A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/knoc/m

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática da relatora no TST, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista. Nos termos do atual artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão unipessoal que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não se há cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-RR-12019-89.2016.5.09.0652 , em que é Agravante DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Agravado MARCIO BRAGA LEITE .

A Presidência da Segunda Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela empresa reclamada, porquanto incabível, na forma da Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. (decisão – fls. 869-870)

Dessa decisão, a reclamada interpõe agravo às fls. 872-876.

Após intimação regular (fl. 878), o reclamante apresentou contrarrazões ao agravo e aos embargos, às fls. 879-881 e fls. 883-885, respectivamente.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 871 e 877) e à representação processual (fls. 378-380), sendo desnecessário o preparo, conheço do agravo.

Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 17/11/2022, isto é, após a data do início da vigência das referidas normas.

2 - MÉRITO

EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO TST. NÃO CABIMENTO.

Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma que não admitiu o recurso de embargos, porquanto interposto contra decisão monocrática da relatora, por intermédio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença.

As razões de decidir estão consignadas às fls. 869-870 da seguinte forma:

(...)

Trata-se de recurso de embargos à SBDI-1 interposto pela reclamada, em face de decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Ministra Liana Chaib, mediante a qual foi provido o recurso de revista interposto pela demandante.

Examino.

Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI-1, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante.

Como se nota, o manejo desse apelo somente é autorizado, nos termos do dispositivo celetista acima citado, quando interposto em face de decisão proferida por Turma desta Corte superior, de forma colegiada, e não contra decisão unipessoal proferida por Ministro desta Corte superior. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta SDI-1, sintetizado na Orientação Jurisprudencial 378, de seguinte teor:

378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso adequado para impugnar a decisão recorrida é o agravo interno (CPC, art. 1.021,§2º e art. 265 do RITST). Assim, constatando-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, não há como o admitir.

Cabe registrar, por fim, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a utilização desse recurso contra decisão singular configura erro grosseiro, em razão da clara dicção legal que trata da viabilidade desse apelo, não sendo hipótese de dúvida razoável.

Nesse sentido, é o entendimento desta SDI-1:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NO ÂMBITO DA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 265 do Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do Recurso de Agravo contra decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito da Turma. A interposição de Recurso de Embargos , em tal hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 378 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " n ão encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho " . Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-AIRR-1281-55.2012.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SDI-1.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SDI-1.

Nas razões do agravo, a empresa requer a reforma da decisão agravada "sob pena de violar frontalmente diversos permissivos de ordem constitucional, além de se criar precedente que poderá vir a causar graves prejuízos ao direito e à justiça". (fls. 875-876)

Ao exame.

Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão do relator no exame do recurso interposto.

Essa regra é repetida no Regimento Interno deste Tribunal, art. 265, caput e parágrafo único, in verbis :

"Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.

Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei."

Logo, revela-se incabível a interposição de recurso de embargos diretamente contra decisão do relator prolatada nos termos da previsão inserida no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST e artigo 2ª, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção Especializada, já atualizada conforme os dispositivos do CPC exemplificada por amostragem nos seguintes julgados:

"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho."

Nem ao menos se cogita de aplicação ao caso dos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual. A conversão de um recurso em outro apenas é possível nos casos de dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos como a equivocidade de texto de lei, divergência doutrinária ou jurisprudencial.

Conforme acima demonstrado, há regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar decisão do relator que nega seguimento a recurso.

Nesse sentido há reiterados precedentes desta Subseção, in verbis :

"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRADECISÃO MONOCRÁTICADE RELATOR. RECURSO INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378DA SDI-1. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O art. 894, II, da CLT dispõe que cabem embargos em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos foram interpostos em face de decisão monocrática do relator na Turma, revelam-se, incabíveis, nos termos da OJ nº 378 da SbDI-1 do TST, os embargos do reclamante. Acrescente-se que a interposição dos embargos à SDI-1 na hipótese dos autos configura erro grosseiro, ante a ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos, por manifestamente incabíveis, nos termos da OJ nº 378 da SDI-1 do TST, revela o caráter manifestamente protelatório da medida, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-E-ED-RR-21527-27.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. 1 - O recurso de embargos do reclamante foi interposto contra decisão monocrática do Relator que julgou o recurso de revista, revelando-se, portanto, incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1. 2 - Para hipóteses como esta, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos incabíveis, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-E-ED-RR-124-77.2021.5.09.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023).

"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. APELO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 378 DA SDI-1 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. No caso dos autos, a relatora do processo, no âmbito da 2ª Turma do TST , deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante , por decisão unipessoal. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência pela reclamada , não admitido pela Presidência da Turma, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ nº 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no art. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face das decisões colegiadas das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar decisão unipessoal exarada nos termos do art. 932 do CPC de 2015. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 do TST. III. Ressalte-se que, diferentemente do suscitado pela agravante, não incide, in casu , o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de decisão unipessoal, de modo que resta configurado o erro grosseiro. IV. Nesse contexto , em se tratando de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência , incide a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-C , caput , da CLT , em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C, caput , c/c 793-B, VII, da CLT" (Ag-E-RR-1001150-34.2022.5.02.0717, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/11/2023).

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS, PORQUE INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO NA TURMA. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. Irretocável a decisão denegatória que teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 deste Tribunal e que concluiu pela impossibilidade de aplicar o Princípio da Fungibilidade, diante da inexistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível. Com efeito, é clara a referida Orientação, ao estabelecer que "não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior, quer na redação posterior à Lei nº 11.496/2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (artigo 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de precedentes deste Órgão Julgador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-AIRR-1249-09.2017.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2023).

"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA 378 DA SBDI-1 DO TST. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1/TST, não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-E-ED-RR-10224-33.2016.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023).

"PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NO ÂMBITO DA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 265 do Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do Recurso de Agravo à decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito da Turma. A interposição de Recurso de Embargos, em tal hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 378 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1000830-19.2019.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/11/2022).

Na esteira dos precedentes acima citados, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais impõe multa relativamente a agravo interposto contra decisão que não admite embargos, por manifestamente incabíveis.

Assim, determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC.

Brasília, 21 de março de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator