A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP /mc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo legal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-149800-61.2009.5.02.0049 , em que é Agravante THIAGO BARBOSA MARTINS e Agravada CONDUCTOR TECNOLOGIA S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .
II – MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2010 - fl. 194; recurso apresentado em 30/09/2010 - fl. 199).
Regular a representação processual, fl(s). 22.
Tratando-se de recurso de revista do autor em ação na qual foram acolhidos em parte seus pedidos, não há que se falar, in casu, em depósito recursal e recolhimento de custas como pressupostos de admissibilidade do apelo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 8º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 511, § 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão:
"A recorrente pleiteia diferenças de valores decorrentes de aplicação das normas de convenções coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores em telemarketing (SINTRATEL), aduzindo que, embora a reclamada contenha em seu objeto social (fl.72) atividades diversas, resta evidente o exercício preponderante de telemarketing, pelos fundamentos expostos às fls.134/146.
Sem razão. Para o caso vertente, os fundamentos apontados pelo recorrente - alguns funcionários exercerem atividades análogas aos serviços de telemarketing - são insuficientes ao enquadramento da recorrida na categoria de empresas de telemarketing. Para a configuração de preponderância da atividade da empresa é necessário a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art.581, §2º da CLT), o que não se verificou da análise probatória.
E nem se diga ser aplicável as normas em comento sob alegação de tratar-se de categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário a representação da reclamada pelo órgão de classe de sua categoria quando da formalização do pacto coletivo. É o entendimento consubstanciado na Súmula 374 do C. TST:
374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
De início, é relevante destacar que, tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, nos estreitos termos do art. 896, § 6°, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Nesse contexto, afastam-se, de plano, as arguições de violação do artigo 511, § 3º, da CLT e de existência de dissenso pretoriano como aptas a ensejarem o prosseguimento do apelo.
Por outro ladeo, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a Súmula nº 374, do C. Tribunal Superior do Trabalho o que demonstra que a função uniformizadora daquela C. Corte já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações constitucionais.
Assim, considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumariíssimo, não há que se falar na ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 6º do artigo 896 consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
O reclamado sustenta que atendeu aos requisitos do parágrafo 6º do artigo 896 da CLT. Indica violação do art. 8º, II e V, da CF.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional.
Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta a dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a orientação jurisprudencial.
Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Desta forma, os dispositivos da Constituição Federal indicados na minuta não foram violados.
Assim, não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator