A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/hhs/
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A fixação do valor da indenização por dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve observar a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Diante da possível violação ao 5º, V, da Constituição da República, dou provimento ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Evidenciada a possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para a reparação do ilícito reconhecidamente praticado pela reclamada Tel Centro de Contatos LTDA., que, abusando do exercício de seu poder diretivo, impunha retaliações aos empregados que apresentavam atestado médico.
2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral " a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar " (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção nº 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos – e não de sua reiteração.
3. A Resolução nº 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a " violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho ".
4. A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal ; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva.
5. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que " restou evidenciada uma conduta constrangedora por parte da Reclamada aos funcionários, o que conduz à conclusão de que a Reclamante sofreu os abalos relatados decorrentes das condutas que estimulavam a não apresentação de atestados médicos e, ainda que não tenham repercutido nas folgas aos sábados, geraram prejuízos a toda a equipe, sendo objeto de discriminação do empregado doente" .
6. Conforme bem registrado pela Corte de origem, " a conduta abusiva da Empregadora, reveladora de tratamento indigno a que são submetidos os seus empregados, compelidos a abrirem mão do exercício regular de seus direitos, quanto à fruição de repouso médico, em prol de um "sistema de avaliação" pela Reclamada, que a beneficia diretamente em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo, o que há de ser rechaçado pelo Poder Judiciário" . Ainda, ressaltou que " No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para a Empregada ser submetida pela Empregadora à situação humilhante " .
7. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal de assédio reiterado, que constrangia e pressionava psicologicamente os empregados que apresentavam atestados médicos, com ameaças de prejuízo a todo o grupo com queda dos índices de avaliação individual e da equipe. Tais condutas abusivas degradam profundamente o ambiente de trabalho da reclamante e constituem política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo.
8. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade à contumácia da conduta da empregadora em atentar contra a saúde dos trabalhadores ao impedi-los de usufruírem de seu direito ao afastamento para gozar de repouso médico.
9. Cabe assinalar, ainda, que, nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização deve ser medido conforme a extensão do dano, de modo que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização.
10. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico deste Tribunal, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Em razão disso, no caso concreto, a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais.
12. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro da reclamada, bem como a necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico e se distancia daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta Corte em tantos outros processos em situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora, os quais orbitam em torno de R$ 10.00,00 (dez mil reais).
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-428-31.2022.5.10.0802 , em que é Recorrente JORDANYA FERREIRA DE SOUSA e Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA..
A reclamante e o 2º reclamado interpõem agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Inicialmente, registre-se que o Tribunal a quo , ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou quanto ao tema " Correção Monetária e Juros de Mora aplicáveis à Fazenda Pública" . Não tendo o agravante interposto embargos de declaração para sanar a omissão, resta precluso o exame da questão, a teor do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016.
Ainda, verifica-se que o agravante não devolveu nas suas razões de agravo a insurgência quanto ao tema " Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da Administração pública. Abrangência da Condenação", razão pela qual, em observância ao princípio da devolutividade, passo ao exame apenas do tema " Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da Administração pública. Culpa in vigilando. Ônus da prova ", único tema constante do agravo.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Eis o teor da decisão agravada, na fração de interesse:
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
(...)
Recurso de: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 17/10/2022 - fls. 955; recurso apresentado em 17/10/2022 - fls. 1136).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação ao(s) artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
- violação a (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 8º da Lei nº 13467/2017.
- divergência jurisprudencial.
- ADC 16/STF; RE 760.931/STF (Tema 246).
O INSS insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal.
No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática.
De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário.
Dessa forma, afastam-se as alegações.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade ao(s) item V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação ao(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação ao(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Lei nº 13467/2017.
- divergência jurisprudencial.
- RE 760.931 (Tema 246); ADC 16/STF.
A 2ª Turma emprestou provimento parcial ao apelo obreiro para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, e reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas pecuniárias deferidas na condenação. Eis os fundamentos da ementa:
"RECURSO DO RECLAMANTE: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA N.º 331 /TST. "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa " (Item V). No caso, incide regularmente contratada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas."
Contra essa decisão, o INSS interpõe recurso de revista. Sustenta que não pode ser condenado ao pagamento dos haveres reconhecidos à parte autora pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente sem apontar condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo em total contrariedade ao que entendeu o exc. STF (ADC 16). Ressalta caberia a parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e não tendo feito prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária.
O egr. Colegiado não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público/contratante. Ao revés. Conforme registrou o v. acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do col. TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo exc. STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu , a Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (AIRR-2111-25.2010.5.02.0066, Relator Luiz José Dezena da Silva, Ac. 1ª T., DEJT: 16/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da distribuição do ônus probatório, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Ponderou-se que a atribuição do ônus da referida prova ao empregado implicaria a imposição de prova diabólica. Não tendo o ente público tomador de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR-66700-31.2009.5.15.0088, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Ac. 8ª T., DEJT: 16/03/2020)
Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-12493-47.2015.5.01.0481, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3ª T., Publicação: 13/03/2020 (grifo no original)).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : " Por fim, como reiteradamente vem decidindo o TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. Aplica-se o item VI do Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, não havendo crédito trabalhista a ser limitado ao empregador, alcançando, com isso, o devedor subsidiário. [[...] ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE nº 760.931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinado pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de embargos de declaração no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). O caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. (negrito no original). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100788-85.2016.5.01.0041, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, Ac. 6ª T., Publicação: 13/03/2020)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, esta Sétima Turma passou a perfilhar a diretriz de que a retratação deve ser exercida mediante análise do quadro fático e dos fundamentos consignados no acórdão desta Corte Superior objeto de retratação e de que as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral ao caso em exame. Ressalva de entendimento do Relator . III . No caso dos autos, conquanto se tenha determinado o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a análise do acórdão anteriormente proferido por esta Corte Superior revela a presença de culpa da administração pública, porquanto invocada a tese paralela da responsabilidade subjetiva constante na decisão proferida no processo nº TST-IUJ-RR-297751/1996. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. IV . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (RR - 23440-43.2004.5.10.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Ac. 7ª T., Publicação 13/03/2020)
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-903-90.2017.5.11.0007; Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação 06/03/2020)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. JULGAMENTO DO RE 760 . 931 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO FIRMADA TESE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN ELIGENDO E DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Ainda, no julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a tese jurídica de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Oportuno notar, todavia, que, no julgamento do RE 760 . 931, o STF não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in eligendo e da culpa in vigilando da Administração Pública. 4. No caso presente, esta Turma manteve o acórdão regional, no qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, com amparo no ônus da prova da culpa in vigilando do Ente Público. 5. Nesse cenário, não tendo sido firmada pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 760 . 931), tese acerca do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (AIRR-144-83.2012.5.14.0051, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac. 5ª T., Publicação: 13/03/2020).
De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo 5º; artigo 100, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST).
Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a decisão recorrida " atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante e sem prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, revelando assim a presunção de responsabilidade ".
Afirma que " ficou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que "é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço ".
Aponta violação do art. 5º, II e 97 da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/19.
Ao exame.
Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos:
1. Responsabilidade subsidiária.
Inicialmente, cumpre registrar que é incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre os demandados, bem como o labor da Reclamante em proveito do segundo Reclamado (INSS), sendo reconhecido no tópico acima a evidente prática abusiva de discriminação em relação à apresentação de atestados médicos, reveladora de tratamento indigno e desrespeitoso a que foi submetida a Reclamante, o que ensejou devida a reparação pretendida, além da condenação da primeira Reclamada em horas extras pelo não concessão das pausas para descanso.
Com efeito, não há óbice à responsabilização subsidiária do tomador de serviços pela omissão quanto aos fatos ilícitos e abusivos praticados pela prestadora de serviços, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST.
Registro, primeiramente, que, no caso, o art. 8º, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, não afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, uma vez que a referida Súmula foi editada antes da alteração legislativa.
A Súmula 331 do C. TST resulta de jurisprudência pacífica e reiterada na área trabalhista, cujo entendimento decorre da interpretação sistemática da ordem jurídica, remontando aos conceitos de culpa in eligendo e in vigilando.
Cabe à empresa tomadora dos serviços selecionar criteriosamente aquela empresa que irá lhe prestar serviços. Deve, ainda, conhecer a idoneidade econômico-financeira, sob pena de responder por incorreta eleição. Contudo, não basta escolher corretamente, é necessária uma constante vigilância e verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de incidência da culpa in vigilando (arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993).
Portanto, além da escolha, a vigilância da empresa prestadora por parte do Ente Público contratante deve ser feita com extrema cautela.
Por meio da jurisprudência citada, o C. TST transfere a responsabilidade subsidiária para o ente tomador dos serviços em razão de culpa (na eleição/contratação) ou de precária vigilância no curso da execução do contrato. Se a empresa tomadora ou cliente - ainda que se trate de Ente Público - beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma empresa inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, torna-se ela responsável subsidiariamente pelas parcelas a que a prestadora dos serviços fora condenada.
Considera-se que se a empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma firma inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, é ela também responsável.
No presente caso, considerando que a Autora prestou serviços em favor do segundo Reclamado, a este, na qualidade de tomador dos serviços, impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária pelas obrigações da primeira Reclamada para com a Reclamante decorrentes do contrato de trabalho, na forma da Súmula 331, IV, V e VI, do C. TST.
E não se alegue violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10), em face da aplicação da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
O C. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, razão pela qual resta atendida a exigência contida no art. 97 da CF, que trata do quórum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público pelos tribunais. Não se vislumbra, assim, contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal.
Não altera esse cenário o julgamento da ADC 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (24/11/2010), que declarou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, tampouco há ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos do C. TST:
(...)
Não é demais lembrar que as súmulas e orientações jurisprudenciais apenas consolidam os entendimentos reiteradamente afirmados nos Tribunais, inexistindo, portanto, respaldo legal à arguição de inconstitucionalidade de súmula, haja vista que esta não é lei ou ato normativo do Poder Público.
Cumpre salientar que, conforme fundamentação supra, a responsabilidade subsidiária lastreia-se na aplicação da Súmula 331 do C. TST baseada em culpa, e não na teoria da responsabilidade objetiva.
Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 24/11/2010, ao julgamento da ADC 16/DF (Relator Ministro Cezar Peluso), acerca da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, declarou a constitucionalidade deste, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato".
O mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa ADC 16/DF, reconheceu a incidência do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, afastando o art. 37, §6º, da Carta Política, cujo objeto estaria circunscrito à hipótese de responsabilidade objetiva extracontratual da Administração pelos danos causados, nessa qualidade, por seus agentes a terceiros, não comportando exegese extensível à hipótese de responsabilidade contratual.
No contexto, se por um lado assentou o E. STF que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas (responsabilidade objetiva), a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, por outro, reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16 do STF, que o referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade (subjetiva) em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos.
O E. STF, como dito, ao julgar a ADC 16/DF (sessão de 24/11/2010), assentou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas. No entanto, o mesmo E. Tribunal, conforme palavras do Relator da citada Ação, Min. Cezar Peluso, reconheceu que, nos casos de verificação concreta de culpa da entidade pública contratante, poder-se-ia cogitar a responsabilização subsidiária:
(...)
O Min. Gilmar Mendes também esclareceu:
(...)
Em face dessa decisão do E. STF, o C. TST, revendo a Súmula 331, admitiu apenas excepcionalmente a responsabilidade subsidiária do ente público, no caso de ficar evidenciada a culpa "in vigilando" do Ente Público tomador dos serviços, ou seja, não com base em presunção ou na responsabilidade objetiva, mas na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço, in verbis:
(...)
Não se olvida, ainda, a decisão proferida pelo Plenário do E. STF que, nos autos do RE 760931, julgado em 26/04/2017, firmou tese de repercussão geral, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993".
A responsabilidade subsidiária ora reconhecida se baseia, pois, na falta de fiscalização pelo Ente Público, tomador ou cliente, sobre a empresa prestadora dos serviços (culpa in vigilando).
Há de se ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252, conforme segue: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante").
O INSS, enquanto tomador dos serviços e integrante da Administração Pública, deve, com muito mais esmero, prezar pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos terceirizados, em obediência aos princípios da moralidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Visando garantir a correta execução dos contratos de serviços terceirizados prestados no âmbito da Administração Pública, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, expediu a Instrução Normativa 02, de 30/04/2008, aqui invocada por analogia, alterada pela Instrução Normativa 03, de 15/10/2009 (vigente até 25/05/2017; depois em vigor a Instrução Normativa 05, de 26/05/2017, DOU de 26/05/2017, Edição 100, Seção 1, pg. 90-109, que continuou dispondo dos mesmos termos) estabelecendo normas de conduta para o pagamento da fatura mensal pela Administração Pública às empresas contratadas.
Esta Instrução vincula o pagamento às empresas prestadoras dos serviços ao perfeito cumprimento do contrato (art. 34), além da comprovação, pelas ditas empresas, da quitação de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias (arts. 19, XIX, 19-A, 34 e seus parágrafos, 35, parágrafo único, e 36, §§ 6º e 7º, da IN 03/2009; e art. 39 e Anexo VIII-B, incisos 2 a 10, da IN 05/2017), por meio de acompanhamento e fiscalização.
(...)
Restou provado nos autos que o Poder Público não fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços que mantinha com a prestadora, nos termos exigidos pela Lei (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993). Nem mesmo se dignou o Poder Público em usar os mecanismos normativos que estavam à sua disposição (IN 03/2009 e IN 5/2017) que permitem a glosa do crédito da prestadora de serviços até a regularização de eventual pendência por parte desta. Em razão da ausência de fiscalização por parte do Poder Público, a Reclamante foi submetida a tratamento indigno e constrangedor durante o contrato laboral decorrente da apresentação de atestados médicos, bem como foi dispensada sem o recebimento correto das verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho firmado entre ela e a primeira Reclamada, conforme parcelas deferidas na r. sentença, evidenciando que a ausência de fiscalização por parte do Poder Público foi decisiva para a prática de atos abusivos por parte da empresa prestadora de serviços e para a inadimplência da empresa prestadora de serviços, em flagrante descumprimento da legislação federal.
Restou provado, portanto, que a Reclamante teve seus direitos violados - reconhecidos como tais - pela ausência de fiscalização por parte do Poder Público e pelo fato de a empresa prestadora dos serviços, ambos em flagrante descumprimento da legislação trabalhista federal, não ter cumprido, a tempo e modo, com suas obrigações trabalhistas decorrentes de lei, descumprimento esse que poderia ter sido estancado se o tomador dos serviços - no caso, o ente público ora declarado responsável subsidiário - tivesse fielmente fiscalizado a execução do contrato com a empresa prestadora de serviços, nos termos exigidos pelos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, c/c arts. 34 e seus parágrafos, 35, parágrafo único, e 36, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa 03/2009 e art. 39 e Anexo VIII-B, incisos 2 a 10, da Instrução Normativa 05/2017 - SLTI do MPOG, retrotranscritos.
Nestes autos, o acervo probatório demonstra a ausência de fiscalização dos direitos dos empregados. Caracterizada está, portanto, a culpa in vigilando do tomador de serviços que não adotou as medidas necessárias e suficientes, exigidas por lei, de modo a assegurar a integralidade dos direitos da Reclamante. Incidência do art. 186 do Código Civil, eis que configurada a negligência do tomador dos serviços, ente público, gerando dano ao trabalhador.
No contexto, a condenação subsidiária do ente público (tomador dos serviços) não decorre de transferência automática da responsabilidade da empresa prestadora, mas tem como fundamento a constatação da ausência de fiscalização, por parte do ente público, dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços.
Incontroverso que a Obreira laborou em favor do segundo Reclamado (INSS), por meio de empresa interposta, cabendo ao INSS, na condição de tomador de serviços, o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (art. 37, caput, da CF, c/c Súmula 331, IV, V e VI, do TST, c/c IN 03/2009 e IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e, apesar de ter afirmado desde a sua defesa que houve a devida fiscalização do contrato de terceirização, ainda assim restou comprovado nos autos que sua atuação fiscalizatória não foi suficiente para a evitar a prática de atos abusivos relativos à restrição de uso de sanitário por parte da primeira Reclamada, o que caracteriza a ausência de fiscalização do contrato, que é exigida pelos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, c/c art. 37, caput, da CF, IN 03/2009 e IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, circunstância essa suficiente para albergar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, o que, por si só, afasta violação ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 818, I, da CLT.
Aponto, ainda, que não se está a reconhecer o vínculo empregatício entre a Reclamante e o segundo Reclamado (INSS), mas tão somente a sua responsabilidade pelos créditos da Obreira, no caso de inadimplência do empregador, assim despiciendas maiores discussões acerca da matéria.
No mais, esclareça-se que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as de natureza indenizatória (Súmula 331, VI, do C. TST e Verbete 11/2008 deste Tribunal).
Outrossim, também não merece respaldo a alegação de compensação/dedução de parcelas pagas, uma vez que não restou comprovado o pagamento de nenhuma parcela a mesmo título.
Por sua vez, no tocante ao chamamento à lide dos coobrigados/devedores solidários e sócios da empresa principal, certo é que não há a hipótese de incidência para o instituto pretendido, mormente considerando que o chamamento ao processo é adstrito aos casos de responsabilidade solidária (art. 130, III do CPC), o que não foi reconhecido nos presentes autos.
Por fim, consigno que no caso de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o Juízo de origem adotará procedimento próprio, observada a legislação pertinente, inclusive, o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Dessarte, entendo inexistir contrariedade à Súmula 331 do TST e aos demais dispositivos legais e constitucionais invocados.
Assim, merece ser mantida a r. sentença de origem para reconhecer a existência da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado (INSS).
Não merece reparos a decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando , consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST:
"Restou provado nos autos que o Poder Público não fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços que mantinha com a prestadora, nos termos exigidos pela Lei (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993). Nem mesmo se dignou o Poder Público em usar os mecanismos normativos que estavam à sua disposição (IN 03/2009 e IN 5/2017) que permitem a glosa do crédito da prestadora de serviços até a regularização de eventual pendência por parte desta. Em razão da ausência de fiscalização por parte do Poder Público, a Reclamante foi submetida a tratamento indigno e constrangedor durante o contrato laboral decorrente da apresentação de atestados médicos, bem como foi dispensada sem o recebimento correto das verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho firmado entre ela e a primeira Reclamada, conforme parcelas deferidas na r. sentença, evidenciando que a ausência de fiscalização por parte do Poder Público foi decisiva para a prática de atos abusivos por parte da empresa prestadora de serviços e para a inadimplência da empresa prestadora de serviços, em flagrante descumprimento da legislação federal.
Restou provado, portanto, que a Reclamante teve seus direitos violados - reconhecidos como tais - pela ausência de fiscalização por parte do Poder Público e pelo fato de a empresa prestadora dos serviços, ambos em flagrante descumprimento da legislação trabalhista federal, não ter cumprido, a tempo e modo, com suas obrigações trabalhistas decorrentes de lei, descumprimento esse que poderia ter sido estancado se o tomador dos serviços - no caso, o ente público ora declarado responsável subsidiário - tivesse fielmente fiscalizado a execução do contrato com a empresa prestadora de serviços, nos termos exigidos pelos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, c/c arts. 34 e seus parágrafos, 35, parágrafo único, e 36, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa 03/2009 e art. 39 e Anexo VIII-B, incisos 2 a 10, da Instrução Normativa 05/2017 - SLTI do MPOG, retrotranscritos.
Nestes autos, o acervo probatório demonstra a ausência de fiscalização dos direitos dos empregados. Caracterizada está, portanto, a culpa in vigilando do tomador de serviços que não adotou as medidas necessárias e suficientes, exigidas por lei, de modo a assegurar a integralidade dos direitos da Reclamante. Incidência do art. 186 do Código Civil, eis que configurada a negligência do tomador dos serviços, ente público, gerando dano ao trabalhador" .
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública .
Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços.
Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ’ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’ . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020).
Por fim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática.
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
JORDANYA FERREIRA DE SOUSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 06/10/2022 - fls. 955; recurso apresentado em 06/10/2022 - fls. 1116).
Regular a representação processual (fls. 955).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais.
Em seu apelo, a Autora requer a majoração da condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ilicitude da conduta da Reclamada de punir os empregados que apresentavam atestados médicos.
No entanto, como se observa, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para rever o valor arbitrado à indenização, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Tal circunstância obsta, ainda, o exame da divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a parte agravante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em síntese, pretende a majoração do montante fixado, tendo em vista a ilicitude da conduta da reclamada de punir os empregados que apresentavam atestados médicos . Aponta violação aos artigos 1º, 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944, do Código Civil.
A fixação do valor da indenização por dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve observar a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil.
Assim, diante da possível violação ao 5º, V, da Constituição da República, dou provimento ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
JORDANYA FERREIRA DE SOUSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 06/10/2022 - fls. 955; recurso apresentado em 06/10/2022 - fls. 1116).
Regular a representação processual (fls. 955).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais.
Em seu apelo, a Autora requer a majoração da condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ilicitude da conduta da Reclamada de punir os empregados que apresentavam atestados médicos.
No entanto, como se observa, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para rever o valor arbitrado à indenização, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Tal circunstância obsta, ainda, o exame da divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante pretende a majoração do montante fixado a título de danos morais, tendo em vista a ilicitude da conduta da reclamada de punir os empregados que apresentavam atestados médicos . Aponta violação aos artigos 1º, 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944, do Código Civil.
Assim, ante a possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.
1. CONHECIMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"No caso, restou evidenciada uma conduta constrangedora por parte da Reclamada aos funcionários, o que conduz à conclusão de que a Reclamante sofreu os abalos relatados decorrentes das condutas que estimulavam a não apresentação de atestados médicos e, ainda que não tenham repercutido nas folgas aos sábados, geraram prejuízos a toda a equipe, sendo objeto de discriminação do empregado doente.
Assim, o impacto negativo decorrente de eventual apresentação de atestados médicos extrapolou o poder diretivo da Reclamada, apto à configuração do direito à indenização pelos danos morais sofridos, estando configurada a conduta abusiva da Empregadora, reveladora de tratamento indigno a que são submetidos os seus empregados, compelidos a abrirem mão do exercício regular de seus direitos, quanto à fruição de repouso médico, em prol de um "sistema de avaliação" pela Reclamada, que a beneficia diretamente em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo, o que há de ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Restando demonstrada a conduta abusiva da Empregadora, reveladora de tratamento indigno e desrespeitoso a que foi submetida a Reclamante, é devida a reparação pretendida.
No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para a Empregada ser submetida pela Empregadora à situação humilhante.
Restam, portanto, configurados os danos morais ensejadores da indenização pleiteada.
(...)
Assim, levando em conta os termos do art. 5º, X, da Constituição, e tendo em vista o caráter pedagógico que deve ter a medida, a capacidade econômica das partes e os demais critérios orientadores do arbitramento da indenização por danos morais e os precedentes julgados pela Eg. 3ª Turma, prevalece o entendimento no sentido de manter o montante fixado pela decisão recorrida no valor de R$5.000,00, eis que não excessivo e compatível com as circunstâncias do caso".
A reclamante busca a reforma do julgado. Sustenta que, embora majorado pelo Tribunal Regional, a quantia fixada a título de indenização por danos morais não atinge o objetivo pedagógico, mormente considerando a capacidade econômica da reclamada, a gravidade e a extensão do dano causado, além de não atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Aduz que a apresentação de atestado médico causava prejuízo à parte reclamante e a sua equipe, uma vez que trazia queda da avaliação coletiva, bloqueio da troca de turno com outro colega, perda da folga aos sábados e dos prêmios concedidos.
Requer a majoração do montante fixado, tendo em vista a ilicitude da conduta da reclamada de punir os empregados que apresentavam atestados médicos .
Aponta violação aos artigos 1º, 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944, do Código Civil.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em identificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para a reparação do ilícito reconhecidamente praticado pela reclamada Tel Centro de Contatos LTDA., que, abusando do exercício de seu poder diretivo, impunha retaliações aos empregados que apresentavam atestado médico.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o assédio moral é conduta omissiva ou comissiva e é caracterizado pelo conjunto de situações de extrema agressividade, marcadas por comportamentos "repetitivos e duradouros, que objetivam destruir, prejudicar, anular ou excluir uma ou mais pessoas" .
No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral " a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões, abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar ".
A partir da Convenção nº 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos – e não de sua reiteração, verbis:
Artigo 1º
1. Para efeitos da presente Convenção:
(a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças , de ocorrência única ou repetida , que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico , e inclui a violência e o assédio com base no género;
2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo, as definições na legislação e regulamentos nacionais podem prever um conceito único ou conceitos separados.
A depender dos efeitos e extensão das condutas de assédio, o assédio moral poderá ser de caráter interpessoal ou organizacional . O assédio moral interpessoal pode ser assim definido:
O assédio moral interpessoal (...) é um processo repetitivo e prolongado de hostilidade ou isolamento, direcionado para alvos específicos, geralmente uma ou poucas pessoas, mas sempre as mesmas com o objetivo de prejudicar, além de ocasionar descompensações na saúde do trabalho, alterações nas condições de trabalho, desligamento, afastamento, transferência do trabalho ou mudanças na função.
Por sua vez, para Adriane Reis de Araujo, o assédio moral organizacional estará configurado quando constatado:
o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos.
No mesmo sentido, PAMPLONA FILHO & SANTOS discorrem que:
O assédio moral organizacional, por seu turno, refere-se à manifestação coletiva do assédio, constituindo um processo de hostilidades, estruturado via política organizacional ou gerencial da empresa, direcionado a todos os trabalhadores indistintamente ou a determinado perfil de empregados. (...) O assédio é utilizado dessa forma como instrumento de gestão e controle de empregados.
Além do mais, somando-se à tessitura que visa preencher a lacuna legislativo-trabalhista acerca da ausência de conceituação de assédio moral no trabalho, é relevante o conceito apresentado pela Resolução nº 351/2020 do CNJ com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023 , que assim o define:
DA FINALIDADE
Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
(...)
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
(...)
I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico; (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)
A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho serão assim caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal ; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva.
Nesse cenário, a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal com efeitos interpessoais ou estruturais-organizacionais pode ser identificada em situações diversas.
A doutrina clássica de Marie-France Hirigoyen aponta quatro categorias distintas do que nomeia como "atitudes hostis" no ambiente de trabalho (abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal), quais sejam, (a) deterioração proposital das condições de trabalho, (b) isolamento e recusa de comunicação, (c) atentado contra a dignidade e (d) violência verbal, física e sexual. (HIRIGOYEN, MF. 2002).
Ainda, a degradação do ambiente de trabalho é um aspecto utilizado por Marie-France Hirigoyen, para definir o assédio moral organizacional:
o assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que " restou evidenciada uma conduta constrangedora por parte da Reclamada aos funcionários, o que conduz à conclusão de que a Reclamante sofreu os abalos relatados decorrentes das condutas que estimulavam a não apresentação de atestados médicos e, ainda que não tenham repercutido nas folgas aos sábados, geraram prejuízos a toda a equipe, sendo objeto de discriminação do empregado doente" .
Conforme bem registrado pela Corte de origem, " a conduta abusiva da Empregadora, reveladora de tratamento indigno a que são submetidos os seus empregados, compelidos a abrirem mão do exercício regular de seus direitos, quanto à fruição de repouso médico, em prol de um "sistema de avaliação" pela Reclamada, que a beneficia diretamente em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo, o que há de ser rechaçado pelo Poder Judiciário" .
Ainda, ressaltou que " No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para a Empregada ser submetida pela Empregadora à situação humilhante " .
A situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal de assédio reiterado, que constrangia e pressionava psicologicamente os empregados que apresentavam atestados médicos, com ameaças de prejuízo a todo o grupo com queda dos índices de avaliação individual e da equipe.
Tais condutas abusivas degradam profundamente o ambiente de trabalho da reclamante e constituem política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, em detrimento da dignidade do trabalhador enfermo.
Os efeitos deletérios da prática de assédio moral no ambiente de trabalho são, igualmente, relatados pela doutrina:
"O assédio moral no ambiente de trabalho pode gerar graves danos à saúde física e mental do trabalhador, podendo evoluir para uma doença do trabalho como estresse, estresse pós-traumático, síndrome de burn-out, depressão, distúrbios cardíacos, endócrinos e digestivos, alcoolismo, dependência de drogas, tentativa de suicídio ou, ainda, sua consumação. A vítima de assédio moral acaba por ter que escolher entre a saúde de seu corpo e mente e o direito ao emprego, única fonte de sobrevivência".
Afigura-se, portanto, evidenciada a conduta da reclamada apta à necessária reparação pelo dano moral sofrido pelo autor.
No mais, o assédio moral praticado no âmbito da TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. já foi objeto de repetido exame no âmbito desta Corte Superior:
"AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamante dar-se provimento ao agravo interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do constrangimento imposto à reclamante para não apresentação de atestado médico. 2. Possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO . MAJORAÇÃO. DEVIDA . 1. Na hipótese em análise o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter o valor da condenação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O valor fixado pela Corte de origem como compensação ao ato lesivo da reclamada, Tel Centro de Contatos Ltda., que constrangia os empregados a não apresentarem atestados médicos, sob pena de supressão de folgas e prêmios, redução da colocação do grupo e perseguições, se distancia daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta Corte em tantos outros processos com situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora, os quais orbitam em torno de R$ 10.0 0 0,00 (dez mil reais). Julgados neste sentido. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-279-69.2021.5.10.0802, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. PERDA DO DIREITO DE FOLGAS AOS SÁBADOS. DANO IN RE IPSA . No caso, condenou-se a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais à reclamante, tendo em vista a atitude da empregadora de punir a apresentação de atestados médicos com a supressão de folga aos sábados. Não merece provimento o agravo, uma vez que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-RR-4106-33.2017.5.10.0801, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Tendo em vista a possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Tendo em vista a possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático-probatório, afirmou categoricamente que " restou caracterizada a existência de conduta patronal capaz de atingir a proteção à saúde do trabalhador, além da honra e dignidade". Todavia, manteve o valor da indenização anos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por concluir que o montante revela-se "perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e para impelir a reclamada a modificar sua conduta". Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, tem ensejado a reparação financeira em patamares maiores do que o montante que fora fixado em sentença e mantido pelo Tribunal a quo . Releva-se registrar, ainda, a natureza do dano moral in re ipsa , que decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado ou de efetiva punição da reclamante. Assim, a conduta da empresa, que utilizava os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e com isso puni-los, vai além dos limites do poder diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a saúde. Considerando, pois, o comando do artigo 944 do CC, " a indenização mede-se pela extensão do dano " e os valores usualmente fixados por esta Corte para danos de natureza in re ipsa , a reclamante faz jus à majoração do quantum indenizatório no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CC e provido" (RR-1597-92.2018.5.10.0802, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas "juros de mora" e "correção monetária". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATESTADO MÉDICO QUE INIBE PREMIAÇÕES. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING. PAUSA DE 10 MINUTOS PARA DESCANSO. ANEXO II DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que o ocorrido com a Obreira, de fato, atenta contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1539-55.2019.5.10.0802, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade à contumácia da conduta da empregadora em atentar contra a saúde dos trabalhadores ao impedi-los de usufruírem de seu direito ao afastamento para gozar de repouso médico.
Cabe assinalar, ainda, que, nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização deve ser medido conforme a extensão do dano, de modo que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização.
A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, são os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO. Pretende a ECT o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) - condenação que é resultado do assalto ocorrido na agência em que laborava o reclamante. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no exame de recurso de caráter extraordinário, só se justifica quando o quantum é evidentemente exorbitante ou irrisório . E, o fundamento nuclear para adoção de tal posicionamento é a impossibilidade de esta Corte Superior revolver os elementos de prova que circundam o caso concreto. In casu , tendo por balizamento os elementos fáticos descritos no acórdão regional - ocorrência de assalto na agência dos Correios durante o labor do reclamante, fato que resultou em afastamento médico de 10 dias e prescrição de medicamento para o controle do stress sofrido; o grau de culpabilidade da empregadora, o caráter punitivo-pedagógico e o não enriquecimento ilícito - é de se concluir que o valor arbitrado pela instância a quo se descurou dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, e seguindo os parâmetros condenatórios que vêm sendo fixados por esta Corte Superior, dá-se provimento ao Recurso de Revista para reduzir o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-81992-52.2014.5.22.0002, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/10/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEMORA NA READAPTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso concreto, a Corte de origem manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00, em razão da doença profissional sofrida pelo reclamante no exercício de suas atividades na reclamada e da demora em realizar a readaptação do trabalhador à nova função. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a perda da capacidade do autor para a atividade carteiro em razão da doença e a demora em sua readaptação (cerca de três anos), além de observar o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional . Logo, no caso, a indenização arbitrada é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Incólume, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado no desenvolvimento de lesão do menisco medial do joelho esquerdo e de lesão condral patelar de grau III, que ocasionou a incapacidade laboral do reclamante para as atividades anteriormente exercidas. A causa de pedir da pretensão reparatória é a deflagração de doença ocupacional relacionada às condições de trabalho, a qual ocasionou a redução da capacidade laboral em 100%. Na hipótese, constata-se que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está significativamente acima do registrado pela Corte a quo, de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo artigo 896-A da CLT. Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos . Isso porque o valor indenizatório a título de dano moral estabelecido pelo Regional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra muito abaixo das indenizações mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que verificada a deflagração de doença ocupacional incapacitante de natureza em ambiente laboral propenso ao desenvolvimento de lesão do menisco medial do joelho esquerdo e de lesão condral patelar de grau III, que gere incapacidade total, de 100%, para o trabalho que anteriormente exercia. Precedentes. Desse modo, o recurso de revista comporta provimento, pela alegada violação do artigo 944, caput , do Código Civil, a fim de fixar a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor mais consentâneo com aquilo que ordinariamente se verifica em hipóteses análogas, e que, igualmente, se coaduna com a natureza da lesão incapacitante, a capacidade econômico-financeira da reclamada e a relação intrínseca entre o tipo de lesão à qual foi acometido o trabalhador e a atividade desenvolvida pela empresa e a ausência de comprovação patronal da promoção efetiva de medidas de segurança do trabalho que poderiam atenuar os efeitos deletérios da atividade desempenhada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-474-72.2016.5.06.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TENDINOPATIA EM OMBROS. EPICONDILITE EM COTOVELO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EM PUNHOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Com efeito, cabe ao julgador, na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Tribunal a quo, ao examinar o quantum indenizatório, deu provimento parcial ao apelo da reclamante, para majorar o montante indenizatório anteriormente fixado pelo Juízo de primeira instância no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, a Corte regional constatou "que as patologias do reclamante prejudicaram a sua capacidade laboral, em razão da atividade desenvolvida no reclamado, confirmando, assim, a presença de nexo de causalidade com o trabalho" . Assim, considerou, para fins de majoração do valor arbitrado em sentença, "o porte econômico do Banco, a finalidade educativa da sanção e os valores, atualmente, arbitrados por este Regional em casos análogos" . Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos . Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1142-20.2020.5.14.0003, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade . No caso concreto, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, "a autora apresentou tendinite leve na região do cotovelo esquerdo, que tem nexo com o trabalho, [...] ficou afastada no INSS por 2 anos e meio, tempo suficiente para cura da patologia" . Assim, não obstante a cura superveniente da reclamante, o valor arbitrado pelo Regional (R$ 4.000,00) revela-se desproporcional ao significativo desconforto de permanecer mais de dois anos padecendo de tendinite, doença que provoca significativo desconforto neurossensorial e limita movimentos, inclusive impedindo a atividade laboral. O valor de R$ 25.000,00 é mais adequado para a reparação do dano. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-115200-56.2008.5.09.0242, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO. Diante da provável ofensa ao artigo 944, paragrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado . 2. No caso presente, em primeira instância foi fixado o valor de R$500.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual foi reduzido pela Corte Regional para o montante de R$100.000,00. A Corte Regional ponderou a extensão e a intensidade do dano, as condições pessoais do Autor, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida, considerando razoável e proporcional o valor de R$100.000,00 . 3. A análise das premissas fáticas consignadas no acórdão regional e das circunstâncias subjetivas do Autor - portador de deficiência mental, submetido a um processo contínuo e vexatório de bullying - revela que o valor arbitrado pela Corte Regional mostra-se razoável e adequado para compensar as graves dores da alma que foram impostas pelos prepostos da empresa ao trabalhador. 4. Trata-se de caso diferenciado, no qual o trabalhador, deficiente mental, foi tratado como um verdadeiro tolo no ambiente laboral. Consta das declarações proferidas pela testemunha ouvida em juízo, consignadas no acórdão regional, que o Reclamante era chamado de ‘maluco e retardado e nas filmagens de segurança davam close e zoom na pessoa do autor para fazerem zombarias; essas formas que o autor era tratado eram feitas por rádio walktalk e até aumentavam o volume para que, além dos demais seguranças e do próprio chefe, o autor também pudesse ouvir; quando acontecia esses fatos o autor ficava pelos cantos e chorava, de cabeça baixa, sem que nenhuma providência fosse tomada pelos superiores’ . O valor arbitrado, portanto, mostra-se adequado, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1022-08.2014.5.12.0014, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório . No caso, o eg. Tribunal Regional, considerando a situação discriminatória a que foi exposto o autor, a gravidade e a repercussão da ofensa, o período de exposição à situação discriminatória durante o curso do contrato, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendeu razoável o valor de R$ 70.000,00. Referida importância, porque fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revela excessiva ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Incólume, pois, o art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1(...) 3. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR ARBITRADO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-12226-88.2015.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Há que atentar também para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor e o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 3. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de valor manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição Federal . 4. Não é exorbitante indenização por dano moral derivante de assédio moral arbitrada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário do empregado. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-84300-39.2009.5.17.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 07/11/2014).
Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência acima destacada, demanda posicionamento enérgico deste Tribunal, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial.
Em razão disso, no caso concreto, a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais.
Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico e se distancia daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta Corte em tantos outros processos em situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora, os quais orbitam em torno de R$ 10.00,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República.
2. MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA COMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator