A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GDCMP/lf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A restrição quanto ao cabimento da Ação Civil Pública, prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não se aplica ao caso concreto, em que o Ministério Público postula - em face do ex-empregador – a regularização dos depósitos do FGTS na conta vinculada dos ex-empregados, porquanto a pretensão não foi deduzida em face da Administração Pública e, por outro lado, e mais importante, porque o espectro de atuação da Ação Civil Pública é de ordem constitucional (artigo 129, III), devendo ser compreendida como adequada para a defesa de qualquer interesse transindividual, o que esvazia a restrição infraconstitucional. Além do mais, o princípio que garante o acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e se aplica também ao acesso coletivo, pois, segundo a dicção do dispositivo, " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ", o que inclui tanto o direito individual quanto o coletivo. 2. Esta Corte superior tem, reiteradamente, reconhecido o cabimento de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho visando à cobrança dos depósitos do FGTS, mediante interpretação conforme a Constituição do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, notadamente por considerar a natureza social da parcela, bem como a atribuição de proteção de interesses difusos e coletivos conferida ao Parquet pelo disposto no artigo 129, III, da Constituição que contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Recl. 18.685/RJ, não reconheceu a alegada contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 daquela Corte na hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 para admitir o cabimento da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público para pleitear a regularização de depósitos do FGTS. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A alegação de afronta ao artigo 269 do CPC de 1973, sem a indicação do inciso violado, não amolda o recurso à exigência preconizada na Súmula n.º 221 desta Corte uniformizadora, no sentido de que " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-186840-66.2001.5.01.0023 , em que é Agravante SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO .

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 375/376 dos autos físicos, pp. 450/452 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba " Visualizar Todos (PDFs) ", mediante a qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a empresa o presente Agravo de Instrumento.

Alega a agravante, por meio das razões deduzidas às fls. 2/7, autos físicos (pp. 4/14, eSIJ), que seu apelo merece processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei, além de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, visto que o Parquet figura como autor da presente Ação Civil Pública.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.

O apelo é tempestivo [decisão monocrática publicada em 5/12/2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 226, autos físicos (p. 454, eSIJ), e razões recursais protocolizadas em 15/12/2008, à fl. 2, autos físicos (p. 4, eSIJ)]. Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 219, autos físicos (p. 440, eSIJ). Foram transladadas todas as peças necessárias à formação do agravo.

Conheço do Agravo de Instrumento.

II - MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

O Exmo. Desembargador Vice-Corregedor do Tribunal Regional da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa sob os seguintes fundamentos constantes à fl. 375, autos físicos; p. 450, eSIJ:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s)269 DO CPC.

- existência de conflito jurisprudencial.

Não verifico na decisão hostilizada a alegada afronta ao dispositivo legal apontado.

Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula n° 296 do C. TST.

Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer outro órgão (mesmo sendo do Poder Judiciário) não contemplados na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis para o confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDII/ TST).

Sustenta a empresa, em suas razões de Agravo de Instrumento, que seu Recurso de Revista merecia processamento, pois preenche os requisitos previstos no artigo 896, a e c , da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85, não é cabível Ação Civil Pública para buscar depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, razão pela qual entende que restou violado o referido dispositivo de lei.

O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, consignou os seguintes fundamentos, às fls. 199/202, autos físicos; pp. 400/406, eSIJ:

Mérito:

Sustenta a recorrente que se esvaíra o interesse do parquet no tocante ao FGTS, haja vista a propositura de ação idêntica pelo sindicato de classe da categoria obreira. Invoca, ainda, a negociação com a CEF por meio de termo de confissão de dívida. No que concerne ao pagamento das verbas rescisórias a destempo, sustenta a devida quitação acrescida da multa do art.477 da CLT em razão da mora Por fim, resiste à alegação de descumprimento do disposto no art. 459 da CLT, asseverando falta de provas.

Todavia, a tese não é séria.

No que se refere ao FGTS, a suposta perda do objeto é desarrazoada. A ação proposta pelo sindicato dos professores, em 2006, trata-se de ação trabalhista (fls 259/267), cujo objeto é a condenação da ré nos depósitos do FGTS vencidos e vincendos na conta vinculada dos professores substituídos. Ocorre que o MPT ajuizou esta ação civil pública em 2001, tendo como um dos intuitos a regularização dos depósitos do FGTS dos professores no prazo legal (fls 11). Assim, não há que se falar em perda do objeto e, tampouco, litispendência no tocante à adequação de conduta.

Aliás, relativamente ao acordo com a CEF, refere-se a débitos confessados espontaneamente, relativos às competências de 12/99 a 06/2001 (fls.113), e tão-somente a esse período. Ademais, descabe parcelamento junto à CEF, com fulcro na cláusula oitava do Termo de confissão de dívida e compromisso( fls 114) no caso de rescisão de contrato.

No que tange ao descumprimento da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, a tese patronal acerca do pagamento da multa do art.477 da CLT, por meio de condenação ou acordo judicial, não justifica a reprovável atitude da empresa devedora

Isto porque os salários, aí incluídas as verbas rescisórias, são elementos essenciais do contrato de trabalho, de caráter alimentar e de subsistência.

O valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana foram erigidos a princípios fundamentais da República (art 1°, incisos III e IV). O descumprimento da obrigação basilar prescrita na lei trabalhista, de natureza alimentar, afronta o princípio da justiça social (art 170, da Constituição Federal), em razão da supressão do único meio de que o ex-empregado dispõe para o sustento próprio e de sua família, além dos efeitos do desemprego. Torna-se, assim, imperiosa a defesa da ordem jurídica lesionada com a atuação do Parquet.

No que alude à obrigação de respeitar o art. 459 da CLT, qual seja, o pagamento dos salários até o quinto dia útil subsequente ao vencido, contrariando a tese patronal, é fato nos autos que a ré descumpriu tal dispositivo celetista (fls. 20/30 e 36).

Ora, é dever da empresa pagar regularmente os salários no prazo legal, a fim de garantir a estabilidade na relação trabalhista, condição imprescindível à sobrevivência do empregado e família e da ordem social.

Nessa linha de idéias, a lição de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, verbis:

"...a dimensão do salário não é, porém, apenas econômica; é também social. O salário é um instituto sócio-econômico. O Direito do Trabalho atua sobre o salário no sentido corretivo das distorções que resultariam caso ficasse totalmente absorvido e entregue ao raciocínio frio da concepção econômica. Assim, o trabalhador, em função do salário, é, primeiramente, uma pessoa com necessidades vitais que precisam ser atendidas..." (In MANUAL DO SALÁRIO, 2a edição, LTr, págs. 19/20).

Dessarte, o procedimento da ré constitui ofensa à ordem jurídica laborai, em nível coletivo, cuja tutela repousa no mister institucional do Ministério Público do Trabalho .

Nego provimento.

Do art. 1o, parágrafo único da Lei 7.347/85:

Invoca a acionada a lei em epígrafe, alegando que seria incabível ação civil pública para veicular pretensão que envolva FGTS.

Sucede que o acórdão da 6a Turma Regional, às fls. 225/230, reconheceu o cabimento da ação civil pública para a defesa do direito apontado na exordial, determinando a baixa dos autos para o prosseguimento do feito.

Nego provimento.

Por ocasião do julgamento do primeiro Recurso Ordinário a que se refere a decisão acima transcrita, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos, às fls. 227/230, autos físicos; pp. 236/240, eSIJ:

DO MÉRITO

Insurge-se o Ministério Público do Trabalho contra a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender incabível a ação civil pública, porquanto pretendido o amparo a direitos individuais dos trabalhadores subordinados típicos.

A Constituição Federal define, em seu artigo 127, o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Lei Complementar n9 75/93, Estatuto do Ministério Publico da União, em seu art. 65, atribui sua competência para promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) proteção dos direitos constitucionais; (...); d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, Ainda no artigo 83, prevê a competência do Ministério Público do Trabalho, no exercício das atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (III) e para propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (IV).

No presente caso, a pretensão é de cumprimento de obrigações legalmente previstas em relação aos empregados da reclamada, não se vislumbrando pretensão de natureza reparatória. Entende-se, data venia do ilustre Juiz prolator da decisão, que o interesse defendido é coletivo.

De acordo com a definição legal (Lei 8.078/90), os interesses difusos são "os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, I).

Os interesses coletivos são definidos como "os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (art. 81, parágrafo único, II).

Sobre os interesses coletivos, há muito José Carlos Barbosa Moreira já lecionava que as relações jurídicas dos integrantes do grupo podiam ser distintas, mas eram análogas por derivarem de uma relação jurídica-base. Os indivíduos na categoria coletiva não precisam ser determinados mas são determináveis (menores internados em determinada fundação pública ou moradores de certo condomínio). Os interesses difusos, segundo a lição do mestre, são caracterizados como os que, não tendo vínculos de agregação suficientes para sua institucionalização perante outras entidades ou órgãos representativos, estariam em estado fluído e dispersos pela sociedade civil como um todo. Aqui, os indivíduos são indeterminados não sendo possível destacar cada integrante do grupo que integra. Revela-se difuso o interesse pela preservação ambiental, dos consumidores de certo produto ou, ainda, o interesse à observância dos postulados da ordem econômica.

Constituem ponto de identificação de tais direitos: os destinatários, porquanto em ambos presente a natureza de transindividualidade, o que enseja o tratamento em seu conjunto e não o de seus integrantes; e na indivisibi1 idade do direito, pois este merece a proteção legal como um todo, abstraindo-se da situação jurídica individual de cada beneficiário. Portanto, no caso, a pretensão é de cumprimento pelo empregador das obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho em relação a todos os seus empregados, tendo como causa o alegado descumprimento de tais imposições legais. Por conseguinte, tratando-se de direito coletivo, cabível a ação civil pública.

Dou provimento ao recurso, reformando a douta sentença de primeiro grau.

Assim sendo, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reconhecer o cabimento da ação civil pública para a defesa do direito apontado na exordial, determinando a baixa dos autos para o prosseguimento do feito.

Controverte-se nos presentes autos quanto ao cabimento de Ação Civil Pública para regularização de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

A discussão acerca da adequação da via eleita somente tem relevância em razão do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Púbica), incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que assim dispõe:

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

................................................................................................................

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Esse parágrafo único foi inserido por meio de medida provisória e sua finalidade, fortemente criticada pela doutrina, foi impedir o uso de Ação Civil Pública contra o governo em matéria tributária e relativa ao FGTS.

Hugo Nigro Mazzili explica a origem da referida medida provisória em nota de rodapé de sua obra "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", nos seguintes termos:

Em 31-08-00, ao julgar o RE n. 226.855-RS ( Informativo STF, 200 ), o STF viria a reconhecer o direito de 30 trabalhadores à correção monetária no saldo das contas do FGTS, referente aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor 1). Já antevendo a derrota da tese do governo e visando a prevenir-se contra demandas coletivas, às vésperas da decisão judicial, o Presidente da República expediu medida provisória proibindo o uso de ação civil pública para defesa dos demais trabalhadores lesados na questão da correção monetária do FGTS (Med. Prov. N. 1.984-21, de 28-08-00) ( in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª ed., São Paula: Saraiva, 2012, p. 766)

Ronaldo Lima dos Santos não poupa críticas à restrição em comento e assim expressa seu entendimento quanto ao tema:

O interesse imediato do Governo Federal com a edição da referida norma foi, mais uma vez, por meio de tentativa de castração da tutela coletiva, tutelar o interesse público secundário (correspondente ao interesse patrimonial – egoístico – do Estado). Como assinala Hugo Nigro Mazzili, como é rara a recorrência do indivíduo ao Poder Judiciário em questões tributárias ou correlatas, tornou-se um "bom negócio" ocasionar lesões a interesses transindividuais e, concomitantemente, proibir o uso das ações coletivas ( in Sindicatos e Ações Coletivas, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 417)

No caso concreto, a pretensão do Ministério Público deduzida na presente Ação Civil Pública é impelir a empresa ré a proceder ao pagamento de verbas rescisórias, bem como à regularização dos depósitos do FGTS na conta vinculada dos ex-empregados.

Nesse contexto, ainda que se admita a absurda restrição contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública, tal não alcançaria a hipótese em apreço, porquanto a ação não fora movida em face da Administração Pública.

A finalidade da Ação Civil Pública, para o Ministério Público, na previsão consagrada no artigo 129, III, da Constituição da República, é " a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ".

O artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 ampliou a abrangência da Ação Civil Pública para a proteção de " qualquer outro interesse difuso ou coletivo ".

Conforme já mencionado, a pretensão do Parquet é impelir a empresa ré a efetuar o pagamento de verbas rescisórias e a regularizar os depósitos do FGTS na conta vinculada dos ex-empregados, o que evidencia tratar-se de interesse individual homogêneo – espécie do gênero interesse coletivo – visto que a lesão causada tem origem comum.

Em se tratando de interesse coletivo, no caso, individual homogêneo, afigura-se perfeitamente adequada sua defesa por meio de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, visto que a proteção do direito vindicado coincide com a sua função institucional.

A restrição quanto ao cabimento da Ação Civil Pública, prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não se aplica ao caso concreto, em primeiro lugar porque a pretensão não foi deduzida em face da Administração Pública e, por outro lado, e mais importante, porque o espectro de atuação da Ação Civil Pública é de ordem constitucional (artigo 129, III), devendo ser compreendida como adequada para a defesa de qualquer interesse transindividual, o que esvazia a restrição infraconstitucional.

Além do mais, o princípio que garante o acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e se aplica também ao acesso coletivo, pois, segundo a dicção do dispositivo, " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ", o que inclui tanto o direito individual quanto o coletivo.

Conforme leciona Ronaldo Lima dos Santos, o direito ao FGTS está assegurado no artigo 7º, III, da Constituição da República " e, como tal, submetido ao princípio da máxima garantia, razão pela qual não poderia uma simples medida provisória obstar a eficaz via coletiva para a sua tutela " (op. cit, p. 418).

Esta Corte superior tem, reiteradamente, reconhecido o cabimento de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho visando à cobrança dos depósitos do FGTS, mediante interpretação conforme a Constituição do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, notadamente ao considerar a natureza social da parcela, bem como a atribuição de proteção de interesses difusos e coletivos conferida ao Parquet pelo disposto no artigo 129, III, da Constituição que contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo, conforme se observa do seguinte julgado da SBDI-I desta Corte superior:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DISPENSA EM MASSA. PRETENSÃO ENVOLVENDO VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTOS DO FGTS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Considerado o ajuizamento da presente ação civil coletiva para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados à reclamada pela mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social, consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a legitimidade ad causam ativa do Ministério Público do Trabalho . 2. Concorrem à viabilização da proposta de interpretação conforme à Magna Carta os métodos gramatical ou linguístico, histórico-evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os quais são alcançadas as seguintes conclusões: i) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social - escopo de cariz indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação da ré na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos. Precedente desta SDI-I/TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 74500-65.2002.5.10.0001 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 10/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011)

No mesmo sentido, confiram-se julgados mais recentes das Turmas deste Tribunal superior, que seguem a orientação da SBDI-I:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS A C. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública visando à cobrança de contribuições para o FGTS, mediante interpretação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Considerou-se que a atribuição de proteção dos interesses difusos e coletivos conferida ao Parquet pelo art. 129, III, da Constituição, contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - ABRANGÊNCIA - SÚMULA Nº 331, V e VI, DO TST O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 172900-79.2008.5.07.0004 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/05/2015, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) grifamos

RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS A C. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública visando à cobrança de contribuições para o FGTS, mediante interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Considerou-se que a atribuição de proteção de interesses difusos e coletivos conferida ao Parquet pelo art. 129, III, da Constituição, contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 900-51.2012.5.13.0009 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/11/2013) grifamos

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para declarar a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente ação civil pública e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu que "o caso específico dos autos, em que se visa o recolhimento mensal dos valores do FGTS pela empresa ré, é regido por dispositivo específico contido na Lei 7345/1985 (Lei da Ação Civil Pública) no parágrafo único do artigo 1º (introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.8.2001)" e que, assim, "resta afastada a utilização da ação civil pública quando os beneficiários podem ser individualmente determinados, como no caso dos autos em que os beneficiários são os empregados da empresa ré". II. O Ministério Público do Trabalho "requer seja conhecido e provido o presente recurso de revista para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Regional para apreciação e julgamento do mérito". III. O atual posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que, em conformidade com o art. 129, III, da CF/88, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para promover a defesa judicial, por meio de ação civil pública, dos direitos coletivos em sentido amplo, neles incluídos os direitos individuais homogêneos, quando demonstrada a relevância social do direito tutelado, como ocorre no caso em que se pretende o recolhimento de depósitos de FGTS em favor de uma coletividade de trabalhadores. Precedentes. IV. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para requerer em ação civil pública o recolhimento de depósitos de FGTS não importa ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da LACP , porque: "i) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social - escopo de cariz indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos". Precedentes. V. Dessa forma, a decisão regional, em que se reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público "para ajuizar ação civil pública postulando os depósitos de FGTS pela empresa ré" e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, viola o art. 129, III, da CF/88, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 129, III, da CF/88, e a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a presente ação civil pública e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (RR - 126900-95.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 17/04/2013, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/05/2013)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA COAGIR EMPRESA A EFETUAR OS DEPÓSITOS MENSAIS DO FGTS DE SEUS TRABALHADORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A vedação constante do art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 7.347/1985 não alcança a ação civil pública dirigida ao cumprimento das normas de regência do FGTS, enquanto direito social decorrente da relação de emprego. Tampouco importa ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos. Em tal caso, o -Parquet- atua na defesa dos republicanos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, IV), encontrando, a sua atuação, expressa salvaguarda constitucional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 224700-55.2009.5.15.0048 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2012, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 27/04/2012)

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . 1 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, evoluiu para o entendimento de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-34/01, segundo o qual não é cabível ação civil pública para discutir a respeito de FGTS, deve receber interpretação conforme os arts. 7º, I e III, da CF/88 e 10, I, do ADCT. 2 - A tese adotada é a de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública levando em conta a necessidade de se permitir a efetiva proteção dos trabalhadores, ante a natureza jurídica ambivalente dos depósitos do FGTS, os quais, para além de tributo e contribuição social, também são espécie de -para-salário- que garante a subsistência dos empregados na hipótese de perda do emprego. A referida conclusão foi firmada a partir do Precedente E-RR-478290/1998.8, julgado em 3/9/2009, acórdão ainda pendente de publicação. 3 - Assim, deve ser provido o recurso de revista para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública com a finalidade de discutir a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial, quanto ao tema. (RR - 161200-53.2004.5.03.0103 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/05/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010) grifamos

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Recl. 18.685/RJ, não reconheceu a alegada contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 daquela Corte na hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 para admitir o cabimento da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público para pleitear a regularização de depósitos do FGTS, consoante os seguintes fundamentos:

No caso, o ato reclamado decidiu a questão pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir transcrita:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS VENCIDOS E VINCENDOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de todas as categorias dos denominados direitos metaindividuais encontra-se hoje amplamente consagrado pela doutrina e pela jurisprudência e conta com o respaldo dos preceitos insertos nos arts. 127, caput e 129, III e IX da CRFB, arts. 5 e 21 da Lei 7.347/85, arts. 81 e 82 do CDC, arts. 1º e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93. Nesta ordem, ao disposto no art. 1º, § único, da Lei nº 7.347/85 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal, adstrita à finalidade de sua inclusão no texto legislativo pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e em consonância com a natureza social do direito trabalhista violado pela ré, cuja tutela coletiva por parte do Ministério Público do Trabalho decorre de imperativo constitucional. Precedentes do C. TST (doc. 15, fl. 1).

Como se vê, o TRT, considerando as circunstâncias da causa, se limitou a dar ao conjunto normativo infraconstitucional interpretação que, no seu entender, seria a mais adequada. Em outras palavras, assentou-se que a pretensão no caso concreto não se enquadra na vedação constante do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, incluído pela MP 2.180-35/2001, o que não equivale ao afastamento da incidência da norma em qualquer hipótese (ou à declaração de que a norma é inconstitucional em determinada hipótese). Nesses limites, a decisão independia de juízo de inconstitucionalidade, sendo consequentemente dispensável a instauração do incidente referido na Súmula Vinculante 10. grifamos

Portanto, no caso dos autos, resulta escorreita a decisão proferida pelo Tribunal Regional que reputou cabível a presente Ação Civil Pública para os pedidos formulados na petição inicial, dentre os quais consta pleito relativo à regularização dos depósitos do FGTS.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Consoante excerto transcrito, o Exmo. Desembargador Vice-Corregedor do Tribunal Regional da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa.

Insiste a empresa ré que, em razão de dificuldades financeiras, firmou acordo com a Caixa Econômica Federal com o objetivo de adimplir os depósitos do FGTS, como comprovam os documentos constantes nos autos. Aduz que a Corte de origem desconsiderou a transação mencionada, violando, assim, o artigo 269 do CPC de 1973.

A indicação genérica de afronta ao artigo 269 do CPC de 1973 não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, nos termos da Súmula n.º 221 do Tribunal Superior do Trabalho, é pressuposto de admissibilidade do recurso " a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado " e, na presente hipótese, não especificou a empresa ré sobre qual de seus incisos recaiu a alegada violação.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

O Exmo. Desembargador Vice-Corregedor do Tribunal Regional da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa sob os seguintes fundamentos constantes às fls. 375/376, autos físicos; pp. 450/452, eSIJ:

MULTA

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s)940 DO CC.

- existência de conflito jurisprudencial.

Não verifico na decisão hostilizada as alegadas afrontas aos dispositivos legais apontados.

Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer outro órgão (mesmo sendo do Poder Judiciário) não contemplados na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis para o confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDII/ TST).

Assevera a agravante que a decisão proferida pelo Tribunal Regional carece de fundamentação ao estabelecer o pagamento de multa da forma pretendida, pois a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por exemplo, implica a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT. Argumenta, ainda, que o Parquet postula o pagamento dos depósitos do FGTS que já foram objeto de negociação com a Caixa Econômica Federal e, desse modo, assevera que a decisão proferida pela Corte de origem viola os artigos 940 e 944 do Código Civil, além de divergir de aresto oriundo de outro Tribunal Regional.

O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, consignou os seguintes fundamentos, às fls. 202/203, autos físicos; pp. 406/408, eSIJ:

Da multa por infração:

A obrigação determinada à universidade ré, sob pena de multa no valor de R$5.000, por atraso na obrigação de fazer, está em consonância com os termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 644 do CPC e com o princípio da razoabilidade, não merecendo retoque a sentença no particular.

Nego provimento.

Constata-se que o Tribunal Regional apenas asseverou a razoabilidade da multa aplicada. Tem-se, assim, que não houve debate em sede de Recurso Ordinário a respeito do tema sob o enfoque da existência do alegado acordo com a CEF, nem, tampouco, da possibilidade de cumulação da multa prevista no artigo 477 da CLT com a multa prevista na Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a empresa não instou a Corte de origem a se pronunciar sobre o tema mediante a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no Recurso de Revista.

Configurada a ausência do indispensável prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do apelo, em razão do óbice consagrado na Súmula n.º 297, I e II, desta Corte superior.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 21 de setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARCELO LAMEGO PERTENCE

Desembargador Convocado Relator