A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/VAL/ct/cl
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Decisão regional que reconhece como comprovados os danos físicos e psicológicos decorrentes da atividade laboral e fixa em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais em razão de o empregado bancário realizar o transporte de valores desacompanhado de segurança. Em face do valor irrisório, há possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal a determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional fixou em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais em razão de o empregado bancário realizar o transporte de valores desacompanhado de segurança e restaram comprovados os danos físicos e psicológicos decorrentes do exercício da atividade laboral. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Na fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor de R$15 .000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Tribunal Regional mostra-se irrisório, tendo em vista a extensão do dano. Em caso de transporte de numerário em que o empregado é apenas exposto a risco , esta Corte Superior tem fixado valores superiores ao fixado pelo Regional. Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física e, ainda, que no caso concreto foram comprovados por meio de laudo psicológico os danos psíquicos e físicos sofridos pelo autor no exercício da atividade laboral (alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco), deve o valor da indenização por danos morais ser majorado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados a extensão do dano, o porte da empresa e a conduta reiterada verificada em outros processos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º,V, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-104200-86.2008.5.05.0463 , em que é Recorrente GELSON CARVALHO RAMOS e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
A Exma. Desembargadora Convocada Relatora, por meio da decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo empregado com o fundamento de que " os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em que alicerçados os argumentos deduzidos no recurso de revista, estão intrinsecamente relacionados às condições de gravidade e extensão do dano, cujo reexame em fase de recurso de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST ".
Dessa decisão, foi interposto agravo pelo autor com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade e regularidade de representação (fl. 40) , conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 – BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL
A decisão agravada está assim fundamentada:
Agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o r. despacho às fls. 486-487, por meio do qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nas Súmulas nºs 126 e 221 do TST.
Alega, às fls. 494-508, que o recurso de revista deve ser admitido por violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República; 468 da CLT; 3º da Lei nº 7.103/83 e 186 e 927 do Código Civil quanto à fixação da indenização por danos morais.
Contraminuta apresentada às fls. 518-526.
O d. Ministério Público do Trabalho não opinou, de acordo com RITST.
Examinados. Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 490 e 551) e regularidade de representação (fl. 40).
O TRT da 5ª Região, pelo acórdão às fls. 376-388, complementado às fls. 416-418, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para reduzir para quinze mil reais o valor da indenização por danos morais por impor ao reclamante o transporte de valores, atividade diversa para a qual foi contratado.
Nas razões de revista (fls. 424-460), o reclamante alega que foram comprovados os danos causados por ato ilícito do empregador. Argumenta que a atividade de transporte de valores extrapolava muito os limites das cláusulas do contrato de emprego, colocando em permanente risco a sua vida, pois não tinha formação técnica para seu exercício, acarretando sintomas físicos e psicológicos. Entende que o valor arbitrado à indenização não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Denuncia violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República; 944 e 950 do Código Civil; 3º da Lei nº 7.102/83 e 468 da CLT.
Os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em que alicerçados os argumentos deduzidos no recurso de revista, estão intrinsecamente relacionados às condições de gravidade e extensão do dano, cujo reexame em fase de recurso de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. (Grifamos e destacamos)
O autor alega que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
Afirma que a matéria é de direito, tendo sido demonstrado que o empregado fazia o transporte de valores sem sequer ser escoltado por seguranças, em situação de total insegurança, pondo em risco sua vida.
Sustenta que o valor arbitrado pelo e. TRT de R$15.000,00 (quinze mil reais) é insuficiente para atingir sua finalidade e não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reafirma a violação dos artigos 5º, V e 7º, XXII, da Constituição Federal; 944 e 950 do Código Civil e 3º da Lei 7102/83, alegada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento.
O Tribunal Regional assim decidiu:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamado se insurge contra a condenação em danos morais, no valor de R$ 100.000,00, defende, em síntese, a inexistência de prova do dano. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor para R$ 500.000,00 ou quantia a ser arbitrada.
O relato da inicial nos dá conta de que o reclamante realizava habitualmente transporte de valores da agência do Banco em Itabuna para o Banco Postal e Posto de Serviço de Barro Preto. Informou que conduzia também os valores do movimento diário do posto (Bradesco-Expresso), localizado no mercado para o Banco Postal. Afirmou que o transporte era feito em seu próprio carro ou por táxi, sem qualquer tipo de proteção. Invocou a Lei 7.102/83, que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros.
O reclamado, por seu turno, não negou o transporte de valores pelo reclamante, aduziu, no entanto, que o empregado era acompanhado por policiais militares. Asseverou que o procedimento resultava da falta de serviços especializados de empresas de transporte de valores na localidade (fl. 79).
Pois bem, dispõe a Lei 7.102/83, em seus artigos 3º, 4º e 5º:
(...)
Percebe-se, portanto, que o acionado, ao impor ao reclamante o transporte de valores, não observou a legislação aplicável à espécie, primeiro porque não é atribuição do bancário o transporte de numerário, devendo ser efetuado por empresa especializada ou vigilante contratado pelo próprio banco, desde que previamente treinado para tal fim, segundo porque, não comprovou o reclamado que o reclamante, no desempenho da atividade de transporte era acompanhado de policiais militares, ao contrário, as testemunhas indicadas pelo autor comprovaram a tese da inicial, no sentido de que os empregados não eram acompanhados por seguranças ou vigilantes (fls. 68/70). Portanto, comprovada a ilicitude do ato do empregador.
Necessário, no entanto, averiguar se presentes os demais requisitos da responsabilidade civil: o dano, nexo causal e a culpa ou dolo do empregador.
Restaram comprovados por meio do laudo psicológico juntado com a inicial (fl. 17), que, ressalte-se, não foi objeto de impugnação específica, e que comprova os danos psíquicos, a relação com o labor e, portanto a culpa do empregador, em face da imposição de tal obrigação, diversa daquelas inerentes à atividade de bancário. O laudo se encontra nos seguintes termos:
‘O Sr. Gelson Carvalho Ramos, 42 anos, casado, bancário, esteve nessa Clínica, para uma avaliação psicológica e percebemos efetivamente a necessidade de acompanhamento psicológico do paciente em função das demandas estressantes a que esteve exposto no campo profissional.
Trata-se de paciente que apresenta alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco.
Observamos que o trabalho exercido pelo paciente transportando valores, sem a segurança devida, onde ocorria de táxi ou no seu próprio veículo, como também a localização do seu trabalho (posto de atendimento avançado) numa praça, onde as próprias autoridades policiais alertavam para os perigos, levaram ao paciente a desenvolver fobias que com o tempo foram aumentando e gerando sentimento de temor. O trabalho passou a ser uma fonte de ameaças à integridade física e psíquica levando-o a muitos sofrimentos e ao seu esgotamento no campo profissional.
Vivenciou licenças médicas como formas de reestruturar organicamente para retornar ao trabalho, no entanto, melhorava mas quando voltava aos enfrentamentos diários, os estressores eram os mesmos e assim o desânimo e a frustração voltavam a lhe ocorrer.
Concluímos que o paciente vivenciou dentro e fora de sua agência bancária situações de ameaças que favoreceu a tensão, insatisfação e ansiedade, levando ao esgotamento (Síndrome de Burnout).
Recomendamos acompanhamento psicológico por tempo indeterminado.
CID 10 41.1’. (destaques inseridos).
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, configurando o dano moral a ser ressarcido.
No tocante ao valor da condenação, assiste razão ao reclamado, quanto à redução. Há de se atentar que a indenização por danos morais deve compensar a vítima pelos danos sofridos, sendo imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração. Mas, por outro lado, a indenização não pode ser vista como forma de enriquecimento do trabalhador, mas, sim, como uma medida punitiva ao agente causador do dano, bem como para evitar que novas atitudes (ou atos negligentes) semelhantes sejam coibidas pelo empregador.
No caso dos autos, restou comprovado por meio do laudo psicológico juntado com a inicial, os danos psíquicos experimentados pelo autor, em função da atividade exercida, revelando-se em ‘alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco’ .
Quanto ao valor da indenização, restei vencida no meu posicionamento, porquanto considerava coerente o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto a maioria da Turma votou pela redução ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC. NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
E, ao responder os embargos de declaração, complementou:
Com o intuito de obter prequestionamento, discute o embargante o valor da indenização por dano moral, reduzida no acórdão a R$15.000,00, enquanto o a quo fixou o valor em R$100.000,00. Defende que o aresto, ao reduzir o valor da indenização em danos morais, por voto da maioria da Turma, foi omisso quanto à fundamentação. Alega ainda que a limitação do valor não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há o que acrescentar no aresto embargado.
Restou claro o posicionamento da julgadora, no sentido de manter a indenização por danos morais, em face da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. No entanto, conforme fundamentação do voto, o valor arbitrado, levando-se em conta o grau de culpa, a gravidade do dano e ainda, a vedação de enriquecimento ilícito e ainda o caráter punitivo da medida, deveria ser reduzido, para se tornar mais condizente com a situação.
O voto por mim proferido restou vencido, somente no que tange ao valor da condenação, tendo em vista que a Turma, por maioria, considerou, adotando os mesmos fundamentos do voto, que o valor de R$ 15.000,00 seria mais coerente. Portanto, não há falar em ausência de fundamentação.
Quanto ao argumento de que o decisum não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inservível para modificar a decisão, oriunda do voto da maioria da Turma, nada podendo ser feito por meio deste recurso horizontal, inservível para modificar decisão desfavorável, pela mesma instância julgadora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Tendo o Tribunal Regional reconhecido que o autor fazia o transporte de valores desacompanhado de seguranças, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado à indenização por danos morais efetivamente parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque no caso concreto a Corte a quo assinalou que restaram comprovados por meio do laudo psicológico os danos físicos e psíquicos experimentados pelo autor, em função da atividade exercida, revelando-se em " alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco ".
Deve, portanto, o agravo ser provido para melhor exame da matéria no agravo de instrumento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade e regularidade de representação , conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 – BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL
O Tribunal Regional fixou em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais em razão de o empregado bancário realizar o transporte de valores desacompanhado de segurança e restarem comprovados os danos físicos e psicológicos decorrentes do exercício da atividade laboral.
Pelos mesmos fundamentos expendidos no exame do agravo, deve o agravo de instrumento ser provido para melhor exame da matéria no recurso de revista, em face de possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade e regularidade de representação , passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 – BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL
O Tribunal Regional assim decidiu:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O reclamado se insurge contra a condenação em danos morais, no valor de R$ 100.000,00, defende, em síntese, a inexistência de prova do dano. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor para R$ 500.000,00 ou quantia a ser arbitrada.
O relato da inicial nos dá conta de que o reclamante realizava habitualmente transporte de valores da agência do Banco em Itabuna para o Banco Postal e Posto de Serviço de Barro Preto. Informou que conduzia também os valores do movimento diário do posto (Bradesco-Expresso), localizado no mercado para o Banco Postal. Afirmou que o transporte era feito em seu próprio carro ou por táxi, sem qualquer tipo de proteção. Invocou a Lei 7.102/83, que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros.
O reclamado, por seu turno, não negou o transporte de valores pelo reclamante, aduziu, no entanto, que o empregado era acompanhado por policiais militares. Asseverou que o procedimento resultava da falta de serviços especializados de empresas de transporte de valores na localidade (fl. 79).
Pois bem, dispõe a Lei 7.102/83, em seus artigos 3º, 4º e 5º:
(...)
Percebe-se, portanto, que o acionado, ao impor ao reclamante o transporte de valores, não observou a legislação aplicável à espécie, primeiro porque não é atribuição do bancário o transporte de numerário, devendo ser efetuado por empresa especializada ou vigilante contratado pelo próprio banco, desde que previamente treinado para tal fim, segundo porque, não comprovou o reclamado que o reclamante, no desempenho da atividade de transporte era acompanhado de policiais militares, ao contrário, as testemunhas indicadas pelo autor comprovaram a tese da inicial, no sentido de que os empregados não eram acompanhados por seguranças ou vigilantes (fls. 68/70). Portanto, comprovada a ilicitude do ato do empregador.
Necessário, no entanto, averiguar se presentes os demais requisitos da responsabilidade civil: o dano, nexo causal e a culpa ou dolo do empregador.
Restaram comprovados por meio do laudo psicológico juntado com a inicial (fl. 17), que, ressalte-se, não foi objeto de impugnação específica, e que comprova os danos psíquicos, a relação com o labor e, portanto a culpa do empregador, em face da imposição de tal obrigação, diversa daquelas inerentes à atividade de bancário. O laudo se encontra nos seguintes termos:
‘O Sr. Gelson Carvalho Ramos, 42 anos, casado, bancário, esteve nessa Clínica, para uma avaliação psicológica e percebemos efetivamente a necessidade de acompanhamento psicológico do paciente em função das demandas estressantes a que esteve exposto no campo profissional.
Trata-se de paciente que apresenta alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco.
Observamos que o trabalho exercido pelo paciente transportando valores, sem a segurança devida, onde ocorria de táxi ou no seu próprio veículo, como também a localização do seu trabalho (posto de atendimento avançado) numa praça, onde as próprias autoridades policiais alertavam para os perigos, levaram ao paciente a desenvolver fobias que com o tempo foram aumentando e gerando sentimento de temor. O trabalho passou a ser uma fonte de ameaças à integridade física e psíquica levando-o a muitos sofrimentos e ao seu esgotamento no campo profissional.
Vivenciou licenças médicas como formas de reestruturar organicamente para retornar ao trabalho, no entanto, melhorava mas quando voltava aos enfrentamentos diários, os estressores eram os mesmos e assim o desânimo e a frustração voltavam a lhe ocorrer.
Concluímos que o paciente vivenciou dentro e fora de sua agência bancária situações de ameaças que favoreceu a tensão, insatisfação e ansiedade, levando ao esgotamento (Síndrome de Burnout).
Recomendamos acompanhamento psicológico por tempo indeterminado.
CID 10 41.1’. (destaques inseridos).
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, configurando o dano moral a ser ressarcido.
No tocante ao valor da condenação, assiste razão ao reclamado, quanto à redução. Há de se atentar que a indenização por danos morais deve compensar a vítima pelos danos sofridos, sendo imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração. Mas, por outro lado, a indenização não pode ser vista como forma de enriquecimento do trabalhador, mas, sim, como uma medida punitiva ao agente causador do dano, bem como para evitar que novas atitudes (ou atos negligentes) semelhantes sejam coibidas pelo empregador.
No caso dos autos, restou comprovado por meio do laudo psicológico juntado com a inicial, os danos psíquicos experimentados pelo autor, em função da atividade exercida, revelando-se em ‘alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco’ .
Quanto ao valor da indenização, restei vencida no meu posicionamento, porquanto considerava coerente o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto a maioria da Turma votou pela redução ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC. NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
E, ao responder os embargos de declaração, complementou:
Com o intuito de obter prequestionamento, discute o embargante o valor da indenização por dano moral, reduzida no acórdão a R$15.000,00, enquanto o a quo fixou o valor em R$100.000,00. Defende que o aresto, ao reduzir o valor da indenização em danos morais, por voto da maioria da Turma, foi omisso quanto à fundamentação. Alega ainda que a limitação do valor não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há o que acrescentar no aresto embargado.
Restou claro o posicionamento da julgadora, no sentido de manter a indenização por danos morais, em face da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. No entanto, conforme fundamentação do voto, o valor arbitrado, levando-se em conta o grau de culpa, a gravidade do dano e ainda, a vedação de enriquecimento ilícito e ainda o caráter punitivo da medida, deveria ser reduzido, para se tornar mais condizente com a situação.
O voto por mim proferido restou vencido, somente no que tange ao valor da condenação, tendo em vista que a Turma, por maioria, considerou, adotando os mesmos fundamentos do voto, que o valor de R$ 15.000,00 seria mais coerente. Portanto, não há falar em ausência de fundamentação.
Quanto ao argumento de que o decisum não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inservível para modificar a decisão, oriunda do voto da maioria da Turma, nada podendo ser feito por meio deste recurso horizontal, inservível para modificar decisão desfavorável, pela mesma instância julgadora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
O autor alega que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
Afirma que a matéria é de direito, tendo sido demonstrado que fazia o transporte de valores sem sequer ser escoltado por seguranças, em situação de total insegurança, pondo em risco sua vida.
Sustenta que o valor arbitrado pelo e. TRT de R$15.000,00 (quinze mil reais) é insuficiente para atingir sua finalidade e não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aponta violação dos artigos 5º, V e 7º, XXII, da Constituição Federal; 944 e 950 do Código Civil e 3º da Lei 7102/83.
A delimitação da matéria demonstra que:
1. o empregado realizava habitualmente transporte de valores da agência do Banco em Itabuna para o Banco Postal e Posto de Serviço de Barro Preto;
2. nessa atividade alegou que conduzia também os valores do movimento diário do posto (Bradesco-Expresso), localizado no mercado para o Banco Postal;
3. afirmou que o transporte era feito em seu próprio carro ou por táxi, sem qualquer tipo de proteção;
4. o banco reclamado não negou o transporte de valores pelo autor;
5. aduziu, no entanto, que o empregado era acompanhado por policiais militares e que esse procedimento resultava da falta de serviços especializados de empresas de transporte de valores na localidade;
6. o laudo psicológico juntado com a inicial, não impugnado especificamente pela defesa do banco, comprova os danos psíquicos sofridos pelo autor no exercício da atividade laboral;
7. a sentença arbitrara o valor de R$100.000,00 à indenização por danos morais; e
8. o e. TRT reduziu esse valor para R$15.000,00.
O Tribunal Regional entendeu que, ao impor ao empregado o transporte de valores, o banco não observou a legislação aplicável à espécie, uma vez que não é atribuição do bancário o transporte de numerário, o qual deve ser efetuado por empresa especializada ou vigilante contratado pelo próprio banco.
Registrou que o banco réu não comprovou que o autor era acompanhado de policiais militares no desempenho da atividade de transporte de valores e as testemunhas do autor comprovaram a tese da inicial no sentido de que os empregados não eram acompanhados por seguranças ou vigilantes .
Reconheceu comprovada a ilicitude do ato do empregador, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e configurado o dano moral a ser ressarcido.
Contudo, com relação ao valor da indenização por danos morais, entendeu que não pode ser visto como forma de enriquecimento do trabalhador, mas, sim, como uma medida punitiva ao agente causador do dano, bem como para evitar que novas atitudes (ou atos negligentes) semelhantes sejam coibidas pelo empregador.
Assim, reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado de R$100.000,00 para R$15.000,00.
A decisão regional viola o disposto no artigo 5º, V, da Constituição Federal, tendo em vista que o valor de R$ 15.000,00 se mostra irrisório em face da conduta ilícita do Banco, considerada a extensão dos danos sofridos pelo reclamante, uma vez que o empregado estava exposto a perigo iminente em razão do transporte de valores sem o aparato necessário exigido pela legislação e foram comprovados os danos físicos e psíquicos sofridos pelo autor no exercício da atividade laboral .
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal.
2 – MÉRITO
2.1 - BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL
Discute-se no presente caso se o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) atribuído pelo Tribunal Regional à indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O autor estava exposto a perigo iminente ao transportar valores sem o aparato necessário exigido pela legislação em face da conduta ilícita do Banco .
A defesa do patrimônio do Banco não pode ser realizada em desrespeito aos princípios que orientam a defesa do trabalhador. Logo, importa o dano moral a exposição de empregado a potencial risco quando realiza a atividade perigosa de transporte de valores, para a qual não foi contratado, em ofensa aos dispositivos que tratam sobre a segurança no transporte de numerário.
Tal conduta configura abuso do poder diretivo, caracterizando o nexo de causalidade pela determinação partir do empregador, o ato ilícito e o dano moral pelo desgaste psicológico em razão da desconsideração da proteção física e psíquica do empregado, em atenção ao zelo do patrimônio do banco empregador.
Na fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor.
Em caso de transporte de numerário em que o empregado é exposto a risco esta Corte Superior tem fixado valores superiores ao fixado pelo Regional (R$15.000,00) .
Confiram-se os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. Para fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. No caso, constata-se que a Corte Regional entendeu ser razoável a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando os diversos critérios a serem sopesados na quantificação, tais como a gravidade da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-655-25.2011.5.22.0106, 3ª Turma. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/8/2014)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPREGADO BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O caso é de empregado bancário que exerce tarefa de transporte de valores durante a jornada de trabalho, atividade que somente pode ser desempenhada por profissional habilitado, conforme dispõe a Lei n.º 7.102/83. 2. Na jurisprudência mais recente desta Corte Superior, entende-se que é devido o pagamento de indenização quando o empregado bancário desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado. O empregador, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expôs o empregado a risco, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil, caput. 3. É irrelevante que não haja prova de abalo psíquico ou físico e relato de violência praticada por terceiros, sendo suficiente para a indenização por dano moral o aspecto de que a inequívoca exposição ao risco configurou afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume in re ipsa, independentemente de prova do dano imaterial. O abalo psíquico e a ocorrência de violência, em razão da atividade, seriam considerados apenas como elementos agravantes para o fim de elevar o montante da indenização. 4. Ademais, não foi considerada a notória capacidade financeira da instituição bancária (reclamado) e a gravidade da conduta praticada, ao expor, ilicitamente, a reclamante a situações de extremo risco, contrária aos ditames da Lei nº 7.102/83. Portanto, é inadequada a redução pelo TRT do valor da indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica restabelecido o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que havia sido fixado na sentença . Recurso de revista a que se dá provimento. (ARR-1785-80.2011.5.10.0010, 6ª Turma. Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda de DEJT de 20/2/2015)
TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. DANO MORAL. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o bancário que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta do banco, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral. Observa-se que o dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador, razão pela qual faz jus ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.(RR- 101-30.2013.5.09.0091, 2ª Turma. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 31/3/2015)
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO... O dano moral tem por finalidade ressarcir a empregada do temor e angústia sofridos pela exposição ao risco, não podendo ser equiparada aos casos em que de fato houve a empregada sofreu assalto durante o transporte de numerário. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório em 2/3 pela Corte de origem, o valor de R$100.000,00 ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido pela reclamante, uma vez que esta não sofreu danos à sua integridade física. A indenização em apreço visa recompor o abalo emocional sofrido pela reclamante em razão do medo de ser assaltada. (...) Assim, dou parcial provimento ao recurso de revista, apenas para reduzir o valor da condenação de indenização por danos morais de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por considerar proporcional ao dano sofrido pela reclamante . (RR - 20900-44.2010.5.16.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 6/2/2013, 2ª Turma, DEJT 15/2/2013)
Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, e que no caso concreto foram comprovados, por meio de laudo psicológico, os danos físicos e psíquicos sofridos pelo autor no exercício da atividade laboral (alto nível de estresse, com múltiplos sintomas físicos: dores constantes, insônia, mialgias, taquicardia, irritação, gastrite nervosa, pressão alta, oscilação de humor e hérnia de disco), o valor de R$ 15.000,00 fixado pelo Tribunal Regional mostra-se irrisório. Deve, portanto, o valor ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados a extensão do dano, o porte da empresa e a conduta reiterada verificada em outros processos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas na forma da lei. Mantidos todos os demais parâmetros da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas na forma da lei. Mantidos todos os demais parâmetros da condenação.
Brasília, 26 de Agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator