A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/AS/FSMR
RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o Autor interpõe "Embargos para o Pleno", com fulcro no art. 894, "b", da CLT contra acórdão desta SBDI-2 do TST, proferido em julgamento de recurso ordinário interposto em face de decisão prolatada pelo TRT da 2ª Região em que julgada improcedente a pretensão rescisória. 2. No entanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (artigo 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-9202-34.2014.5.02.0000 , em que é Recorrente EDERSON ESTEVÃO DE OLIVEIRA e são Recorridos IMPACTO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e SILVIO TINI DE ARAÚJO .
EDERSON ESTEVÃO DE OLIVEIRA, inconformado com o acórdão proferido às fls. 401/411, por meio do qual foi conhecido parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negando-lhe provimento, interpõe "Embargos para o Pleno do TST", " com fulcro no art. 894, letra "b" da CLT" (fls. 413/431).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de "Embargos para o Pleno" interpostos em face do acórdão proferido às fls. 401/411, mediante o qual esta SBDI-2 do TST conheceu parcialmente do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, negou-lhe provimento.
O Autor interpõe os presentes "Embargos para o Pleno", " com fulcro no art. 894, letra "b" da CLT".
Alega, em suma, que "O v. acórdão contrariou o teor do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST, que tem como base a Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante, e afirma que não se forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância" (fl. 414).
Renova, também, a alegação de violação da Lei 7.102/1983 e da Portaria 891/1999 do Ministério da Justiça, bem como de contrariedade às Sumulas 110, 331, 338, 428 e 437, todas do TST, e à OJ 410 da SBDI-1 do TST.
E, por fim, diz que "errou o v. acórdão ao entender que o Reclamante agiu de má-fé, pois de forma alguma houve má-fé do Reclamante, pois sendo ele autor da demanda é o mais interessado na celeridade processual" (fl. 430), razão por que requer a exclusão da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Com todas as vênias, o recurso aviado pelo Autor não tem cabimento na espécie examinada.
O recurso de embargos encontra regramento no artigo 894 da CLT:
"Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais , ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal." (sublinhei)
E o artigo 231 do RITST estabelece:
"Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal , no prazo de oito dias, contados de sua publicada, na forma da lei." (sublinhei)
Sucede, no entanto, que o ato decisório impugnado pelo Autor não foi proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Diferentemente, a decisão foi proferida pela Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2.
Portanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos, recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST.
A situação configura erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes em semelhante direção:
"RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no art. 894, II, da CLT, a Autora interpôs "Embargos para a Seção de Dissídios Individuais", em face de acórdão desta SBDI-2 do TST, proferido em julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão de trancamento do recurso de revista aviado perante a Corte de origem. No entanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos." (TST-ED-AIRO-14-04.2015.5.12.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/10/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, COM BASE NO ART. 557 DO CPC, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EG. SBDI-2. Na forma dos arts. 894, II, da CLT e 231, ‘caput’, do Regimento Interno desta Corte, somente cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, portanto, interposição de recurso de embargos previstos no art. 894 da CLT contra acórdão proferido pela SBDI-2. Fixada tal premissa, a mesma sorte segue o recurso de agravo de instrumento que objetiva destrancar apelo manifestamente inadmissível. Não bastasse, a disciplina do art. 897 da CLT não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Relator com base no art. 557 do CPC. À evidencia de erro grosseiro, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido." (TST-RO-85-02.2014.5.17.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/5/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. Não cabe recurso de embargos contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, ante a ausência de tipicidade no artigo 894 da CLT. Não se cogita, por outro lado, na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que configurado o erro grosseiro. Precedentes. Embargos não conhecidos." (TST-RO-2418-83.2011.5.15.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/5/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RECLAMANTE - ART. 231 DO RITST - ART. 894, II, DA CLT - INADEQUAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. A interposição de embargos, com base no art. 231 do RITST que dispõe acerca do processamento do apelo de que trata o art. 894, II, da CLT, contra acórdão da SBDI-2 do TST que negou provimento ao agravo interposto contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário em ação rescisória, constitui o denominado -erro grosseiro-, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF, este somente é cabível quando houver fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido." (TST-ED-Ag-RO-1289100-08.2008.5.02.0000, Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/6/2011)
Portanto, por incabível, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 28 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator