A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pm/rmc/mag

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRAJETO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E III, E 396, I, DO TST . Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8213/91 é necessário, em primeira hipótese, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST). Ainda, nos termos do item III da Súmula 378 do TST, " o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ". Importante anotar que, para os fins previdenciários, equipara-se ao acidente de trabalho " o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção , inclusive veículo de propriedade do segurado " (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 – destaques acrescidos). Na hipótese , consta na decisão recorrida que a Autora sofreu acidente de trajeto, no curso do contrato temporário , e que ela se afastou das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário por período superior a 15 dias - premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST. O TRT, reformando a sentença, considerou que a Autora é detentora da estabilidade provisória pleiteada e, uma vez exaurido o período de estabilidade, determinou a incidência do disposto na Súmula 396, I, do TST. Portanto, uma vez configurado o efetivo acidente de trajeto e presentes os requisitos que ensejaram o reconhecimento de que a Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional, não merecendo reforma, nos termos dos itens II e III da Súmula 378/TST e do item I da Súmula 396 desta Corte. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-696-51.2015.5.05.0194 , em que é Agravante GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e são Agravadas REGIANE DOS SANTOS SOARES e LOJAS RIACHUELO S.A .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015).

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) DELIMITAÇÃO RECURSAL

A Parte, ao interpor o presente agravo de instrumento, não mais se insurge quanto ao tema "intervalo intrajornada - concessão parcial". Portanto, a análise do agravo está adstrita à matéria remanescente, em observância ao princípio da delimitação recursal.

III) MÉRITO

ACIDENTE DE TRAJETO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E III, E 396, I, DO TST

O Tribunal Regional assim decidiu:

ACIDENTE DE TRAJETO / ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 Investe a Recorrente, contra o capítulo da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva dos direitos correspondentes ao período da sua estabilidade provisória.

Aduz que  "o fato de estar exaurido o período estabilitário quando a demanda foi proposta, apenas afasta uma pretensa reintegração (o qual não fora a questão do caso), mas não afasta a indenização a que faria jus por ter sido demitida no momento em que esta gozava do seu período de estabilidade provisória.".

Com razão.

Esclareça-se, inicialmente, que o direito à estabilidade acidentária imprescinde da comprovação do recebimento, pelo empregado, do auxílio-doença acidentário, conforme disposto no art. 118 da Lei nº. 8.213/91,  OU , quando não concedido o referido benefício previdenciário, da demonstração acerca da existência de nexo causal entre a doença adquirida e a atividade laboral desempenhada pelo empregado em favor do empregador.

Dito isso, registre-se que ficou provado nos autos que a Reclamante sofreu, de fato, acidente de trajeto.

Isso porque, da análise da declaração da Coordenadora da SAMU (ID 8b7c315) e do depoimento da testemunha ouvida em juízo (ata de ID ab480f8) constato que a Reclamante acidentou-se quando do seu percurso trabalho-casa.

Destaco, ainda, que, apesar do INSS ter concedido à Obreira auxílio doença comum, a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91 reconhecer o acidente de trajeto como sendo um infortúnio laboral. Confira-se:

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

Assim é que, após receber alta do INSS, o que ocorreu em 14.01.2015 (ID 8d8cc1a e 820517d), a Obreira passou a ser portadora da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº. 8213/91, não podendo ser despedida até, no mínimo, doze meses a partir da referida data.

Nesse sentido, confira-se o que estabelece o dispositivo legal acima indicado:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Ocorre que a 1ª Reclamada despediu a Obreira no dia 11.05.2014, ou seja, quando ela estava incapacitada para o trabalho, pelo que lhe é devido a indenização daí decorrente, a ser paga pelo empregador, correspondente aos salários e demais vantagens devidas no lapso de tempo compreendido entre a data da cessação do auxílio doença e o termo final da estabilidade, tal como se infere da redação conferida ao item I da Súmula nº 396 do c. TST, o que ora se impõe.

Destaque-se que, diferente do quanto exposto pela Magistrada  a quo,  o fato de a Reclamante ter ingressado com ação trabalhista após o prazo da estabilidade não configura abuso de direito, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 399 de sua SDI-1 do c. TST, segundo a qual " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.".

Ressalto, ainda, que, apesar de a Reclamante ter sido contratada por meio de contrato temporário, possui direito à estabilidade, conforme disposto no item III do Súmula 378 do c. TST,  "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91".

Reformo. (destacamos)

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8213/91 é necessário, em primeira hipótese, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST).

Ainda, nos termos do item III da Súmula 378 do TST, " o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ".

Importante anotar, que, para os fins previdenciários, equipara-se ao acidente de trabalho " o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção , inclusive veículo de propriedade do segurado " (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 – destaques acrescidos).

Na hipótese , consta na decisão recorrida que a Autora sofreu acidente de trajeto , no curso do contrato temporário , e que ela se afastou das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário por período superior a 15 dias - premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST.

O TRT, reformando a sentença, considerou que a Autora é detentora da estabilidade provisória pleiteada e, uma vez exaurido o período de estabilidade, determinou a incidência do disposto na Súmula 396, I, do TST.

Portanto, uma vez configurado o efetivo acidente de trajeto e presentes os requisitos que ensejaram o reconhecimento de que a Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional, não merecendo reforma, nos termos dos itens II e III da Súmula 378/TST e do item I da Súmula 396 desta Corte .

Neste sentido, o seguinte julgado desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE PERCURSO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia a definir se o assalto sofrido pela Reclamante no percurso trabalho - casa materna caracteriza acidente de percurso para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária). Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8213/1991 é necessário, em primeira hipótese, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST). Ainda, nos termos do item III da Súmula 378 do TST, "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Importante anotar, que, para os fins previdenciários, equipara-se ao acidente de trabalho "o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 - destaques acrescidos). No caso em tela, informa o acórdão regional que a Reclamante foi vítima de assalto no trajeto trabalho- casa, infortúnio equiparado a acidente do trabalho. Registrou o TRT que "embora tenha sido vítima de assalto no deslocamento do trabalho para casa (sendo irrelevante que o deslocamento não era para sua própria residência, mas para a de sua mãe), e não no local de trabalho ou em razão de suas atividades, é inequívoco se tratar de infortúnio que se equipara a acidente do trabalho". Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que a Reclamante utilizava o transporte fornecido pela Reclamada, exceção feita ao dia do referido assalto, quando se valeu do transporte coletivo, por se encontrar suspensa da van proporcionada pela Ré, em virtude de desentendimento com os colegas da referida condução. Acresça-se, por oportuno, que a Reclamante, na inicial, alega que utilizando o transporte fornecido pela Empregadora deslocava-se, habitual e diariamente, até a residência materna para buscar o seu filho que permanecia na casa da avó. Circunstância fática que se conclui demonstrada nos autos, diante dos fundamentos erigidos pela Corte Regional ao firmar entendimento no sentido de ser inequívoco tratar-se a hipótese de infortúnio equiparado a acidente do trabalho, não possuindo relevância que o deslocamento da Reclamante fosse para a casa materna, aliado ao elemento fático destacado no acórdão recorrido no tópico "indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho", quanto à comprovação do fornecimento de transporte pela Ré. Nessa diretriz, tem-se que o percurso trabalho/casa materna - caminho rotineiramente efetuado pela Obreira ao fim da jornada de trabalho, com o conhecimento da Reclamada - equivale-se à residência da trabalhadora, fazendo incidir o disposto no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991. Saliente-se que, conforme registrado pelo TRT, com amparo na prova pericial, as doenças psíquicas que acometem a Autora são resultados do trauma e stress causados pelo assalto do qual a obreira foi vítima. Nesse contexto, configurado o efetivo acidente de trajeto, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que a Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional, não merecendo reforma, nos termos dos itens II e III da Súmula 378/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 21063-06.2014.5.04.0406 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. O Regional concluiu pelo direito do reclamante ao pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da estabilidade provisória, porquanto o conjunto probatório demonstra que o acidente por ele sofrido ocorreu no trajeto entre a residência e o trabalho, atraindo a incidência da regra contida nos arts. 21, IV, "d", e 118 da Lei nº 8.213/91. Diante de tal quadro fático (cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n° 126 do TST), em que ficou comprovado o acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, porquanto foram preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1568-02.2014.5.09.0029 Data de Julgamento: 21/06/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017.

Ainda, levando-se em conta a hipótese de existência de contrato por prazo determinado:

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive o período de experiência, goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (Súmula nº 378, III, do TST). Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração no emprego, nos termos da Súmula nº 396, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 10061-49.2012.5.12.0030 Data de Julgamento: 17/05/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 378, III. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 210-92.2016.5.12.0014 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 1328-24.2015.5.02.0077 Data de Julgamento: 09/05/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018.

Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST).

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator