A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rsb/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO. MOVIMENTO “#NÃODEMITA”. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA DISPENSA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0100694-10.2021.5.01.0059 , em que são AGRAVANTES WAGNER VELOSO ORTOLA e BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS WAGNER VELOSO ORTOLA e BANCO BRADESCO S.A. , é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é RECORRIDO WAGNER VELOSO ORTOLA .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a adesão de empregador ao movimento “#NãoDemita”, compromisso feito para preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, integraria o contrato de trabalho e geraria lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego.

O movimento “#NãoDemita” foi um compromisso público assumido por empresas objetivando preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas no cenário da crise causada pela pandemia da COVID-19. Referido compromisso envolveu diversas empresas de diversos seguimentos do mercado, em especial instituições bancárias, que anuíram a não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, perdurando até maio de 2020.

Todavia, o Decreto Legislativo nº 06/2020 reconheceu o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020 e a Lei nº 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previu apenas duas novas situações excepcionais de garantia de emprego:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada."

Com os casos de dispensa imotivada após o decurso do prazo do compromisso levados ao Poder Judiciário, duas linhas de entendimento se apresentaram. A primeira, levando em consideração as regras e os princípios do Direito do Trabalho, é no sentido de que o compromisso assumido pelas empresas constituiria direito entre as partes envolvidas e, enquanto os efeitos deletérios da pandemia perdurassem, não poderia o empregado ser demitido imotivadamente. A outra compreende que o movimento apenas configurou um acordo de intenções, sem caráter obrigatório, não tendo, por si só, o condão de assegurar a todos os empregados dos aderentes a estabilidade provisória de seus empregos, haja vista a situação não estar abrangida por nenhuma norma nesse sentido.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir da expressão “NÃODEMITA” revelou, para os últimos 24 meses, 210 acórdãos e 1.194 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O tema de fundo diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes do movimento “#NãoDemita” quanto aos casos de dispensa imotivada após o transcurso do prazo do compromisso público, matéria bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior.

A controvérsia envolve situação ocorrida em período calamitoso decorrente da pandemia de COVID-19, englobando diversas empresas aderentes e seus empregados que foram dispensados imotivadamente a partir de junho de 2020, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.

No Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o entendimento acerca do tema ainda não se encontra pacificado. Há 7 Turmas desta Corte decidindo no sentido de que a adesão de empresa à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados da aderente a estabilidade provisória de seus empregos, a lhes garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”. Nesse sentido:

"I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. ORDEM DE ANÁLISE INVERTIDA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. "#NÃODEMITA". MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 2. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções . Essa foi a conclusão do Órgão Especial desta Corte, que, em reiteradas oportunidades, vem afastando a reintegração que havia sido deferida a trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "Não Demita" . No mesmo sentido, é o atual entendimento de todos os demais órgãos deste Tribunal que examinaram a matéria. 3. Para além da discussão acerca dos efeitos da adesão ao programa, e ainda que se considere a existência de alguma controvérsia quanto à limitação temporal do movimento “NãoDemita” ao prazo de 60 dias, nos meses de abril e maio de 2020, como defendido pelo réu e registrado no voto vencido transcrito no acórdão regional, hipótese que afastaria o enquadramento do autor, demitido em 15/10/2020, ao referido movimento, fato é que não se consignou no acórdão regional a existência de qualquer outro lapso temporal de suspensão das demissões, não sendo possível reconhecer a ilegalidade da dispensa pela simples e genérica adesão ao movimento denominado "NãoDemita". 4. Nesse contexto, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. II. [...]." (RRAg-100950-48.2020.5.01.0071, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).

"RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURADO. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão que deferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamado e sua consequente reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. 4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que o impetrante foi dispensado em 21/10/2020 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado. 6. Assim, diante da demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, deferiu a reintegração no emprego do reclamante, é imperiosa a sua suspensão . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-101088-19.2020.5.01.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude do compromisso público assumido pelo banco reclamado de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento "#NãoDemita". No entanto, a adesão do banco à campanha "#NãoDemita", por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma " carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ", como entendeu o Órgão Especial desta Corte , em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento "#NãoDemita". III. Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão regional feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-100582-87.2021.5.01.0561, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . É incontroverso que o Banco Bradesco aderiu espontaneamente ao movimento social denominado #NãoDemita, assumindo o compromisso público de suspender temporariamente as dispensas durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, quando do início da pandemia causada pela COVID-19. Nesse contexto, não se verifica que referido movimento tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, se revelando somente como um acordo de intenções, sem caráter obrigatório. Isso porque a dispensa do empregado consiste em um direito potestativo do empregador, o qual somente é relativizado nas excepcionais hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso da adesão ao mencionado movimento . Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de que não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, é direito do banco dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100013-55.2021.5.01.0054, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se é válida ou não a dispensa do reclamante durante o curso da pandemia do COVID-19 quando o reclamado assumiu compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, ao aderir ao movimento "NãoDemita". 2 - A dispensa do empregado é direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conforme exegese do art. 2º, "caput", da CLT. Nesse norte, como não há direito absoluto, o poder potestativo do empregador de demitir o empregado encontra limites, seja nas hipóteses legais de estabilidade ou naquelas previstas em norma coletiva. 3 - No caso específico da pandemia do COVID-19, há legislação específica tratando da estabilidade provisória durante o período pandêmico, qual seja a Lei nº 14.020/2020, que estabelece duas hipóteses excepcionais de garantia de emprego ao empregado que receber benefício emergencial (art. 10): a) decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, há previsão expressa de ser vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência. 4 - Observa-se, portanto, que a adesão do empregador ao movimento denominado "NãoDemita" não se trata de hipótese de garantia provisória de emprego, não possuindo qualquer previsão legal, indo de encontro ao art. 5º, II, da Constituição Federal , o qual determina que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ". 5 - A jurisprudência desta Corte vem se alinhado no sentido de que o compromisso público - movimento não demita - em situações como a presente - não caracteriza garantia no emprego. Julgados. 6 - A SDI-2 desta Corte tem assentado o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "NãoDemita", como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou hipótese nova de garantia provisória de emprego, tratando- se tão somente de um acordo de intenções do banco, sem caráter vinculante e não integrando o contrato de trabalho (ROT-104410-28.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2023). 7 - Ressalte-se, ademais, que mesmo na hipótese de se reconhecer a adesão ao movimento "NãoDemita" como uma hipótese de garantia provisória de emprego, é fato incontroverso nos autos, além de público e notório, que a adesão do reclamado ao referido movimento se deu por um prazo de 60 dias, iniciado em março de 2020 e encerrado em maio daquele ano. Portanto, tendo sido o empregado dispensado em 06/11/2020, não remanesce qualquer possibilidade de o empregado se amparar no protocolo de intenções ao qual aderiu o reclamado. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100011-39.2021.5.01.0037, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024).

"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA”. COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social “#Não Demita”, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. No presente caso , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregado para, reconhecendo a nulidade da dispensa ocorrida em 30/10/2020 , determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 3. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado “#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 4. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento “#Não Demita” , ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 5. A despeito da eficácia jurídica que possa ser atribuída ao referido compromisso, lançado no mês de abril de 2020, observa-se do contido no acórdão regional que a sua duração foi limitada ao período de 60 dias . 6. Impende registrar que a Lei nº 14.020/20, conversão da MP 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para “o empregado pessoa com deficiência” (17, V), mas não vedou a dispensa na situação dos autos. 7. Verifica-se que a conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração do requerido no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o Banco requerido ter descumprido o compromisso público, via adesão ao “movimento #Não Demita”, de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão regional qualquer registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 30/10/20, fosse o requerido detentor de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado pelo Tribunal Regional, feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no artigo 2º da CLT, porquanto a dispensa do autor ocorreu após o término do período de suspensão, que se deu em 31/05/2020. Impositiva, portanto, a sua reforma, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 9. Reforma-se, assim, a decisão regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido" (RR-0100831-10.2020.5.01.0226, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/11/2024).

"[...]. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se no presente feito a reintegração da reclamante após o encerramento do período de suspensão do Movimento #NãoDemita. Verifica-se que a reclamante foi dispensada cinco meses após o referido período, portanto não há indícios de que o reclamado tenha descumprido o compromisso público firmado na campanha de manutenção do emprego. Desse modo, diante da ausência de proteção por norma legal ou coletiva que garantisse à empregada a permanência no emprego , a decisão proferida pelo Regional violou o direito potestativo do reclamado de promover a dispensa de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101011-16.2020.5.01.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2023).

De outro lado, verifica-se que a 2ª Turma e a SDI-I ainda não enfrentaram o mérito do tema em questão.

Assim, a ausência de jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

“PANDEMIA DA COVID. BANCO BRADESCO. COMPROMISSO PÚBLICO. NÃO DEMISSÃO. O compromisso público de vedação à dispensa em razão da pandemia deve ser cumprido enquanto pendentes os efeitos da crise sanitária ”. ( TRT da 1ª Região , 9ª Turma. Acórdão: 0100849-66.2021.5.01.0009. Relator(a): CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 11/08/2024).

“COMPROMISSO DE SUSPENSÃO DAS DISPENSAS DURANTE A PANDEMIA. DANO MORAL IN RE IPSA. Embora inserido o ato de dispensar no direito potestativo do empregador, dele abdicou, ao menos temporariamente, no período da pandemia, à vista do compromisso assumido com seus empregados. Proceder à dispensa imotivada ignorando o compromisso voluntariamente assumido (e criado) pelo próprio Banco, fere o princípio da boa-fé objetiva e da função social da empresa ”. ( TRT da 3ª Região , 07ª Turma. Acórdão: 0010921-67.2021.5.03.0068. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Júnior. Data de julgamento: 30/05/2022. Juntado aos autos em 02/06/2022).

“[...].

3. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL.

[...].

No caso em apreço, a reclamante sustenta a nulidade da sua despedida em 22.07.2020 em razão da adesão do Banco reclamado ao movimento "Não Demita" (#nãodemita), o qual consistiu em compromisso assumido por diversas empresas de suspender as demissões por dois meses, durante o período mais crítico da pandemia de Covid-19. Os documentos e fotocópias de notícias juntados com a peça inicial indicam que o reclamado aderiu ao movimento em questão na data de 24.03.2020, a partir de pacto firmado entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (ID a09830c).

[...].

Nesse sentido, entendo que o compromisso público assumido pelo demandado, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, considerando o período oficialmente reconhecido como de calamidade pública, não apenas quanto aos meses de abril e maio/2020. Observa-se, assim, a Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022, que Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), à qual entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Declara-se, dessa forma, a nulidade da rescisão contratual, reconhecendo a estabilidade provisória da autora. Considerando o contexto dos autos e o decurso do prazo, conforme exposto, não se autoriza a reintegração da reclamante ao labor, deferindo-lhe o pedido sucessivo, quanto ao pagamento da indenização substitutiva, desde a referida rescisão até o marco final do estado de calamidade pública, relativo à pandemia Covid-19, nos termos da Port. GM 913/2022, do Ministério da Saúde.

[...].

Ademais, conforme salientado no proc. de nº 0020730-64.2021.5.04.0000 (MSCiv), de minha relatoria, pelo princípio da boa-fé tem que se entender minimamente ético que o compromisso público dos bancos é o de não despedir arbitrariamente ou sem justa causa durante a pandemia, ainda em curso e com efeitos mais graves. Não é difícil inferir que se o legislador não contemplou expressamente um mínimo direito social de limitar a despedida imotivada, consta implícito que as pessoas devem manter distanciamento, circular o menos possível, etc, procedimentos completamente incompatíveis com a decisão de desempregar e forçar a pessoa a buscar desesperadamente por meios de sobrevivência e vida decente.

Nesse contexto, declara-se a nulidade da rescisão contratual operada em 22.07.2020, condenando-se o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva (salários e demais vantagens) desde a referida rescisão até o marco final do estado de calamidade pública, relativo à pandemia Covid-19, nos termos da Port. GM 913/2022, do Ministério da Saúde.

[...]”. (TRT da 4ª Região , 11ª Turma. Acórdão: 0020893-03.2020.5.04.0025. Relator(a): LUIS CARLOS PINTO GASTAL. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024).

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg-0100694-10.2021.5.01.0059 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST