A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/mc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. ARTIGOS 276, CAPUT , DO DECRETO Nº 3.048/99 E 43 DA LEI Nº 8.212/91. DISCUSSÃO RESTRITA À ESFERA INFRACONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009.
1 . Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença.
2 . Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no § 13 da nova redação dada ao artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.015/2014, secundado pelo artigo 7º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou a referida lei. O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3 . Com efeito, a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Estabelecidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preconizado no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, pela lei complementar - no caso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições Federais de 1967/69 e 1988 -, fica ao encargo da legislação ordinária a definição do fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, visto que a exigência preconizada no mencionado dispositivo constitucional da necessidade de edição de lei complementar para a definição do fato gerador se restringiu aos impostos, dos quais se distinguem as contribuições sociais, não obstante ambos sejam espécies de tributos. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional.
4 . A par, portanto, de a definição do fato gerador e da exigibilidade das contribuições previdenciárias ter natureza infraconstitucional, o recurso somente se viabilizaria por afronta ao artigo 195, inciso I, "a", e II, da Constituição Federal no caso de haver má aplicação dessa norma no cotejo com esse entendimento, circunstância divisada na hipótese de o Regional afastar a aplicação da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao período de prestação de serviços posterior à sua entrada em vigor, invocando como fundamento o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, de que nele estaria previsto o fato gerador das referidas contribuições sociais, aspecto, no entanto, indiscernível no caso dos autos. Assim, para a admissibilidade do recurso de revista, neste caso, seria necessário o reexame de ter ou não havido violação da norma infraconstitucional em que se fundamentou a decisão regional ( artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 ) para a delimitação do fato gerador e, consequentemente, do marco inicial de incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, o que encontra óbice no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte.
5 . Sabe-se, igualmente, que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis ao período de prestação de serviços anterior ao início da vigência da citada medida provisória, sob pena de ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea "a", e 195, § 6º, da Constituição Federal. No caso, todavia, a parte recorrente não invocou ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea "a", e 195, § 6º, da Constituição Federal, pelo que o recurso não se viabiliza ao processamento também nesse aspecto.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-60000-37.2007.5.01.0302 , em que é Agravante SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e Agravado LUÍS CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA .
A reclamada interpõe agravo de instrumento às págs. 803-815 contra o despacho de págs. 799 e 800, mediante o qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, porque não atendidos os requisitos dispostos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 826-828 e 830-838, respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no Ofício nº 95 de 12/02/2009 da Procuradoria- Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de caso em que a prestação de serviços se iniciou em 19/6/2000 e findou em 1/12/2006 (págs. 4), havendo condenação ao pagamento de parcelas vencidas dentro do período imprescrito de 20/4/2002 a 1/12/2006 (pág. 362), portanto, em período anterior a 5/3/2009 , marco para incidência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com os seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 454, 2 arestos; folha 455, 3 arestos; folha 456, 3 arestos; folha 457, 3 arestos; folha 458, 1 aresto.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 799 e 800).
A reclamada se insurge contra a decisão denegatória de seguimento do apelo recursal e renova as suas razões de revista.
Sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento e que, em razão disso, somente haverá a incidência de juros moratórios e multa após o prazo a que se refere o artigo 276 do Decreto nº 3.048/91.
Para tanto, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 114 e 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e colaciona divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, de acordo com os seguintes fundamentos:
"II. 2 - MÉRITO
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O agravante sustenta, em resumo, que não cabe a aplicação de juros de mora e multa sobre os valores das contribuições. Afirma ser indevida a aplicação da taxa Selic sobre os valores previdenciários que serão recolhidos, por entender que não estão em mora. Diz que não há atraso de recolhimento, pois, até a liquidação do julgado o crédito não estava estabelecido. Assim, requer a exclusão da taxa Selic assim como dos juros de mora sobre os valores previdenciários.
A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão do executado, ao fundamento de que nos termos do que dispõe o art. 22, da Lei de Custeio, a qual regulamenta a contribuição social prevista no art. 195, da Carta Magna, o fato gerador do crédito previdenciário ocorre no momento em que é creditada, paga ou devida a remuneração pelo trabalho de qualquer forma. Assim, considerou devidos os juros de mora e atualização monetária desde a prestação de serviço.
Sem razão a agravante.
A mora da executada, ora agravante, teve início na data da efetiva constituição do crédito previdenciário, que deveria ter sido pago na época própria, o que não ocorreu.
O § 2º, do art. 43, da Lei n° 8.212191, acrescentado pela Medida Provisória n° 449/08 - convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, assim dispõe, verbis:
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
O § 3º, do artigo 43, da Lei n° 8.212191, adota explicitamente o regime de competência. Dispõe esse dispositivo legal que, verbis:
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Conclui-se, da leitura dos §§ 2° e 3°, do artigo 43, da Lei n° 8.212191, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos serviços e sua apuração se dará pelo regime de competência, observados os critérios previdenciários de atualização .
A execução do crédito previdenciário observará a lei correspondente, a qual assegura a atualização da importância devida ao INSS, com a consequente incidência da mesma taxa de juros da SELIC, bem como o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento).
Logo, os juros e multas que incidem sobre os débitos de natureza previdenciária são computados a partir do mês de competência, ou seja, do mês da prestação dos serviços . Correta a sentença.
Nego provimento" (págs. 773 e 774, grifou-se e destacou-se).
Ressalta-se, de início, que, segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto a decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Dessa forma, a alegação de afronta ao artigo 276 do Decreto nº 3048/99 e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista em fase de execução.
Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença.
Observa-se, do Texto Constitucional, ter o Constituinte atribuído natureza tributária às contribuições previdenciárias, pelo que o regime jurídico que lhes é aplicável é o tributário, e, nesse caso, o artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal estabelece que:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[...]" (destacou-se)
Percebe-se, desse preceito, que a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos , inclusive a especificação dos seus fatos geradores , estabelecendo, no entanto, expressa e especificamente nos casos dos impostos discriminados no Texto Constitucional, incumbir à lei complementar a definição dos seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Portanto, estabelecidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preconizado no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, pela lei complementar - no caso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições Federais de 1967/69 e 1988 -, fica ao encargo da legislação ordinária a definição do fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, visto que a exigência preconizada no mencionado dispositivo constitucional da necessidade de edição de lei complementar para a definição do fato gerador se restringiu aos impostos, dos quais se distinguem as contribuições sociais, não obstante ambos sejam espécies de tributos.
Com efeito, todas as contribuições sociais, sem exceção, sujeitam-se a lei complementar de normas gerais, ou seja, ao Código Tributário Nacional, o que não significa que a instituição dessas contribuições exija lei complementar, visto que não são impostos e, portanto, não há necessidade de que seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos em lei complementar, podendo sê-los por lei ordinária, como o foram pela Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que estabelece como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços.
Apenas as contribuições sociais a que alude o § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, instituídas sobre "outras fontes", que não aquelas já previstas no Texto Constitucional - como é o caso das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do citado artigo 195, cujas fontes estão neles definidas -, é que exigem, para a sua instituição, lei complementar.
Nesse sentido, cabe trazer à colação os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I – O estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Precedentes. II – Agravo não provido." (STF, AI-AgR 508398, Rel. Min. Carlos Velloso, data da publicação 14/10/2005)
"As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684." (RE 396.266, Pleno, Rel. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004)
"EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Mês de competência do pagamento de salários. Art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91. Alegação de ofensa ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado." (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento - AI 545124 AgR / SC - Santa Catarina, Relator(a): Min. Cezar Peluso, DJ 11/11/2005)
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei 7.689, de 15-12-1988. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4º; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes." (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 28/8/1992.)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários . Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (RE 437642 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 Divulg. 02-09-2010 Public. 3/9/2010 Ement. VOL-02413-04 PP-00733 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 216-218)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR. FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional , o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido." (RE 406567 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-225 Divulg. 14/11/2012 Public. 16/11/2012)
"RE 723259 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 27/11/2012
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-239 DIVULG 05/12/2012 PUBLIC 06/12/2012
Partes
RECTE.(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADV.(A/S): FLÁVIO RENATO FANCHINI TERRASAN
RECDO.(A/S): REINALDO CÍCERO CAMINHA
ADV.(A/S): VILSON MARIOT
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO SATISFEITA A COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução, quando não demonstrada violação direta a dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento não provido".
Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados.
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II, 150, inc. I, e 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República.
Argumenta que, "se a Constituição Federal determina que o fato gerador da contribuição previdenciária se dá sobre folha de pagamento e demais rendimentos PAGOS OU CREDITADOS, a qualquer título, não pode criar o legislador infraconstitucional ou o próprio executivo ( ) novo fato imponível, sob pena de malferir a norma hierarquicamente superior" (grifos no original).
Afirma que, "somente da data do pagamento ao trabalhador é que o empregador tem até o dia dois do mês subsequente para que, sem qualquer acréscimo legal, recolha as contribuições previdenciárias devidas, consoante prevê o art. 276 do Decreto n. 3.048/99, ou então, no prazo previsto do art. 30, I, da Lei n° 8.212/91. Assim, a mora só se configura após esse prazo, devendo por isso incidir atualização monetária, juros e multas sobre as parcelas previdenciárias devidas e não pagas" (grifos no original).
Examinados os elementos do processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. A assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária tem natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido:
" TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES . 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido"(RE 437.642-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie , Segunda Turma, DJ 3.9.2010, grifos nossos).
" EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEI 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283. A matéria versada nos autos, tal como decidida pelo acórdão regional, envolve exclusiva análise de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. O STJ, em sede própria, julgou a causa em desfavor da ora agravante, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo regimental a que se nega provimento"(AI 545.122-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa , Segunda Turma, DJ 8.10.2010, grifos nossos).
" EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso, afronta à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido" (AI 555.265-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto , Primeira Turma, DJ 7.5.2010, grifos nossos).
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"(AI 533.602-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007, grifos nossos).
E: RE 705.780 e RE 681.099, ambos de minha relatoria, transitados em julgado.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA"
"ARE 677480 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 19/10/2012
Publicação
DJe-212 DIVULG 26/10/2012 PUBLIC 29/10/2012
Partes
RECTE.(S): HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS
ADV.(A/S): GABRIELA FONTES DE PÁDUA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S ELIZABETH MARTINS BOSCO
ADV.(A/S): ROGÉRIA GONZAGA JAYME E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ADV.(A/S): JULIANA NARCÍSIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JURANDIR VAZ DO NASCIMENTO
Decisão
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo o Hospital Municipal Odilon Behrens. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aponta violação direta dos arts. 5º, LV, 150, III, 154, I, e 195, I e II, da Constituição Federal .
Contraminuta da União.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AI 555.265-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 07.5.2010; AI 533.602-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 09.02.2007; AI 679.695-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; AI 545.122-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010; e RE 437.642-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 03.9.2010, cuja ementa transcrevo: " TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES . 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.".
O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005).
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. – A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, "a", do CPC).
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2012.
Ministra Rosa Weber."
Levando-se em conta, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o estabelecimento do momento em que ocorrem o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional, não há como se entender que o artigo 195 da Constituição Federal estabelece o fato gerador das contribuições previdenciárias.
Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional.
Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência de decisão da sua Subseção de Dissídios Individuais I, que deu aplicação imediata ao disposto na Lei nº 13.015/2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, prevendo a possibilidade de afetação de matéria relevante para o Tribunal Pleno, em processos submetidos à apreciação daquela Subseção de Dissídios Individuais, sem necessidade de múltiplos processos em que a questão seja debatida, nos termos do § 13 da nova redação dada ao mencionado dispositivo e secundado pelo artigo 7º do Ato nº 491/ SEGJUD.GP /2014, que regulamentou aquela lei.
O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, com acórdão da lavra do ministro Alexandre Agra Belmonte, ainda pendente de publicação, que o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
A par, portanto, de a definição do fato gerador e da exigibilidade das contribuições previdenciárias ter natureza infraconstitucional, o recurso somente se viabilizaria por afronta ao artigo 195, inciso I, "a", e II, da Constituição Federal no caso de haver má aplicação dessa norma no cotejo com esse entendimento, circunstância divisada na hipótese de o Regional afastar a aplicação da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao período de prestação de serviços posterior à sua entrada em vigor, invocando como fundamento o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, de que nele estaria previsto o fato gerador das referidas contribuições sociais, aspecto, no entanto, indiscernível no caso dos autos.
Assim, não prospera a alegação da recorrente de que foi violado o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que, para a admissibilidade do recurso de revista, neste caso, seria necessário o reexame da norma infraconstitucional em que se fundamentou a decisão regional ( artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 ) para a delimitação do fato gerador e, consequentemente, do marco inicial de incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte.
Sabe-se, igualmente, que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis ao período de prestação de serviços anterior ao início da vigência da citada medida provisória, sob pena de ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea "a", e 195, § 6º, da Constituição Federal.
Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de noventa dias deve ser feito da publicação da Medida Provisória, e não da lei resultante da sua conversão.
Desse modo, como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009 , pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes.
No caso, todavia, a parte recorrente não invocou ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea "a", e 195, § 6º, da Constituição Federal, pelo que o recurso não se viabiliza ao processamento também nesse aspecto.
Salienta-se, ademais, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Registra-se, por fim, que é impertinente a indicação de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, na medida em que esse dispositivo constitucional não trata da controvérsia relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 01 de junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator