A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/DS

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se reconheceu a existência de sucessão de empresas entre as Reclamadas e as condenou de forma solidária. Demonstrada possível violação dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar matéria relativa à sucessão trabalhista, em caso de recuperação judicial. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Conforme se infere do dispositivo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, ainda que figure no polo passivo empresa em recuperação judicial. Não há falar em vulneração dos arts. 113, § 2º, do CPC e 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, pois os preceitos legais tidos por violados não tratam da competência da Justiça do Trabalho. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se reconheceu a existência de sucessão de empresas entre as Reclamadas e as condenou de forma solidária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3934-DF, registrou o entendimento de que " os artigos 60, parágrafo único e 141, II do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, visto que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria ". Seguindo o raciocínio traçado pela excelsa Suprema Corte, este Tribunal Superior tem decidido no sentido de que o objeto da alienação, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2606-19.2010.5.04.0000 , em que é Recorrente VRG LINHAS AÉREAS S.A. e são Recorridos CLARICE PEREIRA MAIA, S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), VARIG LOGÍSTICA S.A. E OUTRA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E OUTROS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela VRG Linhas Aéreas S.A., o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1807/1809).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se reconheceu a existência de sucessão de empresas entre as Reclamadas e as condenou de forma solidária. Consta do acórdão regional:

" 02. ILEGITIMIDADE PASSIVA

As segunda e quarta reclamadas argúem a prefacial de ilegitimidade passiva. Sustentam que a empregada não pode ingressar com ação em face de empresa ou pessoa jurídica para a qual não trabalhou. Alegam que a segunda ré não foi arrematante da unidade produtiva da primeira reclamada e que jamais se beneficiou dos serviços da autora.

Sem razão.

A reclamante busca a condenação solidária das reclamadas com fundamento nos institutos da sucessão trabalhista e do grupo econômico, tendo como pressuposto a relação de direito material exposta na exordial. Evidenciada, assim, a legitimidade passiva das recorrentes para responderem a demanda.

Provimento negado.

03. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Recorrem as segunda e quarta reclamadas da decisão que as condenou solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas deferidas na origem. Sustentam, em suma, a não existência de grupo econômico e que a alienação em juízo da Unidade Produtiva da Varig não acarreta sucessão trabalhista, aplicando-se ao presente caso o regime da Lei nº 11.101/05.

À análise.

A matéria já é de conhecimento desta Turma. Entende-se que ocorre sucessão trabalhista quando da alienação de unidade produtiva em processo de recuperação judicial da empresa, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 11.101/05 e dos arts. 10 e 448 da CLT. Reconhece-se, assim, no caso, a responsabilidade solidária da arrematante da unidade produtiva da primeira reclamada pelas parcelas deferidas à autora, bem como de empresas que integravam o mesmo grupo econômico à época da arrematação.

Transcreve-se, como razão de decidir, excerto do voto proferido no julgamento do processo nº 00005-2007-016-04-00-0, tendo como Relator o Exmo. Des. Paulo José da Rocha, acórdão publicado em 19.02.2008: Incontroverso ter sido a Unidade Produtiva Varig, em processo de recuperação judicial da primeira reclamada, alienada à terceira reclamada Vrg Linhas Aéreas (nova denominação da empresa Aéreo Transportes Aéreos S.A.), nos termos do auto de leilão cuja cópia foi juntada às fls. 132/134, discute-se nos presentes autos se esta, bem como a quarta (Varig Logística S.A.) e a quinta (Volo do Brasil S.A.) reclamadas, integrantes, à época, do mesmo grupo econômico (conforme se infere da cópia da ata de Assembléia Geral acostada às fls. 467/469), deveriam ser solidariamente responsabilizadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, por configuração de hipótese de sucessão das obrigações trabalhistas.

Os artigos 10 e 448 da CLT regulam o instituto justrabalhista da sucessão trabalhista, estabelecendo, respectivamente, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Como se vê, trata-se de disposições genéricas, permitindo seja abrangida pela sua previsão, em tese, toda e qualquer forma de alteração jurídica na estrutura do empregador.

A situação versada nos autos, entretanto, encontra-se regulada em legislação específica, qual seja, a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial e da falência da sociedade empresária, motivo pelo qual devem ser observadas as disposições legais específicas a ela concernentes.

Nesse passo, no tocante à sucessão das obrigações do devedor, a referida Lei estabelece, em seu art. 141, II, que, na alienação de ativos depois de decretada a falência, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Ocorre que o mesmo diploma legal, no art. 60 e seu parágrafo único, nada em específico refere acerca da sucessão das obrigações trabalhistas quando da alienação de unidade produtiva em meio a procedimento de recuperação judicial, hipótese dos autos, dispondo apenas que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.

Resta evidente, portanto, que, ao deixar de fazer expressa referência à impossibilidade de sucessão das obrigações trabalhistas da empresa alienante neste último caso, o legislador procurou resguardar a aplicabilidade dos dispositivos celetistas que regem a matéria, no sentido de responsabilizar o adquirente pelo seu adimplemento.

Nesse sentido, transcreve-se a ementa da decisão proferida quando do julgamento do processo nº 01059-2006-011-04-00-0 RO, pela 4ª Turma deste Tribunal, acórdão de lavra do Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira, publicado em 29.11.2007: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei n.º 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte da adquirente’.Cabe transcrever, ainda, parte do excerto jurisprudencial utilizado na fundamentação do julgado supra, oriundo de decisão proferida no julgamento do processo nº 00825-2006-003-05-00-0 RO, pela 2ª Turma do TRT da Bahia, acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Cláudio Brandão, publicado em 18.09.2007, a respeito das disposições da Lei 11.101/05 em exame: ‘(...) Entende-se, na linha da jurisprudência supra, que a alienação de unidade produtiva autorizada por plano de recuperação judicial, conforme previsão do art. 60 da Lei nº. 11.101/05, não afasta a responsabilidade solidária de sua adquirente pelas obrigações trabalhistas da alienante, reclamando a aplicação do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, sem que seja necessária a efetiva continuidade da prestação dos serviços em favor desta.’

Conforme bem leciona Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª. ed., 2007, p. 411, ‘a generalidade e a imprecisão dos arts. 10 e 448 da CLT têm permitido à jurisprudência proceder a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país’. Nesse contexto, ressalta o autor que a jurisprudência tem se inclinado a dar maior amplitude aos dois preceitos celetistas, destacando hipótese fática análoga à dos autos: ‘(...) a separação de bens, obrigações, e relações jurídicas de uma complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts.10 e 448, CLT). (op. cit., p. 412).

Na esteira da fundamentação supra, acrescente-se que a condenação solidária das recorrentes pelo pagamento da condenação resulta da correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, restando superada a questão relativa à existência de ativos a serem geridos pela primeira reclamada, sendo irrelevante, nesse sentido, o "fato novo" noticiado pelas recorrentes na petição das fls. 1149/1155, relativamente às ocorrência havidas no Plano de Recuperação Judicial, as quais, cabe registrar, em nada alteram a decisão proferida nos presentes autos acerca da responsabilidade solidária das reclamadas.

Assim sendo, confirma-se a decisão proferida pelo Juízo de origem" (fls. 1433/1435).

No seu recurso de revista, a Reclamada sustentou que " a VARIG S/A é a única empresa na qual a Reclamante trabalhou, ela é quem tem legitimidade para responder a presente ação, pois é a real devedora dos créditos ora pleiteados oriundos de relação de emprego da qual a recorrente não participou " (fl. 1775.v). Indicou ofensa aos arts. 2º, § 2º, da LICC, 267, VI, e 334, I, do CPC e 6º, § 2º, 60, parágrafo único, 141, II, e 143 da Lei nº 11.101/05.

Assim dispõem os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05:

"Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

(…)

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

(…)

II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho."

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3934-DF, registrou o entendimento de que " os artigos 60, parágrafo único e 141, II do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, visto que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria ".

Seguindo a jurisprudência firmada pela excelsa Suprema Corte, este Tribunal Superior vem decidindo no sentido de que o objeto da alienação de filiais ou unidades produtivas, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse contexto, por disposição expressa do artigo 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, ainda que figure no polo passivo da demanda empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e desprovido. SUCESSÃO TRABALHISTA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Logo, no caso dos autos, a VRG LINHAS AÉREAS S/A deve ser excluída do polo passivo da presente ação, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 11600-52.2008.5.11.0019 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

"RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. Em se tratando de alienação em processo de recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em sucessão trabalhista, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (RR - 62000-29.2007.5.01.0037 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

"RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. Conforme assenta o parágrafo único do artigo 60 da Lei n° 11.101, a aquisição por alienação judicial de ativos de empresa em recuperação judicial não transfere ao adquirente, na condição de sucessor, as obrigações trabalhistas da empresa em recuperação judicial. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 12300-66.2007.5.04.0016 Data de Julgamento: 02/03/2011, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

"RECURSO DE REVISTA DE VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO-CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST. I - A par do inconformismo das recorrentes no tocante à pronúncia da competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a sucessão de empresa em processo de recuperação judicial, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento. II - Isso porque nenhum dos preceitos indicados como vulnerados (artigos 6º, § 2º, e 60 da Lei nº 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC) versa a competência da Justiça do Trabalho, revelando-se inadequados, posto que a irresignação remete à norma do artigo 114 da Constituição, de cuja violação não cogitaram as recorrentes e da qual esta Corte não está autorizada a conhecer de ofício, sob pena de inobservância à Súmula nº 221, II, do TST. III - Arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal e de Turmas do TST não têm o condão de instaurar o dissídio interpretativo, por injunção da alínea -a- do artigo 896 da CLT. IV - Recurso não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA - EMPRESA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EMPRESA ADQUIRENTE - ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3934-DF, em que fora relator o Ministro Ricardo Lewandowisk, assentou tese acerca da constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual se estabeleceu não haver sucessão de empresas, no âmbito do processo de recuperação judicial. II - Sendo incontroverso que o grupo econômico integrado pelas recorrentes adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. - em recuperação judicial, sobressai a inexistência de sucessão de empresas, que o Regional lobrigara a partir dos artigos 10 e 448, da CLT, tendo em conta a prevalência da norma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, decorrendo daí a sua alegada vulneração. III - Afastada a hipótese de sucessão trabalhista, impõe-se a exclusão da lide das recorrentes, por não deterem nenhuma responsabilidade pelo passivo trabalhista oriundo da aquisição da Unidade Produtiva da Varig S.A., submetida a plano de recuperação judicial. IV - Nesse sentido, aliás, vem-se orientando a jurisprudência deste Tribunal, consoante precedentes citados. V - A despeito de apenas o recurso de revista interposto pelas reclamadas VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ter logrado a apreciação do TST, o certo é que os efeitos da presente decisão - que provê o apelo para julgar inexistente a sucessão trabalhista - estendem-se às demais reclamadas, por se tratar de litisconsórcio passivo em que há identidade de interesses e oposição de defesa comum, centrada na prevalência da norma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o que atrai as disposições do artigo 509, caput e parágrafo único, do CPC. DA REINCLUSÃO NA LIDE DA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. I - Acresça-se que a coisa julgada formal só se materializa quando da sentença não cabe ou já não caiba mais qualquer recurso, isto é, na hipótese de a sentença ser irrecorrível, como no caso das causas de alçada do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, salvo se a matéria envolver questão constitucional, ou no caso de já ter decorrido o prazo legal para sua interposição. II - Tendo em conta que o reclamante não detinha interesse recursal para se insurgir contra o acórdão do Regional, na medida em que lograra êxito na caracterização da sucessão de empresas, não se operara a coisa julgada formal. Daí ser admissível que esta Corte, ao prover o recurso de revista de VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., as exclua da lide assim como as demais pretensas sucessoras, e bem assim determine de ofício que a ação prossiga contra a Varig S.A. - em recuperação judicial, sem nenhuma evidência de suposta violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. III - No particular, vale salientar que, se não houvesse a determinação de prosseguimento da ação contra a Varig S.A. - cuja eventual pretensão na caracterização da sucessão, aliás, estaria fadada ao insucesso, por força do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ter-se-ia situação processual kafkiana da extinção total do feito, sem que o reclamante pudesse se beneficiar da sanção jurídica então reconhecida pelo Colegiado de origem a ser exigida diretamente dela ou no âmbito do processo de recuperação judicial. IV - Recurso conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I - A insurgência relativa à imposição de multa pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração é inócua, porque as recorrentes limitaram-se a invocar a Súmula nº 98/STJ, hipótese não contemplada no artigo 896 e alíneas da CLT. II - Recurso não conhecido" (RR - 81200-49.2008.5.01.0049 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010).

Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Corte Regional parece violar os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar sua conversão em recurso de revista, a reautuação do processo e o regular processamento do recurso de revista, no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em suas razões de recurso de revista, a Reclamada argumenta que " a decisão a respeito da existência ou não de sucessão, inclusive trabalhista, em venda de unidades produtivas isoladas no curso de uma recuperação judicial é de competência exclusiva do Juízo onde ela está sendo processada, o Juízo Universal da Recuperação Judicial " (fl. 1760.v). Indica violação dos arts. 113, § 2º, do CPC e 6º, § 2º, e 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão:

" 01. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Renovam as segunda e quarta reclamadas a prefacial de incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas pleiteadas pela autora. Entendem, em suma, que a discussão afeta à sucessão trabalhista é de competência do juízo onde se processa a recuperação judicial da primeira reclamada, qual seja, a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Invocam jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência.

Sem razão.

A sucessão das obrigações trabalhistas tem como fundamento legal os arts. 10 e 448 da CLT e opera nas hipóteses em que há alteração na estrutura jurídica do empregador, como no caso dos autos. Tem como substrato a relação de emprego, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciá-la, fulcro no art. 114 da Constituição Federal. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que julga conflito de competência no caso concreto não tem o condão de impossibilitar o processamento e julgamento da presente demanda junto a esta Especializada.

Nesse sentido, cumpre transcrever voto proferido pelo Exmo. Des. Paulo José da Rocha em precedente julgado pela 5ª Turma deste Tribunal: Primeiramente, cumpre destacar que decisão proferida em conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não tem força vinculante, restringindo-se ao caso concreto em exame. Observe-se que, quando do julgamento do Conflito de Competência nº. 61.272, a que se referem as ora suscitantes, acórdão publicado em 25.06.2007, ainda pendente de trânsito em julgado, ao apreciar a questão da sucessão trabalhista envolvendo a recuperação judicial da primeira reclamada, subjacente à controvérsia instaurada, o relator do processo, Min. Ari Pargendler, em seu voto, ressaltou que, embora naquela hipótese a jurisdição devesse ser prestada pela Justiça Comum, ‘o tema não pode ser resolvido, per saltum, em conflito de competência, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal e extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)’. (Proc. nº. 00005-2007-016-04-00-0 RO, Rel. Exmo. Juiz Paulo Rocha, acórdão publicado em 19.02.2008).

Cabível, pois, a discussão de mérito da matéria nesta Especializada, sem que isso constitua óbice ao regular processamento do Plano de Recuperação Judicial da primeira reclamada pela Justiça Comum.

Rejeita-se" (fls. 1432.v/1433).

O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Conforme se infere do dispositivo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações trabalhistas em que figurem no polo passivo empresa em recuperação judicial, até a apuração do crédito. Nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. VARIG. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, no sentido de que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho é competente para apreciar a demanda, nos termos do artigo 114, I, da Carta Magna, a Justiça do Trabalho. Entendimento diverso incorre em violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-516000-68.2008.5.12.0037, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOS TRABALHISTAS. Correta a decisão que se arrima no artigo 144 da Carta Política, declarando a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito em fase de conhecimento, uma vez que os pedidos da autora são decorrentes da relação de emprego. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 guarda consonância com o dispositivo constitucional, estabelecendo que - as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença -, nos casos em que figure como ré empresa em recuperação judicial. (...)" (Processo: AIRR - 148740-87.2006.5.02.0007, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).

"RECURSO DE REVISTA DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST. I - A par do inconformismo da recorrente no tocante à pronúncia da competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a sucessão de empresa em processo de recuperação judicial, o certo é que o recurso de revista não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento. II - Isso porque nenhum dos preceitos indicados como vulnerados (artigos 6º, § 2º, e 60 da Lei nº 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC) versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, revelando-se inadequados, posto que a irresignação remete à norma do artigo 114 da Constituição, de cuja violação não cogitou a recorrente e da qual esta Corte não está autorizada a conhecer de ofício, sob pena de inobservância à Súmula nº 221, II, do TST. III - Arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de instaurar o dissídio interpretativo por injunção da alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. IV - Recurso não conhecido. (...)" (Processo: RR - 11640-93.2008.5.05.0021, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010)

"RECURSO DE REVISTA (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decorrendo o pedido da relação de emprego antes travada, manifesta é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1511500-50.2007.5.09.0007, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010).

"(...) II - RECURSOS DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A, DA VARIG LOGÍSTICA S/A E DA VOLO DO BRASIL S/A - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o qual ‘as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença’. Recursos de Revista não conhecidos." (Processo: RR - 109600-58.2007.5.04.0006, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2010).

"PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, observou o que preceitua o artigo 6º da Lei 11.101/05, pois a disposição contida no seu parágrafo 2º excepciona da competência do Juízo em que tramita a recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ressalte-se que, na presente hipótese, o crédito devido ao Reclamante ainda não foi devidamente apurado, não havendo de se falar na incompetência desta Justiça Especializada para analisar os pedidos contidos na exordial, eis que, conforme registrado no acórdão recorrido, decorrem da relação de emprego." (Processo: RR - 119600-42.2006.5.04.0010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010).

Portanto, a decisão recorrida não é contrária ao texto do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

Também não se visualiza ofensa aos arts. 113, § 2º, do CPC e 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, pois os preceitos legais não tratam da competência da Justiça do Trabalho.

Os arestos apresentados as fls. 1760/1773 são inservíveis, porquanto oriundos de órgãos não citados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05.

2. MÉRITO

2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cinge-se a controvérsia a saber se ocorre sucessão na alienação de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3934-DF, registrou o entendimento de que " os artigos 60, parágrafo único e 141, II do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, visto que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria ".

Seguindo a jurisprudência firmada pela excelsa Suprema Corte, este Tribunal Superior vem decidindo no sentido de que o objeto da alienação de filiais ou unidades produtivas, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse contexto, por disposição expressa do artigo 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, ainda que figure no polo passivo da demanda empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e desprovido. SUCESSÃO TRABALHISTA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Logo, no caso dos autos, a VRG LINHAS AÉREAS S/A deve ser excluída do polo passivo da presente ação, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 11600-52.2008.5.11.0019 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

"RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. Em se tratando de alienação em processo de recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em sucessão trabalhista, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (RR - 62000-29.2007.5.01.0037 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

"RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. Conforme assenta o parágrafo único do artigo 60 da Lei n° 11.101, a aquisição por alienação judicial de ativos de empresa em recuperação judicial não transfere ao adquirente, na condição de sucessor, as obrigações trabalhistas da empresa em recuperação judicial. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 12300-66.2007.5.04.0016 Data de Julgamento: 02/03/2011, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).

"RECURSO DE REVISTA DE VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO-CONHECIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST. I - A par do inconformismo das recorrentes no tocante à pronúncia da competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a sucessão de empresa em processo de recuperação judicial, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento. II - Isso porque nenhum dos preceitos indicados como vulnerados (artigos 6º, § 2º, e 60 da Lei nº 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC) versa a competência da Justiça do Trabalho, revelando-se inadequados, posto que a irresignação remete à norma do artigo 114 da Constituição, de cuja violação não cogitaram as recorrentes e da qual esta Corte não está autorizada a conhecer de ofício, sob pena de inobservância à Súmula nº 221, II, do TST. III - Arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal e de Turmas do TST não têm o condão de instaurar o dissídio interpretativo, por injunção da alínea -a- do artigo 896 da CLT. IV - Recurso não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA - EMPRESA SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EMPRESA ADQUIRENTE - ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3934-DF, em que fora relator o Ministro Ricardo Lewandowisk, assentou tese acerca da constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual se estabeleceu não haver sucessão de empresas, no âmbito do processo de recuperação judicial. II - Sendo incontroverso que o grupo econômico integrado pelas recorrentes adquiriu a unidade produtiva da Varig S.A. - em recuperação judicial, sobressai a inexistência de sucessão de empresas, que o Regional lobrigara a partir dos artigos 10 e 448, da CLT, tendo em conta a prevalência da norma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, decorrendo daí a sua alegada vulneração. III - Afastada a hipótese de sucessão trabalhista, impõe-se a exclusão da lide das recorrentes, por não deterem nenhuma responsabilidade pelo passivo trabalhista oriundo da aquisição da Unidade Produtiva da Varig S.A., submetida a plano de recuperação judicial. IV - Nesse sentido, aliás, vem-se orientando a jurisprudência deste Tribunal, consoante precedentes citados. V - A despeito de apenas o recurso de revista interposto pelas reclamadas VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ter logrado a apreciação do TST, o certo é que os efeitos da presente decisão - que provê o apelo para julgar inexistente a sucessão trabalhista - estendem-se às demais reclamadas, por se tratar de litisconsórcio passivo em que há identidade de interesses e oposição de defesa comum, centrada na prevalência da norma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o que atrai as disposições do artigo 509, caput e parágrafo único, do CPC. DA REINCLUSÃO NA LIDE DA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. I - Acresça-se que a coisa julgada formal só se materializa quando da sentença não cabe ou já não caiba mais qualquer recurso, isto é, na hipótese de a sentença ser irrecorrível, como no caso das causas de alçada do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, salvo se a matéria envolver questão constitucional, ou no caso de já ter decorrido o prazo legal para sua interposição. II - Tendo em conta que o reclamante não detinha interesse recursal para se insurgir contra o acórdão do Regional, na medida em que lograra êxito na caracterização da sucessão de empresas, não se operara a coisa julgada formal. Daí ser admissível que esta Corte, ao prover o recurso de revista de VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., as exclua da lide assim como as demais pretensas sucessoras, e bem assim determine de ofício que a ação prossiga contra a Varig S.A. - em recuperação judicial, sem nenhuma evidência de suposta violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. III - No particular, vale salientar que, se não houvesse a determinação de prosseguimento da ação contra a Varig S.A. - cuja eventual pretensão na caracterização da sucessão, aliás, estaria fadada ao insucesso, por força do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ter-se-ia situação processual kafkiana da extinção total do feito, sem que o reclamante pudesse se beneficiar da sanção jurídica então reconhecida pelo Colegiado de origem a ser exigida diretamente dela ou no âmbito do processo de recuperação judicial. IV - Recurso conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I - A insurgência relativa à imposição de multa pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração é inócua, porque as recorrentes limitaram-se a invocar a Súmula nº 98/STJ, hipótese não contemplada no artigo 896 e alíneas da CLT. II - Recurso não conhecido" (RR - 81200-49.2008.5.01.0049 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010).

Dante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para rejeitar todos os pedidos formulados em face da Recorrente (VRG Linhas Aéreas S.A.).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema " Incompetência da Justiça do Trabalho "; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema " Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Sucessão trabalhista. Inexistência. Recuperação judicial ", por violação dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05, e, no mérito, dar-lhe provimento, para rejeitar todos os pedidos formulados em face da Recorrente (VRG Linhas Aéreas S.A.).

Brasília, 11 de maio de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator