A C Ó R D Ã O

(SESBDI-1)

CARP/ly/ap

EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. “ Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho”. Embargos não conhecidos .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-41.567/2002-902-02-00.1 , em que é Embargante CLARIANT S.A. e Embargado PETER ROLAND HABBHAHN.

A 4ª Turma, em processo oriundo da 2ª Região, por intermédio do Acórdão de fls.856-858, negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula nº 266 do TST.

A Reclamada interpõe Recurso de Embargos, às fls. 866-870, com fundamento no art. 894 da CLT.

Impugnação não foi apresentada.

Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

A Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula nº 266 do TST.

A Reclamada interpõe Recurso de Embargos, com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que objetiva a modificação do julgamento do Agravo de Instrumento.

Não há como se admitir o presente Recurso, por força do disposto na Súmula nº 353 desta Casa, que dispõe:

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho”

Em nenhum momento o Embargante pretendeu o reexame dos pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, mas dos pressupostos intrínsecos relacionados ao conteúdo do decisum .

Pelo exposto, não conheço do Recurso, por força da Súmula nº 353/TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 04 de outubro de 2004.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator