A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/lhm/zh/drs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . Na hipótese , não se verifica a violação de lei apontada , tampouco se caracteriza a pretendida divergência jurisprudencial, uma vez que os julgados transcritos não enfrentam a premissa fática em que se amparou a decisão regional , qual seja, o fato de a empregadora ter deixado de atender exigência contida no Decreto nº 2.490/98, relativa de indicação do número da lei de regência em que se ampara o contrato por prazo determinado.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-105100-05.2009.5.03.0006 , em que é Agravante STOLA DO BRASIL LTDA. e Agravado FABRICIO RODRIGUES ANDRADE .

O 3º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante a inexistência das violações invocadas e do óbice da Súmula nº 296 do TST.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merecia regular processamento (fls. 427-432).

Apresentada contraminuta a fls. 439-441 e contrarrazões a fls. 443-450.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 – MÉRITO

2.1 – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

O 3º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença a quo que não reconhecera o contrato de trabalho do reclamante como sendo por prazo determinado. Registrou os seguintes fundamentos delineados a fls. 412-413:

A reclamada defende a validade do contrato de trabalho por prazo determinado e suas prorrogações. Alega que tais instrumentos satisfazem integralmente os requisitos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98. Afirma. ter celebrado, com o sindicato profissional, acordo coletivo que autorizou a contratação de aproximadamente 220 empregados por prazo determinado.

Ao exame:

A Lei 9.60l/98 criou nova forma de contratação de mão-de-obra por prazo determinado. Permite a utilização dessa modalidade contratual independentemente dos requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, desde que convenção ou acordo coletivo disponha nesse sentido. Assim prevê o artigo l1 da Lei 9.601/98:

"Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que, trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados."

Instruindo a defesa, o acordo coletivo apresentado pela ré (f. 59/61) prevê e regulamenta a celebração, no âmbito da Stola do Brasil Ltda., de contratos de trabalho por prazo determinado, no período de 16/03/2008 a 15/09/2009. Segundo os termos do acordo, tais contratos poderiam ser pactuados por 90 dias, prorrogáveis por 90 dias, desde que a soma dos períodos prorrogados não excedesse 540 dias.

Os documentos colacionados pela reclamada demonstram que a contratação do reclamante obedeceu aos requisitos previstos no acordo. O contrato do autor, com prazo de 90 dias, foi prorrogado por duas vezes (f. 51/58) .

Ocorre que, conforme muito bem salientado pelo Magistrado a quo, a ré não cumpriu o disposto no artigo 2º do Decreto 2.490/98, que regulamenta a Lei 9.601/98. Tal dispositivo exige que se anote na CTPS do empregado a condição de contratado por prazo determinado, com a expressa indicação da lei de regência da contratação. Verbis:

"Art. 2º Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados".

Na CTPS, a anotação da admissão do obreiro pela reclamada não faz referência à condição de contrato por prazo determinado (f. 09). E, embora haja anotação das duas prorrogações subsequentes (f. 10), não há indicação do número da lei de regência.

É cediço que a indeterminação do prazo contratual constitui a regra dos contratos de emprego. Para que se enquadre em qualquer uma das hipóteses exceptivas de determinação do prazo (como as previstas no artigo 443, parágrafo 2º da CLT, na Lei 6.019/74 ou na Lei 9.601/98), a empregadora deve cumprir estritamente os requisitos legais, ainda que puramente formalísticos.

Assim, constatado o descumprimento da regra do artigo 2º do Decreto 2.490/98, está correta a sentença que decidiu pela indeterminação do prazo do contrato de trabalho do reclamante.

Nego provimento.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, alegando violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 3º da Lei nº 9.601/98 818 da CLT; 333, I, do CPC e do Decreto n° 2.490/98. Trouxe arestos ao confronto de teses.

Sustentou a reclamada, em suas razões recursais, que celebrou com o sindicato da categoria acordo coletivo que autorizou a contratação de aproximadamente 220 empregados por prazo determinado. Alegou que cumpriu todos os requisitos legais, não se havendo, assim, de falar em indeterminação do contrato.

Não prospera a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a Corte regional não deixou de observar o instrumento normativo segundo o qual havia a previsão de contratação por prazo determinado. A autorização normativa para a realização de contrato de emprego sob tal modalidade não isenta o empregador de observar os requisitos constantes da lei. O Tribunal Regional foi taxativo ao esclarecer que não foram preenchidos os requisitos legais.

A violação dos arts 818 da CLT e 333, I, do CPC também não se caracteriza na hipótese , porquanto a matéria não foi apreciada sob tal enfoque, carecendo do devido prequestionamento.

A mácula indicada da Lei nº 9.601/98 também não se verifica , na medida em que se infere da decisão regional a sua interpretação quanto a exigência ali contida de necessidade de anotação na CTPS, quando registrado o contrato por prazo determinado, a Lei em que se encontra amparado.

Quanto aos julgados trazidos , esses se apresentam inespecíficos uma vez que abordam a possibilidade de celebração do contrato por prazo determinado amparado na Lei nº 9.601/98, todavia não enfrentam o fundamento central adotado pela Corte regional, que foi o fato de a anotação na CTPS , da admissão do obreiro pela reclamada não fazer referência à condição de contrato por prazo determinado (fls. 09). E, embora haja anotação das duas prorrogações subsequentes (fls. 10), não há indicação do número da lei de regência, exigência prevista na Lei em questão.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 2 de Abril de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator