A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GDCMP/viv/

PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO 91/92. BANERJ. Não procede a alegação de contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte superior. Referido verbete trata de hipótese que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, já a situação controvertida nos autos diz respeito a ajuste presente em acordo coletivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-164940-97.1997.5.01.0045 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados GILBERTO GUARANHA, BANCO ITAÚ S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) .

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 278/280 dos autos físicos, pp. 460/464 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba " Visualizar Todos (PDFs) ", mediante a qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o Estado do Rio de Janeiro o presente Agravo de Instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões deduzidas às fls. 2/8 dos autos físicos (pp. 4/16 do eSIJ), que seu apelo merece processamento porquanto demonstrada a contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, consoante a certidão lavrada à fl. 235 dos autos físicos (p. 474 do eSIJ).

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 238/239 dos autos físicos (pp. 480/482 do eSIJ), em parecer da lavra do Ex.mo Subprocurador Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte, pelo não conhecimento ou não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo [decisão monocrática publicada em 10/12/2008, quarta-feira-feira, conforme certidão lavrada à fl. 282 dos autos físicos (p. 468 do eSIJ), e razões recursais protocolizadas em 7/1/2009, à fl. 2 dos autos físicos (p. 4 do eSIJ)]. Regular a representação processual do agravante, consoante Súmula nº 436, I, desta Corte superior. Foram transladadas todas as peças necessárias à formação do agravo.

Conheço do Agravo de Instrumento.

II – MÉRITO

PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO 91/92. BANERJ.

O Tribunal Regional da 1ª Região rejeitou a prescrição total suscitada, pelos seguintes fundamentos (fls. 212/213, autos físicos; pp. 338/340, eSIJ):

Prejudicial de prescrição total

Como se tornou notório nesta Especializada em razão de incontáveis processos onde se discutiu idêntica questão à suscitada nestes autos, assumindo destaque, dentre eles, aquele em que apreciado o Recurso Ordinário n° 10.187/1998, o 1º acionado reconheceu ser devido, pelo menos até 11/09/1992, o reajuste estipulado no Acordo Coletivo de 1991/1992, após ter sido provocado pelo sindicato da categoria profissional através da correspondência PRESI-182.

É que respondendo a essa correspondência, na qual o sindicato dos trabalhadores pleiteava uma solução para o disposto no Acordo Coletivo 1991/1992 relativamente aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser, o 1º demandado solicitou o cancelamento da reunião designada para 11/09/1992, comprometendo-se a agendar uma outra reunião.

Sabendo-se que a prescrição interrompe-se pelo reconhecimento, por parte do devedor, do direito invocado pelo credor, bem como que em se tratando de diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial não concedido, devidas a cada mês, quando, não adimplidas, renova-se a lesão, há que, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal e proposta a demanda a 29/08/1997, existem parcelas a serem satisfeitas, eis que a inexigibilidade em juízo alcança somente aquelas anteriores a 29/08/1992, como pronunciado em sentença.

Da mesma forma com relação à complementação de aposentadoria, eis que não havendo prescrição total relativamente ao direito às diferenças salariais decorrentes do previsto no Acordo Coletivo de 1991/1992, incide o entendimento contido na Súmula n° 327 do Eg. TST.

Rejeito a prejudicial.

Sustenta o Estado do Rio de Janeiro, em suas razões de Agravo de Instrumento, que se encontra prescrita a pretensão obreira, visto que se trata de parcela não assegurada por lei, mas norma coletiva. Indica contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte superior.

Ao exame.

Não procede a alegação de contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte superior. Referido verbete trata de hipótese que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, já a situação controvertida nos autos diz respeito a ajuste presente em acordo coletivo.

Destaque-se, por fim, que não cabe o exame, a esta altura, das violações de preceito constitucional e contrariedade a súmula do TST veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARCELO LAMEGO PERTENCE

Desembargador Convocado Relator