A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

IGM/ff/rf

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACOLHIMENTO – MINUTOS RESIDUAIS no quantiTATIvo de dez MINUTOS diários POSTERIORES ou ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO – negociação coletiva - ESCLARECIMENTOS.

1. Esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista patronal para excluir da condenação os minutos residuais anotados nos cartões de ponto "destinados à troca de uniforme", reformando a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que negociou o não-pagamento do tempo de até dez minutos diários antes ou após a jornada de trabalho da Reclamante.

2. Ambas as Partes apresentam embargos declaratórios suscitando os seguintes esclarecimentos: a) o tempo residual objeto da negociação coletiva encetada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica não se destinam à troca de uniforme, mas ao tempo residual anterior ou posterior à jornada de trabalho da Reclamante; b) o provimento da revista deve ser para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido relativo aos minutos residuais.

3. Procedem os esclarecimentos, pois, quanto ao primeiro ponto, cumpre registrar que, na verdade, não se trata de tempo destinado à "troca de uniforme", mas simplesmente de tempo residual anotado nos cartões de ponto, no quantitativo de dez minutos diários antes ou após a jornada de trabalho da Reclamante.

4. Outrossim, o Regional , reformando a sentença, deferiu à Reclamante o pagamento, como horas extras, do tempo residual que foi objeto de negociação coletiva, ou seja, dez minutos antes ou após a jornada de trabalho, por entender que era inválida a norma coletiva.

5. Ora, o provimento da revista patronal para afastar da condenação os minutos residuais deferidos pelo Regional, em face do entendimento desta 4ª Turma pela validade da negociação coletiva encetada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, produz o mesmo efeito do restabelecimento da sentença , no particular, além de estar em conformação com o rigor técnico da norma inscrita no art. 512 do CPC, segundo a qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença no que tiver sido objeto de recurso.

Embargos de declaração de ambas as Partes acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-320/2002-025-04-00.4 , em que são Embargantes BRASIL TELECOM S.A. e MARIA DE LOURDES ANASTÁCIO RIBEIRO e Embargados OS MESMOS.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão desta 4ª Turma que deu provimento ao recurso de revista patronal, para afastar da condenação o pagamento dos minutos residuais (gastos pela Reclamante com troca de uniforme), em face de previsão em norma coletiva (fls. 706-708), ambas as Partes opõem embargos declaratórios:

a) a Reclamada aduzindo, em síntese, que a norma coletiva não limitou os dez minutos residuais à troca de uniforme, mas ao tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho, sendo certo também que o provimento da revista é para restabelecer a sentença (fls. 711-713);

b) a Reclamante sustentando que os minutos residuais previstos na norma coletiva não se destinam à troca de uniforme, mas ao tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho, e que a exclusão dos minutos residuais, caso mantida a condenação, deve ser limitada ao tempo de vigência da norma coletiva (fls. 720-721).

Por meio do despacho de fl. 725, foi concedida vista à Reclamante para, querendo, responder aos embargos declaratórios da Reclamada, não tendo havido manifestação a respeito.

É o relatório.

V O T O

Por pedirem os embargos declaratórios de ambas as Partes esclarecimentos sobre os mesmos pontos da controvérsia, examino-os conjuntamente.

I) CONHECIMENTO

Tempestivo os apelos (fls. 709, 711, 717 e 720) e regulares as representações (fls. 11 e 714-716), deles CONHEÇO.

II) MÉRITO

Procedem os esclarecimentos pedidos por ambas as Partes.

Com efeito, a Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação os minutos residuais anotados nos cartões de ponto "destinados à troca de uniforme " (fls. 706-708), reformando o entendimento do Regional no sentido da invalidade da norma coletiva que negociou o não-pagamento do tempo de até dez minutos antes ou após a jornada de trabalho da Reclamante.

Na verdade, não se trata de tempo destinado à troca de uniforme , mas simplesmente a tempo residual anotado nos cartões de ponto, no quantitativo de dez minutos diários antes ou após a jornada de trabalho da Reclamante, razão pela qual registra-se o equívoco para efeito de esclarecimentos da questão.

Outrossim, o Regional, reformando a sentença, deferiu à Reclamante o pagamento, como horas extras, do tempo residual que foi objeto da negociação coletiva, ou seja, de dez minutos antes ou após a jornada de trabalho, por entender que era inválida a norma coletiva , por afrontar o art. 4º da CLT e a então Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1 do TST (fl. 673).

Ora, o provimento da revista patronal para afastar da condenação os dez minutos residuais deferidos pelo Regional , por entender esta 4ª Turma pela validade da negociação coletiva encetada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica (que são aqueles dez minutos anteriores ou posteriores à jornada de trabalho da Reclamante) produz o mesmo efeito do restabelecimento da sentença, no particular.

Aliás, considerando o que reza a norma inscrita no art. 512 do CPC , está tecnicamente correto o provimento da revista para afastar da condenação os minutos residuais objeto da condenação deferida pelo Regional (que reformou a sentença quanto ao indeferimento da parcela).

Reza a referida norma que:

" Art. 512. O julgamento proferido pelo Tribunal proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

Nessa linha, a expressão "restabelecer a sentença", embora já tenha sido incorporada pelos tribunais nos seus julgados, não observa o rigor técnico da norma em comento.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de ambas as Partes apenas para prestar esclarecimentos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios de ambas as Partes apenas para prestar esclarecimentos.

Brasília, 25 de maio de 2005.

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ives gandra martins filho

MINISTRO-RELATOR