A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMHSP/APF/sk/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 373/TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 393/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso principal. Agravo de instrumento provido para exame do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 393/TST. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Considerando que o pedido de "compensação" feito pela ré e acolhido pelo TRT não foi apreciado em sentença , que julgara os pedidos improcedentes, é irrefragável que o juízo a quo incorrera em supressão de instância, pelo que se faz necessário o provimento da revista a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT para que, desconsiderada a matéria não enfrentada em sentença (pedido de compensação), prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2646-98.2010.5.04.0000 , em que são Recorrentes NEUZA RODRIGUES CRUZ E OUTROS e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT .

A MM. Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do r. despacho às fls. 12-15, denegou seguimento ao recurso de revista dos reclamantes com fundamento nas Súmulas 296 e 337/TST, além de não vislumbrar violação ao artigo 5º, II, da CF.

Sustentam os reclamantes que o referido despacho deve ser reformado para franquear o seu recurso de revista, ao argumento de que a decisão recorrida violou artigos de lei federal e da Constituição Federal e divergiu da jurisprudência que colaciona.

Regularmente notificada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 164-170. Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho, consoante disposição do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representação e formação (peças declaradas autênticas), CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

2.1 – NULIDADE

O e. TRT (acórdão às fls. 104-108) deu provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamantes, condenando a reclamada a pagar diferenças de promoções por antiguidade, relativamente aos anos de 1999, 2002, 2005 e 2008, e determinou fossem compensadas as promoções por antiguidades originárias de negociação coletiva, recebidas em 2004, 2005 e 2006.

Contra esta compensação é que se insurgem os reclamantes, haja vista o fato de a sentença, que julgara improcedentes os pedidos, nada pronunciar a respeito.

Restou explicitado no acórdão do TRT que o pedido de compensação não foi apreciado pela sentença.

A Presidência do TRT denegou seguimento à revista com fundamento no artigo 896 da CLT, bem como nas Súmulas 296 e 337/TST.

Verifico que a Súmula 393/TST foi contrariada, pelo que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame da revista.

II - RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade, regularidade de representação e preparo, passo à análise dos intrínsecos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SÚMULA 393/TST

Vejamos os termos do acórdão recorrido indicativo de que o juízo de 1º grau não apreciou o pedido de "compensação":

"A MM.-1 Juíza julgou improcedente a ação por entender que as progressões horizontais por antigüidade não são objetivas ou automáticas (apenas com a observância úo interstício temporal), cabendo à Diretoria da ré deliberar tais circunstâncias, notadamente diante das suas condições orçamentárias, assim, ainda que os recorrentes preencham requisito temporal, não têm direito às progressões postuladas, à que se trata de ato discricionário da ré diante dos demais requisitos que não restaram comprovados como presentes. Com isso não se conformam os recorrentes, nos termos já relatados." (fls. 104-verso/105)

Em razões de revista (fls. 122-132), os reclamantes admitem que o pedido de compensação foi feito em contestação, mas não foi apreciado em sentença , razão pela qual não foi motivo de insurgência no recurso ordinário.

Afirmam que " tendo a juíza a quo silenciado em relação ao pedido da reclamada quanto à compensação , bem como tendo a ré permanecido inerte diante da sentença, não cabia aos reclamantes suscitarem (…) no Recurso Ordinário referida matéria não apreciada na 1ª instância (…)" (fl. 125).

Em seguida, aduzem que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a fim de que o TRT se pronunciasse acerca da parte do julgado que concedeu a compensação das progressões decorrentes de Acordo Coletivo, a instância a quo permaneceu silente.

Denunciam violado o artigo 473 do CPC e contrariada a Súmula 393/TST.

Passo ao exame.

Vejamos os termos da Súmula 393/TST:

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) – Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença , salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

Considerando que o pedido de "compensação" não foi apreciado em sentença , e levando em conta, ainda, que se trata de matéria fática, pois prevista em norma coletiva, o decisum do e. TRT, abandonando o alicerce da sentença, derramou-se em considerações fáticas, esmiuçando a vida funcional de cada postulante, o que avulta na inviabilidade de sua mantença. Verifica-se que o Juízo a quo incorreu em nulidade do julgado por supressão de instância, nos termos da Súmula 393/TST.

Conheço do recurso por contrariedade à Súmula 393/TST.

2 - MÉRITO

2.1 – NULIDADE DO JULGADO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Conhecido do recurso por contrariedade à Súmula 393/TST, dou-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região para que, desconsiderada a matéria não enfrentada em sentença (pedido de compensação), prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) c onhecer do recurso por contrariedade à Súmula 393/TST, c) dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região para que, desconsiderada a matéria não enfrentada em sentença (pedido de compensação), prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Brasília, 27 de abril de 2011.

Horácio Senna Pires

Ministro Relator