A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/mj/mmbd/m

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista está adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Caso em que o provimento do agravo de instrumento foi negado com fundamento na Súmula 126 do TST, no tocante ao tema "vínculo de emprego". Agravo não provido. Aplicada a multa de 1% (um por cento), prevista no art. 18, c/c 17, VII, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-AIRR-183800-23.2009.5.15.0115 , em que é Agravante PAULO EDUARDO DE MIRANDA CORREA e Agravada TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Ao recurso de embargos interposto pelo reclamante foi negado seguimento por meio de decisão monocrática proferida pelo Presidente da 5ª Turma desta Corte. Ressaltou ser incabível o recurso de embargos, na forma da Súmula 353 do TST, porque veiculava discussão em torno dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, via agravo de instrumento, no tocante ao tema "vínculo de emprego" (doc. seq. 32).

O reclamante interpõe agravo, alegando, em síntese, que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso de embargos, na forma dos arts. 894 da CLT, merecendo ser processado o apelo. Entende que há flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, ensejando a revisão da matéria recorrida por parte desta Corte (doc. seq. 34).

Contrarrazões oferecidas pelo reclamante (doc. seq. 38).

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, relativos ao prazo (doc. seq. 33 e 36) e à representação processual (fl. 70 - doc. seq. 1) conheço do agravo regimental.

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST

Ao recurso de embargos do reclamante foi negado seguimento, visto ser incabível, na forma da Súmula 353 do TST.

A decisão recorrida não merece reforma. Os embargos veiculam discussão em torno dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, relativamente ao tema " vínculo de emprego" , revelando-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, a qual preconiza, in verbis :

"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra ‘f’ em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/3/2013.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."

Frise-se, por oportuno, que as restrições à interposição do recurso de embargos decorrem do disposto na Súmula 353 do TST, a qual continua em vigor mesmo após a edição da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT. A edição da Súmula 353 do TST ampara-se nos princípios da economia e celebridade processuais, evitando o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista denegado, pela terceira vez, por esta Subseção Especializada.

Esta Corte já se pronunciou reiteradamente no sentido da constitucionalidade dos termos da Súmula 353. A sua incidência não implica, absolutamente, legislar sobre direito processual do trabalho, pois há previsão expressa no artigo 96, inciso I, alínea a , da Constituição Federal sobre a competência dos tribunais em elaborar seus regimentos internos. De acordo com o artigo 68, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Pleno é competente para " aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula de Jurisprudência Predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos ".

Ademais, para eventual arguição de inconstitucionalidade da Súmula 353 do TST, ou outras discussões de índole constitucional, perante a Corte Suprema, entende-se, em princípio, não ser necessária a interposição de recurso de embargos à SBDI-1 com a finalidade de esgotamento de instâncias para atender a diretriz da Súmula 281 do STF. Afinal, tratando-se de agravo de instrumento, o pronunciamento das Turmas do TST já constitui julgamento em última instância no âmbito desta Corte, pelo disciplinado no artigo 5º, alíneas b e c , da Lei 7.701/1988, in verbis :

"Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:

a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;

c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos" (grifos nossos).

Convém ressaltar que o § 1º do artigo 111-A da Constituição Federal respalda a previsão do dispositivo acima transcrito, o qual, por sua vez, não foi derrogado pela Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT. É que o artigo 5º da Lei 7.701/1988 trata da distribuição de competência entre os órgãos do TST, enquanto a Lei 11.496/2007 cuida tão somente da limitação do cabimento do recurso de embargos às hipóteses de configuração de divergência entre os órgãos fracionários desta Corte.

Conforme consignado na decisão agravada, a matéria discutida nos autos diz respeito a pressuposto intrínseco do recurso de revista, estando correta a aplicação da Súmula 353 do TST.

Cabe ressaltar que, em recente posicionamento adotado no âmbito desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, decidiu-se impor a multa de 1%, relativamente a recursos de embargos tidos por incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST.

Assim, determino a aplicação da multa de 1% prevista no artigo 18 c/c 17, VII, do CPC.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar a aplicação da multa de 1% (um por cento), prevista no art. 18, c/c 17, VII, do CPC.

Brasília, 14 de agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator