A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMDMA/ASS/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido .

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido .

2 – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A Parte , nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1135900-59.2009.5.09.0029 , em que é Recorrente ELIS APARECIDA BASTOS ALVES e Recorrida DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA .

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante .

Inconformada, a parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2017 - fl. 659; recurso apresentado em 24/08/2017 - fl. 661/688).

Representação processual regular (fl. 19).

Preparo inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXI da Constituição Federal.

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 882; Código Civil, artigo 389.

- divergência jurisprudencial.

 

O recorrente requer que seja determinada a aplicação do índice IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas.

 

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘SOBRESTAMENTO - IPCA-E

(...)

O índice a ser aplicado para a atualização é o da Taxa Referencial (TR), conforme dispõe o art. 39 da Lei n.º 8.177/1991. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 6º, II, 15 e 16 da Lei 8.177/91 pelo Supremo Tribunal Federal não afasta a forma de correção dos débitos trabalhistas, pois o art. 39 não foi afetado pelas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 4.357 e 3.425, tendo esse dispositivo legal, inclusive, servido de fundamento para o título executivo judicial (Sentença à fl.316 dos autos digitais). Nesse sentido, vem decidindo a Seção Especializada deste Regional, após o Orgão especial da Corte apreciar a arguição de inconstitucionalidade do art. 39 da mencionada Lei:

‘(...) conforme recentemente apreciado por esta Seção Especializada (TRT-AP-10135-2011-041-09-00-0, publicado em 02/02/2016, Relatora Exma. Desembargadora Eneida Cornel), ‘Não há notícia da determinação de suspensão dos atos executórios pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar referida’.

Portanto, não prospera pretensão de sobrestamento de decisão quanto ao fator de correção monetária aplicável.

Se não bastasse, o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional do Trabalho, nos autos 04681-2011-019-09-00-1, decidiu em 30.07.2015, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91.

Posteriormente a essa decisão, no dia 04.08.2015, o E. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, deliberou por declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no caput do artigo 39 da lei nº 8.177/91, dando interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo que devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Contudo, em 15.10.2015, O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas.

A liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), reputou que a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Logo, diante desse quadro, não resta outra alternativa a esta Seção Especializada, a não ser manter a TR como fator de atualização monetária, na linha adotada pelo Órgão Especial desta Corte.’ (voto da lavra do Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic (TRT-PR-AP-01975-2007-125-09-00-5, public. 06-05-2016), que bem representa o entendimento atual deste Colegiado).

(...)

O artigo 39, da Lei n.º 8.177/91 dispõe:

‘Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.’

Respeitosamente, deixa-se de acolher o parecer do ilustre Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, porque o art. 39, da Lei nº 8.177/91 não padece de qualquer inconstitucionalidade, mesmo porque a Lei Maior não dispõe sobre índice de correção monetária.

O arrastamento, no caso da correção de precatórios (CF, art. 100, § 12) não poderá compreender outras leis que não aquelas enumeradas especificamente nos acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425.

Registre-se parte da ementa lavrada na ADI nº 4.357:

‘6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.’

Por conseguinte, não se pode negar que o ‘arrastamento’ foi limitado e não atinge, data venia entendimentos contrários, o índice previsto no artigo 39, da Lei nº 8.177/91

Ademais, a matéria deve ser solucionada pela via legislativa, ou examinada caso a caso, conforme ementa do E. STF, que trago à colação:

‘REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.240 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI RECTE.(S) :MARINALVA FREIRE DE LIMA PADILHA. ADV.(A/S) :ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE. RECDO.(A/S) :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. ADV.(A/S) :PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994.

2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa.

3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ‘

Por evidente, caberá ao Supremo Tribunal Federal pronunciamento definitivo quanto a (in) constitucionalidade do art. 39, da Lei nº 8.177/1991, respeitante à TR, pois que lhe compete, precipuamente a guarda da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 102, caput).

(...)

Desta forma, enquanto não houver alteração legislativa ou pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, é de considerar constitucional o art. 39, da Lei nº 8.177/1991.

Diante do exposto, REJEITA-SE o pedido declaratório de inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n º 8.177/91’ (TRT-PR-04681-2011-019-09-00-1 (ArgInc 2/2015), Rel. Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, publ. em 11/08/2015)’ - destaquei.

Quanto ao pedido de suspensão do feito, ‘não encontra respaldo legal. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 encontra-se em vigência. Por conseguinte, impossível negar-lhe força. Mera expectativa de eventual direito não tem o condão de suspender o andamento do processo e, além disso, agrediria o princípio constitucional da duração razoável do processo’, conforme bem anotou o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, no precedente de nº TRT-PR-21383-2008-003-09-00-5 (AP 5336/2016), publicado em 27/01/2017.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.’

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

‘(...)

Os embargos de declaração, a teor do que dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, são cabíveis apenas na hipótese em que o julgado for omisso, contraditório ou obscuro, ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo admitidos para reapreciação de matéria já analisadas.

Conforme acima transcrito, esta Seção Especializada, por unanimidade de votos, de forma clara e fundamentada - observando o disposto nos artigos 93, IX, da CF, 371 do NCPC e 832 da CLT, expôs as razões pelas quais entende que o índice a ser aplicado para a atualização é o da Taxa Referencial (TR), conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/1991; bem como, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 6º, II, 15 e 16 da Lei 8.177/91 pelo STF não afasta a forma de correção dos débitos trabalhistas, porque o art. 39 não foi afetado pelas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 3.425. Além disso, a Suprema Corte, na RCL nº 22012, decidiu liminarmente que o C. TST usurpou a sua competência ao decidir, como última instância, controvérsia fundamentada na Constitucional Federal, segundo que o se extrai das notícias extraídas do site do E. STF.

A adoção de tese clara e explícita a respeito das questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias do recurso interposto. Não cabe, em sede de embargos, reavaliar provas, confrontar o ‘decisum’ com quaisquer elementos dos autos, estabelecer ou desfazer juízo de valor já firmado para dar-lhes efeito modificativo.

Por fim, esclareço que a decisão, citada pela Embargante, que rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, foi proferida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional do Trabalho, nos autos 04681-2011-019-09-00-1, e não por este Colegiado (Seção Especializada).

Dá-se provimento parcial os embargos para prestar esclarecimentos.’

 

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. É inviável seu conhecimento com base na alegação de divergência jurisprudencial ou afronta à literalidade de dispositivo de legislação ordinária.

Ainda, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico (art. 5º, XXII e XXXI, da CF), que nada dispõe sobre tema em discussão.

Denego.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

O recorrente requer a reforma do acórdão para que seja determinada a suspensão do feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal na RCL nº 22012.

 

Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho.

 

No que se refere à suspensão do feito, não se verifica possível afronta direta e literal ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível de autorizar o trânsito regular deste recurso de natureza extraordinária.

Além disso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão de 5/12/2017, a Reclamação (RCL) 22012, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.

Denego.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 102, inciso I, alínea 'a' da Constituição Federal.

O recorrente sustenta a incompetência deste Regional para declarar a constitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, requerendo a declaração de nulidade  da decisão proferida na ação de arguição de inconstitucionalidade nº 04681- 2011-019-09-00-1 proferida pela Seção Especializada deste Tribunal Regional.

 

Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no primeiro item deste despacho.

 

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado.

Denego .

 

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante pretende a reforma da decisão quanto aos temas. Renova a arguição de violação dos arts. 5º, caput e incisos XXII e XXXVI, e 102, I, "a", da Constituição Federal.

O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. Eis a ementa do julgado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.

Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte.

Nesse sentido, cita-se o julgado:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. In casu, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), implicou afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1981-10.2015.5.09.0084, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017)

No caso, o Tribunal Regional determinou a atualização monetária pela TR, não observando os parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015).

Diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

1.2 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO

A reclamante insurge-se contra a declaração de constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 pelo TRT da 9ª Região, alegando a existência de usurpação de competência do STF.

Após analisar as razões do apelo, verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, I, do § 1.º-A, da CLT, que dispõe:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

Destaque-se que apenas a menção ao que foi decidido pelo Tribunal Regional não é suficiente para atender o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o referido dispositivo traz expressamente, indene de dúvidas, a necessidade de a parte transcrever em suas razões recursais o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Nesse sentido, citam-se precedentes de todas as Turmas desta Superior Corte Trabalhista:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, insuscetível de provimento o recurso . 4. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-920-45.2013.5.02.0031, Rel. Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 20/11/2015). (Grifo nosso).

[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRÊMIOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO INDICAÇÃO DO  TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. O art. 896, §1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus do recorrente: "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Portanto, não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista, em que não consta a indicação exigida pelo art. 896, 1º-A, I da CLT, pois desprovido de pressuposto de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-394-92.2010.5.04.0010, Rel. Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 27/11/2015).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLÍNICA RENASCENÇA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. COOPERATIVAS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista . Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (ARR-549-63.2010.5.20.0006, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/11/2015). (Grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE INDICA O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. I. Uma das inovações trazidas pela Lei 13.015/2014, quanto ao recurso de revista, é a exigência de que a parte indique "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a qual é aplicável a todas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, alíneas a, b e c, da CLT). II. O atendimento dessa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o recurso de revista . III. A Lei 13.015/2014 se aplica às decisões publicadas a partir de 22/9/2014, em todas as hipóteses, e o processamento do recurso de revista é inviável, quando verificado que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida, para demonstrar o prequestionamento da controvérsia trazida em seu recurso. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-406-30.2012.5.04.0821, Rel. Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 20/11/2015). (Grifo nosso).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL REAJUSTES ESTABELECIDOS PELO CRUESP. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a não indicação do  trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-107-40.2014.5.15.0057, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 27/11/2015).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO ENTREJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Apesar de a reclamada indicar violação de dispositivo de lei e trazer aresto para fins de demonstração de divergência de teses, nos termos do disposto no art. 896, "a" e "c" da CLT, não cumpriu o previsto no §1º-A, I, do referido dispositivo, na medida em que não transcreve o trecho do acórdão recorrido a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-1101-37.2013.5.04.0016, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015). (Grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE COLETA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição ou destaque) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo . O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10686-28.2013.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/11/2015). (Grifo nosso).

AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VÍNCULO DE EMPREGO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento, pois desatende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-130396-68.2014.5.13.0008, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 6/11/2015). (Grifo nosso).

Esclarece-se, ainda, que a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT também não se aplica ao caso em comento, pois aludido dispositivo permite ao TST desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito do recurso tempestivo, apenas quando este contiver defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto em lei.

NÃO CONHEÇO , portanto, o recurso de revista, quanto ao tema.

2 – MÉRITO

2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL

Conhecido por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a observância do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) no cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, para os débitos devidos daí em diante, ou seja, a partir do dia 25/3/2015, determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente ; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável" , por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) no cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, para os débitos devidos daí em diante, ou seja, a partir do dia 25/3/2015, determinar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) .

Brasília, 6 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora