A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMLBC/gl/
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Agravo de Instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A . )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema " multa por interposição de embargos de declaração reputados protellatórios", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada, como labor extraordinário, em razão da concessão parcial do referido intervalo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, I e III, deste Tribunal Superior, no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito de receber integralmente o período do intervalo como labor extraordinário; b ) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, I e III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00, às pp. 824 e 1.288 do eSIJ, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido .
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) E PELA QUARTA RECLAMADA (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.). MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (EXAME CONJUNTO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa privada, tomadora dos serviços, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00, às pp. 824 e 1.288 do eSIJ, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11374-86.2017.5.15.0062 , em que são Agravantes e Agravadas MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e COMPANHIA METALÚRGICA PRADA e Agravados FABIO NEVES DE AZEVEDO OLIVEIRA , PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., JBS S.A. e RENUKA DO BRASIL AGROPECUARIA LTDA . (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Inconformadas com a decisão monocrática proferida às pp. 1.563/1.566 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba " Visualizar Todos (PDFs) ", mediante a qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista, porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõem a terceira reclamada (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) e a quarta reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) - os presentes Agravos de Instrumento.
Cumpre salientar que os Recursos de Revista foram interpostos a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Alegam os agravantes que os apelos merecem processamento porque comprovada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA)
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
I – CONHECIMENTO
Conquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo interposto pela terceira reclamada não merece conhecimento quanto aos temas " intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento integral - natureza salarial - prestação de serviços em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017 " e " responsabilidade civil do empregador – indenização por danos morais " .
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto aos temas em epígrafe, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela terceira reclamada, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
TEMPO SUPRIMIDO E NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, itens I e III do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Sustenta a terceira reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, quanto ao tema " intervalo intrajornada - concessão parcial. pagamento integral - natureza salarial - prestação de serviços em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017 ", porque atendido o requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e indicada violação de dispositivos legais e constitucionais . Por outro lado, no que se refere ao tema " responsabilidade civil do empregador – indenização por danos morais " , afirma que " demonstrou-se não apenas afronta à ordem probatória prevista no artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, mas também aos artigos 186 e 927 do Código Civil ". Acrescenta que " ante a ausência de prova do dano alegado, igualmente não se mostra possível falar em ato ilícito, ao passo em que o Agravado não comprovou que a ora Agravante tenha agido com dolo ou culpa".
Consoante se infere do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela terceira reclamada, quanto ao tema " intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento integral - natureza salarial - prestação de serviços em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017 ", em razão da incidência dos óbices contidos nas Súmulas de n.ºs 126 e 333 do TST.
Em relação ao aludido tema, a ora agravante não ataca tais fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se alegar atendido o requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e afronta a dispositivos legais e constitucionais .
Por outro lado, no que tange ao tema " responsabilidade civil do empregador – indenização por danos morais ", denegou-se seguimento ao apelo, porque não preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A ora agravante, outrossim, não ataca tal fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista quanto ao tema em comento, limitando-se alegar afronta a dispositivos legais e a renovar as razões do apelo .
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos erigidos na decisão monocrática resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000364-79.2015.5.02.0411, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência" (ARR-11488-61.2017.5.03.0061, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).
Do exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada, não o fazendo em relação aos temas " intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento integral - natureza salarial - prestação de serviços em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017 " e " responsabilidade civil do empregador – indenização por danos morais " .
II – MÉRITO
VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA N.º 331, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela terceira reclamada, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
(...)
Sustenta a terceira reclamada que seu recurso de revista merecia processamento, porque demonstrada afronta a dispositivos legais e constitucionais. Sustentou, em suas razões de revista, que, caso mantida a condenação, configurará enriquecimento ilícito do reclamante. Acresceu que o recorrido não comprovou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, " posto que não juntou qualquer extrato bancário das movimentações ocorridas à época das alegadas inadimplências ", não se desincumbindo de seu ônus probatório. Afirmou que não pode " ser responsabilizada pelo pagamento de cesta básica, haja vista que tal condição se encontra em Acordo Coletivo, o qual foi elaborada tão somente pela 1ª Reclamada e não por esta Recorrente ". Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República; 818 da CLT; 373, I, e 506 do CPC; e 884 do Código Civil. Apontou contrariedade à Súmula n.º 374 do TST.
Ao exame.
Não obstante os argumentos declinados pela terceira reclamada, o recurso de revista não merece conhecimento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, relacionado com a necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo " indicar " é sinônimo de " apontar ", " destacar ", sendo necessária a transcrição, nas razões de Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - No caso, a reclamada deixou de transcrever no recurso de revista trecho da decisão do TRT que evidenciasse o exame da matéria. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-102046-35.2016.5.01.0202, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020).
BÔNUS OPERACIONAL POR DESEMPENHO E LUCROS . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDAÕ REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO . No tema, verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, restando inobservado o contido no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-100468-73.2016.5.01.0481, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2019).
No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: AIRR - 11100-34.2015.5.18.0281, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 24/06/2016; AIRR - 374-70.2011.5.01.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 17/06/2016; AIRR - 1013-93.2015.5.08.0120, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 22/09/2017; RR - 265-53.2014.5.03.0179, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma , DEJT 29/09/2017; AIRR - 1395-63.2014.5.11.0015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 24/06/2016; Ag-ARR - 187700-39.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/06/2016; AIRR - 488-24.2014.5.09.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , 17/06/2016.
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência, conforme a jurisprudência da egrégia 6ª Turma desta Corte superior. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1- Não houve, no recurso de revista, a transcrição dos trechos do acórdão de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2- O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (ARR-1370-79.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT . No tocante às horas extras, tem-se por despiciendo o exame da transcendência ante a transcrição integral do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, incidindo o art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, consignou a Corte de origem que a ausência de controvérsia séria e razoável faz incidir o percentual de 50% pela aplicação da referida verba. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10025-49.2016.5.15.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Mantém-se, portanto, a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto , nego provimento ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A . )
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
I – CONHECIMENTO
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Conheço do apelo.
II – MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Argui a quarta reclamada, em preliminar, a nulidade da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, defendendo a existência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aponta afronta ao artigo 5º, LV da Constituição da República.
O argumento, no entanto, sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 Consolidado, de seguinte teor:
§ 1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão do Juízo de origem não vincula a do Juízo ad quem. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela quarta reclamada.
Ante o exposto, nego provimento.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não admitiu o Recurso de Revista interposto pela quarta reclamada no que se refere aos temas " responsabilidade subsidiária – empresa privada" e "intervalo intrajornada. concessão parcial - pagamento integral - natureza salaria -. prestação de serviços em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017 ", silenciando-se, no entanto, em relação ao tema " multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios ".
Este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 40, cujo artigo 1º, cabeça e § 1º, assim dispõe:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
A decisão monocrática foi proferida quando já cancelada a Súmula n.º 285 deste Tribunal Superior pela Resolução n.º 204/2016, e já sob a vigência da Instrução Normativa n.º 40.
Assim, nos termos da referida Instrução Normativa, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração para sanar o vício, sob pena de preclusão.
Não tendo a quarta reclamada interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema " multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios " , fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão.
Passa-se, portanto, ato contínuo, ao exame do Agravo de Instrumento, em relação aos temas examinados pelo Tribunal Regional.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela quarta reclamada, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Com relação às aludidas matérias, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados.
Pugna a quarta reclamada pela reforma do julgado. Sustentou, em suas razões de revista, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de vínculo empregatício. Alegou que o recorrido não logrou demonstrar a existência de horas extras intervalares a serem pagas. Acrescentou que o intervalo intrajornada não possui natureza jurídica salarial. Esgrimiu com afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreveu arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (os destaques foram acrescidos):
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O juízo de origem decidiu: " Tendo em vista o conjunto probatório dos autos, tem-se que o Autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Evidenciado que o Autor não desfrutava integralmente do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de 30 minutos extras por dia laborado, acrescidos do adicional de 50%. Não há incidência reflexa da citada parcela em face de seu caráter nitidamente indenizatório ".
Inconformado, o reclamante diz que a supressão do intervalo intrajornada lhe dá direito ao pagamento da hora inteira, com adicional e reflexos, o que requer.
E tem razão.
O contrato de trabalho vigeu até 30/04/2017, incidindo na hipótese a Súmula 437, do C.TST, que impõe o pagamento da hora inteira, ainda que a supressão seja parcial (inciso I) e o pagamento de reflexos dada a natureza salarial da parcela (inciso III).
Reformo a r.sentença, para condenar as reclamadas no pagamento de 1h por dia de trabalho pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicionais de 50% (conforme pedido: " pago como horas extraordinárias com o adicional de 50% "), e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, DSR's, FGTS + 40%.
Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada, como labor extraordinário, em razão da concessão parcial do referido intervalo.
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada de 30 minutos. Nesse sentido, a Corte de origem reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras intervalares. Registrou, na oportunidade, ser aplicável o disposto na Súmula n.º 437 do TST, porquanto "o contrato de trabalho vigeu até 30/04/2017".
Fixada a controvérsia, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 126 do TST, e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, I e III, deste Tribunal Superior, de seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente , e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994 , quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, I e III, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida.
Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria.
Tampouco resta demonstrada a configuração da transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00, às pp. 824 e 1.288 do eSIJ, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento .
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) E PELA QUARTO RECLAMADA (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.). MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (EXAME CONJUNTO).
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelas terceira e quarta reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
(...)
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
(...)
RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
(...)
Pugnam a terceira e a quarta reclamadas pela reforma do julgado. Sustentou a terceira reclamada, em suas razões de revista, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, porque não restou comprovada a ilicitude do contrato firmado entre si e a primeira reclamada, bem como não restou comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando. Frisou inexistir qualquer fundamento, de fato ou de direito, para que subsista a condenação. Alegou que não lhe pode ser imputado o ônus de provar que o reclamante não lhe prestou serviços, por se tratar de prova negativa. Acrescentou que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, porquanto não pertence ao mesmo grupo econômico e sequer exercer a mesma atividade da primeira reclamada. Insistiu não ter ocorrido fraude durante o contrato de prestação de serviços. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição da República, 818 da CLT e 345, I, 373, I, e 391 do CPC. Alegou a quarta reclamada, por sua vez, que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada foi declarado lícito. Afirmou inexistir amparo legal que justifique a sua responsabilização subsidiária. Asseverou que o reclamante nunca fez parte de seu quadro de funcionários. Esgrimiu com violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Apontou contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST. Transcreveu arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos (os destaques foram acrescidos):
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SEUS LIMITES
As recorrentes pretendem ver afastada a responsabilidade que recaiu em face de si. Dizem que ela deve ser restrita ao período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício. Argumentam que a responsabilidade não abrange as verbas rescisórias, férias, multa do art. 467, da CLT, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e danos morais. Questionam o ônus da prova.
Vejamos.
Em sua contestação, a 3ª reclamada, COMPANHIA METALÚRGICA PRADA (INCORPORADORA DE RIMET), disse que " a ora Contestante, impugna toda e qualquer prestação de serviços, pelo Reclamante, em seu favor . Dessa forma e pela documentação apresentada, denota-se que não há qualquer prova da prestação de serviço em favor desta Reclamada, tão pouco pelo período alegado , razão pela qual o pedido deverá ser julgado pela sua total improcedência, ao menos em face desta " (fl. 254, do PDF).
Da mesma forma o fez a 4ª reclamada, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A: " esta Reclamada nunca manteve qualquer relação de emprego ou prestação de serviços com o mesmo ... essa responsabilidade deverá ser restrita ao período que o reclamante comprovadamente tenha lhe prestado serviços, o qual deverá ser cabalmente provado pelo Autor (fl. 351 e 357, do PDF).
Assim, cumpria ao reclamante provar que prestou serviços às reclamadas, ônus do qual se desvencilhou, pois, nos cartões de ponto do autor, juntados pela primeira reclamada, está registrado o labor para a empresa Rimet, incorporada pela COMPANHIA METALÚRGICA PRADA (por exemplo fl. 543), e também para a empresa Marfrig (por exemplo fl. 544).
Assim está provado nos autos que as recorrentes foram tomadoras dos serviços obreiros, incidindo, na hipótese, o inciso IV (" O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ") e VI, da Súmula 331, do C.TST (" A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral "), relevando destacar que a impugnação genérica ao ônus da prova não tem o condão de elidir a fundamentação adotada pelo juízo de origem.
Ademais, é relevante destacar que, recentemente, o C.STF julgou constitucional a terceirização em qualquer atividade, inclusive fim (ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932), sem afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em caso de inadimplemento do fornecedor (inexistindo modulação dos efeitos, até o presente momento). Na mesma linha é a recente alteração contida na Lei 6.019/74, que em seu art. 5º, § 5º, passou a prever a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços, sem qualquer ressalva (redação conferida pela Lei 13.429/17).
No mais, não houve o reconhecimento de vínculo direto com o tomador ou de ilicitude na contratação havida entre os réus (o que tampouco foi pedido) e o juízo de origem já limitou a condenação: " limitada a cada empresa em relação aos respectivos períodos nos quais houve a respectiva prestação de serviços, conforme relatado pelo Reclamante em seu depoimento (fls. 727) ".
Nego provimento aos recursos.
Por ocasião do exame dos embargos de declaração interpostos pela quarta reclamada, a Corte de origem assim se pronunciou:
DA OMISSÃO
DO EFEITO MODIFICATIVO
A embargante alega que há omissão no julgado, pois, não limitou a responsabilidade subsidiária que recaiu em face de si ao período em que o reclamante lhe prestou serviços, conforme consta dos cartões de ponto. Pretende o efeito modificativo do julgado.
Não há omissão no julgado porque os cartões de ponto não foram invocados pela reclamada como prova do tempo de trabalho do reclamante em seu benefício (em cujo recurso afirmou que " ... PERÍODO de prestação de serviço. Logo, havendo a impossibilidade de delimitar de forma exata o período em que o recorrido prestou (data de início e término) é medida que se impõe a reforma da r. sentença. Ademais, apenas por amor ao debate, cumpre ainda destacar, que sequer houve prova da efetiva prestação de serviços à recorrente " - ID 2c5bf3a - g/n).
Ademais, a própria embargante transcreveu o texto do V.Acórdão onde se lê: " o juízo de origem já limitou a condenação : 'limitada a cada empresa em relação aos respectivos períodos nos quais houve a respectiva prestação de serviços, conforme relatado pelo Reclamante em seu depoimento (fls. 727)".
E, em seu depoimento pessoal, o reclamante disse que " na empresa Marfrig o depoente trabalhou durante aproximadamente 9 meses ", justamente o tempo que consta do documento invocado pela ré em suas razões de embargos (de 03/10/2012 à 02/07/2013).
Nada a reparar.
Consoante se depreende do excerto supratranscrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, bem como restou comprovado que a terceira e a quarta reclamadas valeram-se dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse sentido, registrou-se que " cumpria ao reclamante provar que prestou serviços às reclamadas, ônus do qual se desvencilhou, pois, nos cartões de ponto do autor, juntados pela primeira reclamada, está registrado o labor para a empresa Rimet, incorporada pela COMPANHIA METALÚRGICA PRADA (por exemplo fl. 543), e também para a empresa Marfrig (por exemplo fl. 544). Assim está provado nos autos que as recorrentes foram tomadoras dos serviços obreiros ". A alegação das recorrentes, no particular, enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do TST
Assentadas as premissas fáticas dos presentes autos, tem-se que a controvérsia devolvida a esta Corte superior cinge-se à responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços.
Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, que assim dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida.
Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria.
Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - pp. 824 e 1.288 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos diversos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.
Nesse mesmo sentido, atente-se para os seguintes precedentes da 6ª Turma deste Tribunal Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à responsabilização subsidiária da reclamada, empresa privada e tomadora dos serviços, quando constatado o inadimplemento de verbas trabalhistas em detrimento de empregado da prestadora, a abranger todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, IV do c. TST . Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001831-98.2016.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a sua condenação subsidiária, mesmo tendo o Regional consignado que "a Súmula 331 do C. TST, em seu inciso IV, não abre exceção e mantém a responsabilidade quanto ao inadimplemento dos créditos trabalhistas para todos os casos, inclusive, quando há contratação legal". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000314-04.2016.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO . Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o TRT consignou que "o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (AEROPARK) para exercer a função de ' agente de proteção' , o que fez no período de 26.03.2012 a 12.09.2014" e a reclamada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada Aeropark para serviços relacionados à proteção de assistência em solo durante o mencionado período. O TRT registrou que tal situação se adequa à Súmula nº 331, IV, do TST e manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando se conclui que o valor da causa é de R$ 30.000,00, o valor da condenação é de R$ 15.000,00, a parte recorrente tem capital social de R$ 4.092.220.272,00, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento em face da ausência de transcendência. [...]" (ARR-25462-68.2014.5.24.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/09/2019).
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) e, no mérito, afastando a transcendência da causa em relação ao tema " responsabilidade subsidiária – ente privado", negar-lhe provimento . Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A) e, no mérito, afastando a transcendência da causa em relação aos temas " responsabilidade subsidiária – ente privado" e "intervalo intrajornada – concessão parcial – pagamento integral – natureza jurídica ", negar-lhe provimento .
Brasília, 8 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator