A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-2)
GMCB/jvf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se acolhem os embargos de declaração quando ausente no acórdão embargado qualquer dos vícios procedimentais arrolados no artigo 897-A da CLT.
2. In casu , a omissão sustentada pela autora, ora embargante, não demonstra senão o nítido inconformismo da parte com o teor do acórdão desta Subseção, que, ratificando a aplicação do item III da Súmula nº 192, manteve a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, deixando, desta forma, acertadamente, de apreciar as alegações de falsa prova (art. 485, VI) e erro de fato (art. 485, IX) aduzidas na petição inicial.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-5516300-09.2001.5.01.0000 , em que é Embargante BLOOMING BLOSS COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. e é Embargada MARIA REGINA MARINHO CRESPO .
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Subseção, que negou provimento ao seu recurso ordinário, ratificando, por conseguinte, a aplicação do item III da Súmula nº 192 como fundamento à extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito .
Em suas razões, a autora, sob a pecha de omissão, alega que "(...) não se discute na presente Ação Rescisória o comissionamento da suscitada, mas sim o fato de haver a parte reclamante procedido com dolo, falsa prova e erro de fato, nos termos dos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, consoante prova feita através de medida cautelar constante dos autos". Aduz, portanto, que tal aspecto teria restado sem exame pela SBDI-2.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com regularidade de representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Subseção, que negou provimento ao seu recurso ordinário, ratificando, por conseguinte, a aplicação do item III da Súmula nº 192 como fundamento à extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.
Eis a ementa do acórdão proferido por esta SBDI-2, que sintetiza o entendimento então adotado:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 192, ITEM III. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. In casu , o TRT decidiu, com base no entendimento cristalizado na Súmula nº 192, item III, extinguir sem resolução do mérito a ação rescisória em análise, sob o fundamento de que a autora postula o corte rescisório de sentença que foi substituída por acórdão regional.
2. Não merece reparo o acórdão recorrido, tendo em vista que a matéria relativa às comissões foi integralmente devolvida ao TRT e o aspecto ventilado na rescisória foi inclusive objeto de questionamento no recurso ordinário e nos posteriores embargos de declaração.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento."
Nos embargos de declaração ora em exame, a autora, para fundamentar a suposta omissão, argumenta que "(...) não se discute na presente Ação Rescisória o comissionamento da suscitada, mas sim o fato de haver a parte reclamante procedido com dolo, falsa prova e erro de fato, nos termos dos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, consoante prova feita através de medida cautelar constante dos autos". Entende que tal aspecto teria restado sem exame pela SBDI-2.
Totalmente infundados revelam-se os presentes embargos de declaração. Isso porque a omissão alegada pela ora embargante não demonstra senão o nítido inconformismo da parte com o mérito da decisão embargada, que, invocando o óbice contido no item III da Súmula nº 192, manteve a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos em que havia decidido o TRT.
Em verdade, a autora, ignorando por completo a aplicação da referida súmula à hipótese dos autos, busca, a pretexto de omissão, ver examinada a sua rescisória sob o enfoque das suas alegações deduzidas na inicial e calcadas nos incisos VI e IV do artigo 485 do CPC.
Como se vê, a pretensão da ora embargante encontra-se imbuída de nítido cunho infringente, já que, sob a pecha de suposta omissão, busca verdadeiramente o rejulgamento da ação rescisória pela ótica que se lhe revele mais favorável.
Sucede, entretanto, que o presente recurso não se presta ao fim pretendido pela autora, ora embargante, razão pela qual o seu não provimento é medida que se impõe.
Com tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 09 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator