A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMMCP/lspg/mcf/ra
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
As razões do recurso não impugnam o fundamento do acórdão regional para indeferir o pedido de oitiva de testemunha , consubstanciado na confissão acerca dos elementos que se pretendia provar. Incidência da súmula nº 422 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11364-91.2015.5.15.0133 , em que é Recorrente CLD - CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. e são Recorridos DENIS GOMES DA SILVA e DUARTE GERENCIADORA DE OBRAS LTDA .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em acórdão de fls. 220/224, complementado às fls. 240/251, negou provimento ao Recurso Ordinário da segunda Reclamada (fls. 174/187).
A segunda Reclamada (CLD – Construtora, Laços Detentores e Eletrônica LTDA) interpõe Recurso de Revista às fls. 267/290, que foi admitido parcialmente pelo despacho de admissibilidade (fls. 364/365).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA
Conhecimento
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa nos seguintes fundamentos:
Na petição inicial argumentou-se que a 1ª reclamada foi a empregadora formal do reclamante e assumiu uma obra da 2ª reclamada (ora recorrente), em regime de subempreitada.
A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa.
A 2ª reclamada apresentou defesa, em que reconheceu categoricamente ter firmado contrato com a 1ª reclamada, mas num período inferior àquele indicado na inicial. Não negou a subempreitada, não negou que o reclamante tenha sido efetivamente empregado da 1ª reclamada, e lhe tenha prestado efetivamente serviços, limitando-se a impugnar as pretensões trabalhistas, especificamente, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas de empregados de terceiros .
Dessa forma, quanto à existência de contrato de trabalho com a 1ª reclamada, e as respectivas condições, bem assim quanto à existência de subempreitada, a 2ª reclamada, ora recorrente, foi confessa pela ausência de contestação específica.
A única impugnação que poderia eventualmente ser alvo de prova testemunhal seria o período em que a 2ªreclamada, ora recorrente, reconheceu ter sido beneficiada pela prestação laboral do reclamante, mas que já havia sido sobejamente comprovado por intermédio de prova documental (o contrato de subempreitada apresentado com a contestação da empresa recorrente), e que foi plenamente acolhido na sentença recorrida.
Logo, é fato que a produção de prova testemunhal não se revelava necessária ou mesmo útil, nesse contexto.
Assim sendo, não houve cerceamento de defesa.
Não se pode acolher a ilegitimidade passiva, in abstrato , porque presente a necessária pertinência subjetiva, e, além disso, a própria 2ª reclamada é confessa quanto aos fatos relacionados à existência de vinculação empregatícia com a 1ªreclamada, a subempreitada durante o período contratual, e as condições em que tais fatos ocorreram (exceto quanto o período respectivo, já que a r.sentença de Origem, como já se frisou, acolheu totalmente o período reconhecido pela ora recorrente, não havendo, quanto a tal questão, sequer interesse recursal).
Assim, uma vez que a existência de vínculo com a 1ª reclamada não foi negada por nenhuma das duas reclamadas, como também não foram impugnadas as condições do contrato de trabalho informadas pelo autor, como salário, jornada, modalidade rescisória, e demais haveres trabalhistas , devem prevalecer as informações da inicial. A responsabilidade solidária da 2ª reclamada apresenta-se como decorrência da subempreitada, que também não foi impugnada por nenhuma das rés, de forma que a condenação prevalece, nos termos do r.julgado a quo .
MANTENHO (fls. 221/222 - grifei).
No Recurso de Revista, a Reclamada argui a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Alega que "as testemunhas ouvidas não se prestariam para refutar o período de vigência do contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas, o que já estava demonstrado por meio dos documentos apresentados, mas sim as condições de trabalho como, por exemplo, jornada de trabalho e, principalmente valor do salário" (fl. 280). Aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Colaciona arestos.
O Tribunal Regional consignou que a Recorrente foi confessa em relação às condições do contrato de trabalho informadas pelo Reclamante, tais como salário, jornada de trabalho, modalidade rescisória e demais verbas trabalhistas, ante a ausência de impugnação específica. Em razão disso, concluiu pela prevalência das alegações dispostas na petição inicial.
Verifica-se que, no Recurso de Revista, a segunda Reclamada não impugnou esse fundamento, autônomo e suficiente, utilizado pela Corte de origem para indeferir a oitiva de suas testemunhas.
Desse modo, por não impugnar o fundamento central disposto no acórdão regional, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Diante das premissas fixadas, não há cerceamento de defesa, uma vez evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal em razão da confissão ficta, restando incólume o artigo 5º, LV, da Constituição da República.
No tocante à divergência jurisprudencial trazida, ressalta-se que os arestos colacionados às fls. 286/289 são inservíveis, porque oriundos de Turmas do TST, em desatenção ao artigo 896, "a", da CLT. O julgado indicado às fls. 285/287 é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, por não contemplar necessária identidade fática com a decisão recorrida.
Ainda, no caso dos autos não se verifica transcendência econômica, pois o valor da causa é de R$ 374.594,85 (trezentos e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais, oitenta e cinco centavos); tampouco transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência sumulada do TST e do STF. Também não há transcendência social, pois não se identifica, na situação, postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem; tampouco transcendência jurídica, uma vez que a matéria recorrida não envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora