A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/VSR/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção do plano de saúde. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, por não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, não merece prosperar a insurgência da Agravante, porquanto o Tribunal Regional decidiu pela manutenção do plano de saúde do empregado que se encontra aposentado por invalidez. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 440/TST, é o de que não se pode cancelar benefícios assistenciais à saúde do trabalhador quando o seu contrato de trabalho estiver suspenso, em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária). Encontrando-se o contrato de trabalho do empregado suspenso, em decorrência da aposentadoria por invalidez, correta a decisão do Tribunal Regional em que determinada a manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000087-85.2020.5.02.0056 , em que é Agravante IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e Agravada MARIZILDA ARAÚJO GONÇALVES LE.

A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.

Houve apresentação de contraminuta.

Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

Eis o teor da decisão agravada:

(...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.

Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.

Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.

Eis os termos da decisão:

(...)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/03/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/03/2021 - id. 4edcf43).

Regular a representação processual, id. 983ea05.

Satisfeito o preparo (id(s). cfc4412 e 67a904f).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação(ões):

A parte recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, especialmente em relação: à argumentação de que inexiste amparo legal ou convencional que obrigue a recorrente a manter a recorrida no plano de saúde; à argumentação da recorrente no que diz respeito ao caráter definitivo da aposentadoria por invalidez da recorrida, e a consequente possibilidade ou não de rescisão do seu contrato de trabalho após decorridos cinco anos da aposentadoria por invalidez; à possibilidade de o aposentado permanecer no mesmo plano de saúde desde que passe a arcar com o seu custo integral.

Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.

Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.

A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.

No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).

DENEGA-SE seguimento.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.

Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR - 10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR - 69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.

Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT DENEGA-SE seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.

(...)

Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).

Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).

O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.

Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.

O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.

No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial.

Além disso, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.

No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.

Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).

Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.

Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.

Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

(...)

A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.

Diz que há omissão em relação aos seguintes pontos:

a) " quanto à argumentação de que inexiste amparo legal ou convencional que obrigue a Agravante a manter a Agravada no plano de saúde " (fl. 703);

b) " quanto a argumentação da Agravante no que diz respeito ao caráter definitivo da aposentadoria por invalidez da Agravada, e a consequente possibilidade ou não de rescisão do seu contrato de trabalho após decorridos cinco anos da aposentadoria por invalidez " (fl. 704);

c) " quanto a possibilidade de o aposentado permanecer no mesmo plano de saúde desde que passe a arcar com o seu custo integral " (fl. 704).

Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, III, e 1.022, I do CPC.

No mérito afirma que transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Renova as razões do recurso de revista.

Aponta ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como contrariedade à Súmula 217 do STF e 160 do TST.

Ao exame.

O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:

(...)

2. Plano de saúde.

Afastamento por auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. A autora foi admitida em 01.07.2003, como Assistente Administrativa, mas foi afastada por auxílio doença comum (Espécie 31), em setembro de 2013, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em 02.07.2014 (fl. 26). A MM. Juíza deferiu a tutela antecipada, para a manutenção integral do plano de saúde que usufruía (ID 8095207, fls. 50/51). Ela sofre de "DPOC grave, Cid J44.8 (...) com fisioterapia diária em uso de oxigênio contínuo", conforme revela o laudo médico, emitido em 28.10.2019 (fl. 36).

A relação empregatícia não foi extinta, já que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, e a suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Porém, não há benefício previdenciário equivalente ao plano de saúde. A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. A obrigação de fornecer assistência médica subsiste durante a suspensão do contrato.

A suspensão do contrato opera efeitos somente sobre as obrigações cujo cumprimento com ela seja incompatível, quais sejam, prestação de trabalho, pagamento de salários e contagem de tempo de serviço.

As demais obrigações, por serem compatíveis com a suspensão, devem ser cumpridas, pois impostas pelo vínculo empregatício que, mantendo-se intacto, continua a gerar direitos e deveres para as partes, inclusive a manutenção do plano de saúde.

Nesse sentido, o entendimento da Súmula 440, do TST: "Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez."

Mantenho o deferimento de manutenção do plano de saúde.

(...) (fls. 558/559 – grifo nosso)

Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu:

(...)

2. Plano de saúde.

A autora foi admitida em 01.07.2003 para exercer a função de Assistente Administrativo e em 02.07.2014 teve seu afastamento convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 26). Foi deferida a tutela antecipada para a manutenção do plano de saúde (fls. 50/51) em razão do diagnóstico CID J 44.8 e necessidade de fisioterapia respiratória diária, com uso de oxigênio contínuo (laudo médico - fl. 36).

2.1 O Acórdão considerou que o contrato encontra-se suspenso, portanto não há omissão na questão da manutenção do plano de saúde ao aposentado por invalidez nem tampouco aplicação dos artigos 471 e 475 da CLT e o art. 63 da lei 8.213/91 como pretende a embargante. Em relação ao caráter definitivo da aposentadoria por invalidez, constou que "A suspensão do contrato opera efeitos somente sobre as obrigações cujo cumprimento com ela seja incompatível, quais sejam, prestação de trabalho, pagamento de salários e contagem de tempo de serviço. As demais obrigações, por serem compatíveis com a suspensão, devem ser cumpridas, pois impostas pelo vínculo empregatício que, mantendo-se intacto, continua a gerar direitos e deveres para as partes, inclusive a manutenção do plano de saúde. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 440, do TST1". Por fim o artigo 31 da Lei 9.656/98 que impõe o custo integral ao empregado, é inaplicável ao caso pois trata-se de contrato suspenso. Portanto, todos os fundamentos pelos quais o acórdão considerou pela manutenção do plano de saúde estão expostos, na forma do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

1 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

(...) (fls. 566/567)

Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Quanto à " negativa de prestação jurisdicional ", observo que, no acórdão proferido, a Corte Regional expôs que, " A relação empregatícia não foi extinta, já que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, e a suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Porém, não há benefício previdenciário equivalente ao plano de saúde. A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. A obrigação de fornecer assistência médica subsiste durante a suspensão do contrato. " (fl. 559).

Decidiu em conformidade com a diretriz da Súmula 440/TST.

Ora, as questões apontadas como não analisadas restaram efetivamente examinadas pela Corte Regional.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.

Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).

O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.

No mérito , no que se refere ao tema " Plano de saúde ", em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, por não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto.

A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, não merece prosperar a insurgência da Agravante, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho não extingue o vínculo empregatício que existe entre as partes.

De fato, não há trabalho ou remuneração, mas exatamente em razão de o contrato permanecer ativo é que se faz necessário preservar determinadas garantias, notadamente as sociais, ainda que mínimas.

Sobre a matéria, esta Corte Superior sedimentou seu entendimento por meio da edição da Súmula 440, que assim dispõe:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, o custeio do plano de saúde deve ser feito nos mesmos moldes do período anterior a aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária).

Nesse sentido os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO APÓS 180 DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR AUXÍLIO-DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA 440 DO E. TST e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a e. Turma concluiu pela validade da norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde, custeado pela empresa, após 180 do afastamento do trabalhador, em face de aposentadoria por invalidez decorrente acidente de trabalho. 2. Nos termos do art. 475 da CLT "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício" . Assim, a suspensão do contrato importa sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tais como a manutenção do plano de saúde. Nesse sentido é o entendimento desta Corte superior cristalizado na Súmula 440 ( "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado , não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez" ) . 3. Além disso, a diferenciação entre empregados ativos e aqueles que necessitam afastamento para tratamento de saúde (auxílio-doença ou decorrente de acidente do trabalho) ou que se aposentam por invalidez, como no caso, viola o princípio constitucional da igualdade, mormente quando não há no acórdão regional e tampouco no acórdão embargado registro de que tenha havido alguma contrapartida aos empregados a que destinada à cláusula da norma coletiva. 4. Assim, ainda que, em princípio, devam ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva em observância do princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, não se pode admitir a prevalência da vontade coletiva quando sua aplicação importar violação do princípio da igualdade e prejuízo ao trabalhador, como ocorre no caso em análise, em que excluído o direito ao plano de saúde exatamente quando o trabalhador encontra-se incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho Nesse contexto, forçoso concluir pela invalidade do ajuste coletivo. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1513-39.2012.5.02.0442, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/03/2018).

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DO RECLAMANTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO TST. NORMA COLETIVA COM PRAZO PARA CUSTEIO. INVALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO. 1 - Hipótese de insurgência contra o ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento ao reclamante do plano de saúde, com o custeio integral pela reclamada, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez. 2 - Nos termos da Súmula 440 do TST, durante a fruição de aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados os benefícios de assistência à saúde do trabalhador, uma vez que independem da prestação de serviços e decorrem da manutenção do vínculo empregatício, que não é extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 3 - Embora na convenção coletiva carreada aos autos esteja previsto que o benefício do plano de saúde será assegurado ao trabalhador, no caso de aposentadoria por invalidez, pelo período de até 5 (cinco) anos, tem-se que, além da legislação previdenciária não fixar prazo para a fruição do benefício da aposentadoria por invalidez, que será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição (art. 42, parte final, da Lei 8.213/91), e a Súmula 160 do TST repetir a compreensão de que, nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso por prazo indeterminado, a diferenciação contida na referida cláusula entre os ativos e aqueles que tem o seu contrato de trabalho suspenso, como na espécie de aposentadoria por invalidez, evidencia violação ao princípio da igualdade, o que torna inválida a norma, no particular. 4 - Porém, como o que é garantido é a manutenção do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, nas mesmas condições usufruídas pelos demais empregados, não há obrigatoriedade de que a empresa assuma o custeio integral do tratamento médico, quando o plano de saúde fornecido é em coparticipação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-132-21.2016.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/06/2018).

"(...) 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/TST. O Tribunal Regional decidiu pela manutenção do plano de saúde do empregado que se encontra aposentado por invalidez. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 440/TST, é o de que não se podem cancelar benefícios assistenciais à saúde do trabalhador quando o seu contrato de trabalho estiver suspenso, em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. O custeio do plano de saúde deve ser realizado nos mesmos moldes do período anterior à aposentadoria por invalidez. Encontrando-se o contrato de trabalho do empregado suspenso, em decorrência da aposentadoria por invalidez, correta a decisão do Tribunal Regional em que determinada a manutenção do plano de saúde. (...)" (AIRR-642-17.2014.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2017).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Caracterizada divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. 1. Prevalece, nesta Corte,o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 2. Aos casos de auxílio-doença comum, também se aplica, por analogia, a Súmula nº 440 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1001971-71.2015.5.02.0462, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/06/2018.)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE NOS MESMOS MOLDES PRATICADOS À ÉPOCA DA ATIVA. A Súmula 440 dispõe que: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Dessa forma, considerando que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de emprego e o reclamante continua a ser empregado da reclamada, faz jus, portanto, à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições praticadas no período em que se encontrava na ativa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-24294-03.2015.5.24.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26/08/2016)

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. (...). 2. (...) 3. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO NOS MOLDES ANTERIORES À JUBILAÇÃO. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." 4. (...) (TST-ED-AIRR-1241-18.2013.5.10.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 28/10/2016)

[...] RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO PLANO PLENO DA SABESPREV. EMPREGADO AFASTADO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 440 DO TST. A jurisprudência desta Corte, por meio do disposto na Súmula n.º 440, do TST, reconhece que deve ser assegurado ao empregado aposentado por invalidez, "a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado". Note-se que o entendimento em questão está baseado na premissa de que a situação tratada diz respeito à suspensão do contrato de trabalho, o que pressupõe a sua continuidade, e redunda, por conseguinte, na continuidade da prestação assistencial contratada com o empregado. Nesse sentido, observa-se que o referido entendimento não se coaduna com a prática adotada pela Reclamada, de retirar o Reclamante do Plano Pleno, em virtude da aposentadoria por invalidez, passando a oferecer-lhe outro plano de saúde menos vantajoso, ainda que mais vantajoso do que os planos particulares do mercado, pois a manutenção do plano no qual o empregado estava inserido é um direito seu, ainda que o regulamento da Reclamada estabeleça condição diferente. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-ARR- 339-37.2013.5.15.0041, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 5.8.2016)

Logo, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333/TST.

Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento.

Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.

NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 3 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator