A C Ó R D Ã O

4.ª TURMA

MAC/mc6w

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n .º TST ED-AIRR-2054/1991-322-09-40.3 , em que é Embargante MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e Embargado SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUÁ.

R E L A T Ó R I O

O Embargante opõe Embargos de Declaração ao acórdão a fls. 1303/1305, alegando a existência de omissão no julgado.

Em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Declaratórios.

Alega o Embargante que a decisão padece de omissão relativamente à alegação de violação direta ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Afirma que, a despeito de ter havido devolução dos autos para análise do Agravo de Petição do Embargado, não houve manifestação acerca dos temas invocados em sede de Agravo de Petição pelo Município. Sustenta que tais fundamentos foram omitidos da decisão.

Nenhuma razão assiste ao Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:

Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, Resp 13.843-0-SP-EDcl, Ac. 1.ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, publicado no DJ de 24/8/92.)

Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar-se a prestação jurisdicional entregue, ou como omissão, nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.

Da leitura da decisão embargada, observa-se que restou expressamente consignado que não houve “violação à literalidade dos princípios constitucionais apontados, pois o Regional agiu dentro dos parâmetros permitidos pela legislação processual aplicável, ressaltando que foi oportunizada a manifestação da parte a respeito dos cálculos revistos, tratando-se o primeiro Agravo de insurgência manifestada quanto aos primeiros cálculos, não havendo violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal” (a fls. 1304). Isso denota que houve expressa manifestação acerca das violações apontadas, não havendo de se falar em omissão.

Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária de nenhum dos vícios apontados, afasta-se a alegação de violação dos preceitos de ordem legal e constitucional indicados, não se justificando a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento aos Embargos Declaratórios.

Brasília, 28 de março de 2007.

Juíza Convocada MARIA DE ASSIS CALSING

Relatora