A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMMEA/hagb/acnv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO . A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-134540-22.2006.5.08.0003 , em que é Agravante ELIZÂNGELA LISBOA MIRANDA e são Agravados VALDIR DE SOUSA COSTA e IVAN TAVARES DA SILVA .
A terceira Embargante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 2/12) contra o despacho de fls. 128/129, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
EMBARGOS DE TERCEIRO
O Regional, pelo despacho de fls. 128/129, denegou seguimento ao Recurso de Revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT .
A Agravante, reiterando as razões de seu Recurso de Revista, sustenta que a decisão regional que manteve a penhora dos bens móveis dos quais alega ser proprietária afrontou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Renova, assim, sua denúncia de violação do art. 37, caput , da Constituição da República.
Sem razão.
O Regional assim se manifestou:
"Insurge-se a agravante contra a sentença que manteve a penhora sobre os bens móveis, os quais afirma seriam de sua propriedade. Diz que, ao contrário do posicionamento adotado pela MM. Vara de origem, provara suas alegações neste particular.
Discorre sobre a matéria e requer que seja reformada a sentença, desconstiuindo-se a penhora sobre os bens listados no auto de fl. 69.
Vejamos.
Conforme antes relatado, a embargante alega serem seus os bens penhorados constantes do auto de fl. 69, juntando, para tanto, os seguintes documentos: declaração da Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A. (fl. 10) e recibos (fls. 11 e 12), todos impugnados pelo agravado.
Foram expedidos, em nome do executado Ivan Tavares da Silva, os mandados de penhora, avaliação e registro (fl. 43) e o mandado de penhora e avaliação, com remoção (fl. 44). O Sr. Executante de Mandados certificou à fl. 45: 1 - que compareceu ao endereço indicado, tendo sido recebido por pessoa de nome Isabel Lisboa, a qual informou que o executado não mais se encontraria ali, onde funcionaria uma loja de roupas, J. N. Comércio de Confecções Ltda. e 2 - a referida pessoa indicou o endereço do executado, na Rodovia BR-316, Rua Parabor, nº 275, Guanabara.
Verifica-se que a ora agravante integra a composição societária da referida empresa J. N. Comércio de Confecções Ltda. (fls. 46 e 47). O Sr. Executante de Mandados, então, diligenciou junto ao endereço fornecido pela Sra. Isabel Lisboa, tendo encontrado as portas fechadas. O Sr. Antônio Rosa, vizinho do local, informou que o executado era o proprietário do imóvel, mas que ele não residiria ali (fl. 48).
Determinou-se a citação por edital do executado (fl. 49), o que foi devidamente providenciado (fl. 50). O exeqüente foi notificado para indicar bens à penhora, tendo, entretanto, apontado o endereço do executado, requerendo sejam penhorados tantos os bens quanto bastassem para garantir a execução (fl. 55).
Após ter sido expedido mandado de penhora, avaliação e registro (fl. 57), não foi localizado o executado, motivo pelo qual o exeqüente informou o correto e completo endereço para localizá-lo (fl. 62), o qual resultou na penhora dos bens, cuja propriedade a agravante alega seria sua (fls. 68 e 69). Constou, inclusive, na certidão de fl. 71, que a agravante seria esposa do executado.
Desde já, faço ver que, ao contrário do alegado em suas razões, a agravante não provou que seria a real proprietária dos bens constritos, pois os documentos são considerados insubsistentes para tal fim, porque unilaterais.
Ainda que a reclamante não fosse a proprietária do imóvel em que ocorreu a penhora e que não mais vivesse maritalmente com o executado, é fato que os bens foram encontrados em local indicado como a residência deste. Aliás, neste particular, não há prova em contrário.
Por outro lado, conforme o auto de penhora antes citado, os bens penhorados são móveis. Assim, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transmite por simples tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil. Dessa forma, como os bens penhorados foram encontrados em endereço, cujos elementos probatórios levam ao convencimento de que é o do executado, presume-se mesmo que àquele pertencia.
Assim, a constrição sobre os bens em questão deve ser mantida. Nego, pois, provimento ao recurso, mantendo a sentença agravada." (fls. 115/117).
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 37, caput , da Constituição da República, tendo em vista que o Regional não adotou tese específica a respeito. Assim, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST, encontra-se preclusa a respectiva discussão.
Nego provimento, pois, ao presente Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 06 de outubro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator