A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/gtg/cer
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a parte deixou, deliberadamente, de obedecer o previsto no art. 840, §3º da CLT, em especial quanto indicação do valor do pedido, o que impõe à extinção do feito sem resolução ". Aparente violação do art. 840, §1°, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1 . Discute-se controvérsia a respeito da interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 . No presente caso, foi adotado o entendimento de que " a parte deixou, deliberadamente, de obedecer o previsto no art. 840, §3º da CLT, em especial quanto indicação do valor do pedido, o que impõe à extinção do feito sem resolução ". 3 . Pacificou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que não há necessidade da liquidação dos pedidos na petição inicial, sendo suficiente a indicação estimada do valor, mormente em casos como o dos autos, em que a determinação precisa da quantia postulada exige a realização de cálculos complexos. Configurada a violação do art. 840, §1°, da CLT. 4 . Julgados do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-264-94.2019.5.08.0004 , em que é Recorrente CATARINA SOCORRO DA SILVA MELO e é Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . .
Em decisão monocrática foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, por ausência de transcendência .
Contra tal decisão, a Reclamante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência (fl. 2076). Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT em relação a tais temas.
Alega que, nos termos da ADI 6002, pendente de julgamento perante o STF, "a exigência de liquidação da inicial é tratada como medida que vulnera o direito de acesso à justiça, uma vez que impõe à parte autora, nas reclamações trabalhistas – a qual, frise-se, é marcada pela hipossuficiência –, um ônus desproporcional" (fl. 2082). Sustenta que a indicação do valor dos pedidos na petição inicial "deve se dar de forma meramente estimativa, uma vez que a parte autora não dispõe, tal qual no presente caso, do conhecimento para liquidar seus requerimentos" (fl. 2084). Acrescenta que "ao tempo do ajuizamento da demanda era impossível a apuração exata do valor da causa, ante a ausência do documento "demonstrativo de saldamento", sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial atuarial para a apuração do quantum devido" (fl. 2087). Aponta violação dos arts. 5°, XXXV, da Constituição Federal, 485, I, do CPC, 840, §1° e 3°, da CLT e 12, §2°, da IN 41/2018 do TST. Traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema, constato que restou demonstrada a transcendência da matéria , tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme .
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre a reclamante irresignada com o Acórdão que manteve a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de liquidação dos pedidos.
Alega que o Acórdão, "entendendo pela extinção do processo, mesmo ciente da complexidade dos cálculos, violou frontalmente o art. 5º, XXXV, da CRFB, ignorando o primado da busca pela resolução do mérito".
Afirma que houve má-aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, pois a decisão recorrida ignorou a interpretação do citado dispositivo dada pelo C. TST na Instrução Normativa nº 41.
Acrescenta que informou ser impossível promover a liquidação prévia do pedido, uma vez que os cálculos são complexos e extrapolam o conhecimento normal.
Argumenta que "ao final do pedido da alínea 'a' da peça vestibular, a parte autora informa que o valor é dado por mera estimativa, já que impossível a sua apuração exata naquele momento processual, pelo que atribuída a quantia de R$ 50.000,00".
Sustenta que "tendo a parte ora recorrente apresentado valores estimativos ao pedido e ao valor da causa, conforme autorizado pelo o art. 12, § 2º, da IN n. 41/18 do C. TST, restou devidamente preenchido o comando normativo insculpido no art. 840, § 1º, da CLT".
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve os seguintes trechos do Acórdão:
DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VALOR PARA OS PEDIDOS - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - IMPROVIMENTO. Não tendo a reclamante emendado a petição inicial para liquidar os pedidos constantes na petição inicial, mesmo após a apresentação, por parte da reclamada, da documentação necessária para este fim, correta a sentença que extinguiu o processo por ausência de liquidação, nos termos do art. 840, §3º da CLT. Recurso improvido.
(...) que em nenhum momento a reclamante alega a impossibilidade de realizar a liquidação dos pedidos, mas sim a dificuldade em fazê-lo (...)
(...) o pedido da reclamante é totalmente indeterminado, pois não apresenta nenhum parâmetro para futura liquidação (...)
Nem mesmo o contido no enunciado 41 do C. TST, no art. 12, §2º, abona a tese da recorrente, pois lá se trata da possibilidade de se estimar o valor da causa, ao passo que no caso concreto, não há indicação do valor do pedido (...)
Examino.
Quanto à alegação de violação do artigo 840, §1º, da CLT, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST.
Em relação à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF, o recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a transcrição da ementa, como fez o recurso, também não atende o citado requisito. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para atender ao requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Assim, nego seguimento ao recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser analisada, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.
Logo, nego seguimento à revista."
Na minuta, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Indica violação dos arts. 5°, XXXV, da Constituição Federal, 840, §§ 1°, da CLT e 12, §2°, da IN 41/2018 do TST. Colige arestos.
Vejamos.
Verifica-se na petição inicial que o reclamante pleiteou o pagamento de " indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do "saldamento" do REG-REPLAN, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento ", requerendo que tal valor seja apurado em liquidação de sentença e para fins de alçada atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ainda, a intimação da parte contrária para apresentar " o "demonstrativo do saldamento" original em seu poder, ou documento equivalente, em que conste claramente os seguintes dados utilizados no cálculo original do saldamento, data-base de 31.08.2006: 1 . O salário de participação (SP); 2 . O IDC da reclamante; 3. O "i" adotado; 4 . O BINSS adotado ".
E, por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Na contestação a reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que " o reclamante faz pedido de pagamentos no valor total atribuído à causa de R$ 50.000,00, sem apresentar demonstrativo detalhado dos cálculos, descumprindo, portanto, a nova regra disposta no art 840, §1°, da CLT, no sentido de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação correta/adequada de seu valor (Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) ".
Intimada, a reclamada apresentou documentos.
Intimada para emendar a petição inicial, a reclamante " quedou-se inerte ", conforme consta na sentença (fl. 1767), razão por que o processo foi extinto sem resolução de mérito.
O e. TRT manteve a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que:
"São caros ao processo do trabalho os princípios como o da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade.
Não obstante a prevalência de tais princípios, não podemos simplesmente renegar a existência de dispositivo legal que preveja determinada formalidade a ser cumprida pelas partes.
No caso dos autos, o art. 830, §3º da CLT estabelece claramente que os pedidos hão de ser certos, determinados e com indicação de seu valor, o que certamente há de se cumprido pela parte, salvo em caso de impossibilidade.
Vale registrar que em nenhum momento a reclamante alega a impossibilidade de realizar a liquidação dos pedidos, mas sim a dificuldade em fazê-lo, dada a complexidade dos cálculos. E mais, na manifestação de ID b183f68, até admite que poderia apresentar pedidos liquidados, mas a própria banca de advogados patrocinadora da causa decidiu que esta não era a melhor estratégia a seguir, pois o valor apurado não seria fidedigno.
Por outro lado, o pedido da reclamante é totalmente indeterminado, pois não apresenta nenhum parâmetro para futura liquidação, o que inviabiliza até mesmo a análise do mérito do pedido.
A reclamante limita-se a pedir indenização substitutiva dos prejuízos causados pela atitude do empregador de não considerar a CTVA na apuração do valor objeto do saldamento, ocorrido em 2008, argumentando que há de se apurar qual o impacto disso na reserva matemática".
À luz da jurisprudência desta Corte, não há necessidade da liquidação dos pedidos na petição inicial, sendo suficiente a indicação estimada do valor, mormente em casos como o dos autos, em que a determinação precisa da quantia postulada exige a realização de cálculos complexos.
Assim, ante possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT.
Eis os fundamentos da decisão:
"II - Mérito
Não se conforma a reclamante com a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de liquidação dos pedidos.
Alega que a liquidação dos pedidos da inicial depende de conta atuarial complexa, o que justifica neste momento processual a apresentação apenas de estimativa do valor devido.
Argumenta, ainda, que o C. Tribunal Superior do Trabalho expediu a Instrução Normativa 41, que deu interpretação ao art. 840, §1º CLT e esclareceu que o valor da causa será meramente estimado, deixando-se a liquidação para a competente fase processual, após a sentença, o que se aplica ao presente caso.
Nesse sentido, requer que a petição inicial seja recebida, mesmo de forma ilíquida, e que o processo siga seu andamento normal.
Analiso.
São caros ao processo do trabalho os princípios como o da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade.
Não obstante a prevalência de tais princípios, não podemos simplesmente renegar a existência de dispositivo legal que preveja determinada formalidade a ser cumprida pelas partes.
No caso dos autos, o art. 830, §3º da CLT estabelece claramente que os pedidos hão de ser certos, determinados e com indicação de seu valor, o que certamente há de se cumprido pela parte, salvo em caso de impossibilidade.
Vale registrar que em nenhum momento a reclamante alega a impossibilidade de realizar a liquidação dos pedidos, mas sim a dificuldade em fazê-lo, dada a complexidade dos cálculos. E mais, na manifestação de ID b183f68, até admite que poderia apresentar pedidos liquidados, mas a própria banca de advogados patrocinadora da causa decidiu que esta não era a melhor estratégia a seguir, pois o valor apurado não seria fidedigno.
Por outro lado, o pedido da reclamante é totalmente indeterminado, pois não apresenta nenhum parâmetro para futura liquidação, o que inviabiliza até mesmo a análise do mérito do pedido.
A reclamante limita-se a pedir indenização substitutiva dos prejuízos causados pela atitude do empregador de não considerar a CTVA na apuração do valor objeto do saldamento, ocorrido em 2008, argumentando que há de se apurar qual o impacto disso na reserva matemática.
O direito à indenização pressupõe uma perda, um dano, cabendo a parte indicar os parâmetros que devem ser utilizados para a mensuração desta perda, o que não ocorreu no caso dos autos, pois limita-se a afirmar que o prejuízo há de ser reparado.
Assim, reputo que a decisão de primeiro está correta, principalmente porque foi dada a oportunidade para que a autora, após a apresentação da documentação relativa ao cálculo de saldamento, emendasse a petição inicial, liquidando os pedidos, providência que não foi atendida, culminando com a extinção sem resolução do mérito.
Dessa forma, não tenho dúvida em afirmar que a parte deixou, deliberadamente, de obedecer o previsto no art. 840, §3º da CLT, em especial quanto indicação do valor do pedido, o que impõe à extinção do feito sem resolução, exatamente como feito pelo juízo de primeiro grau.
Nem mesmo o contido no enunciado 41 do C. TST, no art. 12, §2º, abona a tese da recorrente, pois lá se trata da possibilidade de se estimar o valor da causa, ao passo que no caso concreto, não há indicação do valor do pedido, o que põe em xeque até mesmo a determinação do pedido, conforme explanado em linhas anteriores.
Ante todo o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, inclusive quanto às custas."
Em seu recurso de revista, a parte sustenta que "os cálculos para apuração dos valores necessários à recomposição da reserva matemática, historicamente, nas ações de complementação de aposentadoria, sempre foram realizados por profissionais especificamente capacitados, os peritos atuariais, que são de raríssima localização e cujos laudos são bastante dispendiosos" (fl. 1836). Afirma que "ordenar ao reclamante, portanto, que proceda com uma prévia liquidação detalhada de seu pedido, diante de causa que demande cálculos complexos, por exemplo, configura exigência incompatível com o princípio constitucional do acesso à justiça" (fl. 1837). Cita a ADI 6002/STF, em que se pleiteia "declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT e, subsidiariamente, na hipótese de não ser declarada a inconstitucionalidade da exigência de liquidação da inicial trabalhista, seja consolidado o entendimento que a ‘indicação de valores’ seja apenas uma mera estimativa das verbas" (fl. 1840). Lastreia o apelo em divergência jurisprudencial, em violação dos artigos 5°, XXXV, da Constituição Federal, 840, §1° e 3º, da CLT e 12, §2º, da IN 41 do TST .
Vejamos.
Nos termos do §1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor:
§1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O art. 12, §2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 dispõe que: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Nessa medida, não há necessidade da liquidação dos pedidos na petição inicial, sendo suficiente a indicação estimada do valor, mormente em casos como o dos autos, em que a determinação precisa da quantia postulada exige a realização de cálculos complexos.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
"I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO COM VALOR ESTIMADO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para cumprir a regra do parágrafo 1º artigo 840 CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, basta que a parte indique o valor estimado de cada um dos pedidos de conteúdo econômico, não havendo necessidade de liquidá-los. No caso, o col. TRT, após evidenciar que o reclamante indicou valor estimado ao pedido de " diferenças salariais decorrentes da diminuição do percentual pago a título de FCT - Função Comissionada Técnica, determinando a incorporação ao salário do valor pago a este título e reflexos", entendeu por satisfeita a exigência descrita pelo aludido dispositivo da CLT e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo conhecido e desprovido." (RR-10284-92.2018.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS FEITA DE FORMA ESTIMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 840 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial, a controvérsia cinge-se à possibilidade de que esses valores sejam indicados de forma estimada: "a reclamante vindicou o pagamento de horas extraordinárias com base na jornada alegada na peça de estreia, pelo que o valor do pedido resulta de mero cálculo aritmético do número das horas postuladas multiplicado pelo valor da hora trabalhada. O mesmo se diga quanto às diferenças salariais pleiteada ". 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001040-05.2018.5.02.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021).
Conheço , pois, do recurso, por violação do artigo 840, §1°, da CLT.
II – MÉRITO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT.
A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 840, §1°, da CLT, é o provimento da revista para afastar a declaração de inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga na instrução e julgamento do feito, como entender de direito.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga na instrução e julgamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 28 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator