A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/lrv/nt

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado no acervo fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, na condição de assistente, não exercia qualquer atribuição que imprima a necessidade de maior confiança do seu empregador, a justificar a sua inclusão na hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Também é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção da parcela decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABAHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. RECURSO MAL APARELHADO. O único aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundo de Turma do TST, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional manteve a decisão a quo sob o fundamento de que a testemunha Helena Lopes "apresentou respostas automáticas às perguntas feitas, como se tivesse decorado uma cartilha", devendo prevalecer as impressões percebidas pelo Juiz condutor da audiência, responsável pela colheita da prova, em razão do contato direto com as testemunhas, ante o princípio da imediatidade da prova, nos termos do art. 131 do CPC. Registrou que as demais testemunhas se mostram plausíveis quanto às suas declarações, uma vez que demonstram harmonia com o conteúdo registrado nos espelhos de ponto e quanto aos intervalos. Não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, não se há que falar, ainda, em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem, em juízo de retratação, concluiu pela aplicação do divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12065-72.2014.5.03.0084 , em que são Agravantes e Agravados MARTA TEREZA SOARES e BANCO DO BRASIL S.A.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.

O recorrido e a recorrida apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

O agravante alega, em síntese, que despacho denegatório não enfrentou adequadamente a matéria, não havendo fundamentos suficientes para ensejar a denegação da revista. Aponta violação ao art. 93, IX, da CF.

Analiso.

O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST.

Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional .

Nego provimento.

2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS)

A reclamada Insurge-se contra a interrupção do prazo prescricional em virtude de protesto anteriormente ajuizado. Diz que o protesto não interrompe a prescrição quinquenal, que tem contornos de decadência. Argumenta que o protesto, movido em outro estado, não beneficia a reclamante, sob pena de ferir o princípio da unicidade sindical.

A seu turno, a reclamante argumenta que o protesto interrompeu a prescrição relativamente a todas as horas extras, e não apenas em relação à sétima e à oitava quando no exercício da função de assistente.

A possibilidade de utilização do Protesto Interruptivo no Processo do Trabalho é tema que não desafia maiores digressões, por ser pacífica a utilização dessa medida na seara trabalhista, que dá suporte à aplicação dos seus princípios e objetivos principais, que é resguardar, o quanto possível, direitos dos empregados. É procedimento não previsto na CLT e com ela não conflitante, tem-se que está plenamente recepcionada pelo sistema justrabalhista.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 392, a seguir transcrita, " in verbis":

OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PRO-TESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

No mesmo sentido, a OJ nº 370, com o mesmo entendimento, ainda que verse sobre FGTS:

OJ-SDI1-370 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.

O entendimento adotado na seara trabalhista tem respaldo no art. 202, II, do Código Civil, consoante se infere a seguir:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (destaquei).

Carece de respaldo jurídico a assertiva de que a prescrição quinquenal tem contornos de decadência, ante a franca possibilidade de ser interrompida.

Cito, por oportuno, atual jurisprudência do c. TST, "in verbis":

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. O protesto ajuizado pelo sindicato representante da categoria, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição do direito de ação, mesmo que aquela seja extinta por ilegitimidade ad causam posteriormente. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Ademais, prevê o art. 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Recurso de revista não conhecido. (...)" (Processo: RR - 28600-80.2008.5.04.0271 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. (...)" (Processo: AIRR - 938-72.2011.5.10.0012 Data de Julgamento: 22/04/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).

Irrelevante que a ação tenha sido movida por sindicato ilegítimo (por representar outro segmento profissional ou por atuar em outra área territorial). De qualquer sorte, a prescrição é interrompida. A questão atrai o entendimento firmado na da OJ nº 359 da SDI - 1 do TST, a seguir transcrita:

OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".

Assim, o protesto anteriormente ajuizado interrompe a prescrição, rejeitando-se as alegações da reclamada.

Em relação à alegação da reclamante, pode-se visualizar, pelo documento de id. d26eebd, que o protesto teve por alvo as horas extras decorrentes da incorreta inclusão do empregado ordinário na exceção do art. 224, §2º, da CLT (empregado que exerce atividades meramente técnicas com direito a jornada de seis horas mas que é exigido o trabalho por oito horas diárias - nesse caso, a interrupção alcançou a sétima e a oitava horas, como extras). O protesto objetivou, também, interromper a prescrição para aqueles empregados corretamente inseridos na exceção e que trabalhem em regime de horas extras, conforme se vê, in verbis: "... aqueles funcionários que, mesmo incluídos já hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, rotineiramente laboram em regime superior ao limite de 8 (oito) horas diárias" (pág. 2).

No caso concreto, a reclamante alegou, na inicial, que tem direito a jornada de seis horas, estando indevidamente inserido na exceção do art. 224, §2º, da CLT, caso em que a interrupção da prescrição atingiu a sétima e a oitava horas, postuladas como extras. A outra hipótese referida no protesto não está materializada no caso presente. A reclamante não é empregada corretamente inserida na hipótese do art. 224, §2º, da CLT (como aqueles gerentes que exercem função de confiança mitigada).

O protesto tem objetivos definidos, não podendo ser interpretado de forma extensiva para alcançar pretensões outras que não aquelas especificamente deduzidas no pedido, sob pena de desrespeito à segurança jurídica.

Assim, correta a r. sentença, no aspecto.

Nego provimento."

O agravante alega, em síntese, que a CONTEC não legitimidade para representar o reclamante. Aponta violação aos arts. 611 da CLT e 8º, II, da CF .

Analiso.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST.

Cito os precedentes:

PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. Extrai-se do acórdão regional que a ação de protesto ajuizada em 18/11/2014 buscou interromper o fluxo do prazo prescricional no tocante ao marco prescricional das horas extras e reflexos, enquanto a ação coletiva ajuizada em 07/12/2015 tem por escopo o pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão de anuênios e respectivos reflexos, assim, correta a decisão que declarou a incidência do marco prescricional das respectivas ações em 18/11/2009 e 07/12/2010. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-10360-49.2017.5.03.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).

"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 1 - Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência de identidade entre as causas de pedir do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC (RT 0000004-49.2011.5.04.0023) e a presente reclamação trabalhista, no tema horas extras. 3 - A Corte Regional, ao consignar o entendimento de que o protesto judicial interrompe os prazos bienal e quinquenal de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Há julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-20844-50.2015.5.04.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/05/2021).

AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A controvérsia se refere à legitimidade da CONTEC para o ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição. A Corte Regional fundamentou no sentido de que o protesto judicial formalizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC interrompe a prescrição do direito de ação dos empregados do Banco do Brasil S.A. A jurisprudência desta Corte Superior é entende que a CONTEC tem legitimidade para representar os empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do Banco do Brasil, cujas agências estão espalhadas por todo o território nacional. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-261-57.2018.5.23.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação dos artigos 8º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 189, 205, 206 e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. (RR - 693-98.2013.5.03.0137 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 28/08/2020)

2. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTEC. Esta Corte Superior tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional que adotam quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui a reclamada. Precedentes. (AIRR - 10124-72.2015.5.01.0031, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020)

Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.

Nego provimento .

3 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" HORAS EXTRAS (PERÍODO LABORADO COMO ASSISTENTE NA CIDADE DE PATOS DE MINAS - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA)

(...)

A discussão de fundo da lide gira em torno da existência de confiança diferenciada para as funções desempenhadas pela reclamante no período anterior a 11/04/2008 (observada a litispendência reconhecida, que abrangeu o período de labor em Paracatu, de 30/07/2007 até 10/04/2008), quando investida nos cargos de assistente do Banco do Brasil e se as funções autorizam a inclusão da reclamante na hipótese prevista no art. 224, §2º, da CLT.

A exceção do § 2º do art. 224 da CLT abrange o exercício de função de confiança mitigada, exigindo-se que o empregado exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes.

Em conformidade com o entendimento do item I da Súmula 102 do Colendo TST, a confiança depositada nos cargos previstos no art. 224, §2º, da CLT, não equivale aos amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, previstos no inciso II do art. 62 consolidado.

Contudo, deve conformar função de confiança bancária, de modo que o bancário que a ocupe possua poder diferenciado dos demais colegas que não exercem qualquer cargo de confiança.

Nesse caminho, e considerando-se que o dispositivo legal multicitado dispõe que ocupa cargo de confiança mitigada o bancário que exercer funções de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo", passo verificar se, dentre as atribuições do cargo de assistente, alguma exige a fidúcia especial.

No plano de comissões (id. f56020e)) instituído pelo reclamado, ao assistente são atribuídas tarefas de mero apoio ou auxílio, pois as responsabilidades funcionais estatuídas vinculam-se apenas e tão-somente a tarefas sem conteúdo decisório, gerencial, fiscalizatório, de chefia ou equivalente, cabendo ao assistente, basicamente, atuar no auxílio, apoio e acompanhamento.

O preposto da reclamada disse desconhecer os fatos da vida laboral da reclamante enquanto ela trabalhou em Patos de Minas: se a reclamante, como Assistente, tinha subordinados, se tinha algum poder decisório, se participava de algum comitê de crédito, incorrendo em confissão "ficta".

Nessa senda, o acervo probatório conduz à conclusão no sentido de que a reclamante, na condição de assistente, não exercia qualquer atribuição que imprima a necessidade de maior confiança do seu empregador, a justificar a sua inclusão na hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT.

Estando assegurado no "caput" do art. 224 da CLT o direito à duração da jornada de 6h do bancário que não exerce cargo de confiança mitigada, não há como emprestar validade à opção por ele manifestada ao aderir ao plano de comissionamento do reclamado, porque o art. 468 da CLT veda a alteração contratual lesiva.

E se diz que foi lesiva a alteração porque o assistente possuía atribuições que exigiam dele mais especialização, principalmente porque fazia análise de crédito, o que, repito, não significa maior confiança, mas apenas mais e melhor formação técnica, de modo que passou a contribuir para as atividades empresariais em função mais técnica do que a de escriturário, além de ter que trabalhar em jornada superior.

O art. 444 da CLT estipula a possibilidade de livre estipulação das relações contratuais de trabalho, conquanto não contraponham às disposição de proteção ao trabalho. E disposição havida entre as partes é lesiva ao empregado, sendo, portanto, nula, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT.

Destaco que, como já explicitado acima, o pagamento de gratificação por si só não sujeita o bancário à duração da jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, sendo, necessária, também, a prova do exercício de função de confiança, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, o entendimento contido na OJ 17 da SDI-1 do TST não se amolda ao caso presente, uma vez que a premissa para aplicação de seu teor é que o empregado detenha cargo ou função de confiança.

A necessidade de possuir mais conhecimentos técnicos para desempenhar o mister de assistente justifica o pagamento da gratificação pelo exercício da função que, todavia, como já exaustivamente decidido acima, não era de confiança.

Por isso, não há que se falar em retorno à jornada com exclusão da comissão, compensação da gratificação com as horas extras deferidas na origem (Súmula 109 do TST) ou redução proporcional da gratificação (Súmula 372, II, do c. TST)."

O agravante alega, em síntese, que a autora anuiu com o ingresso no novo cargo, nos termos do Plano de Cargos e Salários, o qual estipula previamente a fidúcia especial do cargo comissionado, sendo certo que recebeu comissão superior a 1/3 do salário efetivo. Aponta violação aos arts. 884 do CC; 224, §2º, e 444 da CLT, bem como contrariedade à OJ 17 da SDI-1e à Súmula 102, I e IV, do TST.

Analiso.

Com efeito, o enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados.

A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário.

No caso, amparado no acervo fático-probatório, o Regional concluiu que a reclamante, na condição de assistente, não exercia qualquer atribuição que imprima a necessidade de maior confiança do seu empregador, a justificar a sua inclusão na hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT.

Asseverou que no plano de comissões instituído pelo reclamado, ao assistente são atribuídas tarefas de mero apoio ou auxílio, pois as responsabilidades funcionais estatuídas vinculam-se apenas e tão-somente a tarefas sem conteúdo decisório, gerencial, fiscalizatório, de chefia ou equivalente, cabendo ao assistente, basicamente, atuar no auxílio, apoio e acompanhamento.

Anotou ainda que o preposto da reclamada declarou desconhecer os fatos da vida laboral da reclamante enquanto ela trabalhou em Patos de Minas: se a reclamante, como Assistente, tinha subordinados, se tinha algum poder decisório, se participava de algum comitê de crédito, incorrendo em confissão "ficta".

Por fim, registou que a necessidade de possuir mais conhecimentos técnicos para desempenhar o mister de assistente justifica o pagamento da gratificação pelo exercício da função que, todavia, como já exaustivamente decidido acima, não era de confiança.

A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias.

Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST, in verbis :

" BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista.

Nego provimento .

4 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" HORAS EXTRAS (PERÍODO LABORADO COMO ASSISTENTE NA CIDADE DE PATOS DE MINAS - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA)

(...)

A necessidade de possuir mais conhecimentos técnicos para desempenhar o mister de assistente justifica o pagamento da gratificação pelo exercício da função que, todavia, como já exaustivamente decidido acima, não era de confiança.

Por isso, não há que se falar em retorno à jornada com exclusão da comissão, compensação da gratificação com as horas extras deferidas na origem (Súmula 109 do TST) ou redução proporcional da gratificação (Súmula 372, II, do c. TST).

Acrescento, ainda, que a jurisprudência admite a compensação apenas para o bancário empregado da CEF (OJ 70 da SDI-T do c. TST), cujo plano de cargos comissionados tem previsão de gratificação de função para os mesmos cargos relativamente à duração de seis e de oito horas, enquanto o reclamado impõe o exercício da função de assistente sempre com duração de oito horas, ainda que haja previsão de gratificação de função para outros cargos de seis horas, como referido na defesa.

E, ainda, quanto à redução proporcional, como já mencionado, a gratificação visa remunerar a própria função em si e não as horas de labor, o que contraria a pretensão do réu, pois, independentemente da duração da jornada, exige-se sempre do empregado a maior especialização para o desenvolvimento de seu trabalho.

A regra contida no art. 224, "caput", da CLT, não ofende o princípio isonômico previsto na Carta da República, em razão do maior estresse do empregado bancário, decorrente da maior responsabilidade por lidar, diretamente, com numerários. O objetivo da norma é tutelar a higidez física e mental do empregado."

O agravante pugna, em síntese, pela compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas deferidas. Aponta violação aos arts. 224, §2º, da CLT, bem como contrariedade à OJ 17 da SDI-1 e às Súmulas 102, III , e 109 do TST.

Analiso.

O Tribunal Regional rejeitou a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras. 

A decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Ademais, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por bancário com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. É inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base a diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, "o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução" (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-996-91.2010.5.10.0018, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 25/8/2017)

"3 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A despeito do que alega o réu, a questão se resolve mediante a aplicação da Súmula 109 do TST, que preceitua que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não se justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, que disciplina situação própria da Caixa Econômica Federal, cuja invalidade, sendo reconhecida, leva ao restabelecimento das partes ao status quo ante, não podendo o ato nulo produzir efeitos para qualquer dos envolvidos na relação jurídica. No caso do Banco do Brasil, a ausência de fidúcia especial no exercício do cargo não anula a opção, antes leva ao reconhecimento de que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação pretendida pelo reclamado, nos exatos termos da Súmula 109 do TST. Da mesma forma, os arestos que contemplam a hipótese se revelam inespecíficos, conforme a Súmula 296, I, do TST. Pela mesma razão, não se autoriza a redução proporcional da gratificação de função, pois o valor pago a esse título não está vinculado ao número de horas trabalhadas, mas a maior responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 24600-79.2011.5.17.0009, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

"8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula nº 109. Ademais, não estando prevista na norma interna do Banco do Brasil a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 450-41.2013.5.04.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

"HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCO DO BRASIL. "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula nº 109 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR - 2447-92.2012.5.10.0015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)

Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculo à revisão pretendida a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, revelando-se inviável o processamento da revista por contrariedade aos citados verbetes de jurisprudência, bem como pela divergência jurisprudencial colacionada.

Nego provimento .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE .

1 – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE)

A reclamante sustenta que o direito à diferença dos interstícios esteve, desde a admissão, agregado ao contrato de trabalho. Argumenta que a Portaria n. 2339, de 12.08.1977, anterior à sua contratação, comunicou a aprovação da Reestruturação das Carreiras do Banco, criando os níveis Básico, no qual a autora foi admitida, médio e Superior, com interstícios conforme a tabela de remuneração trazida na folha 5 do referido documento. Assevera que, o ACT de 1992 restabeleceu o percentual dos interstícios vigentes, de sorte que o direito já estava incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido posteriormente. Diz que a reclamada, unilateralmente, reduziu, em agosto de 1997, o percentual para 3%, ferindo frontalmente direito já agregado ao contrato de trabalho.

Em sede recursal, procura a aplicação das penas do art. 359 do CPC à reclamada por não ter sido demonstrado, pelo Banco, que a origem dos interstícios teria sido norma coletiva.

Ao exame.

Conforme se deflui da própria petição inicial, o direito a diferenças salariais era, inicialmente, previsto em normativo interno da reclamada, tendo sido, posteriormente, incluído em previsão convencional, pelos períodos de vigência das normas. Em 1997, seu percentual foi reduzido, o que é objeto da insurgência obreira.

Esse quadro se amolda ao entendimento firmado na Súmula nº 294 do TST (a seguir transcrita), no sentido de ser total a prescrição da pretensão em discussão, por se tratar de parcela não prevista em lei.

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Especificamente sobre as diferenças salariai decorrentes da supressão ou redução dos interstícios, o c. TST, de forma iterativa, reconhece a prescrição total, consoante alguns precedentes destacados a seguir, " in verbis":

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS E PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA E EM ACORDO COLETIVO. ATO ÚNICO. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil, prevendo a redução dos interstícios e do percentual de promoções. Trata-se de parcelas não amparadas em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, o que atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST. Encontrando-se a decisão turmária em consonância com a Súmula 294 do TST, inviável o conhecimento do apelo, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-Ag-RR-73000-16.2009.5.04.0702, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-, DEJT 14/09/2012).

RECURSO DE REVISTA. INTERSTÍCIOS PARA PROMOÇÕES. PARCELA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela seja assegurado por preceito de lei. Na hipótese vertente, não estando a parcela denominada interstício assegurada por preceito de lei, e incontroverso que a alteração contratual ocorreu em 1997, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em 17/04/2008, forçoso reconhecer a incidência da prescrição total, conforme a diretriz fixada na primeira parte da Súmula nº 294 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1086000-83.2008.5.09.0016, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)

Incabível a aplicação do art. 359 do CPC, que não altera o rumo da lide.

Nego provimento."

A agravante pugna, em síntese, pela aplicação da prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios. Aponta contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. Transcreve arestos.

Analiso.

A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador.

Cito os precedentes:

"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. INTERTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 894, §2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão atinente aos reajustes decorrentes de promoções funcionais, previstos em plano de cargos e salários, não amparados em preceito de lei. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos visto que a decisão embargada foi proferida em sintonia com o entendimento propagado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de interstícios, nas situações em que há alteração do pactuado, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Por conseguinte, conclui-se que a decisão embargada não merece reparos haja vista que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-114-63.2012.5.05.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021).

2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. A jurisprudência desta Corte, consolidada por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que a prescrição incidente sobre as diferenças salariais advindas da alteração contratual perpetrada pelo Banco do Brasil, e que redundou em redução dos interstícios de promoções , é total, porque não se trata de parcela assegurada em preceito de lei, mas cuja alteração ou supressão decorreu de ato único do empregador. Assim, o Regional, ao entender aplicável a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há cogitar em má aplicação dessa Súmula ou em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte . (RRAg-2229-20.2017.5.09.0661, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SBDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-10360-49.2017.5.03.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS. Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração - por ato único e positivo do empregador - dos interstícios e respectivos percentuais , a prescrição da pretensão do reclamante é total e alcança o fundo de direito, por não se tratar de verba prevista em lei. Incide a Súmula nº 294 do TST. (Ag-RR-10101-57.2011.5.04.0331, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021).

II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS ENTRE NÍVEIS . A Súmula nº 294 do TST estabelece a incidência da prescrição total nos casos em que a demanda envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, salvo nos casos em que o direito esteja assegurado por preceito de lei em sentido estrito. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora é de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da demanda (2016), a pretensão às diferenças salariais pelos índices aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e provido . (RRAg-10754-53.2016.5.03.0156, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).

Assim, quanto aos interstícios, tem-se que a prescrição aplicável é a total, pois a alteração do pactuado deu-se por ato único do empregador no ano de 1997, e a presente ação foi ajuizada somente em março de 2017 .

Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.

Nego provimento .

2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABAHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. RECURSO MAL APARELHADO.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PARA INSTITUTO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA (MATÉRIA ARGUIDA PELA RECLAMADA)

Sustenta a reclamada que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições ao instituto privado de previdência complementar - PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, já que não se tratar de controvérsia envolvendo o contrato de trabalho.

Analiso.

Trata-se, "in casu", de ação individual em que se pretende: "Reter da autora e repassar para a PREVI, juntamente com própria contribuição do Réu, na condição de patrocinador, os valores devidos para custeio da aposentadoria, nos moldes determinados no Regulamento do plano de Benefícios anexo" (pedido de nº 13 da inicial).

Neste contexto, dúvida não há que a reclamante pretende a integralização/incorporação de eventuais parcelas deferidas à sua remuneração, inclusive para fins de benefício complementar pago por entidade de previdência privada.

O julgamento dos RE 586453 e 583050 pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.02.2013, com repercussão geral, encerrou a controvérsia acerca da competência desta Especializada, fixando o entendimento de que a competência para analisar a matéria afeta à complementação de aposentadoria paga por entidade de privada é da Justiça Comum, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada.

A decisão está assim ementada, " in verbis":

"Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio."

Assim, a complementação de aposentadoria alcança "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada", os quais não integram o contrato de trabalho dos participantes, nos temos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

As diferenças postuladas nesta ação estariam, em tese, na base de cálculo dos valores a serem repassados à PREVI com o objetivo de repercutir no plano complementar da aposentadoria futura, nos termos do regramento próprio.

Ainda que a ação não tenha sido interposta contra a entidade de previdência privada, o que se depreende é que a autonomia do direito previdenciário deve prevalecer, inclusive, pela impossibilidade desta Especializada apreciar matéria afeta ao regramento específico da entidade de previdência privada, estranha ao contrato de trabalho, dentre elas, base de cálculo e integração de parcela a ser, eventualmente, deferida nesta ação, incidência das contribuições, obrigação de aporte pela reclamada e o respectivo percentual, dada a declaração de competência da Justiça Comum fixada pelo STF.

Neste sentido, os arestos do nosso Regional, "in verbis":

EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, em 20.02.2013, com efeitos de repercussão geral, de caráter impositivo a todos os órgãos e instâncias do judiciário, fixou a competência da Justiça Comum para julgar lides relacionadas à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 202, § 2º, da CR. Se a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões previdenciárias referentes ao fato gerador das contribuições devidas à previdência complementar, não detém ela competência para determinar o desconto e recolhimento das respectivas contribuições estabelecidas nos regulamentos da entidade de previdência, conforme é o entendimento contido na Súmula 505 do STJ. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00394-2014-179-03-00-0 RO; Data de Publicação: 02/07/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator:Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)

EMENTA: RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM PRONUNCIAMENTO DO MÉRITO. No julgamento do RE 586453, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/02/2013, sendo relatora a Exmª Ministra Ellen Gracie, que a competência para apreciar e julgar matéria de previdência privada complementar é da Justiça Comum. Acolhe-se parcialmente a preliminar arguida, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame do feito com relação à utilização das verbas deferidas ao reclamante na composição atuarial da entidade de previdência privada, por inexistir decisão de mérito proferida até 20/02/2013, extinguindo sem julgamento do mérito o pedido do item 4 da petição inicial (recomposição atuarial de benefício previdenciário). Com relação aos demais pedidos, a competência pertence à Justiça do Trabalho, por se tratar de parcelas de direitos trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01097-2013-101-03-00-9 RO; Data de Publicação: 07/04/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira)

E não se confunde a contribuição para a PREVI com aquela destinada à Previdência Social obrigatória, em razão da expressa previsão contida no art. 114, VIII, da CR/88.

Acolho a preliminar para extinguir, sem resolução do mérito, o pleito de nº 13 da inicial (retenção e recolhimento de contribuições porventura devidos à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a questão."

A agravante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da competência trabalhista para julgar o feito. Transcreve aresto ao confronto de teses .

Analiso.

O único aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundo de Turma do TST, nos termos do art. 896, "a", da CLT.

Nego provimento .

3 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" HORAS EXTRAS - PERÍODO LABORADO COMO GERENTE EM PARACATU (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE).

(...)

Argumenta que não pode ser prestigiado o testemunho de Orlando Coelho de Carvalho, cujo contrato ainda está em vigor, foi coagido a deturpar a verdade, procurando ressaltar as afirmações da testemunha Helena Lopes de Oliveira.

Conforme destacado pelo Juízo monocrático, a testemunha Orlando Coelho trouxe maior confiabilidade ao revés da testemunha Helena Lopes "apresentou respostas automáticas às perguntas feitas, como se tivesse decorado uma cartilha".

Nesse caso, prevalecem as impressões percebidas pelo Juiz condutor da audiência, responsável pela colheita da prova, em razão do contato direto com as testemunhas e que, por isso mesmo, pode fazer avaliação para além das palavras proferidas, captando nuances nem sempre traduzíveis pelo conteúdo da prova testemunhal. Trata-se da aplicação do princípio da imediatidade da prova, em consonância com a disposição contida no art. 131 do CPC.

A circunstância, no caso concreto, tornou-se tão evidente que foi registrado, de forma expressa, nos fundamentos da decisão.

Ademais, o testemunho do Sr. Orlando, a despeito de rechaçado pelo reclamado, revela, mesmo, plausibilidade em razão de demonstrar harmonia com os registros de ponto, seja em relação aos horários de início, seja em relação ao final da jornada e, também, quanto ao intervalo - igual ou superior a uma hora.

Ademais, as testemunhas William Kelley Machado e Giovani Souto Rocha - id. 7f57260 também confirmaram que o intervalo da reclamante era de uma hora ou mais, o que reafirma o conteúdo registrado nos espelhos de ponto.

Dessa forma, mostra-se correta a r. decisão originária, no sentido de que os espelhos de ponto são válidos, no período em questão.

Nego provimento."

A agravante alega, em síntese, que o acordão não fundamentou o afastamento, pelo Juízo de primeiro grau, de sua testemunha, eis que nos autos não há qualquer elemento que comprove que esteja faltando com a verdade. Aponta violação aos arts. 818 e 832 da CLT; 373 e 489, II, do CPC; 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF .

Analiso.

O regional manteve a decisão a quo sob o fundamento de que a testemunha Helena Lopes "apresentou respostas automáticas às perguntas feitas, como se tivesse decorado uma cartilha", devendo prevalecer as impressões percebidas pelo Juiz condutor da audiência, responsável pela colheita da prova, em razão do contato direto com as testemunhas, ante o princípio da imediatidade da prova, nos termos do art. 131 do CPC.

Registrou que as demais testemunhas se mostram plausíveis quanto às suas declarações, uma vez que demonstram harmonia com o conteúdo registrado nos espelhos de ponto e quanto aos intervalos .

Não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito.

Assim, não se há que falar, ainda, em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esse postulado jurídico, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.

Nego provimento .

4 - HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

" DIVISOR SALARIAL

A d. 10ª Turma, em julgamento de recurso ordinário, manteve a r. sentença quanto ao divisor salarial, aplicando ao caso o 150 para a jornada diária de seis horas e 200 para o período em que a reclamante trabalhou como gerente em jornada de oito horas diárias.

A matéria, entretanto,foi objeto de julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, " in verbis":

"INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC. 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedênciade pedidos formulados em ações rescisórias." (sublinhado acrescentado).

Portanto, o acórdão da 10ª Turma diverge do entendimento definido no incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos.

Assim, tendo em vista o disposto na legislação anteriormente citada, e estando pendente o julgamento de recurso de revista, impõe-se à 10ª Turma julgadora exercer juízo positivo de retratação, adequando o acórdão proferido à redação da Tese Jurídica firmada para o Tema Repetitivo nº 02 do Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, para adotar o divisor salarial 180 em jornada diária de seis horas e o de 220 em jornada diária de oito horas.

Em assim sendo, a d. 10ª Turma, em juízo de retratação, alterar o acórdão de id 231aac7) no tocante ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, acrescendo ao provimento parcial a fixação do divisor 180 em jornada diária de seis horas e o de 220 em jornada diária de oito horas."

A agravante pugna, em síntese, pela aplicação do divisor 150. Aponta contrariedade à Súmula 124 do TST.

Analiso.

A Corte de origem, em juízo de retratação, concluiu pela aplicação dos divisores 180 e 220 para a jornada de seis e oito horas.

Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

Nesse sentido, a Súmula nº 124 desta Corte:

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculo à revisão pretendida a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, revelando-se inviável o processamento da revista por contrariedade aos citados verbetes de jurisprudência, bem como pela divergência jurisprudencial colacionada.

Nego provimento .

5 – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS PROCESSUAIS (RECURSO DA RECLAMANTE)

A reclamante pretende receber honorários advocatícios em razão da diminuição do seu patrimônio.

Na processualística trabalhista, os honorários advocatícios estão sujeitos à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical (Lei 5.584/70, Súmula 219/TST), ou se não tratar de lide decorrente da relação de emprego (art. 5º, IN 27/TST).

Não preenchidos esses requisitos, o ônus da opção pela contratação de advogado particular não pode ser transferido para a empregadora. Nessa hipótese, se houve a escolha do caminho da assistência de advogado particular, deve o empregado suportar com os ônus decorrentes.

Isso, porque o empregado tem liberdade para ajuizar pessoalmente a reclamação trabalhista e acompanhá-la até o final (art. 791/CLT), considerando que o art. 133 da CR/88 não extinguiu o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho.

No presente caso, verifica-se, dos requisitos supramencionados, apenas a condição de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, não cabendo, portanto, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou obrigacionais.

Por fim, cumpre registrar que este Regional julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TRT 00368-2013-097-03-00-4 IUJ), em 14.05.2015, no qual o Tribunal Pleno determinou a edição da Súmula de n. 37 com a seguinte redação, "in verbis":

POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.

Nego provimento."

A agravante requer, em síntese, a condenação dos honorários advocatícios. Transcreve arestos.

Analiso.

Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC.

Cito os precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018)

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são inaplicáveis na Justiça do Trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para fins de deferimento dos honorários advocatícios. Referida verba constitui acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Ademais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Nesse contexto, a Turma, ao entender que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos em qualquer hipótese, contrariou a Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR 1018-51.2012.5.11.0019, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017)

Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Brasília, 4 de maio de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora