A C Ó R D Ã O
SBDI1
LCP/MRM/AZ
AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO ADVOGADO. O art. 544, § 1º, do CPC faculta ao advogado declarar, ele próprio, e sob sua responsabilidade, a autenticidade das peças que compõem o agravo de instrumento, dispensando, nesta hipótese, do procedimento comum relativo à autenticação por quem de fé pública. Não procede, portanto, o argumento de que é desnecessária qualquer providência no sentido de conferir a autenticidade das peças trasladadas. Por disciplina judiciária, adoto tal entendimento.
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-40651/2002-902-02-40.2, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRACARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO e Embargada PAVÃO AZUL LANCHONETE LTDA.
R E L A T Ó R I O
A 1ª Turma, por meio do Acórdão de fls. 94/95, não conheceu do Agravo de Instrumento do Sindicato-autor, por inautênticas as peças trasladadas.
Contra essa decisão, o Sindicato apresenta recurso de Embargos à SBDI-1, pelas razões de fls. 98/102.
Sem impugnação, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
V O T O
Apelo tempestivo. Procuração à fl. 27, e Substabelecimento à fl. 91. Esclareço que a validade da procuração, quanto à sua autenticidade, inclui-se no objeto deste Apelo.
1 – AUTENTICIDADE DAS PEÇAS
1.1 - CONHECIMENTO
A Turma consignou que as peças que compõem o instrumento não estão devidamente autenticadas, uma vez que a autenticação das cópias trasladadas consiste apenas em carimbo personalizado do Sindicato-autor, com dizeres: "confere com original" , sem contar, até mesmo, com rubrica.
Nesse contexto, entendeu a Turma que o Procurador que subscreve o Agravo de Instrumento não lançou mão da faculdade prevista no art. 544, § 1º, da CLT.
Por tal razão, não conheceu do Agravo de Instrumento do Autor.
O Sindicato-autor busca a reforma do Acórdão, transcrevendo decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 466576-5, em que consignada a desnecessidade de o profissional da advocacia declarar a autenticidade das peças trasladadas para a formação do instrumento, mostrando-se suficiente que as apresente com a petição por si escrita.
Alega que a Turma, ao entender não autenticadas as peças, a despeito de terem sido apresentadas por meio de petição assinada pelo patrono, violou o Princípio da Legalidade, além de ter obstado o exame de lesão pelo Poder Judiciário.
Aponta violação dos arts. 897 da CLT; 544, § 1º, do CPC e 5º, II, da Carta.
O art. 544, § 1º, do CPC dispõe que:
"As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se desnecessário que o profissional da advocacia declare autênticas as peças trasladadas para a formação do instrumento, mostrando-se suficiente que as mesmas sejam anexadas juntamente com a petição por ele subscrita. Nessa ordem, adotando igual posicionamento, entendo que merece reforma o Acórdão embargado, mormente porque a exigência de autenticação realizada em cartório, ou de declaração expressa do advogado subscritor do Agravo, com referência ao art. 544, § 1º, do CPC, não se compatibiliza com os termos do preceito legal e, ainda, menospreza o sentido teleológico da norma, que foi instituída justamente com a finalidade de simplificar os atos processuais.
Todavia, prevalece no âmbito desta Corte a interpretação de que o advogado tem a faculdade de ele próprio, sob sua responsabilidade, declarar a autenticidade das peças. Caso contrário, deverá apresentar as cópias autenticadas por quem tem fé pública.
Nesse contexto, não se extrai do art. 544, § 1º, do CPC a desnecessidade de autenticação, conforme alegado.
Logo, não há violação literal do referido preceito, ainda que o Supremo Tribunal Federal, interpretando norma infraconstitucional, entenda de forma contrária.
A exigência de declaração do advogado, quando não utilizada a via de autenticação oficial, decorre da lei, conforme entendimento prevalecente.
Via de conseqüência, não se configura a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Tem-se, portanto, correta a Decisão da Turma que não conheceu do Agravo de Instrumento, restando incólume o art. 897 da CLT.
Ante o exposto, não conheço do Recurso.
I S T O P O S T O :
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos Embargos, com ressalva de entendimento dos Exmos. Ministros José Luciano de Castilho Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Lelio Bentes Corrêa, e vencido o Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito.
Brasília, 03 de outubro de 2005.
josé LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator