A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/rl/ac

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INEXISTENTES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que os embargos de declaração que não foram conhecidos, por irregularidade na representação processual, não interrompem o prazo recursal. Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, que se iniciou com a publicação do primeiro acórdão regional, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-163700-95.2009.5.02.0022 , em que são Agravantes EDITORA PEIXES S.A. E OUTRA e é Agravada MARIA APARECIDA PAPPAROTTI .

As reclamadas, não se conformando com o despacho às fls. 634/635, por meio do qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no Ato nº 310/SERPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, interpõe o presente agravo (fls. 637/643) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INEXISTENTES - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL

A Presidência desta Corte, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas nos seguintes termos:

"Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto.

Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado ao seguinte fundamento, in verbis :

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso de revista - interrupção do prazo recursal - embargos declaratórios não conhecidos - impossibilidade: Os embargos declaratórios opostos pela recorrente não foram conhecidos, por representação processual irregular (fls. 431/432), e, por tal razão, não interromperam (CPC, art. 538, ‘caput’) o octídio para a apresentação do apelo, que teve início em 02 de outubro de 2012. Destarte, o recurso de revista interposto a fls. 433/480, protocolizado tão somente em 13 de fevereiro de 2013, não comporta seguimento, porquanto é manifesta a sua intempestividade.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

As razões do agravo de instrumento em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca da intempestividade do recurso de revista.

A Vice-Presidência do TRT de origem considerou o recurso de revista intempestivo em decorrência do entendimento de que os embargos declaratórios anteriormente interpostos não teriam interrompido o prazo recursal, haja vista seu não conhecimento por representação processual irregular.

Embora o caput do artigo 538 do CPC não faça nenhuma ressalva sobre a força interruptiva dos embargos de declaração, essa regra, consoante inclinação jurisprudencial desta Corte, é mitigada em duas hipóteses: o não conhecimento dos embargos em face de seu manejo intempestivo ou por irregularidade de representação.

Considerando que o acórdão de fls. 465 e 466 (doc. seq. 1) atesta a incognoscibilidade dos embargos de declaração em razão de seu subscritor não deter poderes para representar as embargantes, conclui-se que o prazo para a interposição do recurso de revista não foi interrompido , motivo pelo qual subsiste o fundamento adotado pela autoridade local para negar-lhe seguimento.

Desse modo, publicado o acórdão recorrido em 1º/10/2012, segunda-feira, o octídio legal iniciou-se no dia útil subsequente, 02/10/2012, findando em 09/10/2012, terça-feira, ao passo que o recurso de revista somente foi interposto no dia 13/02/2013, pelo que avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada.

Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 634/635)

As reclamadas sustentam que efetivamente protocolaram os embargos de declaração juntamente com a procuração que legitimaria a atuação do advogado subscritor do recurso. Aduzem que o simples fato de oporem os embargos de declaração já é o suficiente para interromper o prazo recursal. Apontam violação do artigo 538, caput , do CPC.

Não obstante as afirmações das reclamadas, constata-se que a juntada das procurações (fls. 517/520) se deu apenas com a interposição do recurso de revista às fls. 470/516 e não com a oposição dos embargos de declaração às fls. 455/463.

Com efeito, após a publicação do acórdão regional, que ocorreu em 01/10/2012 (fl. 453), as reclamadas opuseram embargos de declaração (fls. 455/463), os quais não foram conhecidos, por inexistentes, porquanto o advogado subscritor não detinha poderes para representá-las. É o que revela a decisão às fls. 466/467 .

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, ao não admitir a interrupção do prazo recursal, pelo oferecimento de embargos de declaração inexistentes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTENTES. NÃO-SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Os embargos de declaração apresentados pela reclamada foram considerados inexistentes pela Turma, por irregularidade de representação processual, não interrompendo, assim, o prazo para a interposição do recurso de embargos . Dessa forma, o prazo deve ser computado da data da publicação do acórdão referente ao recurso de revista. Desse modo, verificando-se que a interposição do recurso de embargos excedeu ao prazo legal de oito dias, esse é intempestivo. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 150200-22.2002.5.15.0029, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/04/2010);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição de embargos de declaração, na sistemática processual em vigor, é de cinco dias. Apenas os embargos interpostos com observância do prazo e forma previstos em lei têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. No caso concreto, o não conhecimento dos embargos de declaração, por irregularidade de representação, acarreta o reconhecimento da extemporaneidade também do recurso de revista interposto quando já escoado o prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 106100-28.2012.5.21.0008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014);

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. 1. O -caput- do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que -o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco na parte final do § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual -será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação.- 2. O não conhecimento dos embargos declaratórios, por irregularidade de representação, torna inexistente o recurso, não havendo que se cogitar de interrupção do prazo recursal. Resta, portanto, intempestiva a revista. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 24-33.2011.5.03.0099, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013);

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o efeito interruptivo do prazo recursal, conferido aos embargos de declaração pelo artigo 538 do CPC, não se opera no caso do seu não conhecimento pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à regularidade de representação. Interposto o recurso de revista após o decurso do prazo legal de oito dias (artigo 6º da Lei nº 5.584/70), é inviável o seu conhecimento, por intempestividade. Recurso de revista da reclamada de que não se conhece. (...)" (AIRR e RR - 977300-71.2008.5.09.0029, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2012);

"RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO-CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE O não-conhecimento dos Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos extrínsecos impossibilita a interrupção do prazo recursal prevista no art. 538 do CPC. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 171400-71.2008.5.02.0018, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

Assim, não tendo sido interrompido o prazo recursal, que teve início em 02/10/2012 (segunda-feira) e término em 09/10/2012 (terça-feira), afigura-se intempestivo o recurso de revista protocolizado em 13/02/2013 (fl. 470).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 03 de setembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator