A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/RBR/FSMR
RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no artigo 894, II, da CLT, o Autor interpôs "Embargos", em face de acórdão desta SBDI-2 do TST, proferido em julgamento de recurso ordinário interposto em ação rescisória. No entanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos, recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-3078-69.2013.5.02.0000 , em que é Embargante SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO .
SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO , inconformado com os acórdãos proferidos às fls. 732/745 e 759/763, por meio dos quais o recurso ordinário em ação rescisória foi desprovido, interpõe "Embargos", com fulcro no artigo 894, II, da CLT (fls. 767/780).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Trata-se de "Embargos" interposto em face dos acórdãos proferidos às fls. 732/745 e 759/763, mediante os quais esta SBDI-2 do TST negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Autor .
O Impetrante interpõe o presente "Embargos", com fundamento no artigo 894, II, da CLT.
Afirma que " presente recurso de embargos é cabível, uma vez que o v. acórdão retro, permissa venia, "contraria" literalmente a súmula 298, inciso I, deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na forma do Artigo 894, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Artigo 258 do Regimento Interno. " (fl. 780).
Com todas as vênias, o recurso aviado pelo Impetrante não tem cabimento na espécie examinada.
O recurso de embargos encontra regramento no art. 894 da CLT:
"Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais , ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal." (sublinhei)
E o artigo 258 do RITST estabelece:
" Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais , ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei.
Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos." (sublinhei)
Sucede, no entanto, que o ato decisório impugnado pelo Impetrante não foi proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Diferentemente, a decisão foi proferida pela Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2.
Portanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos, recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST.
A situação configura erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes em semelhante direção:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, COM BASE NO ART. 557 DO CPC, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EG. SBDI-2. Na forma dos arts. 894, II, da CLT e 231, ‘caput’, do Regimento Interno desta Corte, somente cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, portanto, interposição de recurso de embargos previstos no art. 894 da CLT contra acórdão proferido pela SBDI-2. Fixada tal premissa, a mesma sorte segue o recurso de agravo de instrumento que objetiva destrancar apelo manifestamente inadmissível. Não bastasse, a disciplina do art. 897 da CLT não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Relator com base no art. 557 do CPC. À evidencia de erro grosseiro, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido." (RO-85-02.2014.5.17.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/5/2015, destaquei).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. Não cabe recurso de embargos contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança , ante a ausência de tipicidade no artigo 894 da CLT. Não se cogita, por outro lado, na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que configurado o erro grosseiro. Precedentes. Embargos não conhecidos." (RO-2418-83.2011.5.15.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/5/2014, destaquei).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RECLAMANTE - ART. 231 DO RITST - ART. 894, II, DA CLT - INADEQUAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. A interposição de embargos, com base no art. 231 do RITST que dispõe acerca do processamento do apelo de que trata o art. 894, II, da CLT, contra acórdão da SBDI-2 do TST que negou provimento ao agravo interposto contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário em ação rescisória, constitui o denominado -erro grosseiro -, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF, este somente é cabível quando houver fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido." (ED-Ag-RO-1289100-08.2008.5.02.0000, Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/6/2011, destaquei).
Portanto, por incabível, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator