A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/adc/phc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (SÚMULA 214 DO TST). Decisão regional que decreta a nulidade da sentença de primeiro grau e determina o retorno dos autos ao juízo de origem . Decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST. Agravo não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11141-98.2013.5.01.0004 , em que é Agravante PELUCIA CALCADOS, BOLSAS E COMPLEMENTOS LTDA e Agravado BIANCA SILVA SOARES .
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo .
A parte contrária apresentou contraminuta às fls. 279.
É o relatório.
V O T O
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IRRECORRIBILIDADE (SÚMULA 214 DO TST).
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova o argumento de que a decisão regional não possui feição interlocutória
Indica ofensa aos arts. 5°, LVI e LXXVIII da Constituição Federal.
Analiso.
A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
" Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
" (...) A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho.
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. "
Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao cabimento do recurso, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 214 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Verifica-se do exame dos autos que o Tribunal Regional deu-lhe provimento "(...) para declarar a nulidade da r. sentença proferida em 03.11.2014 - e assim também a decisão que, em 15.01.2015, rejeita os embargos de declaração opostos pela reclamada -, determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim de que seja "reaberta a instrução" do feito, colhendo- se os depoimentos das outras testemunhas indicadas pela trabalhadora." (fl. 201) Trata-se, portanto, de decisão não terminativa do feito.
No âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, tornadas irrecorríveis, ao menos de imediato, pelo § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, inviabilizam o recurso de revista.
Nesse sentido, a Súmula nº 214 desta Corte:
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as deci-sões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se refere a nenhuma das hipóteses excepcionais que ensejariam recorribilidade imediata previstas na Súmula nº 214 do TST.
Assim sendo, ao determinar o retorno dos autos à Vara de origem, o Tribunal Regional emitiu decisão de conteúdo não terminativo, portanto interlocutória, situação que obsta o seguimento do recurso de revista na forma do § 1º do art. 893 da CLT e da Súmula nº 214, como restou decidido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. "
Com efeito, o Tribunal Regional - verificando a ocorrência de error in procedendo na oitiva das testemunhas (fl. 197) - declarou a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno aos autos ao primeiro grau com o fito de reabrir a fase instrutória do processo (fl. 200).
Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Vejamos:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Uma vez que a hipótese dos autos não se consubstancia em nenhuma das exceções descritas na Súmula acima transcrita, afasta-se o cabimento do recurso de revista ora impetrado.
Cumpre relembrar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata, e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte , dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora