A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 , em que é RECORRENTE LUCAS DUTRA DA SILVA e são RECORRIDOS DEIVIS MAICON MOREIRA LEMOS , CRISTINA APARECIDA LEMOS MACEDO , PAULO SERGIO MACEDO e RC CONSTRUCOES LTDA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, proposta de afetação do processo 0000271-98.2017.5.12.0019 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 131-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas?” .
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
De início, destaca-se que a matéria a ser examinada refere-se à possibilidade de penhora parcial de salário e proventos na execução trabalhista, a qual é regida pelo disposto nos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade da discussão de tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos alternativos " penhora de salário", "penhora de rendimentos" ou "penhora de proventos " revelou, para os últimos 12 meses, 519 acórdãos e 1.175 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.
Já quanto à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho , esta pode ser sintetizada no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
"AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SÓCIO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, determinada na vigência do CPC/2015, ao fundamento, em síntese, de que "a penhora de proventos de aposentadoria (ou salários), ainda que limitada a determinado percentual, como no caso, esbarra no disposto no artigo 833, IV, do CPC ". 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art . 529, § 3º, do CPC, desde que determinada após a vigência do novo CPC e desde que os rendimentos do executado não seja reduzidos a menos de um salário mínimo. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do exequente para " autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo) ". Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-176700-54.2002.5.02.0008, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA EVENTUAL PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO IDEAL CALCULADO PELO DIEESE. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO RECLAMANTE AO CRÉDITO TRABALHISTA ALIMENTÍCIO E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO . DECISÃO QUE DEVE SER ADEQUADA PARA ADOTAR O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL COMO PARÂMETRO. 1. No presente caso, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Regional deferiu o pleito de expedição de ofícios ao INSS, porém ressalvou que eventual penhora dos proventos de aposentadoria não poderia reduzir a renda do devedor a patamar inferior ao "salário necessário", calculado pelo DIEESE. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados nessa situação. 3. Nesse cenário, cumpre destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . 4. Desse modo, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela exequente, respeitadas as novas diretrizes do CPC, demonstra-se plenamente viável, mas deve observar que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-AIRR-10438-88.2015.5.03.0022, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO DA EMPREGADORA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista do exequente foi provido para restabelecer a sentença que determinou a penhora de salários da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos. Esclareceu-se que, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Ressalta-se que este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza até o valor do salário mínimo, visto que este consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Contudo, esse não é o caso dos autos, pois foi preservado o valor de pelo menos um salário-mínimo em seu favor, após a constrição. Portanto, ao contrário do defendido pelo agravante, deve ser reconhecida a legalidade da penhora do salário/proventos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (RR-0011290-83.2017.5.03.0106, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que “para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista”. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Por sua vez, no que se refere à alegação do executado de que já possui outros bloqueios em sua aposentadoria, merece parcial provimento o agravo para que seja preservado, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo ao devedor. Agravo parcialmente provido" (RR-1000612-70.2016.5.02.0262, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ao entender pela possibilidade de penhora “ se o valor dos salários ou proventos percebidos for superior a cinco salários mínimos, sendo a penhora limitada a 10% sobre o valor líquido recebido ”, prolatou julgamento com violação ao art. 5, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-185700-19.2006.5.02.0241, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL DO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. ART. 529, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela legalidade da penhora parcial do salário do executado nos termos do art. 833, IV, § 2º c/c com o art. 529, § 3º, ambos do CPC. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, § 2º, do CPC) desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas. Dentro desse contexto, esta Corte Superior também tem firmado o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado, nos casos em que a penhora implicar sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Precedentes da SDI-1, da SDI-2 e de todas as Turmas. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-86-08.2019.5.06.0391, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).
As c. SBDI1 e SBDI2 adotam o mesmo entendimento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 50% DOS RENDIMENTOS DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “ o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pela Autoridade Coatora, com os balizamentos feitos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (50% da remuneração do impetrante junto à Fundação Dom Cabral). 3. É pacífico na jurisprudência que o salário mínimo a ser considerado é o estipulado em lei federal, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Nesse contexto, é de se determinar, para as penhoras futuras, a observância do limite de 50% sobre a remuneração percebida pelo impetrante junto à Fundação Dom Cabral, preservando-se o salário mínimo legal, bem como para determinar a devolução dos valores excedentes já penhorados. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-0011950-31.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024)..
Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“PENHORA DE SALÁRIOS PARA SALDAR DÍVIDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. A impenhorabilidade prevista no atual art. 833, IV, do CPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia. Os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia (art. 100, § 1.º-A, da CF). Portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. Agravo de Petição provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0136800-30.2000.5.05.0015. Relator(a): MARIZETE MENEZES CORREA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wAcTa2)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora do salário da parte executada, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0581000-42.2008.5.12.0028. Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 10/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/m379pz)
Para além dos acórdãos divergentes citados, o TRT da 12ª Região aprovou precedente vinculante em IRDR no sentido de que “ A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista ” (IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000, julgado em 30/9/2024).
Com efeito, a tese aprovada no referido IRDR é flagrantemente oposta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que reforça a necessidade de formação de um precedente vinculante em sede de IRR. Esclareça-se que o recurso de revista interposto no referido IRDR ainda não foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, de modo que ainda não incidem as repercussões da IN 41-A de 25/11/2024.
Não bastasse isso, destaco que dos 8 precedentes das Turmas desta Corte citados acima, 7 referem a processos em que foram providos os recursos de revista respectivos para reconhecer a possibilidade de penhora de rendimentos, o que deixa evidente que, nesses processos, os respectivos TRTs decidiram em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST.
Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida foi decidida de modo diverso deste c. TST pelo TRT da 12ª Região, no sentido da impenhorabilidade de rendimentos.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista afetado merece conhecimento, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do §5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima.
A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia .
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos .
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual:
Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil , em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST