A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMDMC/Npf/Dmc/gl/ao
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam a Súmula nº 353 do TST bem como o art. 894, II, da CLT, quanto à insurgência acerca da multa aplicada em embargos de declaração protelatórios. Incidência do óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, tratando-se de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC . Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-AIRR-100448-82.2016.5.01.0481 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravadas MARIA DAS NEVES FERREIRA PEREIRA e MONITORE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
A Presidência da 5ª Turma desta Corte, como lhe facultam os arts. 93, VIII, do RITST, 2°, § 2°, da Instrução Normativa n° 35/2012 e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP n° 491/2014, denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária", por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST; bem como quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios, porque não fundamentado, à luz do art. 894, II, da CLT (fls. 1.009/1.012).
Irresignada, a segunda reclamada interpôs o presente agravo alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 1.014/1.027).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tampouco impugnação aos embargos, consoante noticia a certidão de fl. 1.030.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conforme suprarrelatado, a Presidência da 5ª Turma deste TST denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela segunda reclamada, quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária", por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, bem como quanto à multa aplicada em embargos de declaração protelatórios, porque não fundamentado à luz do art. 894, II, da CLT, in verbis :
"Vistos etc.
Trata-se de embargos à SbDI-1 (fls. 912/1.006) interpostos em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma do TST (fls. 835/845), decisum integrado pelo acórdão às fls. 901/910, mediante o qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS.
É o relatório.
Observo, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade: fls. 911 e 1.007; representação: procuração à fl. 350 e substabelecimentos às fls. 348 e 349; e preparo: depósito recursal efetuado às fls. 638 e 725 e custas recolhidas à fl. 640).Todavia, o recurso de embargos, interposto na vigência da Lei 13.015/2014, não merece seguimento.
A 5ª Turma desta Corte, por meio do acórdão às fls. 835/845, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS. Os fundamentos encontram-se sintetizados na ementa a seguir transcrita:
‘ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator . Agravo de instrumento não provido.’ (fl. 835)
Nas razões de embargos, a PETROBRAS se insurge contra a sua condenação subsidiária. Aduz que a decisão embargada não analisou a matéria à luz da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que fiscalizou o contrato de terceirização de serviços e que a sua condenação subsidiária lastreou-se no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao Reclamante.
Alega que incumbe ao Reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de terceirização de serviços.
Pugna, ainda, pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Aduz que ‘ deve-se afastar a aplicação da multa, por não se caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento’ .
Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.À análise.
No que concerne à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária , a admissibilidade dos presentes embargos esbarra na Súmula 353 desta Corte, que dispõe ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento ou a agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Transcreve-se o teor da referida súmula, com a redação que lhe emprestou a Res. 128/2005 do Tribunal Pleno desta Corte, atualizada pela Res. 208/2016, em decorrência da alteração promovida pelo CPC de 2015:
‘Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Nem se alegue o enquadramento do caso em exame em qualquer das exceções disciplinadas na súmula transcrita, na medida em que houve a análise do mérito do agravo de instrumento, mediante o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ou seja, dos argumentos pelos quais se objetivava o processamento deste.
Vale lembrar que o pronunciamento das Turmas do TST quando do julgamento dos agravos de instrumento configura decisão de última instância, nos termos disciplinados pela alínea ‘b’ do art. 5º da Lei 7.701/88.
Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios , esclareço que o cabimento dos presentes embargos está autorizado pela exceção da alínea ‘e’ da Súmula 353 do TST.
Todavia, o recurso de embargos está desfundamentado, uma vez que a parte não indica divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, e amparado nos artigos 93, VIII, do RITST, 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos." (fls. 1.009/1.012 )
A segunda reclamada, na minuta do presente agravo (fls. 1.014/1.027), alega que o recurso de embargos deve ser admitido, porque os embargos declaratórios não tinham cunho protelatório, bem como que foi demonstrada divergência jurisprudencial específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
Constata-se, pois, que a segunda reclamada não impugna os fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso de embargos, quais sejam a Súmula nº 353 do TST - que trata do cabimento dos embargos interpostos a decisão de Turma proferida em agravo de instrumento - e que, quanto à insurgência acerca da multa aplicada, o recurso não se encontrava fundamentado nos moldes definidos pelo art. 894, II, da CLT.
Pelo contrário, postula a admissão do seu recurso de embargos aos argumentos de que demonstrou a divergência jurisprudencial específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, bem como de que seus declaratórios não tinham cunho protelatório.
Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II da Súmula nº 422 do TST, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade, mormente porque os fundamentos principais utilizados na referida decisão foram a Súmula nº 353 do TST e o art. 894, II, da CLT, os quais não foram atacados pela agravante, na medida em que, neste agravo, apenas reproduz a argumentação articulada no recurso de embargos, relacionada à matéria de fundo.
Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Outrossim, tratando-se de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do presente recurso, de modo que se aplica à agravante a multa estatuída pelos arts. 80, VII, e 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dados os termos do art. 769 da CLT.
A corroborar o referido entendimento, citam-se julgados desta Subseção Especializada, in verbis :
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo interno não conhecido." (Ag-E-ED-AIRR-3827-88.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/3/2021)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Sexta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da responsabilidade subsidiária, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (Ag-E-ED-AIRR-102246-72.2016.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/3/2021)
Assim, não conheço do agravo e aplico à agravante, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Brasília, 14 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora