A C Ó R D Ã O

(SbDI-1)

GMMEA/acnv

EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, o cabimento do recurso de embargos restringe-se às hipóteses de insurgência contra acórdãos oriundos de Turmas do TST. No caso dos autos, porém, a Reclamada impugna, mediante o presente apelo, decisão colegiada desta Subseção, incorrendo em manifesto erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo Regimental em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-AgR-E-AIRR-116-09.2013.5.23.0091 , em que é Embargante L. PERRUT DA SILVA - ME e Embargada MARCILIANE BRAGA RODRIGUES .

A Reclamada interpõe Embargos (seq. 23) contra acórdão prolatado pela SbDI-1 (seq. 21), mediante o qual se negou provimento a seu Agravo Regimental (seq. 12), condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigos 17, VII, e 18, caput, do CPC).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1

Esta Subseção, mediante o acórdão inserido sob o sequencial 21, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Reclamada, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigos 17, VII, e 18, caput, do CPC).

Contra tal decisão insurge-se a Reclamada, invocando o artigo 231 do RITST como fundamento para a interposição dos presentes Embargos.

Todavia, nos termos do referido preceito regimental, " Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei " (g. n.). Igualmente, o artigo 894, II, da CLT, em redação vigente ao tempo da interposição do presente apelo, previa o cabimento de embargos " das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal " (g. n.).

Dessa forma, tem-se por manifestamente incabíveis os presentes Embargos, porquanto interpostos contra acórdão oriundo desta Subseção, e não de Turma do TST.

Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto tratar-se de erro grosseiro na eleição da via recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1 DO TST EM QUE SE JULGOU AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 894, INCISO II, DA CLT. O recurso não merece ser conhecido, por ser incabível. Os embargos à SBDI são regidos pelo artigo 894 da CLT, que dispõe o seguinte em seu inciso II quanto ao cabimento desse recurso: ‘das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal’. No caso em exame, o reclamante interpõe este recurso de embargos contra decisão colegiada desta Subseção em que se negou provimento a agravo, mantendo despacho denegatório de seguimento dos primeiros embargos à SBDI-1. Assim, está evidenciado que não foi observado pelo ora embargante o disposto no referido artigo 894 da CLT, razão por que é incabível seu recurso. Por fim, vale destacar que se trata, neste caso, de erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade. Embargos não conhecidos." (TST-E-AgR-E-AIRR-11600-46.2009.5.23.0031, SbDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 05/09/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT.  O art. 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos cabe das decisões das Turmas do TST e apenas quando demonstrada divergência entre as decisões das Turmas, ou quando há divergência com decisão proferida pela Seção de Dissídios Individuais. Percebe-se que a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão colegiada da SBDI-1. Frise-se que no presente caso nem ao menos se cogita de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se restringe à hipótese de dúvida acerca do recurso cabível, isto é, quando não há medida judicial específica no ordenamento jurídico a viabilizar a manifestação de inconformismo da parte, e desde que não se caracterize erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 18 do CPC, c/c o art. 17, VII, do CPC." (TST-E-AgR-E-AIRR-398-46.2011.5.15.0089, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/05/2014).

Constatada a utilização reiterada de embargos incabíveis, tem-se por evidenciado o intuito protelatório da Reclamada (artigo 17, VII, do CPC), a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 18, caput , do CPC.

Nesse contexto, nego provimento ao presente Agravo Regimental, condenando a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos , condenando a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (artigos 17, VII, e 18, caput , do CPC) .

Brasília, 02 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator