A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/fvnt/psc/mda

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.   Pretensão recursal de limitar o pagamento dos quinquênios aos servidores estatutários da reclamada, a despeito da jurisprudência uníssona do TST em sentido contrário, bem como de restringir seus reflexos sobre as demais parcelas que integram a remuneração, a despeito da inconteste natureza salarial dos quinquênios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10015-59.2020.5.15.0042 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e Agravada MICHELE FREITAS DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 185-191 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes).

Por meio do parecer de fls. 206-209, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, e é regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST.

Conheço.

Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/05/2022, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

2 – MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 152-165 .

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 166-167, nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

QUINQUÊNIO (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO)

O v. acórdão entendeu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido igualmente aos servidores celetistas.

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-2277-2004-042-15-40, 1ª Turma, DJ-05/12/08, RR-1887-2001-004-15-00, 2ª Turma, DJ-04/05/07, RR-752.619/2001, 3ª Turma, DJ-24/10/08, RR-675-2004-004-15-00, 4ª Turma, DJ-06/09/07, RR-796.620/2001, 5ª Turma, DJ-02/03/07, RR-1971-2004-004-15-00, 6ª Turma, DJ-14/12/07, RR-2071-2004-004-15-00, 7ª Turma, DJ-08/08/08 e RR-1218-2004-066-15-00, 8ª Turma, DJ-04/04/08).

Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

REFLEXOS

No que se refere aos reflexos do adicional por tempo de serviço, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 203 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

"Dados contratuais

A reclamante foi admitida em 24/5/2010, na função de auxiliar de enfermagem (vide contrato de fl. 62). O contrato de trabalho estava vigente até, pelo menos, a data da propositura desta reclamação. Em abril de 2020, percebeu remuneração mensal correspondente a R$ 2.623,79 (cf. demonstrativo de pagamento de fl. 69). 

Adicional por tempo de serviço

O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em parcelas vencidas e vincendas, na ordem de 5% do salário-base da autora, a cada 5 anos completos de trabalho, com reflexos em 13os salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS (este a ser depositado em conta vinculada). Ao final, o Juízo de primeira instância determinou que, após o trânsito em julgado, a ré deverá incorporar a parcela na folha de pagamento, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 30 dias.

Em linhas gerais, a Fundação Casa aduz que a reclamante, por ser celetista, não se enquadraria no conceito de servidor público, de sorte que o adicional por tempo de serviço não lhe seria devido. Assim, a condenação em apreço careceria de amparo legal e, portanto, violaria o princípio da legalidade. De forma sucessiva, contesta o deferimento das incidências reflexas discriminadas na r. sentença, por ausência de previsão legal. Ainda sucessivamente, requer que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer seja elastecido de 30 para 60 dias, contados a partir da intimação específica para tanto. Pleiteia também a redução do valor estipulado à multa no caso de descumprimento da obrigação.

É incontroverso que a trabalhadora é empregada pública e integra os quadros da reclamada desde 24/5/2010, há mais de 10 anos, portanto.

Preenchido o pressuposto temporal, o que não se discute, evidente que a autora atende ao principal requisito exigido pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo para percepção do benefício vindicado, qual seja, ser servidora pública estadual, conforme sentido amplo dessa expressão.

Destaco o teor da norma de regência:

‘Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.’ (Grifos acrescidos).

 

Embora tenha me manifestado, na condição de membro do MPT, contrariamente à pretensão semelhante à da inicial, é certo que a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista pacificou entendimento consentâneo com o adotado pelo Juízo ‘a quo’ .

Assim, reformulando posicionamento anterior, reputo autoaplicável o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como considero que referido dispositivo não discriminou as categorias de servidores públicos, inferindo-se que o adicional contempla estatutários e celetistas. Transcrevo, a propósito, ementas de julgados do C. TST:

‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, § 1º, II, CF/88). Nesse sentido, a OJ Transitória nº 75/SDI-1/TST. Na presente hipótese , como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Agravo de instrumento desprovido. (...).’(RRAg-1002135-03.2017.5.02.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020).

‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Trata-se de recurso de revista da autora, que pretende o recebimento da parcela 'adicional por tempo de serviço', prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Uma vez demonstrada a divergência jurisprudencial, no sentido de que é cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 desta c. SBDI-1 ao caso, adota-se o entendimento já sedimentado nesta c. Corte acerca do direito à parcela, na hipótese de empregado público celetista, integrante da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.’(E-ED-RR - 1001413-08.2013.5.02.0321, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017). 

Não há, pois, ofensa ao princípio da legalidade.

Também não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula 339 do E. STF), pois a procedência do pedido não está fundamentada no princípio da isonomia.

Por fim, quanto aos reflexos, o próprio artigo 129 da Constituição Bandeirante vaticina que os adicionais, incluído o quinquênio, se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

Com efeito, tratando-se de verba salarial, ainda que calculada sobre o salário-base, é de rigor a repercussão nas parcelas enumeradas na origem, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 203 do TST.

Ainda assim, o recurso comporta parcial provimento.

Embora o prazo estabelecido na r. sentença para o cumprimento da obrigação de fazer imposta seja razoável (30 dias), sua contagem deve ter início após a intimação específica para tanto, seja em razão dos procedimentos burocráticos ordinários da Administração Pública, da qual a ré faz parte, seja pela necessidade de liquidação da sentença para a apuração das aludidas diferenças.

A propósito, este é o entendimento reunido na Súmula nº 410 do C. STJ, tomado de empréstimo por este E. Tribunal e por esta C. Câmara em diversas oportunidades. Ilustrativamente: processo nº 0010959-76.2018.5.15.0092, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, publicado em 18/11/2020.

Lado outro, a multa fixada na origem no caso de descumprimento da obrigação - R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias - não se revela excessiva, de modo que a mantenho.

Pelo parcial provimento, apenas para determinar que a reclamada seja intimada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento, no prazo de 30 dias, da obrigação de fazer consistente na incorporação da verba deferida em folha de pagamento" (fls. 131-133).

A decisão regional foi publicada em 16/05/2022, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.

É de se considerar que, nos temas obstaculizados do apelo, alega-se:

- que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido apenas aos servidores estatutários, não podendo ser pago aos empregados públicos celetistas por falta de previsão legal. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, I, II, XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 339 do STF.

- serem indevidos os reflexos do adicional em comento sobre as demais parcelas salariais pagas no curso da contratualidade. Aponta apenas violação do art. 115, XVI, da Constituição Paulista.

Tratando-se de apelo patronal e não de empregado, está ausente a transcendência social.

Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.

Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, é pacífico o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que os quinquênios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são devidos igualmente a servidores celetistas e estatutários. A seu turno, no que tange aos reflexos do adicional por tempo de serviço, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no particular, revela-se em consonância com a Súmula 203 desta Corte superior, no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". Nesse sentido orientam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior (grifos acrescidos):

" AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. NATUREZA JURÍDICA. SERVIDOR CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E PARCELA DENOMINADA ‘SEXTA-PARTE’. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO . É pacífico neste Tribunal Superior que a Fundação para o Remédio Popular tem natureza de pessoa jurídica de direito privado. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o adicional por tempo de serviço - quinquênio - e parcela denominada ‘sexta parte’, previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança todos os servidores públicos estaduais, sem qualquer distinção entre ocupantes de cargos e empregos públicos. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1002242-80.2013.5.02.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS . Esta Corte Superior entende que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida, pois proferida em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...]  REFLEXOS. QUINQUÊNIO. SÚMULA 203 DO TST . O acórdão regional deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço, calculado por quinquênio e com os reflexos determinados, por entender que a verba em comento possui natureza salarial. A decisão está em harmonia com a Súmula 203 do TST, segundo a qual ‘a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais’. Assim, incide o óbice da Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-46400-16.2009.5.02.0054,  2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.015/14. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE . Prevalece nesta Corte Superior entendimento no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista.  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REFLEXOS . Nos termos da dicção da Súmula 203 do TST, a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Decisão em conformidade com a referida Súmula. Ileso o art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois a questão não diz respeito ao acúmulo de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos ulteriores, mas tão-somente à incidência de reflexos dos quinquênios nas demais parcelas, em razão de sua natureza salarial." (AIRR-1002562-46.2016.5.02.0608,  3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2019.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado ‘adicional por tempo de serviço’, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes. Na espécie, a reclamada - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - detém a condição de fundação estadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus, os seus servidores, à referida parcela. Dessa forma, estando o acórdão regional de acordo com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. SÚMULA 203. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO   . A condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional por tempo de serviço se encontra em harmonia com o entendimento perfilhado na Súmula n° 203, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000540-26.2017.5.02.0302,  4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT . I - Cinge-se a controvérsia acerca da extensão da parcela denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aos agentes públicos vinculados à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, instituição vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. II - Na hipótese em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a agravante ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, sob o fundamento de que a referida norma não faz distinção entre empregado celetista e funcionário público. III - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão ‘servidor público’, de fato, não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, e, se o referido adicional é previsto neste dispositivo da Constituição Estadual, então também é devido aos servidores públicos regidos pela CLT. IV - Nesse passo, o Regional, ao considerar devido o adicional por tempo de serviço - quinquênio - a servidor de fundação, regido pela CLT, uma vez que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz tratamento diferenciado para o servidor celetista, assegurando o benefício dos ‘quinquênios’ a todos os servidores públicos do Estado, sem distinção entre celetistas e estatutários, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. V - Com isso, o recurso de revista não desafiava processamento à guisa de violação constitucional ou dissenso pretoriano, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VI - Quanto à propalada vulneração ao artigo 5°, inciso II, do texto constitucional, também vale destacar o entendimento sedimentado na Súmula nº 636/STF, que estabelece que ‘não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.  QUINQUÊNIOS. REFLEXOS. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA Nº 203 DO TST.   I - O Colegiado decidiu em conformidade o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 203 do TST, que preconiza que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-774-60.2015.5.02.0022,  5ª Turma   , Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 31/03/2017.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS . O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a ‘servidor público estadual’, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego, de forma que a vantagem, adicional por tempo de serviço (quinquênios), nele prevista alcança os servidores públicos celetistas. Recurso de revista não conhecido. [...]  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS . O adicional por tempo de serviço, em razão de sua natureza jurídica salarial, incide nas demais parcelas. Aplicação da Súmula nº 203 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-1552-60.2014.5.02.0088,  6ª Turma   , Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, DEJT 10/06/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – FUNDAÇÃO CASA - SP - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT . O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e o celetista da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, devendo ambas as espécies de servidores perceberem o adicional por tempo de serviço. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST.  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - REFLEXOS . Quanto aos reflexos, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que o adicional por tempo de serviço constitui verba de natureza salarial e passa a incorporar os vencimentos para todos os efeitos legais. Na forma como posto, a decisão coaduna-se com a Súmula nº 203 do TST, segundo a qual  ’A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais’ . Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1220-10.2015.5.02.0072,  7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/03/2018.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO . O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu tese específica a respeito da integração do quinquênio ao salário para cálculo da ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho’, tampouco foi instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a ausência de prequestionamento. 2.  QUINQUÊNIO. REFLEXOS . A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 203 do TST ao deferir os reflexos dos quinquênios em outras parcelas. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10853-34.2017.5.15.0033,  8ª Turma   , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019.)

Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.

A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.

O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.

São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.

Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.

Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.

E, de todo modo, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.

Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 19 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator