A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/rp
RECURSO DE REVISTA. CEF. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALARIOS. INTRODUÇÃO DE CRITÉRIOS GEOGRÁFICO E ECONÔMICO NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA. Não ofende o princípio da isonomia, nem se caracteriza o tratamento discriminatório, o estabelecimento de critérios objetivos que têm em conta as peculiaridades relacionadas ao porte da agência e ao nível remuneratório do mercado de trabalho local, bem como a existência de níveis de gratificação variados para os cargos comissionados de gerente da CEF. A adoção pela CEF de critérios objetivos, longe de criar discriminação, adaptou o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido. Não cabe, portanto, a isonomia pretendida por força do disposto no artigo 461 da CLT, eis que o trabalho é prestado em locais diferentes e há quadro de carreira no âmbito empresarial. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-80900-95.2008.5.13.0003 , em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA-SEEB/PB e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
O Eg. Tribunal Regional da 13ª região, mediante o v. acórdão de fls. 476/481, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve o indeferimento da equiparação salarial pretendida.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 483/504. Alega que a regulamentação interna CI CAIXA 289/01#10 viola o princípio da isonomia no tratamento dos cargos de gerência e assessoramento da Caixa Econômica.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 506/507, por divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTRODUÇÃO DE CRITÉRIOS GEOGRÁFICO E ECONÔMICO NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS.
CONHECIMENTO
Nas razões de recurso de revista, o reclamante alega que a reclamada, ao editar a CI CAIXA 289/02#10, violou o princípio da isonomia salarial e da dignidade da pessoa humana por instituir tratamento discriminatório relativamente à remuneração dos ocupantes de cargo de comissão e gerência, baseado em critério geográfico (potencial atividade negocial) e movimentação financeira da agência. Aponta violação dos artigos 1º, III, 3º, III e IV, 5º, § 2º e 7º, XXX e XXXI da Constituição Federal; 5º e 461 da CLT e Convenção 111/OIT. Colaciona arestos.
O Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que concluiu não ser discriminatória a norma regulamentar que previu a existência de níveis de gratificação variados para os cargos comissionados de gerente da CEF, e rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes de isonomia, in verbis:
“Pois bem. Não há, na hipótese, ocorrência de ato discriminatório que confira aos processualmente substituídos a isonomia salarial pretendida, senão vejamos.
Releva salientar que os normativos internos da empresa têm aplicação geral, alcançando todos os seus empregados em plano nacional, segundo as diretrizes fixadas com critérios objetivos previamente estabelecidos.
Ademais, o fato de os cargos em comissão poderem ser ocupados mediante processo seletivo interno ou, também, por simples indicação do gestor, não implica dizer que tenham sido criados de forma ilegal ou ao arrepio da legislação trabalhista, porquanto baseados em regulamento anteriormente aprovado, sem que tenha havido alguma impugnação consistente ao atual, quanto à observância das formalidades legais, desde a sua instituição, em 1998, através do Plano de Cargos Comissionados.
Aliás, constitui um contrassenso afirmar que a reclamada estabeleceu vários níveis de remuneração para o cargo em referência sem qualquer justificativa, pois, na elaboração do regulamento interno, teve-se em vista as condições em que se desenvolvia o labor, sob os mais variados aspectos: econômicos, sociais, operacionais etc. Se alguma discriminação tivesse realmente ocorrido, na hipótese, ela diria respeito, tão somente, à fixação da remuneração dos cargos e níveis de remuneração, fato plenamente justificável, em vista do poder de estruturação da empresa, mas não entre empregados, a quem são oferecidas idênticas condições de trabalho.
Tampouco se vislumbra ofensa ao princípio geral da não-discriminação, previsto no art. 5º da CLT e nos arts. 5º, caput , inciso I, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República, pois não evidenciada a existência de qualquer vício que venha macular de ilegalidade os atos normativos – organizacionais e estruturais – da empresa reclamada, a quem compete, sem margem a dúvidas, estabelecer as condições inerentes ao exercício dos cargos e funções que compõem sua estrutura, inclusive de suas unidades operacionais, bem como quanto ao patamar salarial de cada um deles.
(...)
Não ofende o princípio da isonomia o estabelecimento de critérios objetivos não focados na pessoa do empregado, mas em peculiaridades relacionadas ao porte da agência e ao nível remuneratório do mercado de trabalho local.
(...)
Todos os empregados da CEF, independentemente de sexo, cor, idade, credo ou origem regional, podem ter acesso às funções comissionadas, inclusive com remoção de região para região (se assim lhes convier). A diferenciação de níveis remuneratórios representa, assim, um fator que leva em conta os diversos aspectos envolvidos na estruturação empresarial. Afinal, desde Aristóteles, a noção de isonomia envolve tratar “desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.
O princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput ), que tem em vista o ser humano, não pode servir de parâmetro para impor ordenamento uniforme para toda a estrutura operacional da reclamada, mesmo porque não compete ao Judiciário traçar as diretrizes básicas das empresas públicas ou privadas, quanto à sua organização, bem como quanto ao estabelecimento de níveis de contraprestação salarial, inclusive quanto aos cargos em comissão, desde que não afrontado o ordenamento jurídico, em especial no que disciplina às relações de trabalho.
Não consigo divisar, ainda, em que aspecto a estruturação da recorrida, em relação à disciplina dos cargos em comissão, tenha ofendido os arts. 460, 461 e 468 da CLT.
O art. 460 do Texto Consolidado regula a hipótese de inexistência de previsão contratual quanto ao valor do salário, o que, obviamente, não é a hipótese dos autos. Aqui, existe um valor expressamente estipulado, contra o qual se rebela o reclamante. A aplicação do art. 461 encontra óbice no fato de que o trabalho é prestado em locais diferentes e na existência de quadro de carreira no âmbito empresarial (art. 461, § 2 o , CLT).
Quanto à suposta ofensa ao art. 468 da CLT, não haveria como analisar o pleito sob esta ótica. Primeiro, porque a modificação do Plano de Cargos em Comissão, segundo a inicial, teria ocorrido em 2002, com o advento da CI CAIXA 289/02#10, e a presente ação foi ajuizada em 25 de setembro de 2008, mais de cinco anos depois. Desse modo, em se tratando de alteração do pactuado por ato único do empregador, e não estando as prestações autonomamente asseguradas em lei, a prescrição é total (Súmula 294, TST). Segundo, porque não houve redução do salário de empregados nem mudança prejudicial no cálculo de suas respectivas gratificações; a elevação da gratificação de outros gerentes (terceiros) não significa alteração no contrato dos demais.
Ressalte-se que o acolhimento da pretensão do autor pressupõe a declaração de invalidade do regulamento da empresa, importando na sua total desestruturação, inclusive estabelecendo novos parâmetros para as unidades operacionais localizadas nas mais distintas regiões do país, que necessariamente passariam a deter o mesmo número de cargos, funções etc., para que se lhes pudesse atribuir feições de igualdade, em plano nacional, com grandes possibilidades de se inviabilizar o empreendimento, o que se ressente de base legal.
Nesse contexto, não se vislumbra a prática de ato discriminatório, nem afronta a quaisquer dispositivos legais referidos, que leve ao acolhimento do pedido de isonomia salarial.” (fls. 479/481)
O aresto de fls. 487/493, oriundo do TRT da 21ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, ao consignar tese no sentido de que a CI CAIXA 289/02#10 acarretou alteração dos valores relativos às funções de confiança dos empregados da CEF, com base em critérios geográficos, implica tratamento discriminatório e violação do princípio da isonomia.
Conheço do recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.
MÉRITO
A controvérsia refere-se à alteração contratual procedida pela Caixa Econômica Federal – CEF no novo plano de cargos e salários, com introdução de critérios geográfico e econômico na classificação das agências bancárias localizadas nas diversas Regiões do País, em que empregados com mesma função recebem salários diferentes em face da região em que estão lotados.
Entendeu o Eg. Tribunal Regional que não ofende o princípio da isonomia o estabelecimento de critérios objetivos não direcionados à pessoa do empregado, mas em peculiaridades relacionadas ao porte da agência e ao nível remuneratório do mercado de trabalho local; que correta a sentença que não considerou ato discriminatório a existência de níveis de gratificação variados para os cargos comissionados de gerente da CEF, e que rejeitou a diferença salarial postulada.
Com efeito, extrai-se da r. decisão turmária que não restou evidenciada a existência de qualquer vício que venha macular de ilegalidade os atos normativos – organizacionais e estruturais – da empresa reclamada, a quem compete, sem margem a dúvidas, estabelecer as condições inerentes ao exercício dos cargos e funções que compõem sua estrutura, inclusive de suas unidades operacionais, bem como quanto ao patamar salarial de cada um deles.
Dispõe o artigo 5º, caput , da Constituição Federal, que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ”.
É de se ressaltar que o princípio da igualdade não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas desiguais, mas apenas assegura que a desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições ou concessões de privilégios.
Já o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos sociais ao trabalhador, proíbe expressamente “ diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ”.
Este é o princípio maior que regula as relações de trabalho, retirando-se qualquer tipo de privilégio, a fim de estimular tratamento igual, a acenar com a preservação do direito de conquista do mercado de trabalho, sem o perigo de ser preterido em razão de tratamento diferenciado na igualdade deste mesmo trabalho.
A adoção pela CEF de critérios objetivos e que consideram fatores geográficos e particularidades locais, longe de criar discriminação, adaptou o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado, inclusive levando em conta peculiaridades da região onde o trabalho era desenvolvido.
Ressalte-se, ainda, que a isonomia pretendida encontra óbice no artigo 461 da CLT, eis que o trabalho é prestado em locais diferentes, e existe de quadro de carreira no âmbito empresarial.
A propósito, cita-se ainda a lição do mestre Maurício Godinho Delgado (“ in Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, página 785”), que ressalta a importância do critério sócio-econômico na definição de "localidade":
“O tipo celetista da localidade diz respeito ao mesmo sítio geográfico básico, o mesmo lugar que tenha as mesmas precisas características sócio-econômicas, a ponto de não justificar tratamento salarial diferenciado entre os trabalhadores pelo empregador”.
Portanto, é razoável o uso de critérios como o da atratividade e custo de vida da região para fins de estipulação de piso salarial para uma mesma categoria.
A respeito, esta C. Corte vem se posicionando no sentido de que o trabalho desenvolvido em localidades distintas não configura afronta ao princípio da isonomia, conforme demonstram os precedentes a seguir:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL CEF - LOCALIDADES DISTINTAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461 DA CLT. Não há como se assegurar que dois empregados que trabalham em regiões distintas, como Paraíba e Paraná, embora em uma mesma empresa, possam ter atribuições e funções absolutamente idênticas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Assim, constatada a distinção de pagamento de gratificação de função em face da prestação de serviços em localidades diversas, não se configura afronta ao princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-873-004-13-00, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 12/06/2009)
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. REMUNERAÇÃO. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO . FIXAÇÃO POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MALTRATO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. 1. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput , mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 2. A compreensão do caput do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a mera interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 3. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 4. No vetor do art. 461, caput , da CLT, não viola o princípio da isonomia a manutenção de salários distintos para ocupantes de iguais funções, desde que lotados em diferentes localidades 5. Estabelecida pela empregadora vantagem salarial com base em critérios objetivos e estando os cargos de gerente de tais agências acessíveis a todos os seus empregados, tem-se que o pretenso discrímen adotado é perfeitamente justificável, não configurando ofensa ao princípio da igualdade. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-731/2007-001-13-00, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ de 08/05/2009)
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. REMUNERAÇÃO. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO . FIXAÇÃO POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MALTRATO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. 1. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput , mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 2. A compreensão do caput do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a mera interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 3. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 4. No vertor do art. 461, caput , da CLT, não viola o princípio da isonomia a manutenção de salários distintos para ocupantes de iguais funções, desde que lotados em diferentes localidades 5. Estabelecida pela empregadora vantagem salarial com base em critérios objetivos e estando os cargos de gerente de tais agências acessíveis a todos os seus empregados, tem-se que o pretenso discrímen adotado é perfeitamente justificável, não configurando ofensa ao princípio da igualdade. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-687/2007-003-13-00, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ de 27/03/2009)
RECURSO DE REVISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. LOCALIDADES DISTINTAS. A adoção de critérios geográficos, enquanto obstáculo à equiparação salarial, não importa em ofensa ao princípio da isonomia, pois há fundamento lógico para adoção do fator discrímen , mormente em face das características peculiares das regiões do país. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não-provido. TST-RR RR-799/2007-007-13-00.2, 3ª Turma, Rel. Rosa Weber, DJ de 05.02.2010)
RECURSO DE REVISTA. CEF. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTRODUÇÃO DE CRITÉRIOS GEOGRÁFICO E ECONÔMICO NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS . Inviável o deferimento de equiparação salarial (isonomia) na forma pretendida pela reclamante, uma vez que a CEF tem seu pessoal organizado em quadro de carreira e a reclamante trabalha em localidade distinta do paradigma indicado, sendo estes óbices intransponíveis à aplicação da norma insculpida no artigo 461 da CLT, cujos requisitos devem ser cumpridos concomitantemente, daí não se cogitar de trabalho de igual valor entre a reclamante e o paradigma, desempenhado com a mesma produtividade e perfeição técnica. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-756/2007-002-13-00.5, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 21.8.2009)
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator