A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/Dmc/rv/iv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que houve clara terceirização de serviços , o que evidencia a responsabilidade subsidiária da tomadora . Aplicável, pois, a Súmula nº 331 do TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O Regional aplicou a multa por embargos de declaração protelatórios asseverando que não se considera obscura a decisão impugnada unicamente por não adotar entendimento favorável às pretensões da parte embargante e que foram consignados todos os elementos norteadores do decisum embargado de maneira suficientemente clara e coerente. Não há falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, plenamente observado . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-179-07.2017.5.17.0141 , em que são Agravantes CIA. DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA e Agravadas ANGELA MARIA BERTOLI e MARIA DE FÁTIMA MOSCHEN BATISTA - ME .

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pela decisão de fls. 464/467, repetida às fls. 468/471, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas segunda e terceira reclamadas, que, inconformados, interpuseram agravo de instrumento, às fls. 476/484, insistindo na admissibilidade da revista.

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II. MÉRITO

Salienta-se, de plano, que a questão da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, referente ao tema da terceirização, abordada às fls. 480/481 das razões de agravo de instrumento, já teve sua análise exaurida pelo Regional (fl. 464).

1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA .

Nas razões do agravo de instrumento, às fls. 478/479, as segunda e terceira reclamadas alegam a incompetência do juízo de admissibilidade para analisar a matéria meritória. Amparam-se no art. 896, § 5º, da CLT .

Sem razão.

De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, " O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão ".

Também não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo , cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem , tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST.

Outrossim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Rejeito .

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O Regional, ao analisar o recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto, sobre o tema em epígrafe, assim decidiu:

"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A sentença restou assim consignada quanto a matéria:

II.III - Responsabilidade Subsidiária da Segunda e Terceira Reclamadas

Pretende a Autora o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda e terceira Rés (grupo econômico) ao fundamento de que a primeira Reclamada prestava serviços exclusivamente para aquelas, tendo havido interposição de mão de obra, o que é ilegal.

Sucessivamente, requer sejam a segunda e terceira Reclamadas condenadas subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas na presente sentença.

A primeira e segunda Reclamadas impugnaram o pedido aduzindo que o contrato firmado entre as partes não era de prestação de serviços mas sim de entrega de produtos acabados por parte da primeira Ré, considerada faccionista. Assim, entende que não se trata de interposição de mão-de-obra ou de terceirização ilícia, mas de contrato comercial de facção, não podendo a segunda e terceira Reclamadas ser responsabilizadas pelas verbas aqui deferidas.

De fato, conforme jurisprudência majoritária, o contrato de facção é um contrato comercial e não enseja vínculo com o contratante dos serviços ou mesmo responsabilidade subsidiária, exceto quando se evidenciar a descaracterização desse contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como ingerência desta na produção da contratada.

Na hipótese dos autos a prova oral demonstrou que, de fato, havia exclusividade na prestação dos serviços pela primeira Ré em favor da segunda e terceira Rés, as quais entregavam diariamente as peças cortadas para que a primeira Reclamada entregasse as peças prontas no final do dia. Uma das testemunhas disse ainda que a contratante fornecia os aviamentos. A testemunha da Ré disse que era analisado o padrão de qualidade das peças, que era excelente.

Sendo assim, ao longo de anos a segunda e terceira Reclamadas usufruíram da mão de obra fornecida pela primeira Ré, tendo parecido a este Juízo que a pessoa física da primeira Reclamada funcionava, de certa maneira, como mera encarregada da segunda e terceira Rés junto às costureiras contratadas.

Ante o exposto, não há que se falar em vínculo de emprego com a segunda e terceira Rés, mas estas devem responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na presente decisão, exceto no tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

Inconformadas as recorrentes postulam a reforma da r. sentença no que tange à condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na sentença.

Alegam que "ao compulsar os autos percebe-se que não existe nenhuma prova que comprove as alegações autorais de que os serviços de facção eram realizados exclusivamente em prol da 2ª e 3ª recorrentes".

Sustentam que "as provas produzidas nos autos, notadamente o depoimento da testemunha das RECORRENTES, demonstra que todo o contato com o setor produtivo da 1ª RECLAMADA era realizado de forma indireta, não ficando qualquer funcionário das empresas RECORRENTES na sede da empresa 1ª RECLAMADA, não existia controle de qualidade dentro da sede da 1ª RECLAMADA, sendo todo o trabalho verificado por amostragem após a retirada das peças da empresa faccionista, não existia direcionamento de como os trabalhos deveriam ser realizados, não existia fiscal dentro da sede da 1ª RECLAMADA, e nem nada sequer assemelhado".

Aduzem que "o conceito de facção adotado pelo TST é exatamente idêntico ao ocorrido no caso tratado dos autos. Logo, a situação discutida não é de terceirização ilícita, como alegado pela RECORRIDA, até mesmo porque esta figura sequer subsiste diante da aprovação recente da lei no 13.429 de 31 de Março de 2017, mas sim de contrato de facção".

Por fim, afirmam que "deve ser reformada a decisão de piso e julgada improcedente a presente ação em relação as ora RECORRENTES, haja vista que a relação existente junto a 1ª RECLAMADA era apenas negocial, regida pelo direito civil, decorrente de contrato de facção de peças de roupas, não incidindo assim as condicionantes definidas no Enunciado 331 do TST".

Vejamos.

A intermediação ilícita de mão de obra em contratos de facção celebrados por empresas pertencentes à indústria da confecção não é novidade no âmbito deste Regional. Trata-se de setor empresarial que vem adotando esta sistemática de fragmentação do processo produtivo, entre diversas empresas, o que até seria admitido pelo ordenamento jurídico se não representasse, pela via transversa, uma verdadeira precarização da mão de obra.

Sob as vestes de um contrato comercial, no bojo de um sistema denominado private label, em que se celebra o suposto fornecimento de matéria-prima para a fabricação de insumos, percebe-se uma verdadeira ingerência no processo produtivo das empresas contratadas, o que revela a apropriação de trabalho de forma ilícita, através de empresa interposta, em evidente fraude à legislação trabalhista.

Como elucida Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em "Contrato de Facção e Responsabilidade por Terceirização de Serviços", o contrato de facção "pode ser entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua com terceiro o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção".

E continua o citado jurista:

Como se pode notar, a rigor, o verdadeiro contrato de facção não tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto.

Logo, no contrato de facção, a jurisprudência majoritária tem entendido que não há terceirização de serviços, o que afasta a incidência da responsabilidade prevista na Súmula nº 331, do TST, exceto se houver a demonstração da prática de fraude (art. 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (grifo nosso).

É o que o ocorreu in casu , sendo que a fraude aos direitos trabalhistas da obreira nestes autos restou amplamente comprovada.

Assim, o caso é de aplicação da Súmula 331, VI, do TST, ainda mais porque, na contestação da 1ª reclamada, há reconhecimento de prestação de serviços à 2ª e 3ª reclamadas.

Com efeito, embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, ela prestava serviços em benefício do segundo e terceiro reclamados, conforme restou incontroverso nos autos.

A teor da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora.

O que realmente importa é que o tomador dos serviços tenha se utilizado da força de trabalho do empregado, de forma que a responsabilização não decorre do vínculo de emprego.

Assim, havendo a segunda e terceira reclamadas se beneficiado da mão de obra do obreiro por interposta empresa, devem arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas devidas à autora.

Quanto ao processo de terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, coube sobretudo ao julgador traçar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo a assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador.

Nesta difícil arte, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê, ainda que timidamente, a responsabilidade do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando , com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Logo, não se caracteriza a alegada afronta ao artigo 5º, II, da CRFB ou ao princípio da legalidade, pois não se está impondo à segunda reclamada obrigação não prevista em lei. A responsabilidade subsidiária tem, entre vários fundamentos, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em diversos dispositivos constitucionais, que serão abaixo elencados. Ademais, não só a lei é fonte do direito, mas também a jurisprudência e, portanto, a condenação subsidiária pode estar nela assentada. Destaco que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, refletindo a Súmula a jurisprudência do tema em comento, não sendo razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Ademais, a Corte Superior Trabalhista, com a edição da Súmula 331, não está editando lei, e sim interpretando diversos dispositivos legais e, desta forma, não se vislumbra violação aos dispositivos invocados ou ao princípio da separação dos poderes.

Ressalto que a Súmula 331, IV, do egrégio TST, não exige a configuração de culpa do tomador de serviços para a condenação subsidiária e sim que haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, desde que o primeiro participe da relação processual e haja condenação neste sentido no título executivo judicial.

In casu , a ilicitude é patente.

A 1ª Reclamada, a despeito do seu objetivo fabril, transferiu, através do denominado contrato de facção, a execução dos serviços destinados ao cumprimento do seu fim econômico, para pessoas jurídicas interpostas, eximindo-se, assim, do risco à atividade empreendedora.

Aliás, tal é o que se evidencia na defesa da 1ª Ré (Contestação de ID. ID. 1336ff0 - Pág. 3), ao afirmar que "Trabalhava a Reclamada em regime de exclusividade para as demais Reclamadas", o que foi corroborado pela prova oral ante o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (Sra. Maria Ramos - ata de ID. e33df25 - Pág. 1).

Assim, como se observa, há total transferência da atividade econômica, o que desnatura as vestes de um contrato de natureza meramente civil ou comercial.

E as 2ª e 3ª Reclamadas, não juntaram nenhum instrumento correspondente aos contratos mantidos com a 1ª Ré, nem sequer para comprovar a sua tese de não ingerência nos negócios da 1ª Ré, o que só corrobora a tese autoral de terceirização ilícita.

A matéria vem sendo enfrentada pelo C. TST, em diversos julgados semelhantes. Destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, não houve contrato de facção, mas sim de terceirização de mão de obra: -As informações contidas nos depoimentos dos prepostos das empresas deixam evidente a relação existente entre as reclamadas: típico contrato de terceirização de serviços. A terceira reclamada contratou empresa terceirizada para a fabricação de seus produtos, sob sua orientação e fiscalização. A segunda reclamada, que, por sua vez, também terceirizou os serviços para a primeira reclamada, fato que era do conhecimento da terceira reclamada e com o qual concordou-. Assim, para que esta Corte superior possa decidir de forma diversa e, consequentemente, reconhecer a ausência de terceirização de serviço, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Importante destacar que a Corte regional consignou expressamente que "a responsabilidade, nesse caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando e encontra amparo no princípio expresso nos arts. 186 e 927 do Código Civil". Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2397-39.2012.5.15.0076 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/08/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional não evidencia a ocorrência de fraude. Neste contexto, a condenação subsidiária da recorrente contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 2639-91.2011.5.12.0051 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE – GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU COORDENAÇÃO - OU - TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA -. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 126/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção ou pactuação congênere, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula 126/TST). Acresça-se, de toda maneira, que a minuciosa descrição da prova feita pelo TRT indica a convergência de elementos relativos à terceirização de atividade-fim, a saber: fabricação e entrega, à tomadora, de implementos essenciais à sua dinâmica empresarial; significativa concentração da atividade da produtora, coordenada ou subordinada, em prol da tomadora/compradora; ingerência administrativa e operacional da empresa coordenadora ou subordinante na dinâmica operativa da empresa empregadora do obreiro; indícios de fraude, com transferência maciça de empregados da empresa principal para a empresa satélite. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11168-58.2013.5.03.0026 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Colegiado de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda demandada WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos-. Registrou que -a segunda ré não era mera compradora das peças produzidas pela EXPANDRA (primeira ré), sendo certo que atuava na fiscalização e interferia nos processos de produção da subcontratada (primeira ré). Em que pese a contratação fosse sob a roupagem de aquisição real de peças, tal negociação envolvia, na verdade, prestação de serviços, os quais eram feitos fora do estabelecimento da contratante (segunda ré), porém a serviço e no interesse desta. (...) No caso, até mesmo máquinas, equipamentos e matéria-prima eram fornecidos pela segunda ré para a primeira, em virtude de contrato de comodato existente entre elas-. 2. Consignado, no acórdão recorrido, que a segunda reclamada (WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.) - interferia nos processos de produção da subcontratada-, o exame da alegação trazidas no presente recurso, no sentido de que -o contrato firmado entre as empresas que compõem o polo passivo da presente demanda assemelha-se ao de facção-, não havendo ingerência direta no processo produtivo, exigiria a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada (art. 896, -a-, da CLT e Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10119-94.2012.5.12.0016 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

E, no caso em tela, o inadimplemento resta configurado, porquanto sonegados diversos direitos trabalhistas. E verificado o inadimplemento, o tomador de serviços, segundo a orientação da Corte Superior, responde subsidiariamente, sem que haja necessidade de provar a efetiva inidoneidade financeira da empregadora.

A ora recorrente deve responder, ao menos subsidiariamente, pelos débitos decorrentes da relação de trabalho, por ser a maior beneficiária do trabalho do autor. Além do mais, foi em cumprimento ao contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda que os direitos do autor restaram lesados.

Os princípios constitucionais também são o fundamento da condenação da tomadora dos serviços.

O art. 170 da Constituição da República tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social...".

Igualmente o art. 1.º, inciso IV, da Carta Magna, erigiu "os valores sociais do trabalho", como um dos fundamentos do Estado.

Conclui-se, então, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não imputarmos responsabilidade a todos que se valeram da prestação dos serviços.

O juiz, a teor do art. 5.º, da LICC, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Logo, se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado.

Portanto, sendo a primeira reclamada a efetiva empregadora do reclamante, deve responder primariamente pela condenação, respondendo, de forma subsidiária, a segunda e terceira reclamadas, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST. Destaco que pouco importa para a condenação subsidiária que o tomador de serviços tivesse ou não ingerência sobre os empregados da primeira reclamada, bastando para a responsabilização subsidiária que o reclamante tenha prestado serviços, através de uma empresa prestadora, em favor de uma empresa tomadora, fato que não restou afastado por qualquer prova dos autos.

Por fim, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pela prestadora encontra-se expressamente contemplada no art. 2º, §5º, da Lei 13.429/2017.

Assim, ante o exposto, tendo em vista a clara ilicitude da terceirização operada, com evidente fraude aos direitos da trabalhadora, mantenho a r. sentença, acrescentando os fundamentos ora discorridos.

Nego provimento." (fls. 294/301)

No acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos, o Regional asseverou:

"As Embargantes alegam que o Acórdão padece de obscuridade ao entender pela ilicitude da terceirização. Aduzem discordar do posicionamento adotado por esta Corte Regional, "[...] dado que não existe qualquer prova nos autos de que a Embargante atuava em regime de exclusividade junto a 1ª Reclamada ou que possuía qualquer tipo de ingerência sobre a mesma, desvirtuando o contrato de facção firmado entre as partes" .

Sustentam que "[...] o conjunto probatório demonstra exatamente o contrário, sendo que todas as pessoas ouvidas informaram receber ordens exclusivamente da 1ª Reclamada" . Apontam também que o fato da 1ª Reclamada encerrar suas atividades por não querer mais trabalhar "[...] demonstra a inexistência de ingerência das Embargantes sobre a 1ª Reclamada [...]" .

Questionam "[...] qual elemento foi utilizado pelos Ilustres Desembargadores para concluir que a ilicitude do contrato de facção firmado entre as partes é patente?

[...]" .

Prequestionam, ainda, os artigos 5º, II da CF/88; 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, afirmando que o Acórdão foi contrário e negou vigência à legislação federal.

Nessa esteira, requer que sejam sanados os vícios alegados, com efeito modificativo, bem como para fins de prequestionamento.

Sem razão.

De início, insta frisar que os embargos declaratórios consistem num recurso de fundamentação vinculada, adstrito a sanar algum dos vícios expressamente elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e correção de erros materiais.

Quanto à obscuridade alegada, vale trazer à colação o que leciona Vicente Greco Filho: "Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. " (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000).

Assim, em suma, a obscuridade é caracterizada pela impossibilidade de compreensão do decisum .

No entanto, verifico que não é o que ocorre no tocante às alegações sustentadas pelas Embargantes. Ressalto que o intento manifestado, por se dirigir ao reexame de matérias devidamente enfrentadas e provas devidamente analisadas, refoge à via estreita dos embargos de declaração, além de demonstrar a mera insatisfação com o julgamento da lide.

Quanto à ilicitude da terceirização, o v. acórdão fundamentou que:

(...)

Friso que não se considera obscura a decisão impugnada unicamente por não adotar entendimento favorável às pretensões da parte Embargante.

Assevero que esta Corte Regional consignou todos os elementos norteadores do decisum embargado de maneira suficientemente clara e coerente. Destaco ainda que a obscuridade sanável por via de embargos declaratórios é aquela referente ao entendimento consignado no Acórdão e não aquela, em tese, apontada pela Embargante, relativa ao conteúdo do julgamento e as provas dos autos ou o entendimento e conclusões da parte sobre o tema.

Ademais, o órgão julgador deve se manifestar sobre todos os argumentos que possam , em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Acórdão, e sobre eles restou plenamente fundamentado. Desta maneira, não se verificam os vícios suscitados no presente caso.

Em verdade, o que se percebe da análise dos presentes embargos é a intenção da parte Embargante, por meio de via transversa, afirmar que a decisão proferida está equivocada e, assim, conseguir a reforma da decisão que lhe parece desfavorável. Entretanto, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas em sede de embargos de declaração.

Saliento que os embargos declaratórios não se prestam para fins de insurgência com o conteúdo meritório do julgado e, desta forma, a demonstração do inconformismo das Embargantes deverá ser manifestada através da via recursal adequada.

Não se desconhece que, por força da súmula nº 297 do TST, os embargos declaratórios também podem ser manejados para fins de prequestionamento de matérias e questões embasadoras de eventual recurso de revista.

Cumpre destacar, por outro lado, que os embargos declaratórios para fins de prequestionamento são cabíveis apenas quando há omissão no julgado quanto a determinado tema suscitado no apelo, pois a finalidade desse instituto consiste em fazer com que o Tribunal se manifeste sobre a matéria que poderá ser objeto de recurso de caráter extraordinário. Entretanto, quando há tese específica no acórdão sobre a questão objeto dos embargos, diz-se prequestionada a matéria, conforme Súmula 297, I, do C. TST.

Assim, não há qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para prequestionar matérias, considerando que o decisum embargado consignou de forma clara e coesa todos os elementos norteadores do julgamento. Por conseguinte, a interposição desnecessária de embargos é absolutamente incabível por comprometer a efetividade processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, caracterizando como sendo protelatórios.

Desse modo, não se vislumbrando quaisquer vícios no julgado embargado , nego provimento aos embargos de declaração, condenando as Embargantes a pagarem à Reclamante a multa prevista no §2º do art. 1.026, do CPC/15, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ." (fls. 370/374 – grifos no original)

As segunda e terceira reclamadas sustentam, às fls. 419/435, ser indevida sua responsabilização subsidiária.

Alegam que a reclamante não provou suas alegações, sobretudo em relação à existência de terceirização ilícita.

Aduzem não haver prova de que atuavam em regime de exclusividade junto à primeira reclamada, e muito menos que exerciam ingerência sobre essa, e que, ademais, a primeira reclamada possuía autonomia gerencial e financeira.

Sustentam, ainda, que o contrato de facção não se sujeita aos ditames da Súmula nº 331 do TST, não sendo forma de terceirização ilícita.

Apontam violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC e trazem jurisprudência a confronto.

Sem razão.

Salienta-se, de plano, que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não será analisada, portanto, a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como de dissenso pretoriano.

Verifica-se, na sequência, estar consignado pelo Regional que houve clara ilicitude da terceirização operada, com evidente fraude aos direitos da trabalhadora .

Não há falar, portanto, em inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte .

Nego provimento.

3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

O Regional, conforme transcrição efetuada quando da análise do tema anterior, condenou as reclamadas ao pagamento d a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

As segunda e terceira reclamadas sustentam, às fls. 435/438, ser indevida a multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios.

Entendem haver cerceamento de defesa e de acesso à jurisdição, pois não houve reiteração nem oposição inoportuna de embargos declaratórios .

Apontam violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF; e 489, II, e § 1º, I, II e III, e 1.026, § 2º , do CPC/15 e trazem jurisprudência a confronto.

Sem razão.

Salienta-se, de plano, que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não será analisada, portanto, a alegação de violação dos artigos 489, II, e § 1º, I, II e III, e 1.026, § 2º , do CPC/15 e de dissenso pretoriano.

Verifica-se, na sequência, estar asseverado pelo Regional que não se considera obscura a decisão impugnada unicamente por não adotar entendimento favorável às pretensões da parte embargante e que foram consignados todos os elementos norteadores do decisum embargado de maneira suficientemente clara e coerente.

Não há falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, plenamente observado .

Ademais, a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Retifique-se a autuação para constar a correta denominação da parte agravada MARIA DE FÁTIMA MOSCHEN BATISTA – ME e, ainda, a devida grafia no nome da parte agravante, CIA. DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTR A .

Brasília, 23 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora