A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/vm/k

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 333 do TST (decisão em consonância com a OJ nº 382 da SBDI-1 do TST), e porque não demonstrada violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-280148-05.2010.5.05.0000 , em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravados RS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e ROSEMARY BARBOSA DANTAS .

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Eis o teor do v. acórdão recorrido, em síntese:

"DOS JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA

Busca o Agravante a aplicação do art. 1°-F da Lei 9494/97, dada pela MP 2180-35, que prevê a incidência de Busca o reclamado a aplicação do art. 1°-F da Lei 9494/97, dada pela MP 2180-35, que prevê a incidência de juros na ordem de 0,5% ao mês para a Fazenda Pública.

Razão não lhe assiste.

Com efeito, os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a Administração Pública responde na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos a razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91.

Ratifico o julgado." (fl. 142-sic).

Nas razões de recurso de revista, reiteradas em sede de agravo de instrumento, o Estado reclamado alega que o v. acórdão regional violou o art. 1º - F da Lei 9494/97. Assevera que os juros de mora devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser de 0,5% ao mês. Indica, também, violação do artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal.

O eg. Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, nos casos em que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente, decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST, que assim dispõe, in verbis :

"JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."

Quanto à ofensa aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o Excelso STF já firmou o entendimento de que, dado o comando genérico desses dispositivos, não há como considerá-los isoladamente vulnerados. Eventual ofensa só se configuraria por via reflexa.

Pelo exposto, incide o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST, quanto ao conhecimento do recurso de revista.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 10 de agosto de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator