A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/eliz
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARÁ. LEI Nº 13.467/2017
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
1 – O relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021].
2 – Pedido a que se indefere.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1 – Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do ente público.
2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
3 - O pedido de nulidade do acórdão do TRT está fundamentado na alegação de que a Corte regional, mesmo instada por embargos de declaração, não se pronunciou sobre " questão primordial para o deslinde da demanda, que é o fato de que o Banpará efetivamente cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da Primeira Reclamada, exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios de fiscalização juntados nos autos, que sequer foram analisados pela decisão ".
4 - No caso, a Corte regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público, sob o fundamento de que as questões trazidas evidenciam apenas a insatisfação com o que foi decidido, uma vez que " o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371) ".
5 - De fato, no acórdão do recurso ordinário, a Turma julgadora foi enfática ao afirmar que, " em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada [...] a negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS " e ainda que " não há, nos autos, qualquer prova documental como, por exemplo, envio de ofícios exigindo providências em relação as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada ".
6 - Nesse contexto, conforme consigna a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, visto que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, expondo as razões pelas quais entendeu que o ente público incorreu em culpa in vigilando (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
7 – Agravo a que se nega provimento.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA
1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público.
2 – A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte.
3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ".
4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao BANPARÁ, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, a Turma julgadora consignou o seguinte: " pelos termos da decisão proferida pelo STF, no RE 760931, caberá a responsabilidade subsidiária somente se restar demonstrada a culpa da Administração. [...] No caso presente, houve descumprimento das obrigações contratuais como a observância do recolhimento do FGTS. Ressalto que, no contrato administrativo 09/2020, cuja cópia foi juntada pelo segundo reclamado, consta, no item 6.6, que a fiscalização da execução do contrato seria realizada pela área técnica do Banpará, com fiscalização administrativa e técnica, verificação de cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada. No caso concreto, em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada [...] A negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS. Ademais, entendo que, como não há, nos autos, qualquer prova documental como, por exemplo, envio de ofícios exigindo providências em relação as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, agindo, assim, o segundo reclamado, em culpa in vigilando".
5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).
6 – Agravo a que se nega provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público.
2 - Conforme aponta a decisão monocrática, as razões dos embargos de declaração opostos no TRT evidenciam apenas o inconformismo do ente público com a conclusão do TRT de que de não foi demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme se extrai, por exemplo, das seguintes alegações: a) " todos os documentos comprobatórios de regularidade eram apresentados pelo PRIMEIRO RECLAMADO; incluindo as certidões de regularidade com o FGTS, confirmando a inexistência de débitos "; b) " as ações de fiscalização foram efetivamente realizadas pelo EMBARGANTE; não podendo este ser responsabilizado por qualquer inadimplemento do PRIMEIRO RECLAMADO, por inexistir culpa in eligendo ou in vigilando "; c) " nenhum dos documentos juntados pelo EMBARGANTE foram impugnados pelo EMBARGADO; o que também corrobora com a regularidade de fiscalização contratual ".
3 - Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente -, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
4 – Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-555-72.2021.5.08.0118 , em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ e são Agravados JOEL CARNEIRO DA SILVA e PARA SEGURANCA LTDA.
Por meio de decisão monocrática, não negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ.
A parte interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo quanto ao tema em que não foi reconhecida a transcendência.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
V O T O
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento pelo STF do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ocorre que o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021].
Pedido a que se indefere.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto " não foi sequer analisada questão primordial para o deslinde da demanda, que é o fato de que o Banpará efetivamente cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da Primeira Reclamada, exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios de fiscalização juntados nos autos, que sequer foram analisados pela decisão " .
O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público, sob o fundamento de que " as alegações apresentadas não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371). Todas as questões trazidas, em verdade, demonstram simples insatisfação da embargante com o resultado da demanda, sendo certo que devem ser aviadas em recurso próprio ".
Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional consignou o seguinte: " No caso concreto, em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada, ainda, observa-se que restou demonstrado que parcelas de natureza trabalhista deixaram de ser honradas, ou no tempo hábil, ou mesmo sem comprovação de seu efetivo recolhimento. [...] A negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS ".
Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Nego provimento .
O agravante sustenta que o TRT, apesar de opostos embargos de declaração, " se manteve omisso, concluindo que teria havido culpa in vigilando pelo simples decorrente do MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, sem qualquer indicação de prova e demonstração de efetiva irregularidade por parte do Banco ".
Pondera que " a NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA por parte do tomador de serviços em relação à fiscalização do contrato de prestação de serviços, por si só, já denota a patente omissão no julgado e inobservância da tese vinculante firmada pelo E. STF, que exige a comprovação de culpa por parte do ente público para imposição de condenação ".
Argumenta que, " como julgado contrariou entendimento vinculante firmado pelo E. STF e inclusive pela jurisprudência uniforme do C. TST, é evidente a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, nos termos do art. 896, §1º, inciso II, da CLT, pelo que a decisão monocrática merece ser revista ".
À análise .
O pedido de nulidade do acórdão do TRT está fundamentado na alegação de que a Corte regional, mesmo instada por embargos de declaração, não se pronunciou sobre " questão primordial para o deslinde da demanda, que é o fato de que o Banpará efetivamente cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da Primeira Reclamada, exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios de fiscalização juntados nos autos, que sequer foram analisados pela decisão ".
No caso, a Corte regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público, sob o fundamento de que as questões trazidas evidenciam apenas a insatisfação com o que foi decidido, uma vez que " o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371) ".
De fato, no acórdão do recurso ordinário, a Turma julgadora foi enfática ao afirmar que, " em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada [...] a negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS " e ainda que " não há, nos autos, qualquer prova documental como, por exemplo, envio de ofícios exigindo providências em relação as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada " .
Nesse contexto, conforme consigna a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, visto que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, expondo as razões pelas quais entendeu que o ente público incorreu em culpa in vigilando (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Nego provimento .
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.
[...]
MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):
- contrariedade à(as) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §2º do artigo 102; inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 37; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 69 da Lei nº 8666/1993; artigo 68 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigo 29 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária.
Alega que o Acórdão afronta o § 2º do art. 102 da CF porque manteve a sentença que é contrária a jurisprudência vinculante do E. STF acerca da responsabilidade subsidiária de ente pública em caso de terceirização de serviço, conforme a qual "a condenação subsidiária da administração pública (direta ou indireta), tomadora de serviços, em relação às prestadoras de serviço contratadas por meio de licitação, depende de demonstração de culpa, com prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus processual que incumbe ao empregado".
Afirma que o Acórdão contraria o item V da Súmula nº 331 do C. TST porque atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público pela mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empregadora direta.
Aponta afronta ao art. 5º, II, 37, "caput" e inciso XXI da CF porque o Acórdão não reconheceu os CRFs juntados como prova hábil a afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente.
Sustenta que o Acórdão afronta os artigos 22, XXVII, e 37, "caput" e XXI, da CF, os quais estabelecem a isenção de responsabilidade da Administração Pública, direta e indireta, pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas.
Com relação ao inciso III do §1º do art. 173 da CF, aduz que a licitação e os princípios da administração pública regem as contratações das Sociedades de Economia Mista.
Destaca os seguintes trechos do Acórdão:
[...]
O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por sua vez, o Acórdão assenta a tese de que o tomador de serviços deixou de realizar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço de mão de obra com a primeira reclamada, motivo pelo qual não há como se afastar a responsabilidade subsidiária diante de sua culpa in vigilando, pelo que a Decisão está em consonância a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, segundo a qual é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93.
Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente:
[...]
Por essas razões, nego seguimento à revista.
Em suas razões recursais, o agravante refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária.
Diz que " o trecho da decisão recorrida que representa a tese adotada pelo Regional deixa evidente que o mero inadimplemento no pagamento das verbas trabalhistas foi o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Banco recorrente, em total vilipêndio do entendimento consagrado na Súmula 331, V, desse C. Tribunal ".
Frisa que " é firme e pacífico, neste C. TST, que a responsabilidade subsidiária da administração pública decorrente do inadimplemento dos encargos sociais pelo prestador de serviço não é automática; mas decorre da comprovação inequívoca de culpa do RECORRENTE ".
À análise .
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
O Banco deve ser enquadrado como tomador de serviços dentro do fenômeno da terceirização que, em nosso país, em razão da ordem pública da lei trabalhista, encontra disciplina na Súmula nº 331/TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) - Res. 174/2011 - DJ 27.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
A referida Súmula teve alteração, ratificando-se a possibilidade de os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderem, subsidiariamente, nas condições previstas nos incisos IV e V, quais sejam, em razão da má-fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais da empresa contratada.
Em relação à declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, pelo STF, é importante destacar o seguinte trecho do mérito da decisão:
(...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Dessa forma, ainda que declarada a constitucionalidade do referido dispositivo legal, tal fato não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas. O que se vê é que há sim a possibilidade de condenação subsidiária do ente público quando houver omissão de sua parte, notadamente em relação à fiscalização do contrato.
Além disso, conforme trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, acima transcrito, eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode perfeitamente ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sobre a fiscalização, a Lei de Licitações disciplina as prerrogativas da Administração Pública, nos seguintes termos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Todavia, pelos termos da decisão proferida pelo STF, no RE 760931, caberá a responsabilidade subsidiária somente se restar demonstrada a culpa da Administração. Esta culpa não pode ser presumida ou decorrer do mero inadimplemento da empregadora. Deve ser arguida e demonstrada, sob pena de incidir a decisão proferida em repercussão geral.
No caso presente, houve descumprimento das obrigações contratuais como a observância do recolhimento do FGTS.
O reclamante, na exordial, alegou que prestava serviços de vigilância nas agências do segundo reclamado, motivo pelo qual, embasado nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, requer a imposição de responsabilidade subsidiária ao banco no adimplemento das verbas eventualmente deferidas.
Ressalto que, no contrato administrativo 09/2020, cuja cópia foi juntada pelo segundo reclamado, consta, no item 6.6, que a fiscalização da execução do contrato seria realizada pela área técnica do Banpará, com fiscalização administrativa e técnica, verificação de cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada.
No caso concreto, em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada. Ainda, observa-se que restou demonstrado que parcelas de natureza trabalhista deixaram de ser honradas, ou no tempo hábil, ou mesmo sem comprovação de seu efetivo recolhimento.
Assim, não resta a menor dúvida que o tomador de serviços deixou de realizar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço de mão de obra com a primeira reclamada, motivo pelo qual não há como se afastar a responsabilidade subsidiária, diante da culpa in vigilando da segunda demandada, pois teve muitas oportunidades de fazer exigências eficazes para o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada para com o reclamante, mas não o fez.
A negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS.
Ademais, entendo que, como não há, nos autos, qualquer prova documental como, por exemplo, envio de ofícios exigindo providências em relação as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, agindo, assim, o segundo reclamado, em culpa in vigilando.
Nessa hipótese, é cabível a imputação de responsabilidade.
Pois bem .
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas , fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos " .
Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada .
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita " especialmente " (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público.
No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte:
(...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática , em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’, ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público .
Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública .
Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator:
‘ (...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.
No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa ‘in vigilando’ .
(...)
Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro.
(...) ’
Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67) , sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário.
(...)
Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa ‘in eligendo’ quanto de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in omittendo’ .
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese :
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público .
Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta : " Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando "; " a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa "; " A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada " (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220).
No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.
Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).
Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020).
Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020).
A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).
No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido o seguinte: " no contrato administrativo 09/2020, cuja cópia foi juntada pelo segundo reclamado, consta, no item 6.6, que a fiscalização da execução do contrato seria realizada pela área técnica do Banpará, com fiscalização administrativa e técnica, verificação de cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada. [...] No caso concreto, em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada, ainda, observa-se que restou demonstrado que parcelas de natureza trabalhista deixaram de ser honradas, ou no tempo hábil, ou mesmo sem comprovação de seu efetivo recolhimento. [...] A negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS. Ademais, entendo que, como não há, nos autos, qualquer prova documental como, por exemplo, envio de ofícios exigindo providências em relação as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, agindo, assim, o segundo reclamado, em culpa in vigilando ".
Nesse contexto, mantém-se a decisão denegatória do recurso de revista, pois o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nego provimento .
Nas razões do agravo, o ente público defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Entre outras alegações, afirma que " no caso em tela foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado sem qualquer comprovação de negligência fiscalizatória " e que " não há sequer possibilidade de imposição de ônus da prova ao ente público, pois em diversas situações o E. STF caçou decisões contrária que inverteram indevidamente o ônus da prova, imputando ao ente da Administração Pública e contrariando o entendimento firmado pela Suprema Corte ".
À análise .
A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte.
Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ".
No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao BANPARÁ, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, a Turma julgadora consignou o seguinte: " pelos termos da decisão proferida pelo STF, no RE 760931, caberá a responsabilidade subsidiária somente se restar demonstrada a culpa da Administração. [...] No caso presente, houve descumprimento das obrigações contratuais como a observância do recolhimento do FGTS. Ressalto que, no contrato administrativo 09/2020, cuja cópia foi juntada pelo segundo reclamado, consta, no item 6.6, que a fiscalização da execução do contrato seria realizada pela área técnica do Banpará, com fiscalização administrativa e técnica, verificação de cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada. No caso concreto, em que pese o banco ter coligido aos autos vasta documentação fiscalizatória, dentre as quais os certificados de regularidade do FGTS - CRF e as certidões negativas de débitos trabalhistas (ou com efeitos de negativa), referentes aos termos aditivos formalizados com a primeira reclamada [...] A negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou provada, porque deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora, das obrigações trabalhistas relativas aos depósitos do FGTS. Ademais, entendo que, como não há, nos autos, qualquer prova documental como, por exemplo, envio de ofícios exigindo providências em relação as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, agindo, assim, o segundo reclamado, em culpa in vigilando".
Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
[...]
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Recorre o reclamado irresignado com o Acórdão no que tange à multa por embargos protelatórios.
Alega que o Acórdão viola o artigo 5°, inciso LV da CF/88 porque não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
[...]
Examino.
Com relação ao artigo 5°, inciso LV da CF/88, concluo que eventual afronta ao referido dispositivo, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos da letra "c" do artigo 896 da CLT Portanto, nego seguimento à revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o ente público alega que, " diferentemente do entendimento da Vice-Presidência, a afronta ao art. 5º, inciso LV, da CF/88 suscitada na Revista interposta é direta, e não reflexa, uma vez que o Regional aplicou multa por litigância de má-fé ao ora recorrente pela simples oposição de embargos que visava prequestionar matérias e sanar omissões ".
Frisa que " os embargos não pretendiam reexame do mérito, mas tinham por objetivo demandar o tribunal a se manifestar sobre possíveis violações diretas suscitadas no recurso ordinário e não enfrentadas adequadamente ".
À análise .
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
Verifica-se que a embargante está agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretende reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual.
Por tal razão, declaro os Embargos de Declaração da reclamada manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, aplico multa de 2% sobre o valor da condenação.
Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista. Vejamos.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é consequência automática da constatação de que não foram demonstradas nos embargos de declaração as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada").
No caso concreto, o TRT concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., apontando que o recurso não foi utilizado " com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretende reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual ".
Com efeito, da simples leitura dos embargos de declaração opostos pela reclamada, constata-se que o intuito do ente público foi apenas o de compelir o TRT a rever a conclusão de que de não teria sido demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tanto que, dentre outras alegações, afirma que " restringir-se a dizer que não fiscalizou de forma efetiva sem apresentar uma comprovação suficiente da irregularidade do comportamento omissivo quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços é materializar uma responsabilização automática do EMBARGANTE, da mesma forma que a decisão carece de fundamentação. [...] Destaque-se também que todos os documentos comprobatórios de regularidade eram apresentados pelo PRIMEIRO RECLAMADO; incluindo as certidões de regularidade com o FGTS, confirmando a inexistência de débitos. Logo, as ações de fiscalização foram efetivamente realizadas pelo EMBARGANTE; não podendo este ser responsabilizado por qualquer inadimplemento do PRIMEIRO RECLAMADO, por inexistir culpa in eligendo ou in vigilando ".
A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios existentes na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como fez o reclamado, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido pela Corte regional.
Nesse contexto, conclui-se que foi acertada a decisão do TRT de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamado, não se sustentando a alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal).
Nego provimento .
Nas razões do presente agravo, o ente público defende a exclusão da multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que " os Embargos de Declaração foram opostos para fins de prequestionamento das matérias não enfrentadas pelo E. Regional, a fim de possibilitar a interposição de recurso para as instâncias superiores, pois esse requisito é uma exigência legal ".
Sem razão .
Conforme aponta a decisão monocrática, as razões dos embargos de declaração opostos no TRT evidenciam apenas o inconformismo do ente público com a conclusão do TRT de que de não foi demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme se extrai, por exemplo, das seguintes alegações: a) " todos os documentos comprobatórios de regularidade eram apresentados pelo PRIMEIRO RECLAMADO; incluindo as certidões de regularidade com o FGTS, confirmando a inexistência de débitos "; b) " as ações de fiscalização foram efetivamente realizadas pelo EMBARGANTE; não podendo este ser responsabilizado por qualquer inadimplemento do PRIMEIRO RECLAMADO, por inexistir culpa in eligendo ou in vigilando "; c) " nenhum dos documentos juntados pelo EMBARGANTE foram impugnados pelo EMBARGADO; o que também corrobora com a regularidade de fiscalização contratual ".
Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente -, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – indeferir o pedido de sobrestamento do processo e II – negar provimento ao agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora