A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/as/abn/AB/exo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1127-77.2016.5.11.0002 , em que é Agravante ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO e são Agravados ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE MANAUS, CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 732/735).

Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 741/749).

Contraminuta a fls. 757/760 e contrarrazões a fls. 761/779 e 780/798 .

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, I, desta Corte que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

Ao defender aspectos jamais cogitados pela decisão recorrida, sem uma só consideração tecer em torno daqueles que a nortearam, a parte rompe o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o apelo pertinente. "A expressão ‘simples petição’, contida no art. 899 da CLT, não libera o recorrente de definir os limites de seu inconformismo e de expor, ainda que de forma sucinta, as razões do recurso" (Min. Manoel Mendes de Freitas).

Esta é a situação dos autos, em que o Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, adotando os seguintes fundamentos (fls. 732/735-PE):

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 14/09/2018 - id. A760C65; recurso apresentado em 20/09/2018 - id. 9c588ae).

Regular a representação processual (id. 681d64b).

Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. beb3597), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / TRABALHADOR AVULSO / PORTUÁRIO.

DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO COMPLESSIVO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 91 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

- violação à legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67; Lei nº 605/1949, artigo 1º.

- divergência jurisprudencial: folha 6 (2 arestos).

- artigo 2º da Convenção OIT 154.

- artigo 375, inciso XVI da Instrução Normativa INSS/DC n. 100, de 18 de dezembro de 2003.

Sustenta que o Descanso Semanal Remunerado e o Adicional de Insalubridade não podem ser alvo de negociação, pelo que não se pode considerar a cláusula do acordo coletivo de trabalho em que consta o pagamento por produtividade englobando todos os proventos e vencimentos do recorrente.

Consta no v. acórdão (id. 53fb08f):

"(...)

VOTO

LITIGÂNCIA DE MA FÉ.

A reclamada Chibatão Navegação e Comércio Ltda alega que o recorrente apresenta informações destorcidas em relação à Sentença recorrida, alterando a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro. Requer o não conhecimento do Apelo e aplicação da pena por litigância de má fé.

A parte recorrente exerceu a faculdade processual a si conferida pelo ordenamento jurídico, perseguindo o direito o qual entende fazer jus. Não caracterizada, assim, a litigância de má-fé.

Rejeita-se a preliminar.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em Contrarrazões, a reclamada Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. pede o não conhecimento do Apelo, por ter apresentado inovação recursal, eis que inicial versa sobre DSR e o agita a nível recursal matéria não mencionada na inicial, tratando sobre pagamento de adicional de insalubridade.

Efetivamente, na inicial (Id f9a383d) o reclamante pretende o pagamento do RSR do período imprescrito.

O Decisum a quo julgou improcedente a reclamatória, nestes termos:

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

(...)

A Constituição Federal, no inciso XV, do artigo 7º, prevê o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

E, mais adiante, no inciso XXXIV, garante este direito aos trabalhadores avulso, verbis:

Art. 7º (...)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

A prova documental trazida ao processo não exibe qualquer rubrica de DSR ou RSR paga ao reclamante, mas isso não significa que o pagamento tenha sido suprimido. Tal afirmação é possível a partir da análise da Instrução Normativa INSS/DC n. 100, de 18 de dezembro de 2003, que apresenta, em seu artigo 375, inciso XVI, assim conceitua MMO - Montante de Mão de Obra, que consta das fichas financeiras e contracheques do reclamante, verbis:

Art. 375. Considera-se:

XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

De ver-se, portanto, que os valores de descanso semanal remunerado estão contido no MMO, que fora devidamente pago ao reclamante por ocasião dos serviços prestados aos operadores portuários.

Dito isso, e considerando que o reclamante não apresenta qualquer equívoco no cálculo ou inserção do DSR no MMO, não há que se falar em valores ainda por receber.

Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido.

Trata o recorrente em seu Apelo de trabalho em ambiente insalubre, por considerar que as normas coletivas contemplam o pagamento dos adicionais incluídos na remuneração do apelante; Ainda, que os Acordos Coletivos firmados entre o Sindicato da categoria profissional e as empresas reclamadas estabelece que a remuneração engloba todos os valores devidos, inclusive qualquer adicional, caracterizando o salário complessivo, sendo nula tal cláusula, ex via Súmula 91/TST. Portanto, não tratam tais razões recursais dos fundamentos da Decisão apelada.

Consequentemente, uma vez não impugnados nenhum dos fundamentos da Sentença, não se conhece do Recurso, na forma do art. 932, III, do NCPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(...)

ISTO POSTO

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário, com base no art. 932, III, do NCPC, na forma da fundamentação.

(...)"

A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista.

Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, por força do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente transcreveu (pág. 2/4 do apelo) o inteiro teor da decisão guerreada dentro do tópico recorrido, o que não supre a exigência do referido dispositivo legal, que requer a indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Ressalto que o trecho transcrito à pág. 4/5 do recurso corresponde à sentença de primeiro grau, pelo que não atende ao referido dispositivo.

Destaco, ainda, que a parte recorrente não cumpriu com a regra contida no inciso III do art. 896,§ 1º-A, III da CLT, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo do art. 932, III, do NCPC.

Não fosse o bastante, de todo modo restaria prejudicada a análise do apelo, em razão do disposto na Súmula 422 do TST, que estabelece não se conhecer de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Ocorre que o agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, acerca da inobservância dos requisitos traçados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14.

Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo, traçado pelo art. 897 da CLT.

Em síntese e pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator