A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/ts/rt

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA

O Eg. TRT concluiu que o Reclamante não gozava de especial fidúcia do empregador apta a enquadrá-lo na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. A mera comprovação do pagamento de gratificação equivalente ou superior a 1/3 (um terço) do salário revela-se insuficiente ao enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 102 do TST.

HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA – SÚMULA Nº 109 DO TST - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1

O entendimento pacífico desta Eg. Corte Superior é de não ser possível a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função auferida pelo bancário não exercente de cargo de confiança, conforme a Súmula nº 109. É inadequada a aplicação analógica da OJ Transitória nº 70, porque a hipótese dos autos contém pressupostos distintos.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10845-86.2013.5.14.0401 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ACRE .

O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 511/520) ao despacho de fls. 503/505, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões, às fls. 529/533 e 535/539 .

O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais .

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade .

II - MÉRITO

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado, que versava os temas "horas extras - bancário - cargo de confiança" e "horas extras - bancário - cargo de confiança - compensação com gratificação recebida" .

No Agravo de Instrumento, o Reclamado renova os temas alegados e sustenta que o recurso denegado atendia aos requisitos do art. 896 da CLT.

Contudo, o Agravante não logra demonstrar a admissibilidade do recurso principal. Em outras palavras, não desconstitui os termos do despacho agravado, que merece ser mantido pelos próprios fundamentos. Confira-se:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 21-08-2014 (Id 25a190d), ocorrendo a manifestação recursal no dia 26-08-2014 (Id 685fc02). Portanto, no prazo estabelecido em lei.

Regular a representação processual (Id 695792).

Satisfeito o preparo, consoante o recolhimento (Id's 729439, 729444, 729436 e 9b005cc) considerando o valor fixado pela sentença (Id 713473).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.

Alegação(ões):

- violação do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e - divergência jurisprudencial: Objetivando demonstrar sua tese, transcreve arestos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

, do colendo Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais de Justiça do Estado de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Sustenta que o obreiro não faz jus as horas extras, pelo fato de se enquadrar na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.

Desse modo, em que pesem as argumentações delineadas pelo recorrente, em que alega violação a normativo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, não enseja o processamento do apelo, visto que confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma Regional, constato que nos remete a análise do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece ser incabível a interposição de recurso de revista, para reexame das provas produzidas no processo. Portanto, neste aspecto, nego seguimento ao apelo.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade a Orientação Jurisprudencial n. 70, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais-I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho;

- violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil; e - divergência jurisprudencial: Para corroborar sua tese, transcreve aresto da Corte Superior Trabalhista.

Sustenta que em caso de ser julgada procedente a presente reclamatória trabalhista, que seja compensada a gratificação recebida com as horas extras eventualmente deferidas, sob pena de se verificar o enriquecimento ilícito por parte do trabalhador.

Nesse pensar, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente não há como ser admitido o recurso de revista, porque em se analisando os presentes autos, verifico que a decisão recorrida (Id 52ec206), ao apreciar a matéria em questão, foi motivada com base na Súmula n. 109, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice consagrado na Súmula n. 333 da Corte Superior Trabalhista, que veda o manejo de recurso de revista em decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se a denegação do recurso de revista.

Em suma, o recurso de revista interposto pelo recorrente não preenche as hipóteses autorizativas de seu seguimento, motivo pelo qual deve ser denegado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, em decorrência da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. (fls. 503/504)

Eis os fundamentos do acórdão regional:

O banco reclamado pugna pela reforma desse tópico sentencial, alegando que o substituído exerce a função de confiança (Assistente A de Unidade de negócios) e aufere gratificação superior a 1/3 dos salários respectivos, razão pela qual as suas jornadas diárias de trabalho são de 08 horas, segundo o permissivo constante no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para dirimir essa controvérsia, é conveniente transcrever o conteúdo do art. 224, § 2º, da CLT, que está assim redigido:

(...)

Na verdade, esse dispositivo legal estabelece a jornada de seis horas para o trabalhador bancário, exceto para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, cuja gratificação auferida não seja inferior a um terço do salário básico.

Analisando o conjunto probatório colhido no decorrer da instrução processual, constata-se que o reclamante substituído não exerce e nem exerceu funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, e não ocupou cargo e/ou função de confiança nas unidades de negócio do banco reclamado.

Inicialmente, convém destacar a existência de uma anomalia no mínimo risível, pois em todos os meses o banco reclamado pagou ao substituído "gratificação semestral", consoante holerites anexados aos autos. Afinal, o bom senso admite que existem somente dois semestres em cada 365 dias, e nada justifica a existência de 12 gratificações semestrais num único ano. Ademais, pela análise desses citados documentos é possível concluir que a substituída não exerceu qualquer função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, e não ocupou cargos e/ou funções de confiança nas unidades de negócio do banco reclamado, nesse citado mês.

E nem se cogite de acolher o ilegal pedido de compensação das comissões pagas aos substituídos com a 7ª e a 8ª horas deferidas pelo Juízo de origem, pois o pagamento de "adic. básico de função" Ao substituído processual, destinou-se apenas à remuneração das atividades que exigem maior responsabilidade e empenho dela, que ocupa cargo técnico e não exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

A respeito da alegação do recorrente de que o bancário exercente da função de Assistente A possui excessiva fidúcia, justificando, portanto, a confiança atribuída ao funcionário, igualmente não prevalece, visto que o empregado não possui autonomia alguma para assinar contratos ou conceder empréstimos, restando demonstrado pela prova emprestada que suas atribuições eram basicamente de auxiliar o gerente ao qual estava subordinado.

Ora, a confiança adstrita a função é aquela que incumbe o empregado ao conhecimento de informações e um mínimo de poderes em um estabelecimento, cuja utilização indevida pelo funcionário poderia lhe gerar beneficiamento ilícito direta ou indiretamente (terceiros), causando prejuízo ao patrimônio empresarial, o que não se afigura no presente caso, já que, como exaustivamente visto nos autos, os "Assistentes A" não gozam de qualquer poder diretivo ou gerencial, tudo dependendo da aprovação de seu gerente imediato.

É o que se deflui das palavras do professor Evaristo de Moraes Filho Tratado Elementar do Direito do Trabalho, 1960, vol. I, fls. 434-435), o qual ensina que:

(...)

Tampouco pode ser acolhido o pedido de compensação das comissões pagas aos substituídos com a 7ª e a 8ª horas deferidas pelo Juízo de origem, pois tal pagamento destinou-se apenas à remuneração das atividades que exigem maior responsabilidade e empenho técnico de cada um dos substituídos.

A vedação ao referido pedido (compensação) constitui matéria já sumulada pelo c. TST, "in verbis":

SÚMULA 109. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Para que não se alegue omissão, também ressalto que é inaplicável a extensão do comando expresso na OJ n. 70 da SDI-1 do TST ao presente caso, pois específico para os empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que podem optar pela jornada de seis ou de oito horas diárias, com uma estrutura de comissionamento diferenciado de acordo com a opção do empregado.

Portanto, devidas as horas extras deferidas em primeiro grau, não havendo pertinência o pleito de compensação de títulos de natureza diversa.

Assim, nego provimento ao recurso patronal. (fls. 474/476 - destaquei)

A respeito do exercício da função de confiança pelo bancário, esta Corte consolidou o entendimento de que a configuração depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula nº 102, I, primeira parte). Assim, a mera comprovação do pagamento de gratificação equivalente ou superior a um terço do salário revela-se insuficiente ao enquadramento do Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT.

No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não gozava de especial fidúcia do empregador apta a enquadrá-lo na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, ao manter a condenação do Reclamado ao pagamento das sétima e oitava horas como extras, decidiu em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte.

O entendimento pacífico do TST é de não ser possível a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função auferida pelo bancário não exercente de cargo de confiança, conforme a Súmula nº 109, que se transcreve:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

É oportuno estabelecer a distinção da hipótese dos autos do entendimento firmado na OJ Transitória nº 70 , referente aos casos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo plano de cargos e salários possibilitava a opção por jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas em cargo idêntico, com iguais atribuições, e gratificação variável de acordo apenas com a carga horária. Tendo em vista essa peculiaridade, fez-se necessário adequar proporcionalmente a gratificação, em razão do princípio da isonomia, de maneira a equiparar as gratificações dos empregados que exerciam idênticas funções e passaram a ter igual jornada após o reconhecimento da ilicitude da opção pela de oito horas em cargo não enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.

A fixação dos valores da gratificação de função pelo plano de cargos comissionados do BANCO DO BRASIL não observa o critério da CEF, que estabelece valores distintos para idênticas funções, apenas em razão da jornada escolhida pelo empregado.

É inadequada, portanto, a aplicação analógica da OJ Transitória nº 70, porque a hipótese dos autos contém pressupostos distintos. Nesse sentido, precedentes do TST, todos em casos do BANCO DO BRASIL:

RECURSO DE EMBARGOS - BANCÁRIO - BANCO DO BRASIL - REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST - INAPLICABILIDADE . A decisão embargada, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST não se subsume ao caso vertente, porquanto se refere especificamente à possibilidade de compensação das horas extraordinárias prestadas com a gratificação de função percebida em face da adesão do empregado à jornada de trabalho de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, na hipótese de declaração de ineficácia do referido ato de adesão decorrente da ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ARR-2301-13.2011.5.03.0005, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/3/2014 – destaquei)

RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL - BANCÁRIO - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - TERMO DE OPÇÃO - INVALIDADE - EFEITOS - SÚMULA/TST Nº 109 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST nº 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT . Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos Comissionados, de gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias, resulta inviável aplicação analógica e excepcional do entendimento nela contido . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-218-84.2011.5.10.0019, SBDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/3/2014 – destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ASSISTENTE -A-. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. O Regional asseverou que o conjunto fático-probatório demonstra que o substituído executava apenas atividades bancárias estritamente técnicas e ordinárias, não possuindo autonomia na concretização delas, o que afasta o exercício da fidúcia apta a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 102, I, do TST, descabe cogitar de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT ou de contrariedade ao item VII da Súmula 102/TST. No tocante à compensação postulada, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 109 desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. (...) Por sua vez, a OJ Transitória nº 70 da SDI-1/TST não restou contrariada, na medida em que trata particularmente da hipótese vivenciada pelos funcionários da Caixa Econômica Federal . (AIRR-1368-70.2012.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 26/2/2014, DEJT 7/3/2014 – destaquei)

RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DA JORNADA DE OITO HORAS. A decisão regional foi proferida em total sintonia com a Súmula n.º 109 do TST, a qual determina a impossibilidade de o obreiro, não enquadrado na exceção do § 2.º do art. 224 da CLT, ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor da gratificação de função percebida. Inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, uma vez que ausentes as mesmas peculiaridades fáticas do referido Precedente na hipótese dos autos . Recurso de Revista conhecido e não provido, no tópico. (RR-315-86.2012.5.09.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28/3/2014 – destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 . A decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual não é possível a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função percebida pelo reclamante que não esteja enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Registra-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST mostra-se inaplicável ao caso, por ser direcionada aos empregados da mencionada instituição financeira, os quais fizeram a opção pela jornada de oito horas de acordo com a previsão expressa constante na regulamentação interna da CEF, sem, no entanto, exercer funções que caracterizem o cargo de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (ARR-1622-10.2010.5.10.0019, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/3/2014 – destaquei)

RECURSO DE REVISTA. (...) 3. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. FUNÇÃO GRATIFICADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula nº 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho . Recurso de revista não conhecido. (RR-1681-98.2010.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 7/2/2014 – destaquei)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O entendimento majoritário da c. 6ª Turma é no sentido de não ser extensível o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido, não sendo possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas . Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1639-58.2010.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/2/2014 – destaquei)

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 AOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, que regula a situação jurídica dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, no tocante à compensação das diferenças de gratificação de função pagas pela CEF com as horas extras decorrentes da invalidação da opção pela jornada de oito horas, é inaplicável aos empregados do Banco do Brasil S/A, já que a norma interna desta, vigente ao tempo da adesão do obreiro ao contrato de trabalho, não previa a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a respectiva possibilidade de opção por parte do empregado , tal como ocorre naquela outra empresa, tampouco o cargo exercido pelo reclamante é revestido de encargo de gestão ou fidúcia especial, tal como preconizado nos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT, razão pela qual se aplica à hipótese a diretriz traçada pelo enunciado da Súmula nº 109 do TST. Agravo desprovido. (Ag-RR-319-26.2012.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/11/2013 – destaquei)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão recorrida, ao autorizar a compensação entre a gratificação de função e as horas extras, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST, nos seguintes termos: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Entende-se não ser aplicável à hipótese a OJ-T 70/SBDI-1/TST - que trata da situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, em que, excepcionalmente, admitiu-se a dedução no valor das horas extras da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas. Essa orientação não pode ser estendida, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido . A Súmula 109 é a regra geral, não cancelada, sendo a OJ-T 70 mera exceção restrita à peculiaridade da CEF. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1632-96.2010.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 19/4/2013 – destaquei)

RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL . O quadro fático delineado no acórdão regional revela que as funções desenvolvidas pelo reclamante não se revestiam da fidúcia necessária à caracterização do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Consoante entendimento desta Corte, não deve haver a compensação de valores a título de gratificação de função, com as horas extras laboradas. Inteligência da Súmula n° 109 do TST . Como consequência, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial n° 70 da SBDI-1 do TST, por ser restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal . Compensação excluída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-681-43.2011.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 5/10/2012 - destaquei)

Estão incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados, e os arestos , superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 25 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Desembargador Convocado Relator