A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/pml/SBO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE SINDICAL . PROCESSO ELEITORAL. CANDIDATOS IMPUGNADOS. CRITÉRIO ESTATUTÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . CONFIGURAÇÃO . 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão proferida por magistrado do trabalho, em sede de ação civil pública, na qual autorizada a substituição de candidatos impugnados no processo eleitoral para a direção do Sindicato dos Cegonheiros de São Bernardo do Campo - SIMOC. 2. O exame dos autos revela que foram detectadas graves irregularidades na gestão dos interesses da categoria, nos autos da ação civil pública originária , o que ensejou o afastamento imediato dos dirigentes, inclusive do quadro de associados, com a vedação de acesso à entidade e a designação de Junta Governativa provisória para gestão administrativa e financeira da entidade. Além disso, foi determinada a deflagração de processo eleitoral. 3. Na decisão impugnada neste mandado de segurança, a d. Autoridade dita coatora autorizou a substituição de integrantes das chapas que foram excluídos do processo eleitoral, em razão do acolhimento de impugnações, em situação de antinomia com as regras do estatuto sindical, preservando-se a participação de todas as chapas no pleito em curso. 4. No quadro fático-jurídico constituído nos autos da ação civil pública originária, envolvendo a intervenção em entidade sindical e a realização de eleições para recomposição de seu corpo diretivo, concomitantemente à tramitação da referida ação, a atuação do Poder Judiciário assume natureza gerencial e prospectiva, exigindo um modelo decisório adequado ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria. No processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como a entidade sindical envolvida, ao Poder Judiciário compete adotar as medidas necessárias à tutela célere dos direitos fundamentais, em conformidade com as normas constitucionais, legais e estatutárias aplicáveis. Nesse contexto, diante dos objetos da ação civil pública matriz e das características do processo eleitoral em andamento, cumpria à d. Autoridade coatora resolver de imediato o incidente que anima a presente impetração, mas em conformidade com as regras editadas de modo soberano pelo coletivo profissional afetado. 5. De acordo com o art. 38 do Estatuto Social do SIMOC, as chapas com candidatos excluídos do processo eleitoral apenas poderiam seguir no pleito se os candidatos remanescentes contassem pelo menos 80% do total de cargos efetivos e suplentes. A clareza da disposição estatutária evidencia o equívoco cometido pela d. Autoridade coatora, que permitiu a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Correta, portanto, a concessão parcial da segurança na instância de origem, recompondo-se a ordem jurídico-estatutária violada. Recursos conhecidos e não providos .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1000970-45.2016.5.02.0000 , em que são Recorrentes e Recorridos ÁTILA DIAS FERNANDES e JACKS DOUGLAS GOMES E OUTRO e Recorridos JOSÉ ALDÊNIO APOLINÁRIO SOARES , VANDER APARECIDO ATHANÁZIO , CARLOS ALBERTO YAMASAKI , RONEY BARBOZA DA SILVA , EDILBERTO BATISTA DE SANTANA , SÍLVIO DAMIÃO BONFIM , LUCIANO CERQUEIRA ALMEIDA , ERALDO CÉSAR LÚCIO , WESCLAY RAMOS SOUSA , RONALDO SILVA DE GÓES , ODAIR ROCHA DE SOUSA , SÉRGIO BALBINO DOS SANTOS , LUÍS FERNANDO DO NASCIMENTO , RONIERY COSTA BARROS , GILMAR RIBEIRO SANTOS , CLÉCIO ALVES XAVIER , ALCEU RODRIGUES , MICHEL ALAN DIAS , ED CARLOS GOMES , VALMIR NASCIMENTO , EDUARDO DO CARMO CADILLI , VALDEMIR SINGH , JOSÉ CARLOS DE SOUZA , GLAYTON WESTERMANN MARCIANO GOUVEIA , LINALDO MATIAS DE SOUZA , JOSUÉ PEREIRA DA SILVA , ADALBERTO DE SOUZA PINTO E OUTROS , SINDICATO DOS MOTORISTAS CEGONHEIROS DE AUTÔNOMOS E DE EMPRESAS AGREGADAS JUNTO ÀS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SIMOC e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e é Autoridade Coatora ELISA VILLARES - JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

JOSÉ ALDÊNIO APOLINÁRIO SOARES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 8/22), contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que, nos autos da ação civil pública nº 1000463-75.2015.5.02.0467, autorizou a indicação de novos candidatos ao pleito eleitoral do sindicato, em substituição àqueles que foram impugnados por ocasião do lançamento das candidaturas (decisão proferida em 19/4/2016, anexada às fls. 154/158).

O Desembargador Relator deferiu o pedido liminar para " cassar a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que facultou a apresentação de novos candidatos em substituição daqueles que compuseram as Chapas 1 e 4, respectivamente, a teor do artigo 38 do Estatuto Social vigente, fazendo prevalecer o procedimento eleitoral na forma estabelecida no parecer exarado pelo D. Parquet em sua integralidade " (decisão monocrática às fls. 151/153) .

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão às fls. 302/308, concedeu parcialmente a segurança nos autos do processo n° 1000970-45.2016.5.02.0000, ratificando a liminar antes concedida.

O Litisconsorte ATILA DIAS FERNANDES interpôs recurso ordinário, às fls. 323/327 ,

O Litisconsorte JACKS DOUGLAS GOMES interpôs recurso ordinário, às fls. 330/342 .

Os recursos foram admitidos à fl. 343.

O Impetrante ofereceu contrarrazões, às fls . 344/351 .

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho .

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso ordinário interposto pelo Litisconsorte ÁTILA DIAS FERNANDES (fls. 322/327) é tempestivo, pois o acórdão regional foi publicado em 2/122016 e a interposição ocorreu em 12/12/2016 (fl. 323). A representação processual está regular (fls. 328). Ante a concessão parcial da segurança, não foram fixadas custas processuais no acórdão recorrido.

O recurso ordinário interposto às fls. 330/342 será examinado somente em relação ao Litisconsorte JACKS DOUGLAS GOMES, em razão da preclusão consumativa, uma vez que o Litisconsorte ÁTILA DIAS FERNANDES já havia interposto o recurso ordinário às fls. 322/327.

O recurso interposto pelo Litisconsorte JACKS DOUGLAS GOMES (fls. 330/342) é tempestivo, pois o acórdão regional foi publicado em 2/122016 e a interposição ocorreu em 12/12/2016 (fl. 330). A representação processual está regular (fls. 297). Ante a concessão parcial da segurança, não foram fixadas custas processuais no acórdão recorrido.

CONHEÇO de ambos os recursos.

2. MÉRITO

Os recursos serão examinados conjuntamente ante a identidade de matérias .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou em um único acórdão três mandados de segurança aviados contra decisões judiciais proferida na ação civil pública originária (processo nº 1000463-75.2015.5.02.0467) .

Assim fundamentou a Corte Regional:

" I - RELATÓRIO

Inicialmente, relevante esclarecer que houve a reunião dos processos nº 1000970-45.2016.5.02.0000, nº 1001278-81.2016.5.02.0000 e nº 1002316-31.2016.5.02.0000, ora apreciados.

1.1. MS nº 1000970-45.2016.5.02.0000

Trata-se de mandado de segurança autuado sob nº 1000970-45.2016.5.02.0000, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ALDÊNIO APOLINÁRIO SOARES, contra o ato do MM. Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que permitiu, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros - SIMOC e outros, em trâmite sob nº 1000463-75.2015.5.02.0467, a indicação de novos candidatos, nas Chapas 1 e 4, respectivamente, em substituição àqueles que foram impugnados por ocasião do lançamento das candidaturas, ensejando o sobrestamento do pleito eleitoral (ID da4c439 - pág. 3). Invoca, neste aspecto, o artigo 38 do Estatuto Social da Entidade Sindical, bem assim o parecer do D. Ministério Público do Trabalho, aduzindo que não é possível a concessão de prazo para novas inscrições para o fim de substituição dos candidatos impugnados, sustentando que devem remanescer, em última análise, apenas as Chapas 2 e 3 na disputa, por estarem aptas a concorrer às eleições. Aduz ser flagrante a ilegalidade perpetrada e o seu direito líquido e certo.

Informações prestadas pela D. Autoridade Coatora (ID 322db6c - pág. 2).

A liminar foi deferida para cassar a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que facultou a apresentação de novos candidatos em substituição daqueles que compuseram as Chapas 1 e 4, respectivamente, a teor do artigo 38 do Estatuto Social vigente.

Manifestações dos litisconsortes (ID 5c0a4a6, ID 9ec95a7, ID 887bf9, ID 6ddb70c, ID 9597f88).

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, opinando pela concessão da segurança (ID ea6b414).

Após a emissão de parecer do Parquet , o andamento deste feito foi sobrestado até o final processamento do mandado de segurança nº 1001278-81.2016.5.02.0000, distribuído ulteriormente a este Relator, por prevenção.

É o relatório.

1.2. MS nº 1001278-81.2016.5.02.0000

Trata-se de mandado de segurança autuado sob nº 1001278-81.2016.5.02.0000, com pedido de liminar, distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Desembargador Flávio Villani Macedo e remetido a este Relator, com supedâneo no artigo 55, § 3º, do NCPC, segundo o qual " serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles ." (ID0cfc5e5). A referida ação mandamental foi impetrada por VANDER APARECIDO ATHANAZIO, CARLOS ALBERTO YAMASAKI, RONEY BARBOZA DA SILVA, EDILBERTO BATISTA DE SANTANA, SILVIO DAMIÃO BONFIM, contra ato da MM. Magistrada da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que excluiu os impetrantes do processo eleitoral, estes inscritos na Chapa 3 - RENOVAÇÃO OPOSIÇÃO COM PARTICIPAÇÃO. Aduzem, neste aspecto, que referida decisão é ilegal e foi adotada sem a devida publicidade e motivação específica, violando os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Pugnam, em última análise, pela manutenção dos seus nomes no processo eleitoral ou, então, a suspensão da eleição até o julgamento da presente medida. Aduzem ser flagrante a ilegalidade perpetrada e o direito líquido e certo.

Informações prestadas pela D. Autoridade Coatora (ID 3561afe - pág. 02 a 08).

A liminar foi indeferida, conforme ID ec37816.

Manifestações dos litisconsortes (ID 80945a7, ID 6603d4f, ID c19d410).

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, opinando pela denegação da segurança (ID 7306858).

É o relatório.

1.3. MS nº 1002316-31.2016.5.02.0000

Trata-se de mandado de segurança autuado sob nº 1002316-31.2016.5.02.0000, com pedido de liminar, impetrado por JACKS DOUGLAS GOMES e OUTROS, em face de ATO DO MM. JUÍZO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ao permitir as eleições no Sindicato dos Motoristas Cegonheiros (SIMOC) sem a participação de todos os candidatos e chapas, bem como ao se olvidar de apreciar embargos de declaração nos autos da ação civil pública nº 1000463-75.2015.5.02.0467. Aduzem haver direito líquido e certo dos impetrantes em relação aos referidos objetos, razão pela qual pretendem a suspensão do referido processo eleitoral e o julgamento da medida recursal pela via eleita.

A liminar foi indeferida, conforme ID a22ac0e.

Os impetrantes do mandado de segurança sob nº 1002316-31.2016.5.02.0000 requereram desistência da ação sob ID a8faef4, a qual restou homologada sob ID e10b018, extinguindo-se o referido feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da reunião dos processos para julgamento conjunto

As matérias revolvidas nas ações mandamentais em questão estão intrinsecamente relacionadas, nos moldes preconizados pelo artigo 55, § 3º do NCPC, já que trazem em seu bojo, como pano de fundo, discussões relacionadas às eleições sindicais e à ação civil pública em trâmite sob nº 1000463-75.2015.5.02.0467, perante a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, razão pela qual os autos do mandado de segurança sob nº 1001278-81.2016.5.02.0000 foram remetidos pelo Exmo. Sr. Desembargador de sorteio Flávio Villani Macedo a este Relator que, sob a mesma lógica, passou a ser prevento, em virtude daquela ajuizada primeiramente sob nº 1000970-45.2016.5.02.0000, evitando-se, com isso, o risco de se proferir decisões conflitantes e causar insegurança jurídica às partes.

Desse modo, considerando a homologação da desistência do terceiro mandamus e encontrando-se os demais, neste momento, aptos para julgamento, passa-se à análise.

2.2. Do ato impugnado por meio do MS nº 1000970-45.2016.5.02.0000

O mandado de segurança autuado sob nº 1000970-45.2016.5.02.0000, foi impetrado contra ato do MM. Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, sob a justificativa de que houve violação do direito líquido e certo nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros - SIMOC e outros, em trâmite sob nº 1000463-75.2015.5.02.0467, ao se permitir a indicação de novos candidatos, nas Chapas 1 e 4, respectivamente, em substituição àqueles que foram impugnados por ocasião do lançamento das candidaturas, ante o que dispõe o artigo 38 do Estatuto Social da Entidade Sindical, bem como de remanejamento de cargos nas Chapas 2 e 3, em virtude da exclusão de determinados dirigentes destas últimas do pleito eleitoral.

Examina-se.

A r. decisão emanada da apontada autoridade coatora é a seguinte (ID da4c439):

"Homologo o relatório apresentado pelo sr. Administrador Judicial ids: 6deddef e 4de6bcc, acrescido da manifestação do Parquet trabalhista id:92dae6e a fim de deliberar quanto às impugnações já sanadas pelo Senhor Administrador complementada pela petição id: 53d9b4c, para reabrir o prazo improrrogável de inscrições de candidatos em substituição aos destituídos , em 30 (trinta) dias, observando-se que candidatos que tenham participado da gestão sub judice , assim como os que não atenderem aos requisitos do Estatuto da SIMOC, terão suas inscrições sumariamente rejeitadas, da qual não caberá impugnação, diante do calendário eleitoral que urge por coroar as eleições e, por fim, a nova direção da entidade sindical, a qual se prolonga sem trazer benefícios à categoria." (g.n)

Da análise da prova pré-constituída, vislumbra-se a existência de direito líquido e certo do impetrante, eis que trouxe à colação o quanto disposto no artigo 38 do Estatuto Social vigente da Entidade Sindical que assim preconiza, in verbis (ID 4af1223 - pág. 1):

"A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados, poderá concorrer às eleições, desde que os demais não sejam inferior a 80% (oitenta por cento) dos efetivos e suplentes, ao preenchimento dos respectivos cargos."

Da leitura do parecer do D. Ministério Público do Trabalho, sob ID b9f4f5c, deflui que o porcentual de candidatos que compuseram as Chapas 1 e 4, respectivamente, ultrapassa aquele previsto no dispositivo supracitado, assegurando a participação das mesmas no processo eleitoral. As demais chapas não lograram preencher o requisito estatutário apontado.

Dessa forma, embora não se possa ingressar, em sede mandamental, na questão relativa ao mérito da habilitação ou dos candidatos a concorrer ao pleito eleitoral, em razão da necessária dilação probatória que enseja a temática, é bem certo que o supracitado artigo não deixa margem a dúvidas quanto à proibição de se fazer a substituição de membros das Chapas após a sua formação, pelo que a r. decisão de origem que a autorizou ofende o direito líquido e certo do impetrante.

A sistemática do processo eleitoral contempla a sequência de atos com prazos definidos que não podem ser desrespeitados, sob pena de expressa violação às disposições do Estatuto Social vigente e da própria segurança jurídica.

Por esse viés, vislumbra-se a existência de direito líquido e certo do impetrante, sendo de rigor a concessão parcial da segurança para o fim de confirmar a liminar que cassou a r. decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que facultou a apresentação de novos candidatos em substituição àqueles que compuseram as Chapas 1 e 4, respectivamente, a teor do artigo 38 do Estatuto Social vigente.

Ratifico, ainda, em razão do poder geral de cautela, determino a suspensão do processo eleitoral até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, por vislumbrada a possibilidade de dano de difícil reparação.

2.3. Do ato impugnado por meio do MS n" 1001278-81.2016.5.02.0000

Trata-se o mandado de segurança autuado sob nº 1001278-81.2016.5.02.0000, com pedido de liminar, impetrado contra o ato da MM. Magistrada da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo que excluiu os impetrantes VANDER APARECIDO ATHANAZIO, CARLOS ALBERTO YAMASAKI, RONEY BARBOZA DA SILVA, EDILBERTO BATISTA DE SANTANA, SILVIO DAMIÃO BONFIM do processo eleitoral, estes inscritos na Chapa 3 - RENOVAÇÃO OPOSIÇÃO COM PARTICIPAÇÃO, aduzindo a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança (exegese do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal). Pretendem, ainda, a suspensão do referido processo eleitoral até o julgamento da medida recursal pela via eleita.

Examina-se.

Com efeito, a ação de segurança, dada a sua natureza peculiar, tem por finalidade garantir direito exigível de plano, a ser exercido contra ato de autoridade utilizado com abuso de poder e que, efetivamente, viole direito seu, ou, ainda, o ameace potencialmente de lesão (inteligência do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).

Em outras palavras, a violação ou a potencial ameaça deve recair sobre o denominado direito líquido e certo. Nessa senda, temos que o direito líquido e certo é ínsito ao cidadão, uma vez que por ele pode ser exercido em sua plenitude, desde que preenchido o requisito anterior.

Em referida ordem de ideias, se a sua existência for duvidosa ou se, ainda, não estiver devidamente delimitado e demonstrado ou, por fim, se o exercício desse direito depender de fatos futuros e indeterminados, não será, sem dúvida, líquido e nem tampouco certo, não podendo ser de pronto exigido.

Não se pode olvidar, nesse ínterim, que a mola propulsora dos debates em referência, a qual acarretou o manejo de sucessivos mandados de segurança, é a ação civil pública de nº 1000463-75.2015.5.02.0467, ainda em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da qual, inclusive, foi determinado o afastamento da Diretoria que se encontrava à frente da entidade sindical e a nomeação de administrador judicial até ulterior e regular eleição, de maneira que as questões revolvidas são de extrema complexidade e requererem ampla dilação probatória, não admitindo discussões por essa via estreita.

Desse modo, os argumentos trazidos por esta via processual não têm o condão de ensejar, por si só, a concessão da segurança, mormente porque as questões que pretende o impetrante revolver ensejam ampla dilação probatória, devendo, portanto, se valer do meio processual adequado para o fim de desconstituí-la (artigo 485, VIII, do CPC).

Destarte, denego a segurança, ante a ausência de plausibilidade exigível ao " mandamus ", à luz da Lei nº 12.016/2009, em razão da peculiar dilação probatória que a matéria demanda, sem olvidar que não há prova pré-constituída relativamente à impugnação das chapas.

Por fim, defiro aos impetrantes os benefícios da gratuidade da justiça, em face das declarações de pobreza colacionadas sob ID 40a803c, eis que preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os MAGISTRADOS da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, a) CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos autos do processo nº 1000970-45.2016.5.02.0000 para confirmar a liminar sob ID ac4d2a9 que cassou a r. decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a qual facultou a apresentação de novos candidatos em substituição daqueles que compuseram as Chapas 1 e 4, respectivamente, a teor do artigo 38 do Estatuto Social vigente e ratificar a suspensão das eleições sindicais até o julgamento definitivo do presente feito; b) DENEGAR A SEGURANÇA no mandado de segurança nº 1001278-81.2016.5.02.0000, mantendo o indeferimento da liminar de ID ec37816. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Custas, pelos impetrantes do mandado de segurança nº 1001278-81.2016.5.02.0000, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado às causas de R$ 5.000,00, de cujo recolhimento ficam isentados, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

Presidiu o julgamento: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Moreira Vidigal

Relator: Desembargador Federal do Trabalho Marcos César Amador Alves

Revisor: Desembargador Federal do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva

Procurador: Dr. Danton de Almeida Segurado

Sustentação oral: Dr. Alexandre Marques Frias, OAB/SP. 272552, pelo terceiro interessado José Aldenio Apolinário Soares.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais do Trabalho: Fernando Antonio Sampaio da Silva, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, Tânia Bizarro Quirino de Morais, Luiz Antonio Moreira Vidigal, José Carlos Fogaça, José Roberto Carolino, Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Lacerda e Marcos César Amador Alves." (acórdão recorrido às fls. 302/308, destaquei em negrito a fração relacionada ao presente mandado de segurança).

Nas razões do recurso ordinário, o Litisconsorte ATILA DIAS FERNANDES relata que "por conta da destituição foi agendada nova eleição e aberto o prazo de inscrição das chapas interessadas ao pleito" (fl. 324), que "recorrente Átila inscreveu-se em conjunto com demais integrantes, sendo sua inscrição denominada "chapa 4", que "os integrantes da denominada "chapa 4" foram impugnados por não terem o tempo de filiação ao sindicato, não tendo as impugnações qualquer relação com o objeto da ação proposta pelo MPT...que ao analisar o parecer do MPT, ao invés de excluir as chapas, a Juíza que comanda a ACP deferiu prazo para que as chapas impugnadas pudessem substituir os integrantes impugnados, regularizando-se (...) com a liminar, ficaram autorizadas a concorrerem ao pleito somente as denominadas chapas "2" e "3" .."foi iniciada eleição no âmbito sindical, mas por conta desse MS ainda não ter sido julgado, o TST, mediante correição parcial, determinou a suspensão das eleições até que o MS fosse julgado." (fl. 325).

Argumenta que "o mandado de segurança não deveria ser provido, uma vez que a decisão impugnada trata-se de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de plano, como ocorreu, a teor do que dispõe o artigo 893, §1º, da CLT (...) a decisão da Juíza que autorizou a substituição dos candidatos impugnados beneficia os integrantes da categoria, que terão maior liberdade de escolha, já que concorrerão quatro chapas ao pleito sindical e não somente duas (...) o estatuto do sindicato onde está previsto artigo 38 que sustenta o provimento do MS foi elaborado pelos dirigentes anteriores que foram destituídos por graves irregularidades (...) esse estatuto visa impedir a maior concorrência nas eleições, perpetuando quem administra o sindicato, em detrimento da categoria que é representada (...) o estatuto não deve ser seguido na literalidade, ainda mais por conta dos acontecimentos narrados" (fl. 326).

Assevera que "a Juíza autorizou a substituição dos candidatos impugnados também analisou todo o contexto da situação e não somente o quanto literalmente previsto no estatuto (...) "incidentalmente a MM. Juíza desconsiderou a literalidade do quanto previsto na cláusula 38 do estatuto sindical, vez que verificada sua abusividade." (fl. 326).

O Litisconsorte JACKS DOUGLAS GOMES alega que "o que impetrante não admite experimentar é o de não concorrer, praticamente sozinho, às eleições sindicais (...) se os impetrantes permanecessem com o prejuízo, caso perdessem a eleição, poderiam e podem recorrer da decisão interlocutória, retirando as chapas concorrentes, quando do eventual recurso da decisão final (...) o impetrante, com esta medida, está contornando um dos princípios fundantes do processo do trabalho e utilizando o Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso, o que é vedado pelo sistema recursal trabalhista e pela farta jurisprudência." (fl. 336).

Afirma que o Juízo "permitiu a substituição dos candidatos impugnados para viabilizar a participação das chapas no processo eleitoral foi proferida com fundamento em princípios de democracia e com aplicabilidade subsidiária do Código Eleitoral, não havendo como se falar em violação a direito líquido e certo dos impetrantes e tampouco e praticada com ilegalidade." (fl. 337).

Argumenta que "não há qualquer dispositivo legal capaz de garantir ao impetrante, o suposto direito de barrar a participação na eleição ou impedir a oportunidade de seus adversários eleitorais de regularizarem suas respectivas chapas, restando desfundamentado, portanto, o presente mandado de segurança." (fl. 339).

Sustenta que "o dispositivo estatutário indigitado não veda a substituição de candidaturas, limitando-se a determinar que as chapas concorrentes somente participem do pleito, caso preencham 80 % (oitenta por cento) dos cargos da Diretoria do Sindicato (...) o estatuto não disciplina uma série de situações nas quais um candidato inscrito não possa participar do pleito como componente de uma chapa, tal como renúncia, morte e mesmo acolhimento de sua impugnação pela Comissão Eleitoral." (fl. 340).

Defende que "a decisão impugnada encontra fundamento no art.8.º, da CLT, combinado com o art.101, § 1.º, 3.º e 5.º, da Lei 4.737/1965, razão porque deve ser afastada a alegação de abuso de autoridade na hipótese vertente." (fl. 341).

Em suma, pugnam os Litisconsortes pela reforma do acórdão regional para que não seja admitido o mandado de segurança ou, caso admitido, para que seja denegada da segurança.

Ao exame.

O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do  writ  está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante.

No entanto, conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.

O ato impugnado no presente mandado de segurança consiste em decisão do magistrado em ação civil pública em que se discute a destituição da diretoria do SIMOC e realização de eleição para nomeação de uma nova diretoria.

Resolvendo incidentes no mencionado processo eleitoral, a Autoridade dita coatora, autorizou a substituição de candidatos impugnados.

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

"Vistos, etc

Na lição do festejado jurista Amauri Mascaro Nascimento em sua obra Compêndio de Direito Sindical (2012, pp.330).

"O princípio básico que deve reger as eleições é o do direito de ampla participação, mas nem sempre é observado a ponto de em alguns casos as eleições transformarem-se não só em fonte de diversas questões jurídicas, como, até mesmo, em violências pessoais, e não é esse o seu objetivo.

Para evitar que venham a ser tumultuadas as eleições, devem ter um regulamento claro e objetivo com o máximo de cuidados para que os seus aspectos principais não deixem de ser previamente estabelecidos e de forma a evitar interpretações equívocas.

Entendo aplicável à matéria, subsidiariamente (CLT art.8°) o Código Eleitoral, mas as regras fundamentais são estabelecidas pela CLT, salvo quando contrariam o princípio democrático."

A partir do entendimento esposado na lição do i. jurista, passo à análise:

Tem-se a petição id: 04dc789, na qual o senhor Jacks Douglas e outros requerem a retirada dos cartazes nos quais constam os nomes dos candidatos e as respectivas chapas, as quais, por ora, estão devidamente inscritas no certame. Porém, invoca o direito à isonomia, alegando que a publicidade dos candidatos com inscrições deferidas, prejudica, em visibilidade, os que ainda não ingressaram no processo eleitoral. Por fim, requer a remoção da listagem conforme imagem anexa à petição.

Razão assiste aos peticionários, no particular.

Determino ao Senhor Administrador que providencie a retirada dos cartazes com os nomes dos inscritos, bem como das chapas, até ulterior deliberação e finalização da inscrição definitiva dos candidatos, quando então, reiniciará a campanha eleitoral, no prazo de 10 (dez dias).

Já quanto à manifestação dos peticionários supra em id: 3lefc32, razão não lhes assiste, pois todas impugnações foram observadas e devidamente respondidas pela Junta Governativa, não cabendo fazer-se negativa genérica, na qual alega-se a proibição da ampla defesa, o que, não é verdade, pois foram todos avaliados segundo os critérios sobejamente inscritos e emanados da autoridade advinda do Estatuto Sindical. No tocante à substituição, defiro-lhes a apresentação de novos candidatos em substituição, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, finalizando-se o processo, quando a Junta Governativa, apresentará novo quadro eleitoral, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias.

O peticionário José Aldênio Apolinário Soares em petição id: 75dee2d acusa o senhor Jacks Douglas de não ser idôneo, bem como pede providências no sentido de se apurar fraude na eleição de 2011.

Razão não assiste ao peticionário, uma vez que não caberá à presente Junta Governativa deliberar sobre fatos pertinentes à eleição anterior, sob o risco de se demandar infinitamente, ademais não se trata de objeto nesta Ação Civil Pública apresentada pelo i. Parquet trabalhista, indefiro o pedido.

Quanto à petição id 92dae6e do Ministério Público do Trabalho, ACOLHO como razões de decidir, exceto quanto à vedação de substituição dos candidatos, os quais deverão ser substituídos por outros, desde que atendidos os critérios fixados pelo Estatuto Sindical da SIMOC, assim como não tenham participado da gestão anterior, como já decidido nesse processo, em outro momento.

Homologo o relatório apresentado pelo sr. Administrador Judicial ids: 6deddef e 4de6bcc, acrescido da manifestação do Parquet trabalhista id:92dae6e a fim de deliberar quanto às impugnações já sanadas pelo Senhor Administrador complementada pela petição id: 53d9b4c, para reabrir o prazo improrrogável de inscrições de candidatos em substituição aos destituídos, em 30 (trinta) dias, observando-se que candidatos que tenham participado da gestão sub judice, assim como os que não atenderem aos requisitos do Estatuto da SIMOC, terão suas inscrições sumariamente rejeitadas, da qual não caberá impugnação, diante do calendário eleitoral que urge por coroar as eleições e, por fim, a nova direção da entidade sindical, a qual se prolonga sem trazer benefícios à categoria.

Portanto, como já dito por este Juízo, a apreciação e organização do pleito eleitoral cabe à Junta Governativa (Ministério Público e Administrador Judicial) deliberar, razão por que determino à Secretaria que dê ciência ao Parquet trabalhista, bem como ao Administrador Judicial acerca das deliberações a serem providenciadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

SAO BERNARDO DO CAMPO, 19 de Abril de 2016

ELISA VILLARES

Juiz do Trabalho Titular." (decisão proferida em 19/4/2016, anexada às fls. 154/158, destaquei em negrito a ordem relacionada ao presente mandado de segurança).

Em que pese a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida na fase de formação do título executivo, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2 do TST, ante a possibilidade, em tese, de discussão da matéria em recurso ordinário, no caso concreto, verifico peculiaridades que autorizam o processamento.

Com efeito, após realização das eleições a rediscussão, em recurso ordinário, a respeito das chapas que participariam do certame poderia causar prejuízo excessivo à parte prejudicada.

Pois bem.

O exame dos autos revela que na ação civil pública originária foram constatadas graves irregularidades na diretoria do sindicato, que ensejaram o afastamento imediato dos dirigentes, inclusive do quadro de associados, e vedação de acesso à entidade.

Nomeou-se uma Junta Governativa provisória para intervenção na gestão administrativa e financeira, além da deflagração de processo eleitoral, a ser por ela gerido, inclusive quanto à análise de eventuais impugnações.

Resolvendo incidentes no mencionado processo eleitoral, a Autoridade dita coatora, autorizou a substituição de candidatos impugnados, por meio da decisão impugnada.

A segurança foi concedida parcialmente no Tribunal Regional para cassar a decisão impugnada na parte em que autorizou a substituição dos candidatos impugnados nas Chapas 1 e 4.

Os impetrantes se insurgem contra a concessão da segurança, argumentando que a decisão judicial impugnada permite a ampla participação de trabalhadores, priorizando a democracia sindical com a regularização das chapas.

Argumentam que o art. 38 do Estatual Social não impede a substituição de candidatos e foi interpretado considerando todo o contexto das eleições.

Sem razão.

No quadro fático-jurídico constituído nos autos da ação civil pública originária, envolvendo a intervenção em entidade sindical e a realização de eleições para recomposição de seu corpo diretivo, concomitantemente à tramitação da referida ação, a atuação do Poder Judiciário assume natureza gerencial e prospectiva, exigindo um modelo decisório adequado ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria.

No processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como a entidade sindical envolvida, ao Poder Judiciário compete adotar as medidas necessárias à tutela célere dos direitos fundamentais, em conformidade com as normas constitucionais, legais e estatutárias aplicáveis.

Nesse contexto, diante dos objetos da ação civil pública matriz e das características do processo eleitoral em andamento, cumpria à d. Autoridade coatora resolver de imediato o incidente que anima a presente impetração, mas em conformidade com as regras editadas de modo soberano pelo coletivo profissional afetado.

Na decisão impugnada neste mandado de segurança, a d. Autoridade dita coatora autorizou a substituição de integrantes das chapas que foram excluídos do processo eleitoral, em razão do acolhimento de impugnações, preservando a participação de todas as chapas no pleito eleitoral.

De acordo com o art. 38 do Estatuto Social do SIMOC, as chapas com candidatos excluídos do processo eleitoral apenas poderiam seguir no pleito se os candidatos remanescentes contassem pelo menos 80% do total de cargos efetivos e suplentes:

"Art. 38 - A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados, poderá concorrer às eleições, desde que os demais não sejam inferior a 80% (oitenta por cento) dos efetivos e suplentes, ao preenchimento dos respectivos cargos."

A clareza da disposição estatutária evidencia o equívoco cometido pela d. Autoridade coatora, que permitiu a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral.

Correta, portanto, a concessão parcial da segurança na instância de origem, recompondo-se a ordem jurídico-estatutária violada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 1 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator