A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/pr
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO .
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento.
Recurso de revista não conhecido .
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST.
A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a estabilidade acidentária dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral após a despedida. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . No caso, conforme consignado pelo Regional, com fundamento em laudo pericial juntado aos autos, em que pese a ausência de auxílio acidentário, não houve dúvidas sobre a existência do nexo causal entre a depressão e ansiedade do reclamante ("Síndrome de Burnout ") e as tarefas por ele executadas no reclamado, o que culminou, inclusive, com sua aposentadoria por invalidez. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo , ao reconhecer a estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST.
Recurso de revista não conhecido .
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO.
O Regional consignou que " pela prova oral produzida que o reclamante não exercia função de confiança no período em questão, não estando, desse modo, enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT ". Registrou, também, que, " do teor dos depoimentos supra transcritos, é possível concluir que o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial ". Depreende-se, portanto, da decisão regional que o reclamante não ocupava cargo de confiança. Aplica-se, então, o teor do item I da Súmula nº 102 desta Corte, in verbis : " BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Ressalta-se que o recebimento de gratificação de função não é suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança, devendo haver prova das reais atribuições do empregado, nos moldes em que disciplina o item I da Súmula nº 102 desta Corte. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS .
Não há como se apreciar a controvérsia sob o enfoque do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6, item VI, do TST, ante a ausência do prequestionamento exigido na Súmula nº 297 , itens I e II, do TST.
Recurso de revista não conhecido .
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ( R$ 50.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA.
O Regional condenou o reclamado ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da doença profissional adquirida pelo reclamante – depressão e ansiedade. A revisão dos valores fixados na instância ordinária, conforme pretendido pelo reclamado, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas por perda da capacidade de trabalho do reclamante.
Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE .
Conforme o que estabelece o artigo 500, caput e inciso III, do CPC, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. Assim, não conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamado, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2199300-91.2003.5.09.0012 , em que é Recorrente EMERSON SANTO DE LIMA e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Recorrido OS MESMOS .
O Tribunal Regional da 9ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.583-1.602, complementado às pág. 1633-1.644, deu provimento parcial ao recurso ordinário manifestado pelo reclamado e negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante.
O reclamado interpõe recurso de revista às págs. 1.647-1.755, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso em relação aos temas que lhe foram desfavoráveis. Fundamenta o recurso nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista interposto foi admitido no despacho de págs. 1.777-1.779.
O reclamante apresentou as contrarrazões às págs. 1.781-1.803 e recurso de revista adesivo às págs. 1.827 e 1.828.
Contrarrazões pelo reclamado às págs. 1.831-1.851.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO
O reclamado sustenta que, no acórdão regional, não obstante a interposição de embargos de declaração, não foi sanada omissão quanto às seguintes questões: " a designação para as atividades laborais do autor era feita diretamente pela supervisão, em local próprio restrito e destacado dos demais setores, o que pressupõe o depósito de diferenciada fidúcia por parte do banco nos empregados lá designados, o que ocorria com o autor ", " evidente a desproporcionalidade no quantum indenizatório fixado, haja vista que o montante – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é comumente aplicado no âmbito desta Eg. Tribunal em casos de perda de capacidade física e mesmo morte do empregado (ações acidentárias), o que é infinitamente maior e mais grave que mera existência de assédio moral contra o empregado " (pág. 1.655) e " o próprio órgão previdenciário entendeu que a aposentadoria não decorreu de doença de origem laboral, eis que o benefício deferido constitui auxílio invalidez previdenciário, código 32, consoante incluso demonstrativo de pagamento emitido pelo INSS, e não aposentadoria decorrente de acidente de trabalho " (pág. 1.656).
Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC. Transcreve arestos.
Por outro lado, em tópico apartado , o reclamado também suscita a negativa de prestação jurisdicional quanto à possibilidade de inclusão das "vantagens pessoais" na base do cálculo da equiparação salarial.
Todavia, especificamente quanto à equiparação salarial, verifica-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamado não indicou ofensa a dispositivos legais, o que torna o recurso desfundamentado, ante a inobservância do disposto no art. 896 da CLT. Nesse contexto, com relação a esse tema, não será apreciada a arguição de nulidade do acórdão regional.
Acerca das demais matérias em comento, constou expressamente do acórdão regional o seguinte entendimento:
"horas extras - cargo de confiança
O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do reclamado quanto ao exercício de função de confiança pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
‘Evidencia-se pelo exame do conjunto probatório que não havia a real fidúcia depositada no empregado, não estando preenchido o pressuposto subjetivo necessário para restar configurado o exercício de função de confiança bancária, não se aplicando ao caso em apreço os itens II e IV da Súmula nº 102 do Colendo TST.
Ante o exposto, declara-se o direito do reclamante de cumprir jornada diária de 6 horas durante todo o contrato de trabalho’ (f. 672-673).
O reclamado requer a reforma da r. sentença neste ponto, por entender que ‘a prova documental carreada aos autos, deixa inequívoco que o recorrido exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º da CLT’ (f. 711).
Não lhe assiste razão.
Há que se registrar que para se configurar a existência de cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, não se exigem amplos poderes de mando e representação (Súmula 204 do TST), já que ali se trata de conceito mais amplo do que o inserto no item I do art. 62 da CLT.
Desse modo, o enquadramento do empregado na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, exige prova indiscutível e escoimada de qualquer dúvida das reais atribuições do empregado. O cargo de confiança bancário não se caracteriza necessariamente pela existência de subordinados a seu comando, em razão de assinatura autorizada ou se o cargo exercido era técnico ou não, mas em razão do desempenho da função exercida por aquele empregado que é de fidúcia, ou seja, exercício de funções compatíveis que, por sua natureza, diferencie o simples escriturário do exercente do cargo de confiança.
No caso dos autos, verifico pela prova oral produzida que o reclamante não exercia função de confiança no período em questão, não estando, desse modo, enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que suas tarefas, como operador de EPD (antiga denominação do cargo de operador de computador), consistiam em: "(...)impressão de folhas de cheque, talonamento, formalização do malote para envio as agências" (f. 502). Disse, ainda, que: "(...) o trabalho do depoente consistia em tarefas manuais, em sua maior parte; (...) não tinha subordinados e não tinha poderes para assinar contratos em nome da ré" (f. 502).
Tais alegações foram confirmadas pelo depoimento pessoal do representante do reclamado, que afirmou que: "(...) o autor sempre trabalhou na conferência dos talonários (conferência do número de folhas e dos relatórios de impressão); (...) os operadores não podiam mudar de setor diante da necessidade de conhecimentos específicos; (...) os operadores não tinham assinatura autorizada ou outorga de poderes pelo banco" (f. 504-505).
Sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante, afirmou sua primeira testemunha, Aldrin de Melo, que: "(...) não existia área de acesso restrito (com senha e autorização) dentro da fábrica, sendo certo que todos os operadores atuavam em todos os setores mediante rodízio; os operadores não possuíam subordinados, sendo "chão de fábrica", no dizer do depoente, não existindo assistentes; poderiam admitir, dispensar ou punir funcionários apenas o Sr. Vanderlei e o Sr. Jacó (...)" (f. 520).
A segunda testemunha do reclamante, Manoel Luiz Moraes Souza, disse que: "(...) apenas a chefia poderia admitir, dispensar ou punir, o que não cabia aos operadores os quais não tinham subordinados; não existia qualquer assistente dos operadores os quais eram todos iguais no dizer do depoente; não existia área de acesso restrito aos funcionários dentro do barracão, incluindo-se o local onde ficavam os talonários já embalados; os operadores não tinham outorga de poderes pela ré para qualquer ato (...)" (f. 522).
A testemunha do reclamado, Renato Basilio Medvid, depôs no mesmo sentido das demais testemunhas, afirmando que: "(...) apenas a chefia caberia admissão e dispensa, sendo certo que os operadores não tinham subordinados; os operadores também não tinham poderes outorgados pela ré para qualquer ato (...)" (f. 524).
Do teor dos depoimentos supra transcritos, é possível concluir que o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial.
Por tudo quanto foi exposto, não se reconhece o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, pelo que deve ser mantida em sua integralidade a sentença que deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante.
Mantenho.
(...)
Quanto ao valor da indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza.
Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo. Entendo, assim, que, em face da gravidade dos fatos constatados, da condição social e financeira do réu, proporcionalmente inversa à do autor, a condenação deve ser reduzida para fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nego provimento ao recurso do reclamante.
reintegração no emprego
Pretende o reclamante a reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade do ato demissional praticado pelo reclamado, com a condenação do mesmo na sua reintegração ao emprego, com a observância da mesma função, mesmo local de trabalho e sem qualquer prejuízo salarial (f. 761).
Aduz que ‘a partir do momento em que a sentença de primeiro grau reconheceu a incapacidade laborativa do reclamante na data da dispensa e declarou a garantia de emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, impor-se-ia a declaração de nulidade da dispensa praticada e a reintegração no emprego do reclamante, sob pena de mostrar-se ineficaz e inexequível o pronunciamento jurisdicional obtido’ (f. 761).
Sem razão, todavia.
A matéria já foi objeto de análise por esta E. Turma, por ocasião do julgamento dos autos TRT-PR-10510-2005-651-09-00-0 (ACO-13737-2009-publ-12-05-2009, da Lavra do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior), cujos fundamentos, que adoto como razão de decidir, peço venia para transcrever:
‘Considerando o reconhecimento da existência de doença laboral e a concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se como nula a rescisão contratual, declarando-se a permanência do vínculo de emprego havido entre as partes, com a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475, da CLT (O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício).
Todavia, a reintegração imediata do obreiro não se coaduna com a atual suspensão do contrato de trabalho, sendo que em relação ao período em que o autor está recebendo o benefício previdenciário, tampouco podem ser deferidos os salários e vantagens a que teria direito o obreiro se trabalhando estivesse, eis que tal situação é incompatível com o percebimento de salários ou com a indenização equivalente.
Ainda, recuperando o empregado a capacidade de trabalho, terá o autor direito ao retorno ao emprego, com a garantia da estabilidade acidentária por doze meses após a cessação do benefício, ou indenização substitutiva, na forma do artigo 475, § 1º, da CLT (Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497).
Assim, reformo para declarar a nulidade da despedida e a suspensão do contrato de trabalho, garantindo-se à autora, no caso de cessação do benefício, o retorno ao emprego com garantia de estabilidade nos doze meses subseqüentes’.
Portanto, correta a decisão do Juízo monocrático ao declarar a suspensão do contrato de trabalho do reclamante e reconhecer a garantia de emprego ao mesmo, no caso de cessação do beneficício previdenciário, nos 12 meses subsequentes, não sendo possível, neste momento, sua reintegração.
Mantenho." (págs. 1.588-1.601)
Ao apreciar os embargos de declaração interpostos pelo reclamado, o Tribunal a quo assim expendeu o seguinte esclarecimento:
"estabilidade - nexo etiológico - requisitos legais
Aduz o embargante que " não foi analisado o aspecto (arguido no recurso ordinário) de que o próprio órgão previdenciário entendeu que a aposentadoria não decorreu de doença de origem laboral , eis que o benefício deferido constitui auxílio invalidez previdenciária, código 32 , consoante incluso demonstrativo de pagamento emitido pelo INSS, e não aposentadoria decorrente de acidente de trabalho " (f. 800).
Sem razão, todavia.
A questão relativa à garantia de emprego foi assim decidida no v. Acórdão embargado:
" In casu , tenho que o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido perante o reclamado, a possibilitar o reconhecimento do direito a estabilidade pretendida. Isso porque o laudo pericial apresentado nos autos foi conclusivo neste sentido (f. 567-573), assim como os documentos apresentados com a inicial às f. 27-39 bem demonstram que as atividades desenvolvidas junto ao reclamado foram o agente causador do afastamento do reclamante do trabalho.
(...)
As alegações do recorrente no sentido de que o laudo apresentado seria parcial e imprestável não merecem prosperar. Como já destacado no tópico anterior, o fato de a parte discordar da conclusão pericial não lhe atribui direito à anulação da perícia. Seu mero inconformismo não enseja, por si só, o direito à realização de nova perícia.
Assim, comprovado nos autos o nexo causal entre a doença desenvolvida e a função exercida perante a empresa reclamada, correta a decisão primeira ao reconhecer ao autor o direito à garantia de emprego" (f. 787).
Não há no julgado qualquer omissão ou contradição, restando clara a irresignação do embargante com os termos ali contidos.
Observo que nos termos da Súmula 378 do c. TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . No caso em tela, como visto no trecho da decisão acima transcrito, restou comprovado mediante laudo médico pericial o nexo causal entre as lesões suportadas pelo obreiro e as atividades desempenhadas junto ao reclamado, razão pela qual o recurso deste último foi improvido, no particular.
A teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os embargos de declaração se prestam para escoimar da decisão omissões, obscuridades ou contradições. No caso, como visto, o julgado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, autorizadores da medida intentada pelo embargante, eis que se encontra devidamente fundamentado, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, com as razões pelas quais não foi provido o recurso em relação à garantia de emprego devida ao reclamante. O embargante pretende, na verdade, a reforma do v. Acórdão, neste item, o que não é possível mediante embargos de declaração.
Ademais, é assente na jurisprudência que o julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, ou tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do juízo.
Quanto ao aludido prequestionamento de matérias, oportuno observar entendimento consubstanciado na ementa abaixo transcrita, que se aplica perfeitamente ao caso em tela:
"Prequestionamento prejudicado. Não se evidenciando a necessidade de esclarecimentos maiores, em face de o v. aresto, em seus fundamentos, ter superado a questão suscitada pela embargante, não dá ensejo a prequestionamento. Constata-se, portanto, mero intuito de reexame de matéria, inconformada quanto à confirmação da parcela deferida, através de caminhos transversos, pois não se contempla quaisquer das hipóteses legais que autorizassem o oferecimento dos embargos de declaração." (TRT-PR-01214-2001-651-09-00-5-ACO-00150-2004 RELATOR: JUIZ LUIZ EDUARDO GUNTHER, DJPR em 23-01-2004).
Nego provimento.
cargo de confiança - exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT - enquadramento definido pelo E. Regional
O embargante apresenta questões referentes ao exercício de cargo de confiança pelo embargado, que pretende sejam esclarecidas por esse E. Tribunal para fins de prequestionamento da matéria (f. 801-802).
A questão referente ao cargo de confiança foi extensa e minuciosamente tratada no v. Acórdão embargado, senão vejamos:
"Há que se registrar que para se configurar a existência de cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, não se exigem amplos poderes de mando e representação (Súmula 204 do TST), já que ali se trata de conceito mais amplo do que o inserto no item I do art. 62 da CLT.
Desse modo, o enquadramento do empregado na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, exige prova indiscutível e escoimada de qualquer dúvida das reais atribuições do empregado. O cargo de confiança bancário não se caracteriza necessariamente pela existência de subordinados a seu comando, em razão de assinatura autorizada ou se o cargo exercido era técnico ou não, mas em razão do desempenho da função exercida por aquele empregado que é de fidúcia, ou seja, exercício de funções compatíveis que, por sua natureza, diferencie o simples escriturário do exercente do cargo de confiança.
No caso dos autos, verifico pela prova oral produzida que o reclamante não exercia função de confiança no período em questão, não estando, desse modo, enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que suas tarefas, como operador de EPD (antiga denominação do cargo de operador de computador), consistiam em: "(...)impressão de folhas de cheque, talonamento, formalização do malote para envio as agências " (f. 502). Disse, ainda, que: "(...) o trabalho do depoente consistia em tarefas manuais, em sua maior parte; (...) não tinha subordinados e não tinha poderes para assinar contratos em nome da ré " (f. 502).
Tais alegações foram confirmadas pelo depoimento pessoal do representante do reclamado, que afirmou que: "(...) o autor sempre trabalhou na conferência dos talonários (conferência do número de folhas e dos relatórios de impressão); (...) os operadores não podiam mudar de setor diante da necessidade de conhecimentos específicos; (...) os operadores não tinham assinatura autorizada ou outorga de poderes pelo banco " (f. 504-505).
Sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante, afirmou sua primeira testemunha, Aldrin de Melo, que: "(...) não existia área de acesso restrito (com senha e autorização) dentro da fábrica, sendo certo que todos os operadores atuavam em todos os setores mediante rodízio; os operadores não possuíam subordinados, sendo "chão de fábrica", no dizer do depoente, não existindo assistentes; poderiam admitir, dispensar ou punir funcionários apenas o Sr. Vanderlei e o Sr. Jacó (...)" (f. 520).
A segunda testemunha do reclamante, Manoel Luiz Moraes Souza, disse que: "(...) apenas a chefia poderia admitir, dispensar ou punir, o que não cabia aos operadores os quais não tinham subordinados; não existia qualquer assistente dos operadores os quais eram todos iguais no dizer do depoente; não existia área de acesso restrito aos funcionários dentro do barracão, incluindo-se o local onde ficavam os talonários já embalados; os operadores não tinham outorga de poderes pela ré para qualquer ato (...) " (f. 522).
A testemunha do reclamado, Renato Basilio Medvid, depôs no mesmo sentido das demais testemunhas, afirmando que: "(...) apenas a chefia caberia admissão e dispensa, sendo certo que os operadores não tinham subordinados; os operadores também não tinham poderes outorgados pela ré para qualquer ato (...)" (f. 524).
Do teor dos depoimentos supra transcritos, é possível concluir que o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial.
Por tudo quanto foi exposto, não se reconhece o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, pelo que deve ser mantida em sua integralidade a sentença que deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante" (f. 788-789).
Do trecho do Acórdão acima transcrito, verifica-se que não há no julgado qualquer omissão, restando clara a irresignação do embargante com os termos ali contidos.
Conforme explicitado no Acórdão, o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial. Assim, concluiu-se pelo não enquadramento do trabalhador na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, com base no conjunto probatório constante dos autos.
Como já dito no tópico anterior, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os embargos de declaração se prestam para escoimar da decisão omissões, obscuridades ou contradições. No caso, como visto, o julgado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, autorizadores da medida intentada pelo embargante, eis que se encontra devidamente fundamentado, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, com as razões pelas quais não foi provido o recurso em relação ao exercício de cargo de confiança. O embargante pretende, na verdade, a reforma do v. Acórdão, neste item, o que não é possível mediante embargos de declaração.
Ademais, é assente na jurisprudência que o julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, ou tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do juízo.
Quanto ao aludido prequestionamento de matérias, oportuno observar entendimento consubstanciado na ementa abaixo transcrita, que se aplica perfeitamente ao caso em tela:
"Prequestionamento prejudicado. Não se evidenciando a necessidade de esclarecimentos maiores, em face de o v. aresto, em seus fundamentos, ter superado a questão suscitada pela embargante, não dá ensejo a prequestionamento. Constata-se, portanto, mero intuito de reexame de matéria, inconformada quanto à confirmação da parcela deferida, através de caminhos transversos, pois não se contempla quaisquer das hipóteses legais que autorizassem o oferecimento dos embargos de declaração." (TRT-PR-01214-2001-651-09-00-5-ACO-00150-2004 RELATOR: JUIZ LUIZ EDUARDO GUNTHER, DJPR em 23-01-2004).
Rejeito.
equiparação salarial - omissão de análise
(...)
dano moral - valor da indenização
Entende o embargante que haveria omissão na decisão embargada quanto à análise de alguns aspectos " relacionados à possibilidade de tarifação do quantum indenizatório " (f. 803). Diz que há desproporcionalidade no quantum indenizatório fixado.
Não lhe assiste razão.
A questão referente ao valor da indenização por danos morais foi assim tratada no v. Acórdão embargado:
"Quanto ao valor da indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza.
Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo. Entendo, assim, que, em face da gravidade dos fatos constatados, da condição social e financeira do réu, proporcionalmente inversa à do autor, a condenação deve ser reduzida para fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (f. 793).
Observo que toda a argumentação trazida na peça de embargos declaratórios tem por objetivo revolver a matéria já analisada por este Juízo, o que demonstra que o remédio processual está sendo utilizado apenas como tentativa de ver modificada a decisão proferida, ou seja, decorre de mero inconformismo da parte embargante, haja vista que o Acórdão atende o disposto no artigo 93, IX, da Carta Maior.
Desse modo, as alegações da parte não dizem respeito a eventuais vícios ocorridos no julgado, mas à matéria objeto de exame e julgamento conforme a convicção da maioria dos julgadores, devidamente expressa nos fundamentos no Acórdão. Por outro lado, descabe a este órgão julgador, que não é órgão consultivo, responder a questionário proposto pela parte, vez que a medida apresentada cinge-se a sanar eventuais máculas no julgado.
Assim, rejeito os embargos declaratórios do reclamado."
Todavia, não assiste razão à reclamada.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. É certo, também, que o Magistrado não está adstrito ao exame de todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe, todavia, enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia.
Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária.
No caso, o reclamado pretende que o Tribunal regional fundamente a questão, quanto ao exercício de cargo de confiança, à luz do fato de que o reclamante tinha a fidúcia necessária ao seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Conforme se verifica da transcrição do excerto, não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo reclamado, o Regional bem fundamentou sua decisão, manifestando-se, expressamente, com respaldo na prova testemunhal, sobre os motivos pelos quais reconheceu a ausência de exercício de cargo em comissão: " do teor dos depoimentos supra transcritos, é possível concluir que o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial " .
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, a condenação está respaldada no princípio da proporcionalidade, vejamos: " em face da gravidade dos fatos constatados, da condição social e financeira do réu, proporcionalmente inversa à do autor, a condenação deve ser reduzida para fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ".
Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho realizado, não obstante o argumento do reclamado de que a previdência social não reconheceu a aposentadoria por invalidez, a Corte regional assim se manifestou: " comprovado nos autos o nexo causal entre a doença desenvolvida e a função exercida perante a empresa reclamada, correta a decisão primeira ao reconhecer ao autor o direito à garantia de emprego ".
Portanto, não há vícios no julgado a ensejar a nulidade dos acórdãos regionais e, muito menos, prejuízo à possível admissibilidade de seu recurso de revista.
Assim, não se evidencia violação dos artigos 832 da CLT e 458 do CPC.
A indicação de violação do art. 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial suscitada não tem o condão de impulsionar o recurso de revista, no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, dada a limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte.
Não conheço.
2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST
CONHECIMENTO
Quanto ao tema, assim se manifestou a Corte regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DE HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO
estabilidade provisória
O MM. Juízo a quo entendeu que:
‘Assim, constatada a existência da doença adquirida no curso do contrato de trabalho, e evidenciadas as atividades exercidas pelo autor, reconhece-se o nexo causal entre a doença e o labor. Tendo em vista que o documento de fls. 476 comprova que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor em 23.08.2005, tem-se que o contrato entre as partes encontra-se suspenso. Assim sendo, reconhece-se o direito à garantia de emprego do autor até 12 meses após a cessação do benefício previdenciário’ (f. 668).
O reclamado requer a reforma da r. decisão para que seja afastado o direito à estabilidade e garantia de emprego, alegando que ‘ todas as provas e elementos nos autos, revelam a posição isolada e contraditória do laudo pericial, restando indene de dúvidas que inexiste o nexo causal a dar sustentação ao pedido obreiro ’ (f. 711).
Sem razão.
Para que seja garantida a estabilidade provisória ao reclamante, com a garantia de emprego até 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, necessário que seja demonstrado o nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades desenvolvidas durante a contratualidade.
In casu , tenho que o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido perante o reclamado, a possibilitar o reconhecimento do direito a estabilidade pretendida. Isso porque o laudo pericial apresentado nos autos foi conclusivo neste sentido (f. 567-573), assim como os documentos apresentados com a inicial às f. 27-39 bem demonstram que as atividades desenvolvidas junto ao reclamado foram o agente causador do afastamento do reclamante do trabalho.
O laudo pericial de f. 567-573 foi conclusivo no sentido de que: ‘ o senhor Emerson Santo de Lima é portador de uma doença mental que é a Síndrome de Bornout - com depressão e ansiedade - desde 26/06/2003, e por causa disso foi aposentado por invalidez pelo INSS em 29/08/2005 ’.
Ainda, afirmou a perita em seu laudo que: ‘ O mais importante documento dos autos na ótica da psiquiatria Forense é o de fls. 472, dado pelo INSS - aposentadoria por invalidez datado de 29/08/2005 - pois demitido em 26/06/2003, em 30/06/2003 recebeu o primeiroauxílio doença em função de sua doença mental, depois passou por várias perícias médicas psiquiátricas dentro do INSS, que culminou com sua aposentadoria - isto prova o nexo causal - o senhor Emerson adquiriu doença mental enquanto laborava para a requerida ’ (f. 570 - grifei).
As alegações do recorrente no sentido de que o laudo apresentado seria parcial e imprestável não merecem prosperar. Como já destacado no tópico anterior, o fato de a parte discordar da conclusão pericial não lhe atribui direito à anulação da perícia. Seu mero inconformismo não enseja, por si só, o direito à realização de nova perícia.
Assim, comprovado nos autos o nexo causal entre a doença desenvolvida e a função exercida perante a empresa reclamada, correta a decisão primeira ao reconhecer ao autor o direito à garantia de emprego.
Mantenho."
Nas razões de revista, o reclamado alega que não foi concedido ao reclamante auxílio-doença acidentário e, portanto, não ficou comprovado o nexo causal da doença que acometeu o reclamante (depressão e ansiedade) com o trabalho realizado no banco. Nesse contexto, argumenta que a situação dos autos não se enquadra na estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Indica contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Sem razão a reclamada, ora recorrente.
Quanto à estabilidade acidentária, o art. 118 da Lei 8.213/91, dispõe o seguinte:
"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente".
A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a estabilidade acidentária dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral após a despedida.
Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST, verbis :
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifou-se).
A seguir precedentes do TST:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - AFASTAMENTO E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DESNECESSIDADE. Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente a que se traduz nos termos da Súmula nº378, existindo nexo de causalidade entre o acidente laboral e a execução do contrato de trabalho, não se exige a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 673800-41.2009.5.09.0965. Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma. Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Não é imprescindível a percepção pelo obreiro do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade acidentária, consoante o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis:-são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)-. Houve comprovação do nexo causal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e as tarefas executadas por esse na reclamada, conforme prova pericial. A decisão recorrida harmoniza-se com a parte final da citada súmula, inviabilizando a aferição de divergência jurisprudencial, segundo o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" ( Processo: RR - 101300-75.2001.5.09.0654. Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 11/02/2011).
No caso, conforme consignado pelo Regional, com fundamento em laudo pericial juntado aos autos, em que pese a ausência de auxílio acidentário, não há dúvidas quanto à existência do nexo causal entre o agravamento da depressão e ansiedade do reclamante (Síndrome de " Burnout") e as tarefas por ele executadas no reclamado, o que culminou, inclusive, com a sua aposentadoria por invalidez do reclamante .
Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo , ao reconhecer a estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST.
Ademais, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 378, item II, do TST, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada pela parte, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
3.BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo sua condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
A decisão foi fundamentada nos seguintes termos:
"horas extras - cargo de confiança
O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do reclamado quanto ao exercício de função de confiança pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
‘Evidencia-se pelo exame do conjunto probatório que não havia a real fidúcia depositada no empregado, não estando preenchido o pressuposto subjetivo necessário para restar configurado o exercício de função de confiança bancária, não se aplicando ao caso em apreço os itens II e IV da Súmula nº 102 do Colendo TST.
Ante o exposto, declara-se o direito do reclamante de cumprir jornada diária de 6 horas durante todo o contrato de trabalho’ (f. 672-673).
O reclamado requer a reforma da r. sentença neste ponto, por entender que ‘a prova documental carreada aos autos, deixa inequívoco que o recorrido exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º da CLT’ (f. 711).
Não lhe assiste razão.
Há que se registrar que para se configurar a existência de cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, não se exigem amplos poderes de mando e representação (Súmula 204 do TST), já que ali se trata de conceito mais amplo do que o inserto no item I do art. 62 da CLT.
Desse modo, o enquadramento do empregado na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, exige prova indiscutível e escoimada de qualquer dúvida das reais atribuições do empregado. O cargo de confiança bancário não se caracteriza necessariamente pela existência de subordinados a seu comando, em razão de assinatura autorizada ou se o cargo exercido era técnico ou não, mas em razão do desempenho da função exercida por aquele empregado que é de fidúcia, ou seja, exercício de funções compatíveis que, por sua natureza, diferencie o simples escriturário do exercente do cargo de confiança.
No caso dos autos, verifico pela prova oral produzida que o reclamante não exercia função de confiança no período em questão, não estando, desse modo, enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que suas tarefas, como operador de EPD (antiga denominação do cargo de operador de computador), consistiam em: "(...)impressão de folhas de cheque, talonamento, formalização do malote para envio as agências" (f. 502). Disse, ainda, que: "(...) o trabalho do depoente consistia em tarefas manuais, em sua maior parte; (...) não tinha subordinados e não tinha poderes para assinar contratos em nome da ré" (f. 502).
Tais alegações foram confirmadas pelo depoimento pessoal do representante do reclamado, que afirmou que: "(...) o autor sempre trabalhou na conferência dos talonários (conferência do número de folhas e dos relatórios de impressão); (...) os operadores não podiam mudar de setor diante da necessidade de conhecimentos específicos; (...) os operadores não tinham assinatura autorizada ou outorga de poderes pelo banco" (f. 504-505).
Sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante, afirmou sua primeira testemunha, Aldrin de Melo, que: "(...) não existia área de acesso restrito (com senha e autorização) dentro da fábrica, sendo certo que todos os operadores atuavam em todos os setores mediante rodízio; os operadores não possuíam subordinados, sendo "chão de fábrica", no dizer do depoente, não existindo assistentes; poderiam admitir, dispensar ou punir funcionários apenas o Sr. Vanderlei e o Sr. Jacó (...)" (f. 520).
A segunda testemunha do reclamante, Manoel Luiz Moraes Souza, disse que: "(...) apenas a chefia poderia admitir, dispensar ou punir, o que não cabia aos operadores os quais não tinham subordinados; não existia qualquer assistente dos operadores os quais eram todos iguais no dizer do depoente; não existia área de acesso restrito aos funcionários dentro do barracão, incluindo-se o local onde ficavam os talonários já embalados; os operadores não tinham outorga de poderes pela ré para qualquer ato (...)" (f. 522).
A testemunha do reclamado, Renato Basilio Medvid, depôs no mesmo sentido das demais testemunhas, afirmando que: "(...) apenas a chefia caberia admissão e dispensa, sendo certo que os operadores não tinham subordinados; os operadores também não tinham poderes outorgados pela ré para qualquer ato (...)" (f. 524).
Do teor dos depoimentos supra transcritos, é possível concluir que o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial.
Por tudo quanto foi exposto, não se reconhece o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, pelo que deve ser mantida em sua integralidade a sentença que deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante.
Mantenho." (págs. 1.588-1.591)
Em razões de revista, o reclamado sustenta que a reclamante exercia função de confiança, razão pela qual não faz jus às 7ª e 8ª horas como extras. Assevera que ele recebia gratificação de função equivalente a 90% do valor do salário efetivo, o que o diferenciava dos demais empregados. Alega ser " desnecessário que o bancário tenha subordinados para que sua jornada seja de oito horas, não havendo qualquer exceção aos casos de funções técnicas, desde que recebem a devida gratificação de função " (pág. 1.696).
Requer, portanto, sejam excluídas da sua condenação as 7ª e 8ª horas como extras.
Indica violação dos artigos 333, inciso I, do CPC e 224, § 2º, e 818 da CLT, bem como dissenso de teses.
Sem razão.
O Regional consignou que " pela prova oral produzida que o reclamante não exercia função de confiança no período em questão, não estando, desse modo, enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT ".
Registrou, também, que, " do teor dos depoimentos supra transcritos, é possível concluir que o reclamante não detinha qualquer influência na gestão bancária, pois sua atividade restringia-se a procedimentos técnicos, sem fidúcia especial ".
Depreende-se, portanto, da decisão regional que o reclamante não ocupava cargo de confiança.
Ademais, não se constata, dos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão recorrido, a fidúcia especial necessária para enquadrar o empregado na exceção do artigo 224, § 2º,, da CLT.
Aplica-se, então, o teor do item I da Súmula nº 102 desta Corte, in verbis :
" BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos."
Para se adotar entendimento diverso, necessário seria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.
Incólume, pois, o artigo 224, § 2º, da CLT.
Ressalta-se, ainda, que o recebimento de gratificação de função, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do cargo de confiança, como alega o reclamado.
Ademais, observa-se que houve observância às regras de distribuição do ônus da prova, já que competia ao reclamado demonstrar que o reclamante ocupava cargo de confiança, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que não há que se falar em violação dos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT.
Os arestos transcritos são inespecíficos, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº 296, item I, do TST. In casu , a Corte regional concluiu que, pela prova testemunhal, ficou demonstrada a inexistência de fidúcia a ensejar a observância do art. 224, § 2º, da CLT, hipótese fática não tratada nos modelos colacionados.
Não conheço.
4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS
CONHECIMENTO
Quanto ao tema em epígrafe, a Corte regional adotou o seguinte entendimento:
"equiparação salarial
O reclamado requer a reforma da r. sentença na parte em que deferiu a equiparação salarial com o paradigma Edilson Luis Osório. Aduz que não restou comprovada a identidade de tarefas entre reclamante e paradigma.
Não lhe assiste razão.
A equiparação salarial somente deve ser reconhecida quando presentes os requisitos do art. 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções (desempenho das mesmas tarefas com igual responsabilidade); trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica); mesmo empregador; mesma localidade; diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos; inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Quanto ao ônus da prova, destaco que, nos termos do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC, primeiramente é obrigação do reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a identidade de funções, para então o reclamado demonstrar os fatos impeditivos da equiparação salarial pretendida, no caso, diferenças quanto à produtividade e perfeição técnica (Súmula 06, VIII, C. TST).
O seguinte entendimento jurisprudencial ilustra a matéria:
‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - 1. Incumbe ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito (identidade de funções) à equiparação salarial, se negada a identidade funcional. Ao Reclamado toca o encargo de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito, dentre os quais a maior produtividade e perfeição técnica do labor. 2. Não viola o art. 333 do CPC acórdão que, provada a identidade funcional entre Reclamante e paradigma, acolhe pedido de diferenças salariais em virtude de o demandado não se desvencilhar do ônus de demonstrar fatos extintivos do direito à isonomia. Incidência da Súmula nº 68 do TST. 3. Recurso de que não se conhece, no particular.’ (TST - RR 492524 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 06.06.2003)
Nesse contexto, verifico que, conforme decidiu o julgado de origem, o reclamado não se desvencilhou de seu ônus.
A primeira testemunha ouvida a convite do reclamante, Aldrin de Melo, afirmou que: ‘(...) autor, depoente e paradigmas tinham as mesmas funções, tarefas e avaliação de desempenho, participando igualmente do rodízio acima citado; os paradigmas não tinham tarefas específicas’ (f. 520).
A segunda testemunha do reclamante, Manoel Luiz Moraes Souza, disse que: ‘(...) os paradigmas não tinham avaliação de desempenho diversa do autor e não trabalhavam com tarefas específicas, ou seja todos faziam as mesmas tarefas (...) não existia qualquer diferença no trabalho do autor e dos paradigmas’ (f. 522-523).
Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamado, Renato Basilio Medvid, não comprova de maneira satisfatória a existência de diferenças de produtividade nas atividades desempenhadas por reclamante e paradigma, pois declara que ‘(...) antes de 1993 a maioria dos operadores utilizava a máquina Thander e depois disso apenas alguns mais antigos que soubessem fazer formulário contínuo; o autor não operava a tal máquina, não lembrando de Edilson assim procedendo; o paradigma Paulo operava tal máquina; se houvesse alguma diferença de produtividade entre o autor e os paradigmas esta seria pequena’ (f. 524).
Deste modo, verifico que a prova oral produzida, conforme acima exposto, não comprovou a existência de diferenças de perfeição técnica, tendo, ao revés, comprovado que reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas funções.
Assim, entendo que o reclamante desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma Edilson, ao passo que o reclamado não logrou êxito em comprovar a maior produtividade do paradigma ou diferença de perfeição técnica.
Diante do exposto, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461 da CLT, considero correta a decisão de primeiro grau que deferiu a equiparação salarial do reclamante com o paradigma Edilson Luiz Osório.
Mantenho."
Nas razões recursais, o reclamado sustenta que " não há possibilidade de a equiparação albergar verbas (vantagens) pessoais do paradigma, devendo limitar-se a apenas ao salário base do mesmo " (pág. 1.725). Indica violação do art. 461 da CLT e contrariedade à Súmula nº 6, item VI, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
O reclamado, nas suas razões de recurso de revista, reconhece que não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca da base de cálculo da equiparação salarial, motivo pelo qual arguiu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, conforme ressaltado no tópico próprio, o recurso encontra-se desfundamentado nesse particular.
Nesse contexto, no mérito, não há como se apreciar a controvérsia sob o enfoque do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6, item VI, do TST , ante a ausência do prequestionamento exigido na Súmula nº 297, item I e II,do TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ( R$ 50.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA
CONHECIMENTO
O Tribunal condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00.
Foram adotados os seguintes fundamentos, no tema:
"danos morais (análise conjunta com o recurso do reclamante)
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entendeu que:
‘As testemunhas ouvidas não relutaram em noticiar atitudes grosseiras, desmedidas, injustificadas, praticadas constantemente pelo chefe imediato do autor, e dirigidas sobremaneira a este, embora não de forma exclusiva, na frente dos demais colegas.
(...)
Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha agido no sentido de inibir o comportamento do seu preposto, chefe do autor, mesmo após o recebimento de denúncias, conforme demonstra o conjunto probatório.
Evidenciado, pois, que os atos praticados pelo empregador acarretaram lesão à dignidade da pessoa do trabalhador, é devida a reparação pelo dano moral’ (f. 661).
Inconformado, o reclamado pretende a reforma da r. sentença por entender que não restou comprovada a existência de danos morais, havendo contradição no depoimento das testemunhas quanto a este ponto. Sucessivamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, sugerindo a fixação de ‘ um salário mínimo por ano trabalhado imprescrito ’ (f. 738).
O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, sugerindo o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - f. 764.
Com parcial razão o reclamado. Sem razão o reclamante.
A primeira testemunha do reclamante, Aldrin de Melo, informou que: "(...) a chefia era pessimamente exercida pois sempre ocorriam atitudes para baixar a auto estima de todos os funcionários , exemplificando: certa vez ao depoente foi lhe passado trabalho de talonamento quando Carlos lhe advertiu para não deixar cair os maços, já que era "cabeça de pudim"; 15) Carlos também usava palavras como, "incompetente" e "bundão", sempre pegando um funcionário "para Cristo", o que ocorria semanalmente; 16) em certa reunião foi repassado o problema para a chefia presente, sem ter surtido efeito positivo, mas tão somente negativo, ou seja o tratamento piorou ; 17) Carlos não agredia verbalmente a testemunha Manoel Luiz Moraes, pois este tinha mais tempo de casa; 18) Manoel e Carlos tinham idade aproximada; 19) ambos eram mais velhos que o depoente e o autor, por exemplo; 20) a maioria dos operadores tinha idade aproximada a do depoente; 21) certa vez o depoente viu o autor chorando , dizendo que foi mal tratado por Carlos , que lhe chamava constantemente de "bundão, viadinho", usando até mesmo palavras de baixo calão , o que também era utilizado em relação a outros funcionários, inclusive em relação a testemunha Valdinei, a quem também chamava de "magrão", diante do seu porte físico; 22) o depoente disse anteriormente que o autor era bastante alvejado por Carlos pois não reagia aos seus atos ; 23) em verdade o autor era o mais alvejado; 24) Carlos era responsável por cobrar o serviço, o que fazia com o mesmo tipo de tratamento acima descrito; 25) em caso de não alcance das metas Carlos os chamava de incompetente e os ameaçava com dispensa; (...)" (f. 520 - grifei).
A segunda testemunha do reclamante, Manoel Luiz Moraes Souza, disse que: "(...) mesmo no primeiro turno havia coincidência de algumas horas com o turno do autor, razão pela qual via o tipo de tratamento utilizado pelo Sr. Carlos, que tratava a todos com xingamentos como "bundão" e "mole" ; 15) espontaneamente o depoente diz que no caso do autor os xingamentos eram maiores chamando o autor de "bundinha", "viadinho", questionando a sexualidade do autor ; 16) o depoente não recebia tantos xingamentos pois seu chefe direto era João Alexandre e também porque ficava pouco tempo com Carlos; 17) depois da dispensa do depoente, soube através de um colega, que Carlos passou por reciclagem em função das inúmeras reclamações, sendo certo que anteriormente a isso o sindicato fez várias denúncias sobre as quais a ré não tomou providências (...) 33) Carlos também usava expressões como "burro" e "incompetente", esta com grande freqüência ; 34) presenciou várias ocasiões em que Carlos ofendeu o autor ; 35) em certa vez o autor teve problema na etiquetagem e quando assim foi constatado pelo setor, Carlos chamou o autor falando "seu burro, venha aqui" no meio de todos (...) 37) salienta que o autor era o mais alvejado por Carlos (...)" (f. 522-523 - grifei).
A testemunha ouvida a convite do reclamado, Renato Basilio Medvid, não negou o tratamento ofensivo imposto pela chefia ao reclamante, pois afirmou que: "(...) ouviu dizer que Carlos chamou o autor de "incompetente", "burro" e "bundão"; 14) volta e meia Carlos usava essas mesmas expressões com outros funcionários (...) 18) o Juízo pergunta se o mau tratamento por Carlos era ainda pior em relação ao autor, ao que o depoente responde que os colegas comentavam entre si que tal fulano estaria no "topo da lista", o que durava um certo período (...) 30) já ouviu o Sr. Carlos usando expressões como "viadinho", "preguiçoso", "burro", "mole" e "irresponsável" em relação ao autor e a outros funcionários (...)" (f. 524-525).
Como se observa dos depoimentos acima transcritos, a chefia do reclamante, na pessoa do Sr. Carlos, desviou-se do padrão médio de conduta exigido do empregador, atuando de forma abusiva no exercício do poder diretivo e acarretando lesão à esfera moral do reclamante. É inegável o fato de que o autor sofreu os efeitos do ato reprovável. Justo considerar, portanto, que foi vítima das ofensas relatadas, sofrendo desgaste emocional e abalo moral ensejadores do direito à indenização, uma vez que o ato atingiu sua honra e imagem, para o qual concorreu inequívoca culpa do empregador .
O ato ilícito praticado pelo empregador ofendeu o obreiro em sua intimidade psíquica e seus valores subjetivos, exigindo a reparação. O poder diretivo, nestes casos, deve ficar restrito ao necessário, respeitando a dignidade e intimidade do trabalhador, a qual deve prevalecer. Com efeito, tal situação, no ordenamento jurídico pátrio, conta com previsão legal expressa quanto à reparação/indenização devida ao trabalhador, forte nos termos do artigo 5º, V, da Constituição Federal.
O dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou angústia sofrido pela pessoa em decorrência do de ato ou fato lesivo.
Segundo Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante os "danos morais são aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa humana ou da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir" ( In: Responsabilidade e as Relações do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p.47).
Nesse sentido o seguinte julgado:
"(...)".
Na hipótese em tela, o reclamante desincumbiu-se de forma satisfatória do encargo probatório que lhe competia, uma vez que a prova testemunhal produzida é forte, evidenciando o dano moral sofrido.
Portanto, MATENHO, no particular.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza.
Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo. Entendo, assim, que, em face da gravidade dos fatos constatados, da condição social e financeira do réu, proporcionalmente inversa à do autor, a condenação deve ser reduzida para fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nego provimento ao recurso do reclamante." (págs.– grifou-se)
O reclamado pretende a reforma dessa decisão, a fim de que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de ser desproporcional o valor de R$ 50.000,00.
Pondera que não foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos nos arts. 884 do Código Civil e 478 da CLT, que reputa violados.
Na hipótese, conforme já registrado, trata-se de ação trabalhista , na qual se pleiteia indenização por danos morais decorrentes de doença profissional – depressão e ansiedade - que vitimou o reclamante.
O Regional condenou o reclamado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A revisão dos valores fixados na instância ordinária, conforme pretendido pela reclamada, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo Julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.
Diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelas sequelas do reclamante.
Atentou-se às circunstâncias da gravidade do acidente, bem como se considerou a culpa e a condição econômica do reclamado, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, sem homenagear o enriquecimento ilícito dos reclamantes e a ruína do empregador.
A literalidade dos dispositivos legais indicados permanece intacta.
Não conheço dos recursos nesse particular.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Conforme o que estabelece o artigo 500, caput e inciso III, do CPC, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.
Assim, não conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamado, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista interposto pelo reclamado. Por unanimidade, ainda, julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante.
Brasília, 06 de agosto de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator