A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/mm/sp/pp
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. NÃO OBSERVÂNCIA DO REPOUSO NO DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 (ATIVIDADES DE COMÉRCIO). PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 146 DO TST. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016 , em que esta PRESIDÊNCIA DO TST suscita Proposta de Instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep) para reafirmação da jurisprudência do TST, na forma dos arts. 41, XLVII, e 132-A, § 5º, do Regimento interno, sendo Agravante e Recorrente ANTONIO JOAO MELIN RICARDO e Recorrido PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA.
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei nº 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ regime de trabalho 5x1 ” e “ repouso no domingo ” foram encontrados 110 acórdãos e 1.009 decisões monocráticas sobre a temática, nos últimos 12 meses.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei nº 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo , matéria bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Turmas:
"(...) REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da norma inserta nos arts. 7°, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, tampouco foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, no regime de trabalho de 5x1, a periodicidade padrão de concessão do repouso semanal aos domingos, qual seja uma vez a cada sete semanas, acaba por não cumprir a finalidade das normas que estabelecem, como base, o descanso semanal aos domingos. 3. Em tais hipóteses, o entendimento que se firmou, a partir da aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, é o de que é devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas trabalhadas. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no ponto " (RR-2871-96.2017.5.09.0562, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).”.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADAS 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. O TRT reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas, quando constatado que todos os domingos neste mesmo período foram trabalhados. Pela decisão unipessoal, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença quanto ao pagamento em dobro dos domingos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Na fração de interesse, como decorrência da interpretação dada por este Tribunal ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que respeita a escolha do constituinte originário pelo descanso semanal preferencialmente aos domingos, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido "(Ag-RR-10174-19.2018.5.18.0129, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 6X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 faz jus ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na referida periodicidade equivale à ausência de compensação do labor prestado no domingo (na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST). 2. Logo, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada seis semanas de trabalho desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção à regra prevista no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, entendimento que não encontra guarida no nosso sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar as horas extras decorrentes do labor aos domingos quando não constatado repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez no período de três semanas, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte e violou o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1058-59.2022.5.09.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).”.
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO EM DIA DIVERSO DO DOMINGO - ESCALA 5 X 1 - PAGAMENTO EM DOBRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte Superior firmou o entendimento de ser devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em escala 5 x 1 , sempre que a folga não coincidir com o domingo ao menos uma vez , no período máximo de 3 (três) semanas. Aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10466-38.2017.5.18.0129, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023).”.
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, em face da decisão monocrática na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a empresa ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado não coincidiu, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1, não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), mostra-se inviável a sua reforma. 3. Por fim, destaca-se que o caso dos autos não foi examinado à luz de norma coletiva, de modo que não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, tampouco em inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10699-48.2019.5.18.0102, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).”.
"(...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O entendimento do TRT diverge da jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1 (Súmula nº 146 do TST), pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Há julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10618-02.2019.5.18.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022).”
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por aplicação analógica do disposto no art. 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1, nos termos da Súmula nº 146 do TST, quando a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Isso se justifica porque, na escala 5x1, o gozo de repouso semanal coincide com o domingo somente uma vez a cada sete semanas, o que não atende a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece a concessão do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10526-74.2018.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual invoca a alegada omissão, tampouco transcreveu o trecho do acórdão que o apreciou. Destaque-se que mesmo antes da introdução do inciso IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de ser necessária a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e do acórdão reputado omisso. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REGIME DE TRABALHO 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Conforme se extrai dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deverá ser concedido preferencialmente aos domingos. Tal direito, integrante do rol de garantias fundamentais asseguradas pela Carta Cidadã, tem por escopo garantir ao trabalhador não apenas o descanso para a recuperação de sua força de trabalho, mas também a possibilidade de um maior convívio familiar e social. Nesse sentido, a interpretação das aludidas normas deve sempre levar em conta o caráter protecionista que delas se extrai, de modo a garantir a sua máxima efetividade. Vale dizer, a coincidência do repouso semanal com os domingos, embora não obrigatória, deve ser buscada ao máximo tanto pelos atores sociais da relação trabalhista quanto pelo operador do direito. Diante disso, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT), segundo o qual "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST.A tese defendida nas razões recursais está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fato que impede o processamento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1112-83.2010.5.15.0107, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024).
De outra parte, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“(...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - REGIME DE ESCALA 5X1. Esta Corte, por meio de sua Sessão de Dissídios Individuais e de suas Turmas, vem decidindo que "Não há dúvida de que a concessão do descanso semanal remunerado é norma de ordem pública com caráter imperativo que tem a finalidade de preservar a saúde, a segurança do empregado, bem como conceder-lhe momentos de integração social e familiar. O ordenamento jurídico vigente assegura ao empregado, descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. No entanto, as normas que regulamentam o repouso semanal remunerado determinam que haja a coincidência com o domingo de maneira preferencial, não se tratando de regra absoluta. Ademais nos termos dos arts. 67, parágrafo único, e 68 da CLT, a coincidência do repouso semanal aos domingos pode ser mitigada de forma permanente ou transitória, desde que haja autorização pelo MTE. O Decreto nº 27.048/49 aprovou o regulamento da Lei nº 605/49 e trouxe a relação das atividades que possuem autorização permanente para realizar trabalho aos domingos, dentre as quais, inclui-se a atividade agricultura e pecuária, que é a realizada pela reclamada. Registre-se, ainda, que há norma do MTE (Portaria nº 417/1966) que autoriza a fruição do RSR aos domingos a cada 7 semanas . Neste contexto, conclui-se que não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois há a coincidência do RSR aos domingos, a cada 7 semanas e, não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma" (...) (TRT-15 - ROT: 00112856620205150027 0011285-66.2020.5 .15.0027, Relator.: JOSE CARLOS ABILE, 1ª Câmara, Data de Publicação: 14/05/2021).
EMENTA: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. ESCALA 5 X 1. VALIDADE . Assegurada a concessão de folga em outro dia da semana, não há falar que a escala de 5 x 1 a que o reclamante se submetia caracteriza violação direta do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o qual prevê apenas que o repouso semanal deve se dar preferencialmente aos domingos. (TRT18, RORSum - 0010840-15.2021.5 .18.0129, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 09/12/2021)
DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Não há que se falar em pagamento dobrado quando a folga dominical recai, ao menos, a cada sete semanas. Inteligência do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei 605/49 e Portaria 417/66 do MPT. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100194-57.2016.5.01.0078. Relator(a): ANGELO GALVAO ZAMORANO. Data de julgamento: 05/10/2016.
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST