A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMEV/VMV/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Isso porque o Tribunal Regional constatou, com esteio no laudo pericial, ser devido o adicional de periculosidade. Destacou ter o perito registrado que " o trabalho do obreiro era desempenhado em todo o pátio que abrigava os tanques com produtos inflamáveis, de forma intermitente " e consignou que " no caso dos autos, não se encontram outros elementos capazes de desqualificar o pronunciamento técnico " (fls. 463/464 – Visualização Todos PDFs). Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que a exposição ao agente perigoso se deu de forma eventual, da forma como articulado pela parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
III. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-55-31.2020.5.07.0033 , em que é Agravante SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. e Agravado ARTUR ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
A parte reclamada alega que não pretende o reexame de fatos e provas e sustenta, em síntese, que as provas dos autos demonstraram que o agravado realizava a manutenção nos tanques de produtos perigosos de forma eventual.
Ao exame.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2021 - Id 9244cb0; recurso apresentado em 18/05/2021 - Id c97f0b1). Representação processual regular (Id 67e3d07). Preparo satisfeito (Id 87ce236, 949c288 e 949c288).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional (2594) / Adicional de Periculosidade
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que
Entretanto, Nobres Ministros, o Acórdão Regional apega-se ao fato da não negativa, por parte da empresa, do ambiente periculoso, sem enfrentar o principal objeto da irresignação empresarial, que é exatamente a esporadicidade em que o recorrido estava exposto aos referidos riscos.
Sem querer revolver as provas, contudo, em observância ao art.371 do CPC, no qual disciplina que o Juiz deve apreciar as provas contidas nos autos, restou demonstrado pela prova oral que a manutenção dos tanques dava-se tão somente de forma anual, com manutenções visuais mensais, ou seja, em tempo extremamente reduzido.
[...] Portanto, resta clarividente que o Acórdão regional violou frontalmente a Súmula 364 do TST, haja vista que as provas contidas nos autos demonstraram que o recorrido apenas realizava a manutenção nos tanques de produtos perigosos de forma extremamente reduzida.
Fundamentos do acórdão recorrido:
" MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A decisão de 1º grau reconheceu que a extinção do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada ocorreu a pedido do empregado.
Irresignado, o reclamante busca que este juízo acolha a tese de que o desfazimento de seu contrato de trabalho com a empresa Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A (nova denominação da Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A) se deu por rescisão indireta, pugnando, outrossim, pelo pagamento de todas as verbas rescisórias daí decorrentes.
Defende, em suas razões recursais, que em 02 de janeiro de 2020, quando pediu demissão da empresa, desconhecia o instituto da rescisão indireta, mas que jamais teve o animus de se desligar do seu labor, tendo se demitido por conta das irregularidades praticadas pela reclamada durante o seu contrato de trabalho.
Analisa-se.
A sentença, ao não reconhecer o pleito de rescisão indireta, acatando o pedido de demissão obreiro, juntado aos autos sob Id. b6e0c34, baseou-se nos seguintes argumentos, aqui inteiramente endossados, :in verbis "A parte reclamante afirma que trabalhou para reclamada entre 11 de março de 2019 a 02 de janeiro de 2020, quando pediu demissão em razão de falta grave cometida pelo empregador.
A parte reclamada apresentou defesa escrita na qual argumenta que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante e apresentou carta de demissão escrita de próprio punho pelo ex-obreiro, fl. 132.
No referido documento o reclamante pede sua demissão alegando motivo de cunho pessoal. Em audiência, confirma que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por sua iniciativa: 'que pediu demissão;'.
O depoimento pessoal evidencia que o reclamante não sofreu qualquer tipo de vício de vontade, assim previsto pelo artigo 171, II, do Código Civil.
(...) Consabido que o direito brasileiro não admite a reserva mental para a validade das cláusulas contratuais. Ou seja, os motivos que levaram o reclamante a pedir a demissão são íntimos e não extrapolam ao contrato, se o próprio o fez de livre espontânea vontade.
A esse propósito o artigo 110 do Código Civil estabelece: 'Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento'.
Desse modo, é válido o pedido de demissão formulado pelo reclamante." Averiguando o termo de demissão apresentado pelo empregado, destaca-se que além de ter sido consignado no seu pedido "motivos de cunho pessoal", houve menção a "boas relações" existentes entre ele e seu empregador.
Seguindo no exame, não se vislumbra qualquer irregularidade no referido documento, o qual foi formulado de próprio punho e se encontra devidamente assinado, demonstrando claramente a vontade do trabalhador de deixar a empresa, inclusive pleiteando a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Acrescenta-se que o reclamante, em nenhum momento, alegou qualquer tipo de coação ou constrangimento por parte da empresa no sentido de obrigar-lhe a assinar o termo demissional apresentado.
Ademais, registra-se que, o TRCT acostado aos autos sob Id.
2c3eec8, devidamente assinado pelo obreiro no dia 10 de janeiro de 2020, diga-se, sem quaisquer ressalvas, traz no campo "Causa do afastamento" a modalidade "Rescisão contratual a pedido do empregado". Da mesma forma, não restaram comprovados nos fólios motivos ensejadores da justa causa do empregador. Portanto, não há que se falar em conversão da modalidade de terminação do enlace contratual para rescisão indireta.
Sentença mantida neste tópico.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada, por sua vez, recorre ordinariamente, defendendo o descabimento do adicional de periculosidade reconhecido ao reclamante pela decisão singular e, alternativamente, caso seja mantida a condenação, que seja autorizada a dedução dos reflexos pagos ao empregado, oriundos do adicional de insalubridade.
Alega que o juízo de 1º grau condenou-lhe ao pagamento do referido adicional, na base de 30% sobre o salário base do obreiro, com a devida dedução do valor recebido a título de adicional de insalubridade, baseando-se exclusivamente na perícia técnica, preterindo as demais provas dos autos, a exemplo da prova testemunhal. Aponta inconsistências no laudo pericial, argumenta que a exposição do empregado aos agentes periculosos era esporádica e que os EPI's fornecidos pela empresa eram suficientes para elidir os riscos à saúde e segurança do trabalhador.
Ao exame.
Inobstante o inconformismo da reclamada, o exame da prova pericial de Id. 8f60d14, permite concluir, de plano, que a decisão recorrida não carece de qualquer reforma. Para melhor exame do caso, transcreve-se a conclusão do referido laudo: "As funções exercidas pelo Reclamante eram realizadas em todo o pátio de tanques, de forma intermitente. A rotina diária do Reclamante, lhe reporta a uma exposição com contato com tanques Produtos Inflamável na área industrial, especificante sobre o trabalho relativo às áreas definidas no Anexo 2 da NR 16, conclui-se que para esta função ." há periculosidade Sobre o tema, assim dispõe o artigo 193, da CLT: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis , explosivos ou energia elétrica; (...)" (Grifo nosso) Ainda nesse sentido, a Súmula nº 364, do TST estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a Indevido, apenas, quando o contato se dá condições de risco de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Assim, merecem destaque as afirmações do de que oexpert trabalho do obreiro era desempenhado em todo o pátio que abrigava os tanques com produtos inflamáveis, de forma intermitente.
É certo que o juízo não está adstrito às conclusões da prova pericial, no entanto, no caso dos autos, não se encontram outros elementos capazes de desqualificar o pronunciamento técnico.
Ora, analisando-se o depoimento da testemunha patronal, Sr. Antônio do Vale Guerreiro Neto, verifica-se nitidamente que não houve negativa de que o labor do reclamante tenha sido exercido com exposição a agentes perigosos, além disso, constata-se que o depoente afirmou que não trabalhou diretamente com o autor desta reclamatória, manifestando-se, em alguns momentos, com expressões de dúvidas acerca da realidade laboral do obreiro. Destarte, releva-se transcrever os seguintes trechos do referido pronunciamento testemunhal: "que trabalha para a empresa SUMITOMO, como supervisor de engenharia de manutenção; que conhece o reclamante, mas não ; (...) trabalhava diretamente com ele que o reclamante era , atuando em manutenção de válvulas, técnico de manutenção bombas e manutenção mecânica em geral; que o reclamante trabalhava dando manutenção em diversos setores da empresa; que a empresa tem tanques de xileno, mipa, geronol e tanque diesel, além de DMA; que o técnico de manutenção também (...) participa das atividades de manutenção desse tanque; que ; (...) quecomo ativos perigosos tem o cileno, o DMA e outros a manutenção dos tanques de produtos perigosos é de forma preventiva anualmente, inspeções visuais mensais e também as ; manutenções corretivas que talvez o reclamante adentrava (...)mensalmente, que esclarece que as manutenções corretivas não são programadas e , portanto, não tem como precisar com qual frequências elas acontecem." (Grifo nosso) Dessa forma, de se manter a concessão do adicional de periculosidade reconhecido pelo 1º grau de jurisdição, assim como seus reflexos, nos exatos termos da decisão singular.
Para finalizar este tópico, registra-se que a recorrente formulou pedido alternativo para que fosse autorizada a dedução dos reflexos pagos ao reclamante, oriundos do adicional de insalubridade, sob a alegativa de que a sentença não havia sido clara acerca do tema.
Analisa-se.
A decisão de 1º grau, diante da constatação do recebimento de adicional de insalubridade pelo obreiro, durante o seu pacto laboral, e tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, expressamente autorizou a dedução dos valores já pagos ao empregado, a título de adicional de insalubridade.
Ora, ao nomear o título ao ser deduzido da condenação patronal, o juízo autorizou o desconto de todos os valores atinentes a esta verba, inclusive, os reflexos. Portanto, não se vislumbra qualquer imprecisão no de origemdecisum .
Assim, nada a reformar.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por derradeiro, pleiteia a empresa a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios, em razão da insubsistência do adicional de periculosidade. Em segundo plano, no caso de manutenção de seu condenatório, busca a minoração do percentual da verba honorária de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento).
Mantida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, conforme detalhado no item precedente, de se analisar apenas o pleito pela redução percentual dos honorários.
Mais uma vez, não assiste razão à recorrente.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do obreiro teve início em 11/03/2019, portanto, aplicável ao processo as alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, comumente denominada de "Lei da Reforma Trabalhista", cuja vigência teve início 11/11/2017.
Em conformidade com o artigo 791-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho pela sobredita Reforma, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal, por sua vez, explicita os critérios a serem observados pelo juízo para o arbitramento dos ditos honorários. No caso em tela, considera-se que a alíquota de 10% (dez por cento), fixada no 1º grau, atende perfeitamente aos requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço, que, na hipótese, já se estende até a atual fase recursal. Logo, improcedente a pretensão patronal."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acerca da inexistência de periculosidade não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Súmula 364 do TST, da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador " despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 540/547 – Visualização Todos PDFs – destaques do original).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos.
É sabido que não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST).
No caso vertente, o Tribunal Regional constatou, com esteio no laudo pericial, ser devido o adicional de periculosidade. Destacou ter o perito registrado que " o trabalho do obreiro era desempenhado em todo o pátio que abrigava os tanques com produtos inflamáveis, de forma intermitente " e consignou que " no caso dos autos, não se encontram outros elementos capazes de desqualificar o pronunciamento técnico " (fls. 463/464 – Visualização Todos PDFs).
Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que a exposição ao agente perigoso se deu de forma eventual, da forma como articulado pela parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência.
Erigido o óbice contido no referido verbete, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator