A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMDAR/LMM/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212 do TST, presume-se que o empregado prima pela continuidade do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o vínculo para subsistência do empregado e de sua família. Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da iniciativa do obreiro em romper o vínculo laboral, consoante artigos 818 da CLT c/c 333, II, do Código de Processo Civil. Feito esse registro, observo que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamada não apresentou qualquer prova acerca do alegado abandono de emprego pela Reclamante. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou provado o abandono de emprego, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula 337 do TST). 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, III, DO TST. Conforme a diretriz contida na Súmula 338, III, deste Tribunal Superior do Trabalho, a apresentação de cartões de inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. No caso, o Tribunal Regional, ante a apresentação de cartões de ponto irregulares, concluiu pela veracidade da jornada de trabalho declarada pela Reclamante na petição inicial, uma vez que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que não havia o cumprimento de jornada suplementar, determinando o pagamento de horas extras. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 338, III, do TST, não se vislumbrando a violação dos dispositivos de lei apontados, tampouco dissenso pretoriano. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT . Hipótese em que a Reclamada, em seu agravo de instrumento, restringe-se a apontar que concedia regularmente o intervalo intrajornada, não amparando o recurso nas hipóteses descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1067-88.2012.5.01.0078 , em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e Agravada GABRIELE COSTA SOUZA .

A Reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 582/591 contra a decisão às fls. 578/579, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada pela Reclamante às fls. 602/605.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

Não regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL

Eis o teor da decisão agravada:

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.

(...)

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s)482, 818 da CLT, 333, 334 do CPC.

- conflito jurisprudencial.

O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.

Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 578/579).

Em seu agravo de instrumento, afirma a Reclamada que as assertivas constantes da inicial são falsas.

Aduz que competia à Reclamante provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.

Alega que a Reclamante foi dispensada por justa causa, nos termos do artigo 482, "i", da CLT.

Diz que a Reclamante faltou diversas vezes ao trabalho sem qualquer justificativa.

Aponta violação dos artigos 482, "i", da CLT e 92 do CC e transcreve arestos .

Ao exame.

Consta do acórdão regional que:

O panorama processual dá conta de que trabalhadora embasou o pleito de rescisão indireta no fato de a ré haver subtraído o intervalo intrajornada ao longo do contrato e, ainda, haver sonegado a contraprestação do trabalho suplementar habitualmente prestado.

Tais circunstâncias hão de prevalecer no desfecho do caso, na medida em que a ré trouxe aos autos controles de frequência apócrifos e, portanto imprestáveis como elementos de convicção, atraindo a aplicação da Súmula 338 do c. TST e dando azo à presunção de veracidade da tese autoral.

Sabe-se que a ofensa patronal à norma cogente - subtração do intervalo intrajornada - constitui circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, "d" da CLT. Isto porque a concessão de intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

De outra banda, a ré alegou justa causa para o distrato, consubstanciada em "abandono de emprego". Todavia, em não tendo apresentado qualquer prova acerca das suscitadas faltas - haja vista os controles de ponto apócrifos - e, tampouco, publicado em periódico de grande circulação comunicado de retorno da trabalhadora ao emprego, resta desqualificada a justa causa cominada, ante o princípio da continuidade da relação de emprego que milita em desfavor da tese patronal (Súmula 212, do c. TST).

Não bastasse, releva notar que a ré inobservou a gradação da pena quando da resolução do contrato.

A jurisprudência não discrepa, verbis:

(...)

Por tudo quanto posto, resta incensurável a decisão de origem que, em boa hora, condenou a ATENTO ao pagamento das verbas rescisórias e das horas suplementares, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além dos respectivos reflexos. (fls. 555/557).

Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212 do TST, presume-se que o empregado prima pela continuidade do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o vínculo para subsistência do obreiro e de sua família.

Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da iniciativa do obreiro em romper o vínculo laboral, consoante artigos 818 da CLT c/c 333, II, do Código de Processo Civil.

Feito esse registro, observo que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamada não apresentou qualquer prova acerca do alegado abandono de emprego pela Reclamante.

Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou provado o abandono de emprego, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação dos artigos apontados como violados.

Arestos às fls. 586/588 que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula 337 do TST).

NEGO PROVIMENTO.

2.2. HORAS EXTRAS

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS

(...)

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s)482, 818 da CLT, 333, 334 do CPC.

- conflito jurisprudencial.

O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.

Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 578/579).

Em seu recurso, afirma a Reclamada que competia à Reclamante provar o cumprimento e não quitação de horas extras, bem como a " falta de suas integrações a seu salários e verbas rescisórias " (fl. 588).

Aduz que a Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Anota que " submete seus empregados a rigoroso controle de jornada, registrando os horários laborados em folhas de controle de ponto " (fl. 589).

Destaca que os controles de ponto revelam o cumprimento eventual de horas extras, as quais restaram quitadas.

Acrescenta que a Reclamante assinava as folhas de ponto e os recibos de pagamento, não comportando prova contrária.

Aponta violação dos artigos 333, I, e 368 do CPC, 334 do CC e 818 da CLT e transcreve arestos.

Ao exame.

Consta do acórdão regional que:

O panorama processual dá conta de que trabalhadora embasou o pleito de rescisão indireta no fato de a ré haver subtraído o intervalo intrajornada ao longo do contrato e, ainda, haver sonegado a contraprestação do trabalho suplementar habitualmente prestado.

Tais circunstâncias hão de prevalecer no desfecho do caso, na medida em que a ré trouxe aos autos controles de frequência apócrifos e, portanto imprestáveis como elementos de convicção, atraindo a aplicação da Súmula 338 do c. TST e dando azo à presunção de veracidade da tese autoral.

(...)

Por tudo quanto posto, resta incensurável a decisão de origem que, em boa hora, condenou a ATENTO ao pagamento das verbas rescisórias e das horas suplementares, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além dos respectivos reflexos. (fls. 555/557).

O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu pela inidoneidade dos cartões de ponto, uma vez que não foram assinados pela Reclamante.

Assim, somente como o revolvimento das provas é que se poderia concluir pela regularidade dos referidos documentos, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126 do TST.

Feito esse registro, destaco que, conforme a diretriz contida na Súmula 338, III, deste Tribunal Superior do Trabalho, a apresentação de cartões de inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

No caso, o Tribunal Regional, ante a apresentação de cartões de ponto irregulares, concluiu pela veracidade da jornada de trabalho declarada pela Reclamante na petição inicial, uma vez que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a real jornada trabalhada pela Autora, determinando o pagamento de horas extras.

Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 338, III, do TST, não se vislumbrando a violação dos dispositivos de lei apontados, tampouco dissenso pretoriano.

NEGO PROVIMENTO.

2.3 INTERVALO INTRAJORNADA

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA

(...)

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s)482, 818 da CLT, 333, 334 do CPC.

- conflito jurisprudencial.

O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.

Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 578/579).

Em seu agravo de instrumento, afirma a Reclamada que sempre concedeu regularmente a pausa para refeição e descanso.

Ao exame.

Hipótese em que a Reclamada, em seu agravo de instrumento, restringe-se a apontar que concedia regularmente o intervalo intrajornada, não amparando o recurso nas hipóteses descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 18 de Maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator