A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMDAR/CAC/CDGLC

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. Hipótese em que o Agravante, ao se insurgir contra o término da relação empregatícia , não aponta violação legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula, deixando, pois, de observar o disposto no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-272-55.2011.5.03.0048 , em que é Agravante JEAN CARLOS DE SOUZA e Agravada PRECISMEC - PRECISÃO MECÂNICA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA.

O Reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 651/655, em face da decisão às fls. 647/648, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 670/679 e contrarrazões às fls. 659/668.

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho .

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT.

Eis o teor do v. acórdão regional:

"O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 12/05/03, para exercer o cargo de mecânico. Em 11/10/03, durante a realização do seu trabalho, ao realizar as repetidas torções do tronco, sentiu dor lancinante na coluna, sendo diagnosticado como "lombociatalgia comprotusão discal", ficando afastado do trabalho por quinze dias. Ao retornar ao emprego, mesmo padecendo das mesmas dores, foi submetido às mesmas atividades e sem a disponibilização dos equipamentos indispensáveis à realização do seu trabalho com segurança, o que culminou com novo afastamento médico no período de junho a dezembro de 2004. Em seguida, usufruiu férias, sendo dispensado imotivadamente em 07/03/05. Em decorrência determinação judicial exarada no processo 01333-2005-048-03-00-2, foi reintegrado ao emprego em 05/03/08, sendo novamente rescindido seu contrato em 05/03/09. Sustentou que sua última dispensa foi abusiva, por ser portador de doença ocupacional e detentor de estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, razão pela qual vindicou nova reintegração ao emprego.

Estribando-se na prova pericial, a d. Sentenciante julgou improcedente o pedido, por concluir que não restou provado o nexo de causalidade entre o quadro atual de saúde do autor e o acidente ocorrido em 2003, não havend abusividade na dispensa ocorrida em 05/03/09.

O autor interpõe o presente apelo, refutando a decisão de origem e reiterando a tese inicial, mormente de que restou provada a culpa da ré na moléstia de que está acometido, tendo lhe deixado parcialmente limitado para atividades físicas. Ademais, reitera que estava inapto para o trabalho quando da última rescisão contratual, em 2009. Com tais considerações, pretende sua reintegração ao emprego.

Examino.

Na perícia realizada neste feito para apurar o atual quadro d saúde em que se encontra o autor, o perito concluiu:

"Com base na documentação apensa aos autos, entrevista médica e exame físico do Reclamante, se pode fornecer como conclusões:

O Reclamante tem ao exame físico alterações acometendo sua coluna lombar que atualmente NÃO são compatíveis com as lesões aludidas na inicial e documentadas nos autos.

Houve acidente de trabalho, porém NÃO é possível relacionar as lesões apresentadas atualmente com a lesão apresentada à época do acidente.

Esse perito não tem como verificar o porque ocorreu tal acidente. De quem teria sido a falha. Aliás, tal consideração foge aos objetivos do presente trabalho pericial (‘Apuração do alegado acidente de trabalho, bem como eventual nexo de causalidade e grau de sequela’).

Há sequela apresentada pelo Reclamante é parcial, já que limita o Reclamante para atividades com esforço físico intenso sobre a coluna e temporário, pois é passível de remissão.", fl. 473.

Em esclarecimentos periciais, o expert ainda acrescentou, respondendo o quesito "a" apresentado pelo reclamante:

" No momento da demissão o Reclamante encontrava-se inapto para o desempenho de suas funções de origem qual seja mecânico industrial na reclamada? Justificar a resposta.

R: NÃO, tanto que o INSS já não reconhecia a incapacidade desde novembro de 2006. E que o exame demissional concluiu que como APTO o seu resultado. ", fl. 494.

Além disso, ao ser questionado se a Previdência Social classificou a doença diagnosticada no autor como comum ou de origem ocupacional, o perito respondeu que esta foi classificada como comum (v. resposta ao quesito nº 19, fls. 324 e 510).

Diante do resultado do laudo técnico e dos incisivos esclarecimentos do perito, não há como imputar à reclamada qualquer responsabilidade pelas alterações clínicas na coluna lombar do autor, uma vez que o perito foi contundente em afirmar que não é possível relacionar a lesão por ele apresentada atualmente com aquelas decorrentes do acidente em 2003. Logo, não configurado o disposto no art. 186 do CC, não se vislumbra qualquer abuso na rescisão contratual, tendo a ré apenas exercido seu direito potestativo de dispensar o reclamante.

A propósito, vale ressaltar que a conclusão do laudo realizado para instruir o processo 01333-2005-048-03-00-2 é ineficaz para esclarecer a controvérsia sub judice neste feito, pois as variáveis consideradas àquela época não são exatamente as mesmas que serviram de subsídio para instruir a perícia realizada nestes autos.

Por outro lado, insta acrescentar que se a própria Autarquia Previdenciária classificou que o Autor padece de doença comum e que estava apto para o trabalho no momento da rescisão contratual, não teria a reclamada maior autoridade para reconhecer o inverso. Aliás, a corroborar esta conclusão está o fato de que o autor estava trabalhando para ré há mais de um ano, desde a reintegração ao emprego, quando foi novamente dispensado (v. fl. 525).

Afora isso, se a lesão que atualmente acomete o autor é classificada como doença comum e não tem qualquer ligação com o acidente que este sofreu em 2003, também inexiste direito à nova estabilidade nos termos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91, por não restarem configurados os requisitos legais para esse fim.

Por tais fundamentos, tenho por escorreita a r. decisão de primeiro grau, motivo pelo qual fica mantida.

Nego provimento." – grifos do original

O Agravante sustenta que sua demissão " caracteriza-se como inteiramente abusiva ", e requer, em síntese, a reintegração ao emprego.

Pois bem.

O Agravante, ao se insurgir contra o término da relação empregatícia, não aponta violação legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula, deixando, pois, de observar o disposto no artigo 896 da CLT.

Assim, não observada a regra legal e não exposta fundamentação adequada pela parte sucumbente, o recurso aviado não comportará provimento.

NEGO PROVIMENTO , pois, ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 9 de Setembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator