A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/knoc/m

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM A TRABALHAR DURANTE A GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL. Discute-se acerca do direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência da inobservância ao disposto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, por ter havido pagamento de bonificação extraordinária aos trabalhadores que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término, de forma discriminatória em relação aos trabalhadores que decidiram exercer o direito constitucional de deflagrar greve em busca de melhores condições de trabalho. O artigo 9º da Constituição Federal consagra a greve como direito fundamental. Da Convenção nº 98 da OIT, os artigos 1º, 2º e 3º são pertinentes para o debate sobre a proteção contra a discriminação antissindical, ao estabelecer preceitos com garantias contra a prática de atos em represália a participação em greves. Sem embargo da evolução doutrinária acerca dos mecanismos de imunização da greve contra a conduta patronal que tenta inviabilizá-la, há um claro déficit de proteção quando se toleram as ações patronais dissuasórias, ou seja, resulta seriamente afetada a incidência do princípio da boa-fé objetiva quando se consente que o empresário possa manter a atividade econômica utilizando-se de meios tecnológicos que supririam a ausência dos trabalhadores ou por meio de estímulos de ordem financeira aos empregados que não aderiram ao movimento paredista. Nesse contexto, o pagamento de bônus em quantia expressiva (R$ 6.800,00) aos empregados que não participaram da greve e àqueles que decidiram voltar a trabalhar antes do término do movimento paredista, inclusive alcançando empregados afastados (férias e benefício previdenciário), estes últimos contemplados por tal bonificação de forma equivocada, segundo alegado pela empresa e reconhecido pelo Tribunal Regional, afigura-se tratamento diferenciado e vantajoso a esses trabalhadores a enfraquecer o movimento associativo e reivindicatório, em nítida conduta como antissinidcal e discriminatória, em inobservância ao disposto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, e aos princípios concernentes ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical previsto no artigo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário. Entende-se configurado o dano material ao trabalhador submetido a tratamento remuneratório diferenciado em decorrência da sua participação no movimento de greve, razão pela qual são devidas a indenização por dano material no valor da bonificação extraordinária paga aos demais empregados, e a indenização por dano moral in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193 , em que é Embargante ADSON DOS SANTOS PITANGA e Embargada PIRELLI PNEUS LTDA .

A Oitava Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "compensação por danos morais e materiais", por maioria, ao entendimento de que a bonificação extraordinária no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) aos trabalhadores que permaneceram em atividade, durante o movimento de greve, se deu por mera liberalidade da empresa, não configurando ato antissindical.

O reclamante interpõe recurso de embargos.

Juízo de admissibilidade efetivado na forma do disposto nos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, reconhecendo demonstrada a divergência jurisprudencial com aresto originário da Terceira Turma deste Tribunal.

Após intimação regular, a reclamada apresentou impugnação aos embargos.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo, regular a representação processual, não havendo preparo a realizar, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido em sentença à fl. 440.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 3/06/2024.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL.

Conhecimento

A Oitava Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCESSÃO DE BÔNUS AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE ", por maioria, ao entendimento de que não configura ato antissindical a ensejar indenização, a bonificação extraordinária no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) àqueles trabalhadores que continuaram em atividade durante o movimento paredista.

Eis as razões de decidir, na íntegra:

(...)

I – AGRAVO

1. CONHECIMENTO

Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.

2. MÉRITO

2.1. TRANSCENDÊNCIA

À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.

Assim, uma vez que a parte ora agravante busca o processamento de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.

Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.

Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.

Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.

No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.

O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.

Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.

No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11 da Constituição Federal.

O critério jurídico, por sua vez, estará configurado quando se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação federal ou, a despeito de a matéria não ser atual no âmbito desta Corte, ainda não haja pacificação do entendimento a seu respeito.

Por fim, a transcendência econômica demanda que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais.

Na hipótese , trata-se de controvérsia com pretensão de pagamento de compensação por danos morais, decorrentes de ato discriminatório, em vista de concessão de bônus apenas a empregados que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término, sobre a qual não há jurisprudência uniforme desta Corte Superior, devendo ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, IV, da CLT.

2.1.1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BONIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO

Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe.

Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BONIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO

Cinge-se o debate acerca da pretensão de reconhecimento de atitude antissindical e discriminatória da reclamada a ensejar o pagamento de compensação por danos morais e materiais.

Em vista da razoabilidade das alegações veiculadas pela parte agravante, no seu apelo, reconheço possível ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal e dou provimento ao agravo de instrumento em exame, para determinar o processamento do recurso de revista.

Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.

III – RECURSO DE REVISTA

Impende consignar que, conquanto se tenha dado provimento ao Agravo de Instrumento, em face de possível violação do artigo 5º, caput , da Constituição Federal, o resultado do mencionado julgamento não vincula o órgão julgador no exame do recurso de revista destrancado .

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tópico, assim decidindo:

"Rebela-se o Autor contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais pela conduta discriminatória da Reclamada. Alega que a Acionada pagou bonificação no valor de R$ 6.800,00 , aos empregados que não participaram do movimento paredista, atentando assim contra o direito de greve . Diz que houve atitude discriminatória e antissindical da empresa em não conceder ao Acionante tal bônus.

Argumenta que "se a bonificação tinha o condão de gratificar aqueles que tiveram um aumento em seu trabalho, não poderia ter sido pago a 13 funcionários que não laboraram no período, restando claro a tentativa do enfraquecimento do movimento grevista e o caráter discriminatório da bonificação".

Assim, pretende que esta Casa reconheça atitude discriminatória da Ré e, em face do princípio da isonomia, defira o pagamento "da indenização substitutiva, indenização por dano moral e honorários advocatícios, nos termos da petição inicial".

Sobre o tema, o Julgador de base decidiu que:

"Não assiste nenhuma razão o trabalhador quando se proclama vítima de ato discriminatório praticado pelo empregador por não ter sido contemplado com a bonificação extraordinária paga aos colegas que mantiveram as atividades da empresa durante a greve deflagrada no mês de junho de 2016.

Deveras, a empresa não poderia ser obrigada a pagar a todos os empregados uma bonificação que por mera liberalidade concedeu àqueles que num esforço excepcional e com sérios riscos pessoais, inclusive físicos, contribuíram para reduzir os prejuízos que resultariam e resultaram de um movimento grevista que contou com grande adesão dos trabalhadores, o que também é louvável.

O acolhimento pela empresa da pretensão da parte autora configuraria flagrante contradição com os termos do acordo que celebrou com o sindicato profissional de seus empregados no âmbito do Dissidio Coletivo 0000715- 23.2016.5.05.0000, aliás, como brilhantemente demonstrou o Eminente Desembargador Edilton Meirelles no venerando acórdão que proferiu no RO 0001798- 71.2016.5.05.0195, incrustado nos autos pela ré com o Id 95cacfd, a quem peço licença para transcrever o seguinte fragmento , in verbis : Inicialmente, no tocante à alegação de que a bonificação foi paga pela demandada visando enfraquecer o movimento paredista, não tem razão os autores. Isto porque, constata-se que a greve foi deflagrada em 20/06/2016, sendo que no dia 07/07/206 o MPT apresentou proposta de acordo para o término do movimento grevista, que foi acatado pela Reclamada . Assim, eventual pagamento de abono no contracheque de julho de 2017 não repercutiu como forma de enfraquecimento ao movimento. E no acordo firmado entre a reclamada e o sindicato obreiro ficou estabelecido que 60% dos dias parados para cada empregado, conforme sua escala, seriam descontados, na proporção de desconto de 01 dia por mês laborado. Ou seja, não haveria qualquer sentido a empresa ajustar, com o aval do Ministério Público e do Sindicato obreiro, o desconto de parte dos dias de adesão ao movimento paredista e, por outro lado, ser condenada a pagar uma bonificação/gratificação a tais trabalhadores .

Mais adiante sua Excelência acrescentou em seu voto:

Ademais, a desigualdade material se verifica quando são tratados os iguais de maneira desigual e, na espécie, não vislumbramos qualquer ofensa à isonomia.

Prosseguindo, em relação à alegação dos autores no sentido de que não foi estabelecido critério objetivo para o pagamento da bonificação, cediço que há um consenso quanto ao fato de que todos os empregados que receberam o abono não aderiram à greve .

Tal como salientado pela reclamada, foi estipulado um valor fixo, independentemente do salário do empregado, para remunerar o labor nas condições adversas da greve. Ou seja, mesmo que um empregado estivesse recebendo auxílio previdenciário ou de férias em parte dos dias de movimento paredista, pelo fato de não ter aderido ao movimento e laborado alguns dias, fez jus ao recebimento do abono . Não vislumbramos, em tal prática, violação ao art. 1º e art. 5º da CF.

Como dito pela empresa, essa bonificação teve por objetivo remunerar os trabalhadores que "tiveram que lidar [com] atividades que não integravam o escopo de seu trabalho ". Ou seja, como os que não fizeram greve tiveram, até por presunção, que executar as atividades daqueles que estavam em greve, é justo que aqueles fossem remunerados pelo "acúmulo de funções".

Não fora os judiciosos fundamentos acima transcritos, que evoco como razão de decidir, acrescento que embora seja um entusiasta do caráter quase absoluto do direito de greve dos trabalhadores, considero que a conduta adotada pela ré de pagar uma bonificação aos trabalhadores que lhe socorreram naquele momento difícil e turbulento, foi não apenas juridicamente incensurável, como absolutamente legítima, por isso que a farta prova documental trazida aos autos revela que o Sindicato Profissional e a maioria esmagadora dos empregados negligenciaram o dever previsto no artigo 9º da Lei 7.783/1989 (Lei de greve), que assim dispõe:

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. (grifei)

Então, se o autor não se dispôs e não se expôs como alguns de seus colegas a fazer o sacrifício de manter alguns serviços da empresa funcionando durante a greve, não merece receber o bônus que aqueles receberam, sob pretexto algum, pois isso é que implicaria em grave e odiosa discriminação com os que trabalharam naquele tormentoso período.

Aliás, caso a empresa estendesse o direito postulado pelo autor a todos os empregados, não seria nenhuma surpresa que aqueles empregados que efetivamente trabalharam durante a greve se sentissem discriminados e assim viessem a Juízo pedir a dobra do bônus.

Alfim, cumpre dizer que o fato de a ré ter pago equivocadamente o bônus a alguns dos empregados que não prestaram serviços durante a greve em nada aproveita ao autor, sobretudo porque nenhum deles participou do movimento paredista, pois é certo que estavam afastados do trabalho em gozo de licença previdenciária, convindo dizer que o equívoco foi mais que justificável diante da magnitude do número de empregados que possui a ré.

Por todas essas razões, indefiro o pedido de bônus e com maior razão o pedido de indenização por danos morais pelo seu não pagamento ao autor por ocasião do término da greve, não sem lamentar a sem cerimônia dele em deduzir tal pretensão em Juízo."

Analiso.

Coaduno com o entendimento exposto na r. Sentença, cujos argumentos reitero na íntegra. De fato, não se vislumbra, no caso em análise, o alegado ato discriminatório por parte da Empresa. A gratificação paga de forma extraordinária não se caracteriza como remuneração com natureza de caráter geral, nos termos do art. 461 da CLT, porque foi adimplida apenas e exclusivamente aos empregados que permaneceram trabalhando no momento da greve deflagrada em junho de 2016 .

Observe que a parcela em tela somente foi concedida a determinado grupo de empregados com as mesmas características, não importando, assim, o seu pagamento em discriminação salarial como alegado na inicial, mas sim exercício do poder diretivo do empregador. O fundamento para tal procedimento é a intenção do empregador em remunerar de forma diferenciada os trabalhadores que continuaram a laborar com um quadro reduzido de funcionários o que implica em um acúmulo maior de atividades para cada trabalhador.

Por outro lado, como asseverado na defesa, efetivamente não se trata de ato antissindical, mas simples deliberação empresarial, objetivando beneficiar com uma gratificação especial determinada categoria de empregados, sem discriminação em relação aos demais. Observe-se que não se trata aqui de medida punitiva contra os trabalhadores que aderiram à paralisação. Tal fato sim seria ilegal, uma vez que ofenderia diretamente o direito constitucional à greve.

Em outras palavras, o pagamento da bonificação extraordinária, a título de estímulo, apenas aos empregados que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término não se trata de ato discriminatório, tampouco viola o princípio constitucional da isonomia. In casu, o pagamento da verba decorre do legítimo poder diretivo do Empregador e, dessa forma, não se cogita de em sua extensão ao Reclamante.

Ademais, restou comprovado nos autos que a Empresa pagou, de forma equivocada, a alguns empregados afastados (férias e benefício previdenciário) a dita bonificação extraordinária.

No mesmo sentido, colaciono Julgados recentes deste Regional sobre idêntica matéria:

"BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ISONOMIA. O pagamento de bonificação extraordinária aos empregados que não aderiram à greve não configura ato discriminatório e nem fere o princípio constitucional da isonomia. (Processo 0000400-55.2017.5.05.0195, Origem PJE, Relator Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, DJ 12/09/2018)".

"BÔNUS. CRITÉRIO: AUMENTO DE SERVIÇO. NÃO ADESÃO À GREVE. Tendo a reclamada pago um bônus aos empregados que não aderiram à greve com o objetivo de bonificá-los pelo aumento de serviço em face da greve, e tendo o obreiro aderido à mesma, não tem direito à bonificação, muito menos indenização por danos morais. Apelo obreiro improvido. (Processo 0000757-35.2017.5.05.0195, Origem PJE, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 25/07/2018).

"GRATIFICAÇÃO/BÔNUS - Não importa em discriminação nem mesmo quebra ao princípio isonômico quando o empregador cria gratificação/bônus destinada a premiar determinado trabalhador ou grupo, desde que sejam observadas as regras dos artigos 460 e 461 da CLT." Processo 0000759-17.2017.5.05.0191, Origem PJE, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 3ª. TURMA, DJ 31/01/2018".

Indevido, portanto, o dito bônus extra.

Pelo exposto, igualmente, é indevida a indenização por danos morais postulada, pois não comprovou o Reclamante a apontada conduta discriminatória da Empresa, encargo que lhe incumbia, por força do art. 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC.

Sentença mantida." (fls. 482/485)

Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu:

"(...)

Observo que o intuito do Recorrente é a revisão do Aresto impugnado, para que prevaleça a tese por ele aventada, o que não pode ser alcançado por meio processual ora utilizado com o fito declaratório. Assim é óbvio que somente em recurso vertical sua meta pode ser atingida. Ressalte-se que os defeitos indicados somente se justificam para mascarar o real e apontado desiderato do Apelante.

Nada obstante os argumentos lançados pelo Reclamante, esta Turma apresentou tese explícita acerca dos temas objeto do presente Apelo, pontuando que, in casu , não se vislumbra o suposto ato discriminatório por parte da Empresa. A gratificação paga de forma extraordinária não se caracteriza como remuneração com natureza de caráter geral, nos termos do art. 461 da CLT, porque foi adimplida apenas e exclusivamente aos empregados que permaneceram trabalhando no momento da greve deflagrada em junho de 2016.

Inclusive, registrou-se que o fundamento para tal procedimento (pagamento de bonificação extraordinária) é a intenção do empregador em remunerar de forma diferenciada os trabalhadores que continuaram a laborar com um quadro reduzido de funcionários o que implica em um acúmulo maior de atividades para cada trabalhador .

Nesse passo, não se trata de ato antissindical, mas simples deliberação empresarial, objetivando beneficiar com uma gratificação especial determinada categoria de empregados, sem discriminação em relação aos demais.

Não há violação, portanto, aos dispositivos legais invocados pelo Autor.

Verifica-se que a entrega jurisdicional foi efetivada de forma completa, restando apenas afirmar que, se houve erro de julgamento ou se a Embargante não se conforma com a solução dada à lide por esta Turma, deve ser intentada medida processual adequada, uma vez que o presente recurso horizontal limita-se a corrigir tão-somente os vícios previstos pelos arts. 1022 do CPC de 2015 supletivo e 897-A da CLT, nenhum deles presentes no Acórdão embargado.

NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração." (fls. 497/499)

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.

Alega que ficou demonstrado o tratamento discriminatório da reclamada bem como o intuito de enfraquecer o movimento da greve, ao pagar bonificação a alguns empregados da empresa, que, em referido período, continuaram trabalhando.

Argumenta que se o objetivo do pagamento do bônus era gratificar os empregados que tiveram aumento de trabalho, não poderia ter recebido 13 funcionários que não laboraram no período de greve.

Alega ofensa ao Princípio da Isonomia, insculpido no artigo 5º, caput , da Constituição Federal.

Ao exame.

Inicialmente, cumpre registrar que a parte atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a fls. 510/512.

Na hipótese, em junho de 2016, foi deflagrada uma greve por um grupo de trabalhadores da reclamada, assistido pelo seu sindicato de classe.

Cinge-se o debate acerca da pretensão de reconhecimento de atitude antissindical e discriminatória da reclamada a ensejar o pagamento de compensação por danos morais e materiais.

Pois bem.

A greve é um direito fundamental, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, nos seguintes termos:

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Conquanto seja vedado aos empregadores qualquer ato ou atitude que limite o exercício de um direito constitucionalmente garantido aos empregados, a eles é assegurado se valer de meios legais que garantam a subsistência das atividades essenciais à manutenção da empresa, evitando os prejuízos que possam advir com a suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, o artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.783/89:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável , pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento .

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo .

Conclui-se, assim, que a legislação pátria, conquanto resguarde o direito do trabalhador de se manifestar por meio de paralisação das atividades laborais, por livre opção de cada empregado, também assegura ao empregador a possibilidade de manter suas atividades, sendo que ambas as partes devem se sujeitar às penalidades previstas em leis, por eventuais abusos cometidos.

No caso dos autos, houve o pagamento de um bônus no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a trabalhadores que permaneceram em atividade, durante o movimento de greve, com fundamento no aumento de atividade, a fim de manter as atividades importantes para funcionamento da empresa.

A Corte regional entendeu que o pagamento único de um bônus a alguns empregados que permaneceram em atividade durante o período de movimento de greve, em junho de 2016, se deu por mera liberalidade da reclamada, em vista do aumento de trabalho, não configurando ato antissindical, mas simples deliberação empresarial.

Nesse contexto, não se extrai dos autos premissas fáticas a amparar a tese recursal de atitude antissindical e discriminatória, em ofensa direta e literal no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. O empregador ao pretender manter as atividades de sua empresa, pagando um bônus aos empregados que permaneceram no trabalho, agiu com liberalidade, em conformidade com as possibilidades asseguradas por lei.

Diga-se, ainda, que, diversamente do alegado pelo autor, ficou demonstrado nos autos que, de forma equivocada, foi pago o referido bônus a alguns empregados afastados (férias e benefício previdenciário), o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126.

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. (destaques no original)

Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, o reclamante transcreve ementas de julgados. Requer a condenação "ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da conduta discriminatória da empregadora, bem como, pagamento de Indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), referente à bonificação extraordinária paga aos funcionários que não aderiram à greve." (fl. 662)

Ao exame.

A Oitava Turma deste Tribunal, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que "não se extrai dos autos premissas fáticas a amparar a tese recursal de atitude antissindical e discriminatória, em ofensa direta e literal no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. O empregador ao pretender manter as atividades de sua empresa, pagando um bônus aos empregados que permaneceram no trabalho, agiu com liberalidade, em conformidade com as possibilidades asseguradas por lei." (fl. 636)

Enquanto a Oitava Turma no acórdão recorrido não vislumbrou ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput ), a Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento do recurso de revista nos autos do Processo RR-212-68.2017.5.05.0193, DEJT de 04/12/2020, identificou a quebra da isonomia entre os empregados na realização de pagamento de vantagem pecuniária expressiva a trabalhadores que não participaram do movimento paredista, a demonstrar a prática de sofisticada conduta antissindical, com a intenção de frustrar a greve. In verbis :

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Diante de potencial violação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. O direito de greve, ínsito ao Estado Democrático de Direito e consagrado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 9º), representa expressão da autonomia privada coletiva, sendo corolário da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º da CLT). 2. Por essa razão, o direito comparado e o direito pátrio identificam comportamentos que visem a enfraquecer esse direito e essa liberdade, as chamadas práticas desleais ("unfair labour practices") ou antissindicais. 3. Quanto ao tema, o art. 1º da Convenção 98 da OIT, da qual o Brasil é signatário, dispõe: "Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego". 4. Rememore-se a lição de Oscar Ermida Uriarte, para quem as condutas ou atos antissindicais são "aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva" 5. Veda-se, portanto, a discriminação decorrente da expressão da liberdade sindical, da qual é exemplo a greve. Qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito (tanto individual quanto coletivo) configura ilícito. 6. Segundo o autor uruguaio referido, são três os grupos de medidas de proteção, que abrangem não só dirigentes sindicais e empregados sindicalizados, mas todos os trabalhadores: preventivas, reparatórias e complementares. Especificamente quanto à greve, a proteção positivou-se, no direito objetivo brasileiro, no art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89. 7. Praticado o ilícito, deve o empregador arcar com a reparação, por meio de indenização por danos moral e material (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). 8. No caso concreto, o pagamento de vantagem pecuniária expressiva a trabalhadores que não participaram do movimento paredista evidencia a prática de sofisticada conduta antissindical, com a intenção de frustrar greve. 9. Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados (sendo a isonomia protoprincípio da Constituição Federal - art. 5º), tem o trabalhador reclamante direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas. Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental provocam, "in re ipsa", violação dos direitos de personalidade do reclamante. Assim, também é devida indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido".

Entende-se, pois, demonstrado, o dissenso jurisprudencial na interpretação da mesma matéria à luz de idêntico dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, caput ), consoante diretriz preconizada nas Súmulas 337 e 458 do TST (houve transcrição de aresto dito divergente e indicados os dados do processo como número do processo, órgão julgador e fonte de publicação no DEJT de 04/12/2020.)

Conheço dos embargos.

Mérito

Discute-se acerca do direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência da inobservância ao disposto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, por ter havido pagamento de bonificação extraordinária aos trabalhadores que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término, de forma discriminatória em relação aos trabalhadores que decidiram exercer o direito constitucional de deflagrar greve em busca de melhores condições de trabalho.

No caso, os dados fáticos transcritos no acórdão regional, notadamente quanto ao que decidiu o juiz da Vara do Trabalho de origem, a "greve foi deflagrada em 20/06/2016, sendo que no dia 07/07/206 o MPT apresentou proposta de acordo para o término do movimento grevista, que foi acatado pela Reclamada. Assim, eventual pagamento de abono no contracheque de julho de 2017 não repercutiu como forma de enfraquecimento ao movimento. E no acordo firmado entre a reclamada e o sindicato obreiro ficou estabelecido que 60% dos dias parados para cada empregado, conforme sua escala, seriam descontados, na proporção de desconto de 01 dia por mês laborado. Ou seja, não haveria qualquer sentido a empresa ajustar, com o aval do Ministério Público e do Sindicato obreiro, o desconto de parte dos dias de adesão ao movimento paredista e, por outro lado, ser condenada a pagar uma bonificação/gratificação a tais trabalhadores."

Segundo o Tribunal Regional o "pagamento da bonificação extraordinária, a título de estímulo, apenas aos empregados que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término não se trata de ato discriminatório, tampouco viola o princípio constitucional da isonomia. in casu, o pagamento da verba decorre do legítimo poder diretivo do Empregador e, dessa forma, não se cogita de em sua extensão ao Reclamante. Ademais restou comprovado nos autos que a Empresa pagou, de forma equivocada, a alguns empregados afastados (férias e benefício previdenciário) a dita bonificação extraordinária." (fl. 632)

O artigo 9º da Constituição Federal consagra a greve como direito fundamental, a preceituar:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Da Convenção nº 98 da OIT, os artigos 1º, 2º e 3º são pertinentes para o debate sobre a proteção contra a discriminação antissindical, ao estabelecer preceitos de garantias contra a prática de atos em represália a participação em greves. In verbis :

ARTIGO 1º

1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;

b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

ARTIGO 2º

1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.

2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.

ARTIGO 3º

Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes.

A greve, bem se sabe, é direito fundamental e deve ser protegida, quanto ao seu exercício e no cotejo com outros direitos, segundo a escala de valores que empresta primazia aos direitos humanos integrados ao catálogo constitucional.

A assimetria ou desigualdade presente na relação de emprego não autoriza a deslealdade de qualquer dos seus sujeitos individuais ou coletivos, revelando-se a conduta leal na interação com o outro polo da relação intersubjetiva e com o próprio instituto jurídico de que se servem os atores sociais, pois as entidades do direito não se prestam a outros escopos senão aos fins sociais para os quais foram concebidos. Se há greve, devem comportar-se os agentes e os destinatários da parede em coerência com os aspectos objetivos e finalísticos do instituto.

A greve traduz-se em um episódio traumático, mas um trauma que exige tempo e reflexão. A lei, por isso, estabelece alguns mecanismos de imunização da greve, que impedem seja ela perturbada por ações patronais dirigidas à frustração de seu intento ou por condutas obreiras que a desvirtuem como um meio pacífico de alcançar a paz e a equidade no ambiente de trabalho.

A partir da deflagração da greve, a imunização contra a conduta patronal que tente inibi-la é mais visível, pois a lei estabelece que os contratos se suspendem e "é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos", exceto para a manutenção de máquinas e equipamentos - a ser ajustada com o comando da greve - ou quando a greve é exercida de modo abusivo (artigo 7º da Lei 7.783/89). É evidente que o movimento grevista, para alcançar o seu objetivo, precisa estar blindado contra a tentativa de retaliação, por parte do titular da empresa.

Em certa medida, a conduta patronal deve denotar resignação e respeito ao exercício de direito coletivo, que visa à pacificação do ambiente de trabalho. A diluição do poder diretivo se pode sentir quando a lei diz ser "vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento"(artigo 6º, § 2º, da Lei 7.783/89). A intenção do legislador é a de entregar à coletividade dos trabalhadores as ferramentas indispensáveis à incorporação de todos ao movimento reivindicatório, valorizando a greve como instrumento de concretização do princípio da democracia.

Por iguais razões, a impossibilidade de contratar trabalhadores substitutos não pode, evidentemente, ser objeto de dissimulação ou fraude. O empregador não está autorizado, por exemplo, a promover a mobilidade de seus empregados ou a remoção de seus trabalhadores terceirizados com o objetivo de liberar-se dos efeitos da greve. Os setores da empresa cujos empregados aderirem à greve não podem ser supridos por outros quaisquer trabalhadores, sob pena de se fazer letra morta do dispositivo legal que protege a parede da resistência abusiva do empregador. Em boa hora, a Lei n. 13.429/2017 acresceu à Lei n. 6.019/1974 o art. 2º, § 1º, a estabelecer que "é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei".

Por vezes, surgem leis que anistiam os trabalhadores que lideraram greves ou delas participaram, impedindo assim a consumação da represália patronal. Em rigor, as leis de anistia seriam absolutamente desnecessárias se internalizássemos a garantía de indemnidad , ou seja, a garantia - cunhada pela jurisprudência espanhola e mais adiante difundida por toda a União Europeia - de que não pode sofrer retaliação a pessoa, inclusive o trabalhador, que exerce direito fundamental.

Interessante notar que também no Brasil a greve é um direito fundamental e, não se reveste de validade o ato patronal, inclusive a dispensa, que se destina a retaliar o exercício de qualquer direito cuja fundamentalidade esteja consagrada no texto constitucional. Logo, a ordem jurídica brasileira oferece a mesma base jurídica que serviu aos europeus na construção da jurisprudência sob exame, faltando ao Poder Judiciário ponderar sobre a aparente relevância de trilhar a mesma senda, em proveito da máxima efetividade dos direitos fundamentais. E do direito fundamental à greve em especial.

Sem embargo da evolução doutrinária acerca dos mecanismos de imunização da greve contra a conduta patronal que tenta inviabilizá-la, há um claro déficit de proteção quando se toleram as ações patronais dissuasórias, ou seja, resulta seriamente afetada a incidência do princípio da boa-fé objetiva quando se consente que o empresário possa manter a atividade econômica utilizando-se de meios tecnológicos que supririam a ausência dos trabalhadores ou por meio de estímulos de ordem financeira aos empregados que não aderiram ao movimento paredista.

Há notícia de decisões do Tribunal Supremo da Espanha que são emblemáticas dessa postura jurisprudencial. No mais interessante desses processos julgados pela corte espanhola, ocorreu de uma rede de televisão, ao perceber que uma greve de seus empregados impediria a transmissão de um jogo de futebol que lhe daria grande audiência porque era ansiosamente aguardado em todo o país ibérico, reagiu por meio da aquisição do sinal televisivo oferecido por empresas regionais, atendendo assim aos seus espectadores. O Tribunal Supremo entendeu que, a propósito da greve, não se imporia ao empresário "o dever ou a obrigação de colaborar com os grevistas quanto ao sucesso de seus propósitos". Perdeu-se a oportunidade de afirmar que o empresário deve comportar-se resignadamente, porque um modo sério de enfrentar o conflito é reconhecer a eficácia da greve como um modo de interromper, mais que a prestação laborai, a própria atividade produtiva, sempre com vistas à solução do conflito que inquieta a coletividade de trabalhadores.

A greve, como se há dito tantas vezes, é um meio pacífico de restabelecer a paz no ambiente da empresa. Para que os interlocutores se comportem de modo a que o movimento grevista atenda a esse seu desígnio, exige-se que o empresário preserve os postos de trabalho sem a substituição dos grevistas e que os trabalhadores auxiliem na manutenção de bens, máquinas e equipamentos a fim de se restabelecer, ao fim da parede, a atividade produtiva (artigo 9º da Lei 7.783/89).

Porque a empresa tem função social, gerando emprego e renda, produzindo bens ou serviços, a relação entre ela e a sociedade também é preservada. Assim, a lei enfatiza, prescritivamente, que, "em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem" (artigo 6º, § 1º, da Lei 7.783/89).

Segundo Antonio Baylos Grau, a greve não pode dar lugar a sanção alguma do empregador como represália por seu exercício, aduzindo o professor da Universidad de Castilla la Mancha que "esta proibição não somente alcança os atos sancionatórios que assim se apresentem, ainda que não tenham caráter definitivo ou se utilizem como medida de contrapressão frente à greve, senão que se estende a todo tipo de represálias ou consequências negativas para o trabalhador derivadas de sua participação em uma greve".

Nesse contexto, o pagamento de bônus em quantia expressiva (R$ 6.800,00) aos empregados que não participaram da greve e àqueles que decidiram voltar a trabalhar antes do término do movimento paredista, inclusive alcançando empregados afastados (férias e benefício previdenciário), estes últimos contemplados por tal bonificação de forma equivocada, segundo alegado pela empresa e reconhecido pelo Tribunal Regional, afigura-se tratamento diferenciado e vantajoso a esses trabalhadores a enfraquecer o movimento associativo e reivindicatório, em nítida conduta como antissinidcal e discriminatória, em inobservância ao disposto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, e aos princípios concernentes ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical previsto no artigo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário.

Evidenciada a prática discriminatória antissindical do empregador ao conceder a bonificação extraordinária de expressivo valor monetário aos que trabalhassem durante o movimento, "furando" a greve, em violação do interesse coletivo e individual do trabalhador de não ser discriminado no emprego no exercício regular do direito de greve, entende-se configurado o dano material ao trabalhador submetido a tratamento remuneratório diferenciado em decorrência da sua participação no movimento de greve, razão pela qual é devida a indenização por dano material no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).

A prática de conduta antissindical discriminatória em relação ao movimento grevista pela concessão de bônus em valor significativo (R$ 6.800,00) aos trabalhadores que não aderiram à greve, afigura-se inequivocadamente dano in re ipsa ao trabalhador como o reclamante que decidiu aderir à manifestação reivindicatória. A quebra de isonomia gera um dano material correspondente ao valor que seria recebido se observado o princípio isonômico.

A considerar o caráter pedagógico da condenação com vistas a desestimular a repetição da conduta antissindical discriminatória; a gravidade do fato pela prática de burla ao direito fundamental do trabalhador na tentativa de frustrar o movimento de reivindicação de direitos e condições melhores de trabalho, bem como a capacidade econômica da empresa reclamada, entende-se devido a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No ponto, cito julgados de Turmas deste Tribunal:

"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais o recurso de revista não está aparelhado, na medida em que o recorrente não sustenta violação a qualquer dispositivo constitucional atinente à responsabilidade civil, apta a viabilizar seu apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO SOMENTE A EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM AO MOVIMENTO GREVISTA. GREVE QUE NÃO FOI DECLARADA ABUSIVA. CRITÉRIO DISTINTIVO ILÍCITO. QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional consignou que a bonificação adimplida apenas e exclusivamente aos empregados que não aderiram ao movimento paredista deflagrado em junho de 2016 não evidencia conduta antissindical ou discriminatória. 2. Pelo quadro fático registrado no acórdão regional não é possível concluir que o pagamento da gratificação objetivou esvaziar o movimento grevista, pois a afirmação recursal de que a gratificação foi concedida no meio da paralisação desafia a Súmula 126 do TST, na medida em que é fato não consignado na moldura fática apresentada pela Corte Regional. 3. Ainda assim vislumbra-se a quebra do princípio isonômico, na medida em que a greve não foi considerada abusiva e, portanto, não é possível estabelecer um critério lícito de distinção entre aqueles que a aderiram e os demais trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao autor a bonificação extraordinária paga aos demais trabalhadores em julho de 2016" (RR-116-20.2021.5.05.0191, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve. conduta antissindical e discriminatória. desrespeito ao princípio da isonomia. Indenização devida. O Regional deferiu ao reclamante bonificação no importe de R$ 6.800,01 (seis mil, oitocentos reais e um centavo) por constatar a ocorrência de conduta antissindical e discriminatória por parte da empregadora, ao bonificar os empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve. Consignou que, " não obstante o argumento da reclamada tenha sido o de que o pagamento da bonificação contemplou os trabalhadores que evidenciaram um maior esforço produtivo, provas não apresentou nesse sentido. Ao contrário restou claro que os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista foram agraciados com bonificação de valor considerável, o que evidencia propósito claro de retaliação àqueles que não aderiram, além de ruptura com a isonomia salarial, porque a causa jurídica do pagamento este dissociada de motivos legítimos ". Concluiu, assim, que " as provas dos autos esclarecem que os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista foram agraciados com bonificação de valor considerável, o que evidencia propósito claro de retaliação àqueles que não aderiram, além de ruptura com a isonomia salarial, porque a causa jurídica do pagamento está dissociada de motivos legítimos". Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que referida bonificação não se trata de conduta antissindical e discriminatória, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, a conduta de bonificar empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve consiste em atitude antissindical e discriminatória, em desrespeito ao princípio da isonomia. Precedente. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1167-05.2017.5.05.0192, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/05/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 9º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, revertendo a condenação da reclamada no pagamento da bonificação no importe de R$ 6.800,01 (seis mil e oitocentos reais e um centavo), por entender "que a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito por liberalidade do empregador como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de serviço extra prestado à empresa onde trabalha" . O Regional pontuou, ainda, que "a reclamada afirmou que distribuiu bonificação aos empregados que não aderiram à greve, uma vez que tais empregados tiveram uma sobrecarga de trabalho no momento da paralisação de modo que foram bonificados, de forma única e discricionária, ante a relevância do momento" . A conduta de bonificar empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve consiste em atitude antissindical e discriminatória, em desrespeito ao princípio da isonomia, visando impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, conforme assegurado pelo artigo 9º, caput , da Constituição Federal. Precedentes desta Corte superior, envolvendo a mesma empresa reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-361-93.2019.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 9º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, revertendo a condenação da reclamada no pagamento da bonificação no importe de R$ 6.800,01 (seis mil e oitocentos reais e um centavo), por entender "que a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito por liberalidade do empregador como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de serviço extra prestado à empresa onde trabalha" . O Regional pontuou, ainda, que "a reclamada afirmou que distribuiu bonificação aos empregados que não aderiram à greve, uma vez que tais empregados tiveram uma sobrecarga de trabalho no momento da paralisação de modo que foram bonificados, de forma única e discricionária, ante a relevância do momento" . A conduta de bonificar empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve consiste em atitude antissindical e discriminatória, em desrespeito ao princípio da isonomia, visando impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, conforme assegurado pelo artigo 9º, caput , da Constituição Federal. Precedentes desta Corte superior, envolvendo a mesma empresa reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-361-93.2019.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Diante de potencial violação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. O direito de greve, ínsito ao Estado Democrático de Direito e consagrado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 9º), representa expressão da autonomia privada coletiva, sendo corolário da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º da CLT). 2. Por essa razão, o direito comparado e o direito pátrio identificam comportamentos que visem a enfraquecer esse direito e essa liberdade, as chamadas práticas desleais ("unfair labour practices") ou antissindicais. 3. Quanto ao tema, o art. 1º da Convenção 98 da OIT, da qual o Brasil é signatário, dispõe: "Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego". 4. Rememore-se a lição de Oscar Ermida Uriarte, para quem as condutas ou atos antissindicais são "aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva" 5. Veda-se, portanto, a discriminação decorrente da expressão da liberdade sindical, da qual é exemplo a greve. Qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito (tanto individual quanto coletivo) configura ilícito. 6. Segundo o autor uruguaio referido, são três os grupos de medidas de proteção, que abrangem não só dirigentes sindicais e empregados sindicalizados, mas todos os trabalhadores: preventivas, reparatórias e complementares. Especificamente quanto à greve, a proteção positivou-se, no direito objetivo brasileiro, no art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89. 7. Praticado o ilícito, deve o empregador arcar com a reparação, por meio de indenização por danos moral e material (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). 8. No caso concreto, o pagamento de vantagem pecuniária expressiva a trabalhadores que não participaram do movimento paredista evidencia a prática de sofisticada conduta antissindical, com a intenção de frustrar greve. 9. Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados (sendo a isonomia protoprincípio da Constituição Federal - art. 5º), tem o trabalhador reclamante direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas. Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental provocam, "in re ipsa", violação dos direitos de personalidade do reclamante. Assim, também é devida indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-212-68.2017.5.05.0193, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).

Diante do exposto, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão recorrido, I - julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) correspondente ao valor da bonificação extraordinária paga aos empregados que não aderiam à greve e àqueles que decidiram voltar a trabalhar antes do término do movimento grevista; II - deferir indenização por danos morais e fixar para tanto o valor de R$ 10.000,00. Custas, em reversão, no importe de R$ 336,00 calculadas sobre o montante de R$ 16.800,00, valor fixado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei, em favor do patrono do reclamante, a cargo da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Precedentes: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; e, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17 de outubro de 2024, acórdão pendente de publicação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, I - julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) correspondente ao valor da bonificação extraordinária paga aos empregados que não aderiam à greve e àqueles que decidiram voltar a trabalhar antes do término do movimento grevista; II - deferir indenização por danos morais e fixar para tanto o valor de R$ 10.000,00. Custas, em reversão, no importe de R$ 336,00 calculadas sobre o montante de R$ 16.800,00, valor fixado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei, em favor do patrono do reclamante, a cargo da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia .

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator