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PROCESSO Nº TST-RR - 0011672-65.2022.5.15.0042
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011672-65.2022.5.15.0042, em que é RECORRENTE BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA e é RECORRIDO CARLOS CESAR BOLITO.
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se é válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT e se a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT, notadamente em face do disposto nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A e 611-B da CLT, bem como do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 31/7/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "norma coletiva" "trabalho externo" e "controle de jornada", foram localizados, nos últimos 12 meses, 491 acórdãos e 734 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a à validade de norma coletiva que prevê a exclusão de trabalhadores externos do controle de jornada cuja relevância decorre da repercussão sobre milhares de vínculos de empregos em categorias profissionais nos quais é comum essa forma de trabalho.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
“TRABALHO EXTERNO. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 STF . Para o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, não basta o simples labor externo e a ausência de controle formal da jornada, devendo haver impossibilidade de controle de jornada por parte do empregador. Entretanto, em face do disposto no artigo 611-A, X, da CLT, bem como ante a repercussão geral havida com a decisão proferida no ARE 11211633 (Tema 1.046), conclui-se por lícita a cláusula que desobriga o empregador de efetuar o controle de jornada de trabalhadores externos. Recurso do autor a que se conhece e a que se nega provimento.” (TRT-9 - RORSum: 00006849320235090663, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2024, 7ª Turma)
“CONTROLE DE JORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O fato de haver previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva sobre o enquadramento do empregado na excludente do art . 62, I, da CLT, não o afasta da percepção de horas extras, quando demonstrada a possibilidade de algum tipo de controle patronal sobre sua jornada, como rota organizada pelo empregador, pouco importando a formalidade prevista no art. 62, I da CLT (princípio da primazia da realidade).” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01008237620215010071, Relator.: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 05/04/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT)
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 4 Turmas decidindo no sentido de que é válida a norma coletiva que pactua a não subordinação ao controle de jornada dos empregados que exercem atividade externa. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR PROPAGANDISTA. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A CATEGORIA DO CONTROLE DE JORNADA E PREVÊ QUE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS / TELEMÁTICOS NÃO CONFIGURA CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que as normas coletivas são válidas e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento da necessidade de existência de algum tipo de controle para fins de resguardar o respeito ao art. 7.º, XIII da CF e a compensação prevista na norma coletiva. Acrescentou que “o autor utilizava de sistemas e dispositivos eletrônicos para lançar, por exemplo, a realização das visitas, de modo que tais sistemas também poderiam ser usados para controlar o respeito à jornada contratual”. 3. Esta Primeira Turma tem entendimento de que é válida a norma coletiva que pactua a não subordinação ao controle de jornada dos empregados que exercem atividade externa e a não configuração de qualquer tipo de controle de jornada a utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Assim, apesar de registrar expressamente que as cláusulas coletivas em questão são válidas à luz da decisão do C. STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, ao entender pela necessidade de existência de algum tipo de controle para fins de resguardar a compensação prevista na norma coletiva e o respeito ao art. 7.º, XIII da CF, o TRT, na prática, invalidou as normas coletivas pactuadas. 5. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000394-12.2023.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à dispensa de controle de horário no caso de trabalho externo , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Logo, não merece reforma a decisão aqui impugnada, na qual se reconheceu a transcendência política a fim de prestigiar a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, notadamente em face de seu caráter vinculante . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RRAg-10795-89.2021.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025).
" AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente , o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva, na qual estabelecido que os empregados que exercem função externa não estão subordinados a controle de horário, na forma do artigo 62, I, da CLT. O enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT não comporta direito absolutamente indisponível do trabalhador. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), leading case do Tema 1046. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(RRAg-0100911-66.2021.5.01.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025).
RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que diz respeito ao enquadramento da atividade de motorista carreteiro na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-10761-27.2016.5.03.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025).
De outro lado, 4 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que a possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho, afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Caso em que a jornada de trabalho do reclamante era suscetível de controle, ainda que de forma indireta, uma vez que, o Tribunal Regional consigna que havia fixação de roteiro diário e, ainda, conforme se extrai do depoimento do preposto, havia monitoramento e controle por meio da utilização de equipamento com aplicativo de geolocalização. 2. Tendo sido verificado pelo Tribunal Regional que havia possibilidade de controle de jornada (Súmula 126 do TST), o caso em concreto não está enquadrado na cláusula normativa, que rege tão somente as hipóteses em que não é possível o controle de jornada, da mesma forma que não se aplica o previsto no art. 62, I, da CLT. 3. Portanto, não decorrendo a condenação ao pagamento de horas extras do reconhecimento da invalidade da norma coletiva, tem-se que o Tema 1046 de repercussão geral do STF não tem aderência à hipótese dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001108-66.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que “ sendo controlável a jornada, e ausentes registros, há a inversão do ônus probatório, no particular, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho da inicial”, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o afastamento da excepcionalidade prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido, verifica-se que não havia qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da jornada externa e o controle de horário. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como o fez o Regional, garantindo, aliás, sua validade quanto ao nela expressamente estabelecido no sentido de que ela “não dispõe sobre afastamento do direito a horas extras, no caso vertente” . Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista" (AIRR-0010353-23.2023.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No caso dos autos, o Regional registra que não há subsunção à hipótese normativa, assentando que a norma coletiva estabelecia como condição a total autonomia do empregado para definir seus horários de início e término de trabalho, mas que a prova produzida afastou esta condição. Assim, não se está invalidando a norma coletiva, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso específico, de forma que não se divisa violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF. Ademais, tal como firmado pelo o E. STF nas ADPF’s 381 e 911, o controle da jornada previne o trabalho subordinado gratuito e a exploração inconsequente da mão de obra, sendo certo que sua supressão acaba por aniquilar direitos constitucionais relativos à limitação da jornada, às horas extras e aos repousos semanais. Por isso, norma coletiva não pode suplantar preceitos magnos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho, vale dizer, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República não é "carta branca" para contornar direitos indisponíveis, insuscetíveis de negociação. O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica. Há julgados da Sexta Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000885-81.2019.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONSULTOR-TÉCNICO. TRABALHO EXTERNO. ROTEIRO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE METAS DIÁRIAS PELO EMPREGADOR. REGISTRO OBRIGATÓRIO DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO. CONTROLE DE JORNADA CONSTATADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA GENÉRICA QUE ESTABELECE O ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NA REGRA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. FATOR DE DISTINÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se olvida que prevaleceu neste Colegiado o entendimento quanto à validade da norma coletiva que prevê a ausência de controle de jornada do trabalhador em atividade externa, nos moldes do artigo 61, I, da CLT, consoante posição firmada no julgamento do RR-Ag-AIRR-2241-69.2014.5.09.0651, sob a Relatora do Ministro Evandro Valadão, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 19/12/2024. Nada obstante, a situação fática retratada nestes autos revela significativo fator de distinção em relação àquele feito, a justificar tratamento diferenciado da matéria. Com efeito, neste caso, o Tribunal Regional, a par da avaliação da prova produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio preposto da reclamada, confirmou a existência de controle de jornada do autor, caracterizada pela exigência de cumprimento de roteiro de atividades diárias, com metas de visitas pré-estabelecidas e o registro obrigatório dos horários de atendimento, a afastar a incidência da regra contida no artigo 62, I, da CLT e, por conseguinte, o enquadramento do reclamante na categoria referida na cláusula convencional que faz tal vinculação. Dessa premissa, insuscetível de reexame nessa instância Extraordinária, extrai-se a conclusão de que, independentemente do meio utilizado para tais registros, se telemático ou não, havia efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante. A controvérsia não se reporta, portanto, à validade das previsões convencionais pertinentes, mas à sistemática de registros de horários e jornada imposta ao empregado pela empresa. Em não se discutindo a validade da norma, mas sua adequação ao caso concreto, a causa não guarda aderência estrita ao Tema nº 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-334-70.2022.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/07/2025).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo RR - 0011672-65.2022.5.15.0042 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas:
a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST