A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/alx
AGRAVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula n° 331, item IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/1993)."
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
A jurisprudência desta Corte posiciona-se no entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços, prevista no item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, abrange todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. A citada súmula não faz nenhuma ressalva, ou seja, não exclui da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nenhuma verba da condenação. Assim, nem o fato de o tomador de serviço possuir personalidade jurídica de Direito Público o isenta do pagamento da multa do artigo 467 da CLT se a devedora principal (prestadora de serviços) não arcar com o crédito do reclamante.
Agravo desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-130240-11.2007.5.10.0008 , em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados JASON CIRQUEIRA DOS SANTOS e FUNDAÇÃO LINDOLFO COLLOR - FUNDALC .
A União, ora agravante, interpõe agravo à decisão monocrática de fls. 185-188, exarada pelo Ex.mo Sr. Ministro Presidente desta Corte, por meio da qual, na forma do artigo 557, caput , do CPC, foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso de revista não ultrapassa o óbice da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista o fato de a decisão regional se encontrar em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 331, item IV.
Nas razões de fls. 191-197 , a agravante argumenta, em síntese, que o despacho monocrático merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do apelo revisional.
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer de fl. 204, pugna pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
A Presidência desta Corte, mediante a decisão monocrática de fls. 185-188, na forma do artigo 557, caput , do CPC, denegou seguimento ao agravo de instrumento da executada, uma vez que o recurso de revista por ela apresentado não logrou superar o óbice da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista o fato de a decisão regional se encontrar em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 331, item IV.
Em síntese, a decisão agravada ficou amparada nos seguintes fundamentos:
"Não merece reforma o despacho agravado.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sentença que a declarou responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, não satisfeitas pela prestadora de serviços, a verdadeira empregadora (fls. 121/138).
Seu fundamento é de que:
"É incontroversa, nos autos, a efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente. Na hipótese dos autos, o objetivo do autor, ao incluir a tomadora de serviços no pólo passivo da reclamação, nada mais foi do que obter a incidência da responsabilidade subsidiária, à luz da Súmula nº 331 do TST, em especial de seu inciso IV.
Não se cogita, ressalte-se, de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, hipótese estranha ao espírito condutor da Súmula nº 331/TST. Tampouco se pleiteia a incidência do instituto da solidariedade.
A declaração de responsabilização subsidiária visa resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos no decisum , caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre a tomadora de serviços a carga pela quitação do débito.
(...)
Assim, registro que o posicionamento dominante nesta egrégia Turma é no sentido de que a responsabilidade subsidiária se estende a todas as parcelas objeto da condenação do devedor principal, razão pela qual mantenho a condenação, no particular, considerando a responsabilidade subsidiária pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." (fls. 123/124 e 135).
A reclamada, nas razões de fls. 142/161, indica ofensa aos artigos 1º, caput , e IV, 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, caput , e § 6º, 48, 97 e 100, todos da Constituição Federal, 66 e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, 467 e 477 da CLT, e 265 do Código Civil. Requer seja excluída a sua responsabilidade subsidiária, até mesmo sobre as multas de que tratam os arts. 467 e 477 da CLT, e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Transcreve arestos para confronto jurisprudencial.
Sem razão.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333, como óbice ao prosseguimento da revista.
Registre-se que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo prestador, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme precedentes deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EMBARGOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias. Referida condenação decorre da culpa in eligendo e in vigilando (Súmula n.º 331, IV, do TST) e implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante, não havendo razão para se cogitar na limitação da responsabilidade quanto às verbas rescisórias. Recurso de embargos conhecido e não provido". (E-ED-RR - 808/2006-011-05-00, DJ 12/6/2009, Relator Min. Lélio Bentes Corrêa)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - A Súmula 331/TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não excepciona nenhuma verba, alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho, na qual se inserem as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 927/2004-026-01-00, DJ 5/6/2009, Relator Horácio Senna Pires)"
"RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO C. TST. Inviável a reforma do acórdão proferido pela c. Turma quando em consonância com item IV da Súmula nº 331 deste c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A Súmula nº 331, item IV, desta Corte Superior, ao consagrar o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança, também, as multas aplicadas à parte, por força de norma legal. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-ED-RR - 878/2006-004-20-00, DJ - 22/05/2009, Relator Ministro Aloysio Corrêa Da Veiga)
Com relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inviável o processamento da revista, em face da impossibilidade de se configurar a sua violação literal e direta, nos termos da Súmula nº 636 do STF.
As matérias de que tratam os artigos 1º, IV, e 100, ambos da Constituição Federal não foram objeto do acórdão do Regional, razão pela qual carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte.
O recurso também não se viabiliza por violação dos arts. 2º, 22, XXVII, e 44, todos da Constituição Federal.
Efetivamente, a edição de Súmula ou Orientação Jurisprudencial por esta Corte não se identifica com ato legislativo, mas sim como regular exercício de sua competência, conforme expressa autorização do art. 4º da Lei nº 7.701/88.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.
Não prospera, ainda, a indicada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, desta Corte.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 185 - 188).
Nas razões de fls. 191-197, a agravante argumenta que a responsabilidade da União, descrita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é mitigada , e não integral. A responsabilização da União pelo eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela contratada, por culpa exclusiva desta, induz à caracterização do risco integral, inadmissível, nos termos do que dispõe o referido dispositivo da Constituição Federal. Ademais, alega a União que a responsabilidade subsidiária decorre de lei, não havendo, no ordenamento jurídico, norma que impute à União esse tipo de responsabilidade.
Afirma que a condenação pela culpa in eligendo ou in vigilando decorre da responsabilidade subjetiva, dependente de provas, o que não ocorreu nos autos, sendo certo que a União escolheu a contratada por meio de processo licitatório, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93, caracterizando ato vinculado, portanto.
Esclarece, ainda em razões, que não pode ser obrigada a fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas porventura existentes entre a contratada e o reclamante, sendo indevida, inclusive, a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Defende que essa multa detém caráter personalíssimo e a transcendência dessa penalidade implica a violação do artigo 5º, incisos II e XLVI, da Constituição Federal.
Sustenta que , na decisão agravada, há violação da reserva de plenário insculpida no artigo 97 da Constituição Federal, pois foi aplicada a Súmula nº 331, item IV, afastando a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse , para tanto, a manifestação do Pleno da Corte.
Fundamenta seu inconformismo em ofensa aos artigos 5º, incisos II e XLVI, e 37, inciso II e § 6º, da Constituição Federal e 467, parágrafo único, da CLT e em conflito com a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Colaciona arestos em apoio à sua tese.
Não prospera, contudo, a pretensão da agravante.
No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público, a jurisprudência desta Corte é no entendimento de que se deve atribuir a responsabilização do tomador dos serviços, quer por culpa in eligendo , quer por culpa in vigilando , quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas.
Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula n° 331, item IV, que assim dispõe:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/1993)."
Fica, assim, afastada a apontada violação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, haja vista que a construção jurisprudencial que deu origem ao referido verbete sumular resultou do estudo da legislação pertinente à matéria.
Cumpre esclarecer também que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal ou primária atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego, em desacordo com o artigo 37 da Lei Maior. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária, tanto que a súmula faz expressa menção ao dispositivo de lei em comento, motivo pelo qual não se pode acatar a tese recursal da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 desta Corte aos entes públicos.
O artigo 71 da Lei nº 8.666/93 deu origem à edição da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e as súmulas de jurisprudência dos tribunais são destituídas de conteúdo legal, ante seu caráter exegético, na medida em que têm como finalidade interpretar as diversas normas expedidas pelo Poder competente acerca de determinado tema, com o objetivo de consolidar um entendimento da Corte a respeito da matéria, bem como nortear sua aplicabilidade.
Registra-se que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso.
Igualmente , não prospera a indicação de afronta ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que esse dispositivo confere suporte ao entendimento adotado pela Súmula nº 331, item IV, do TST, de que as pessoas jurídicas de Direito Público e Privado responderão pelos danos que os seus agentes, na qualidade de prestadores de serviços públicos, causarem a terceiros.
Acrescenta-se que a edição de súmula de jurisprudência desta Corte encontra respaldo na Lei nº 7.701/88, artigo 4º, alínea "b", ao prever ser da competência do Tribunal Pleno a edição de verbetes sumulares da Corte, não havendo cogitar inobservância ao princípio da reserva legal bem como ao princípio da reserva de plenário. Não prospera, pois, a indigitada ofensa ao artigo 97, da Constituição Federal bem como o pretendido conflito com a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Por sua vez, não se configura a hipótese de violação do artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, porque não se reconheceu, no caso, o vínculo com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária decorrente da contratação de empresa inidônea, mediante terceirização, para a prestação de serviços.
No que se refere ao inconformismo da União com a multa do artigo 467 da CLT, salienta-se que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços - ente público - abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, consoante os seguintes precedentes:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 1. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. 2. Incluindo-se as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT dentre as verbas inadimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR-199/2004-014-10-00, DJ 16/03/2007, Rel. Min. Brito Pereira).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV DO C. TST. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no inciso IV, da Súmula nº 331 do c. TST, não restringe a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, como quer a embargante. Ao contrário, determina, expressamente, que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, não havendo que se cogitar de exclusão das parcelas de índole indenizatórias. Tal abrangência tem razão de ser tendo em vista a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços, não podendo o trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-215/2004-014-10-00, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 24/11/2006).
Diante do exposto, verifica-se que, no item IV da Súmula nº 331, não se faz nenhuma ressalva, ou seja, não se exclui da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nenhuma verba deferida ao obreiro. Assim, se a prestadora de serviço não efetuar o pagamento do crédito do reclamante, essa responsabilidade é transferida in totum ao tomador de serviço, responsável subsidiário. Nem mesmo o fato de este possuir personalidade jurídica de Direito Público o isenta de suportar a condenação, como tomador de serviço, no caso de inércia do devedor principal. Não se evidencia, pois, ofensa ao disposto nos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e 467 da CLT.
Diante desses fundamentos, não infirmadas as razões de denegação do agravo de instrumento, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator