A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
BP/mc/js
RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 330 DO TST. QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado com assistência do sindicato de sua categoria profissional, com observância do que dispõe o art. 477, e seus parágrafos, da CLT, tem eficácia liberatória com relação aos títulos discriminados no documento de rescisão, desde que não se consigne ressalva. O recurso fundado em contrariedade à Súmula 330, no entanto, somente merece conhecimento se no acórdão recorrido for possível constatar se houve ressalva e identificar as parcelas que integram o objeto da ação que estariam atingidas pela quitação.
Contrariedade à Súmula 330 do TST, violação ao art. 477 da CLT, e divergência jurisprudencial que não se configuram.
REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS. 1 - O Tribunal de origem não constatou que o eventual dano foi causado pelo empregado. Não existe violação literal ao § 1º do art. 462 da CLT. 2 - Os arestos não abordam as mesmas premissas fáticas dos autos. Incidem as Súmulas 126 e 296 do TST.
Recurso de Revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-635.724/2000.0 em que é Recorrente CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e Recorrida JANETE NUCCI GUIMARÃES.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 191/195, não reconheceu a eficácia liberatória da rescisão, asseverando que a Súmula 330 do TST deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o Poder Judiciário violar o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, que veda a subtração do exame de lesões a direito. Manteve a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de "danos causados", sob o fundamento de que, ainda que exista a previsão contratual e autorização da reclamante, "é imprescindível a concludente comprovação de que o prejuízo resultou de ato desidioso ou doloso, como prevista na avença de fls. 44-vº". Concluiu, ainda, que "os descontos acostados às fls. 93/94 sequer explicitam as razões dos descontos, cingindo-se à alegação de que os contratos foram realizados inobservando as normas regulamentares da empresa" e "Afora tais circunstâncias, os prejuízos correm por conta do risco da atividade econômica, que não pode ser transferido para o empregado."
Inconformada, interpõe Recurso de Revista a reclamada, a fls. 197/206, sustentando que a quitação passada pelo empregado, sem ressalvas específicas, é válida. Quanto aos descontos efetuados a título de "danos causados", afirma que estavam autorizados e o desrespeito a normas regulamentares configura ato desidioso, que ocasionou prejuízos. Indica violação aos arts. 462, §§, e 477 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 330 do TST. Traz arestos para confronto de teses.
O Recurso foi admitido, mediante o despacho de fls. 209.
Não foram oferecidas contra-razões, consoante a certidão de fls. 210.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por desnecessário.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo e adequado, parte legítima e bem representada.
1. CONHECIMENTO
1.1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST
O Tribunal de origem não reconheceu a eficácia liberatória da rescisão, asseverando que a Súmula 330 do TST deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o Poder Judiciário violar o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, que veda a subtração do exame de lesões a direito.
A reclamada sustenta que a quitação passada pelo empregado, sem ressalvas específicas, é válida. Indica violação ao art. 477 da CLT e contrariedade à Súmula 330 do TST. Traz arestos para confronto de teses.
Para estabelecer a contrariedade à Súmula 330, precisa a parte mostrar que o Tribunal Regional indicou quais parcelas foram discriminadas no termo de rescisão e quais foram objeto de ressalva, dado que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação.
Na espécie não consta do acórdão regional indicação das parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual em que a reclamante tenha lançado qualquer ressalva. Essa circunstância impede a pretendida aferição de contrariedade à Súmula 330 do TST.
Assim é porque a quitação passada pelo empregado com assistência do sindicato de sua categoria profissional, com observância do que dispõe o art. 477, e seus parágrafos, da CLT, tem eficácia liberatória com relação aos títulos discriminados no documento de rescisão, desde que não se consigne ressalva. O recurso fundado em contrariedade à Súmula 330, no entanto, somente merece conhecimento se no acórdão recorrido for possível constatar se houve ressalva e identificar as parcelas que integram o objeto da ação que estariam atingidas pela quitação.
Contrariedade à Súmula 330, violação ao art. 477 da CLT e divergência jurisprudencial que não se configuram.
NÃO CONHEÇO.
1.2. REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS.
O Tribunal de origem concluiu:
“No que concerne àqueles pertinentes a danos causados, não obstante a previsão contratual, consignando a anuência da obreira, para sua efetivação é imprescindível a concludente comprovação de que o prejuízo resultou de ato desidioso ou doloso, como previsto na avença de fls. 44-vº.
Afora em tais circunstâncias, os prejuízos correm por conta do risco da atividade econômica, que não pode ser transferido para o empregado.
No caso em tela, há, inclusive, que se considerar a monta do desconto havido por ocasião da rescisão contratual, no importe de R$823,06, que somado aos demais descontos, restou a reclamante o saldo insignificante de R$0,70, como consigna o termo de rescisão de contrato de trabalho de fls. 09.
Ressalte-se, por derradeiro, que os documentos acostados às fls. 93/94 sequer explicitam as razões dos descontos, cingindo-se à alegação de que os contratos foram realizados inobservando as normas regulamentares da empresa." (fls. 193/194).
A reclamada sustenta que os descontos estavam autorizados e o desrespeito às normas regulamentares configura ato desidioso, que ocasionou prejuízos. Indica violação ao art. 462, §§, da CLT e traz arestos para confronto de teses.
O § 1º do art. 462 da CLT dispõe:
"Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."
Consoante a fundamentação do acórdão recorrido, os documentos acostados não explicitam as razões dos descontos, sendo imprescindível a comprovação de que o prejuízo resultou de ato desidioso ou doloso, como previsto no acordo de fls. 44 verso. Portanto, violação literal ao dispositivo não existe, em virtude de o Tribunal de origem não ter constatado que o eventual prejuízo (dano) foi causado pelo empregado por ato desidioso ou doloso.
Observa-se que a decisão do Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no acordo de fls. 44-verso e nas demais provas constantes dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 126 desta Corte e inviabiliza o exame dos arestos de fls. 201, pois não abordam as mesmas premissas fáticas dos autos. Incide a Súmula 296 do TST.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 28 de maio de 2003.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator