A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMALR/RCA

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BIOENERGIA DO BRASIL S.A.

1. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. DESERÇÃO.

I. Não constatada a irregularidade apontada no despacho agravado como óbice ao processamento do recurso de revista. Atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1/TST.

2. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Diante do contexto fático consignado pelo Tribunal Regional percebe-se que o empregado havia recebido todo o treinamento de como efetuar a manutenção das chaves de eletricidade e que havia sido alertado de que a chave onde ocorreu o acidente já havia sido limpa no dia anterior e que o aparelho estava energizado. Ademais, também se extrai que a área de trabalho havia sido sinalizada com uma faixa zebrada indicando que havia risco de choque no local. Desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de imputação pelo dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar. II. Assim, constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas Reclamadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do art. 927 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BIOENERGIA DO BRASIL S.A.

1. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O art. 927, caput , do Código Civil estabelece que " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Ao passo que o art. 186 do referido códice determina que comete ato ilícito quem causa dano a outrem, por ação ou omissão, de onde se extrai que o dever de indenizar surge quando estiverem presentes três elementos: o dano, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II. Conforme os ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, " não haverá indenização sem a presença do dano, bem assim quando ausente o nexo causal entre o dano e a culpa ou entre o dano e atividade de risco do agente ", pois " ambos os elementos (dano e causalidade) são imprescindíveis tanto nas responsabilidades civil contratual e aquiliana quanto nas responsabilidades subjetiva e objetiva " ( in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho , São Paulo: LTR, 4ª ed., 2010, p. 201). III. Diante do contexto fático consignado pelo Tribunal Regional percebe-se que o empregado havia recebido todo o treinamento de como efetuar a manutenção das chaves de eletricidade e que havia sido alertado de que a chave onde ocorreu o acidente já havia sido limpa no dia anterior e que o aparelho estava energizado. Ademais, também se extrai que a área de trabalho havia sido sinalizada com uma faixa zebrada indicando que havia risco de choque no local. IV. Desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar. V. Assim, constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas Reclamadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do art. 927 do Código Civil. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 927, caput, do Código Civil, e a que se dá provimento.

C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HIGA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.

1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXAME PREJUDICADO.

I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada Bioenergia do Brasil Ltda. , para reconhecer a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, julgo prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1514-72.2012.5.15.0115 , em que são Recorrentes BIOENERGIA DO BRASIL S.A. e HIGA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e é Recorrido LAURA JACINTHO CONTRI E OUTROS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada Bioenergia do Brasil S.A. , deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda. , para " determinar que passe a constar do julgado que o direito da viúva fica preservado desde que não venha a contrair novas núpcias ou a viver em união estável ", e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamantes, para " majorar a pensão mensal deferida para 100% da remuneração do ‘de cujus’ " (acórdão de fls. 1367/1375).

A Reclamada Bioenergia interpôs recurso de revista (fls. 1378/1405), cujo seguimento foi denegado em origem (decisão de fls. 1445/1447), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 1455/1467).

A Reclamada Higa Construções também interpôs recurso de revista (fls. 1407/1415). A insurgência foi admitida quanto ao tema " Responsabilidade solidária/subsidiária ", por violação do art. 942, parágrafo único, do Código Civil (decisão de fls. 1445/1447).

Os Reclamantes apresentaram apenas contrarrazões (fls. 1450/1453) aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BIOENERGIA DO BRASIL S.A.

1. CONHECIMENTO

Em primeiro lugar, cumpre registrar que a Reclamada Bioenergia do Brasil S.A. interpôs três agravos de instrumento (fls. 1455/1467, fls. 1469/1481 e fls. 1483/1495). Contudo, em razão dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão lógica, apenas o agravo de instrumento interposto em primeiro lugar será examinado, isto é, o documento de fls. 1455/1467.

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

" Recurso de: Bioenergia do Brasil S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso não merece seguimento, por estar deserto.

A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 500.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A 2ª reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 6.598,21 (fl. 572).

É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 14.116,21 (Ato GP 506/13 da Presidência do TST), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso.

É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso."

Oportuno esclarecer que não existe dissenso da Súmula 128, III, do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos, em que houve condenação subsidiária da 2ª reclamada.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fl. 1446).

O agravo de instrumento merece provimento, ante a seguinte fundamentação:

2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST

A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF/88 e por contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Em síntese, afirma que " não há que se falar em deserção, pois havendo pluralidade passiva, o deposito recursal efetuado por uma aproveita-se a outra, desde que não haja pedido de exclusão do devedor principal " (fl. 1459).

Incontroverso nos autos que a Reclamada Higa Construções não requereu exclusão da lide. Desse modo, o depósito recursal efetuado pela Reclamada Higa Construções aproveita para a Reclamada Bioenergia do Brasil S.A. , condenada subsidiariamente.

A Súmula 128, III, do TST dispõe que, " havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o deposito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide ".

Conforme se observa do acordão regional, a Corte de origem manteve o valor da condenação, fixado na sentença, em R$ 500.000,00 (fls. 1375 e 1100).

Por outro lado, constam dos autos três depósitos recursais (fls. 1155, 1179 e 1416), sendo que os dois primeiros se referem ao depósito recursal realizado pelas Reclamadas em sede de recurso ordinário, e o terceiro foi efetuado pela Reclamada Higa Construções ao interpor o recurso de revista, no valor de R$ 14.116,21, quantia fixada pelo Ato SEGJUD nº 506/2013, em vigor na data da interposição do recurso de revista.

Esta Corte superior firmou o entendimento no sentido de que é possível o aproveitamento do depósito recursal efetuado pela devedora principal, por parte da reclamada que é condenada de forma subsidiária, como demonstram os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESERÇÃO. PREPARO EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A Súmula nº 128, item III, desta Corte dispõe que, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." Extrai-se do referido verbete sumular que, para que o preparo efetuado pela primeira reclamada, Reequilíbrio Clínica de Fisioterapia Ltda., não aproveitasse à segunda reclamada, Associação Educadora São Carlos, seria necessário que aquela empresa que efetuou o depósito, no caso a primeira reclamada, pleiteasse sua exclusão da lide, o que não ocorreu. Assim, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada já indicado por deserto, contrariou o item III da Súmula nº 128 do TST. Por oportuno, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento dos Processos E-AIRR - 88840-38.2006.5.18.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/08/2010 (decisão por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) e E-ED-RR - 39900-19.2004.5.18.0003, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 1º/10/2010 (decisão por unanimidade), uniformizou jurisprudência no sentido de aplicar, de forma analógica, a Súmula nº 128, item III, do TST, ao devedor subsidiário e considerar que o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente. Desse modo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem para que julgue o recurso ordinário da segunda reclamada (Associação Educadora São Carlos), como entender de direito. SOBRESTADO o julgamento do recurso de revista da primeira reclamada (Reequilíbrio Clínica de Fisioterapia Ltda.). Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1190-31.2011.5.04.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 29/05/2015).

"RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR E ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma delas. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (AIRR e RR - 180100-79.2008.5.04.0018, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma , DEJT 27/02/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (KLABIN S.A.). DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALORES RECOLHIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BINOTTO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE AS RECORRENTES. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA QUE EFETUOU O DEPÓSITO (BINOTTO) NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Ao interpor seu recurso, a Reclamada Binotto já recolheu a quantia referente ao valor arbitrado à condenação. Além disso, observa-se que, em seu recurso de revista, a primeira Reclamada (Binotto) não pretende a sua exclusão da lide. Assim sendo, o regular recolhimento do depósito recursal pela primeira Reclamada (Binotto) aproveita à segunda Reclamada (Klabin), conforme entendimento consagrado na Súmula nº 128, III, desta Corte. II. Registre-se que, embora na hipótese dos autos não se trate de reconhecimento de responsabilidade solidária, mas sim de responsabilidade subsidiária entre as Reclamadas, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que também a esses casos se aplica, por analogia, o entendimento sedimentado no item III da Súmula nº 128. Precedente. III. Diante do exposto, supera-se o óbice apontado na decisão agravada e, atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise imediata dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ/SBDI-1 nº 282 desta Corte" (ARR - 670-08.2011.5.09.0671, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma , DEJT 13/09/2013).

"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso ordinário da ora recorrente encontra-se deserto, quando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foi efetuado apenas pela primeira reclamada - CESAR AUGUSTO VIEIRA BARBETTA & CIA LTDA. Consoante expressamente registrado na sentença, a segunda reclamada foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos no feito, por ter sido a tomadora de serviços do autor. Em relação ao depósito recursal, a jurisprudência desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (Súmula nº 128, III). Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. Ressalte-se que esta colenda Corte já firmou entendimento de que esse verbete se aplica às hipóteses de condenação subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não mais subsista a garantia do Juízo. Não sendo essa a hipótese, a segunda reclamada deve se beneficiar do depósito recursal. No caso, a primeira reclamada, que efetuou o depósito, não pediu a sua exclusão da lide. Precedentes. Por outro lado, no tocante às custas processuais, esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as custas processuais recolhidas integralmente por uma das partes, aproveita às demais. Isto porque, as custas processuais têm natureza jurídica tributária, e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado, o que não é o caso. Pelo exposto, resta demonstrada a má aplicação da Súmula nº 128, III, que, portanto, foi contrariada pela egrégia Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 391-55.2014.5.10.0811, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma , DEJT 20/11/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. PREPARO FEITO PELA 3ª RECLAMADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO. SÚMULA Nº 128, III, DESTA CORTE. A Súmula nº 128 desta Corte consagra o entendimento de que é ônus do recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sendo que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais apenas quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (item III). Destaque-se que o fato de a condenação da segunda reclamada ter sido subsidiária, e não solidária, não altera esse entendimento, uma vez que, na hipótese de não haver o pedido de exclusão da lide, a garantia do juízo permanecerá. Precedentes. Assim, reforma-se o r. despacho agravado, passando-se a apreciar a admissibilidade do recurso de revista, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, consoante o entendimento da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1" (AIRR - 806-62.2013.5.08.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 11/09/2015).

Dessa forma, o depósito efetuado pela devedora principal ( Higa Construções Elétricas Ltda. ) pode ser aproveitado pela ora Agravante e, nessas circunstâncias, o recurso de revista não está deserto, porque o valor do depósito recursal efetuado à fl. 1416 atinge a cifra estipulada no Ato nº 506/SEGJUD/2013, em vigor na data de interposição do recurso de revista.

Quanto às custas, foi pago o valor de R$ 10.000,00, conforme comprovante à fl. 1151, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, ressaltando-se que não houve alteração no valor da condenação arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

Não constatada a deserção, superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST.

2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA

A Reclamada Bioenergia do Brasil S.A. postula o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 186, 187 e 927, caput , do Código Civil. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Em síntese, defende que, " havendo, no presente caso, a comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu exclusivamente pela falha de conduta do empregado Sr. José Nezio, a reforma do respeitável acórdão é medida que se impõe " (fl. 1392). Sustenta que " não há nos autos nada que comprove a existência de uma conduta culposa causadora de um dano capaz de gerar direitos e obrigações " (fl. 1395).

Consta do acórdão:

"Passo à análise do acidente de trabalho e das indenizações deferidas.

Não há controvérsia acerca da existência de acidente de trabalho que levou a óbito o ex empregado, JOSÉ NÉZIO CONTRI, conforme documentos de fls. 46, 85, 86, 92-93, 118-127, 285, 289-290, 291.

Resta saber se houve culpa da empregadora no evento e a resposta é afirmativa, não obstante as reclamadas defenderem a tese de que houve culpa exclusiva da vítima, que "descumpriu ordens diretas de não execução dos serviços no local do acidente", ...."realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção, e violou regras e procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos" (fls. 151 e 162).

Pois bem.

O "de cujus" foi contratado para trabalhar para a 1ª reclamada, como servente de obras em 18/08/2008, tendo por último exercido a função de montador de manutenção, quando, em 04/03/2012, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho que o levou a óbito.

Como asseverou o MM. Juízo de Origem, consta do boletim de ocorrência(fls. 85 e 286), que: "De acordo com a ocorrência atendida pelos policiais Militares, SD Mauro e SD Santos, narrados no BOPM nº 8547/12, os mesmos foram acionados a comparecerem ao local do fato, ou seja, usina de álcool Bioenergia, onde ouviram a versão da testemunha Sílvio, que trabalhava com a vítima efetuando reparos na subestação de energia, quando ouviu um grande estouro e logo após visualizou a vítima caindo de uma altura de aproximadamente 3.000 metros, que a vítima havia recebido descarga elétrica de 13800W. A testemunha disse que ainda socorreu a vítima com vida, porém este veio a falecer a caminho da Santa Casa local " .

A testemunha que prestou depoimento junto à DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE, em 26/04/2012, SILVIO OLIVEIRA DE MENDONÇA declarou, ainda, que "o depoente desconhece porque José Nézio estava fazendo manutenção nesta chave, posto que no dia anterior o depoente avisou Sílvio que já havia sido feita a manutenção desta chave; o depoente informa também que todos os funcionários possuem experiência através de cursos e aulas teóricas e práticas em lidar com manutenção e limpeza de subestações de energia elétrica, e todos, inclusive José Nézio, usavam os devidos equipamentos de segurança; informa ainda o depoente que era amigo de José Nézio, e presume que o mesmo deve ter se esquecido que não era necessário fazer manutenção em tal chave, e o mesmo tinha conhecimento de que tal chave energizada do poste para a parte externa, onde conecta-se a linha de transmissão externa" (fls.111).

Essa mesma testemunha, SÍLVIO, informou ao auditor fiscal do trabalho que "... A sinalização foi fixada em torno da base dos postes de entrada e da base da estrutura da seccionadora desenergizada onde a vítima efetuava a limpeza dos contatos momento em que alertou-o de que ‘não precisava efetuar a limpeza na chave de entrada porque no sábado já havia sido feita a manutenção’. Cerca de cinco minutos após, ouviu-se o barulho de arco voltaico. Considerando que minutos antes do acidente, a vítima havia executado a limpeza da chave seccionadora que estava localizada na parte desenergizada (idêntica à chave seccionadora onde ocorreu o acidente fatal), acredita o declarante que deu um ‘branco’ no trabalhador que foi repetir o mesmo procedimento na área energizada. Não sabe dizer se a vítima estava cansada, somente que na quinta e sexta anteriores ao acidente, a vítima havia viajado para Lins para executar serviços para a empresa" (fls. 297).

Semelhantes foram as declarações de ELVIM PEDRO MACHADO (fls. 298), EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA (fls. 299) e CÍCERO FERMINO DA SILVA (fls. 300).

Em audiência de instrução, CÍCERO FERMINO DA SILVA explicou que a "no dia em que ocorreu o acidente a chave parcialmente energizada estava sinalizada com uma fita zebrada", tendo sido ele quem fez "o aterramento e a sinalização". Informou que "há mais duas chaves idênticas a que o Sr. José Nézio se acidentou, distando cerca de 10 metros do local" (fls. 468).

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, por sua vez, informou que "não havia nenhuma fita sinalizadora na área energizada; que o Sr. José Nézio perguntou se a última chave também deveria ser limpa, tendo o Sr. Sílvio respondido que não precisava, pois a limpeza havia sido feita no dia anterior e a chave estava energizada". Esclareceu que "a distância entre o local do acidente e a de uma chave idêntica em que o infortúnio ocorreu é de cerca de sete metros; que não houve isolamento da área no dia do acidente; que o único isolamento existente era o de contato externo, feito pelo alambrado" (fls. 467v).

Assim como o julgador de Origem, cheguei à conclusão de que a colheita dos depoimentos leva à conclusão de que o local energizado não estava devidamente sinalizado.

Isso porque, conforme salientado na r. sentença, "as testemunhas ouvidas deixaram claro que uma das causas que deram ensejo à ocorrência do acidente foi a de que JOSÉ NÉZIO CONTRI poderia ter se esquecido de que fez a manutenção na área então energizada, mas desenergizada no dia anterior. Ora, ainda que JOSÉ NÉZIO CONTRI tivesse tido um "branco", como mencionaram os depoentes, a sinalização correta iria alertá-lo de que a área isolada já estaria concluída, restando inconclusas apenas as demais áreas, desenergizadas e aptas à manutenção preventiva, limpeza e lubrificação. E a correta sinalização se mostrava imprescindível, sobretudo porque havia três postes idênticos na subestação, restando indene de dúvidas que poderia haver confusão acerca de qual poste deveria sofrer intervenção."

Não convence a alegação das reclamadas de que o "de cujus" ultrapassou a barreira sinalizada e teve contato com a área energizada e também não estou convencida da culpa concorrente do reclamante, muito menos exclusiva.

O fato de ter sido feita a manutenção no local no dia anterior e o "de cujus" ter feito a mesma coisa no dia do acidente foi decorrência da ausência de sinalização adequada no local, como bem salientou o Juizo de Origem, afinal, havia três postes idênticos na subestação, o que pode ter gerado a confusão.

Por fim, ainda que não se reconhecesse a culpa da reclamada, o que se admite apenas a título de argumentação, penso que no caso poderia ser aplicada a tese da responsabilidade objetiva, diante do tipo de atividade exercida pelo empregado, que o colocava em contato com equipamentos energizados em alta tensão, agravando o risco, como bem salientado no parecer do Ministério Público, levando-se à aplicação do parágrafo único do art. 927, do Código Civil.

E o acidente ocorrido em 04/03/2012, deixou viúva a reclamante LAURA JACINTHO CONTRI e órfãos os reclamantes FERNANDO DA SILVA CONTRI, nascido em 04/04/1985, ANA PAULA CONTRI, nascida em 22/09/1989 e HENRIQUE JOSÉ DA SILVA CONTRI, nascido em 12/08/1997 (fls. 42). Logo, a morte de José Nézio Contri mudou por completo e de forma definitiva e dolorosa a vida da família, causando dor imensa e sofrimento inigualável.

Como bem salientado na Origem, "O valor da indenização deve ser fixado com observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica da empresa (fls. 214)."

Por esse motivo, entendo que andou bem a r. sentença quando arbitrou o valor devido a título de indenização por dano moral, levando em conta que 1ª. reclamada agiu com culpa.

Portanto, o valor de R$ 320.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo R$ 80.000,00 para cada reclamante, está adequado ao caso, inclusive determinando o Juízo de Origem que, para o autor menor, deverá ser aberta uma conta para o depósito da quantia, podendo ser levantado o valor correspondente nos moldes determinados pela legislação civil.

Quanto à indenização por dano material, com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, deferiu o MM. Juízo "a quo" uma pensão de 70% do valor da remuneração mensal do "de cujus", a partir de 04/03/2012, até que os reclamantes ANA PAULA CONTRI e HENRIQUE JOSÉ DA SILVA CONTRI completem 25 anos - idade em que se presume a independência econômica – ou até que o de cujus completasse 73 anos (limite do pedido): o que ocorrer primeiro, ficando à reclamante LAURA JACINTHO CONTRI assegurado o direito de acrescer, ante a presunção da dependência econômica.

Determinou-se que a pensão mensal deverá observar 70% da última remuneração percebida pelo empregado, devidamente atualizada e corrigida observando a periodicidade e o índice de reajuste salarial concedido aos empregados na mesma função.

Há que se considerar que a vítima contava com 53 anos, com expectativa de vida atual de 73 anos(fls. 10).

Assim como salientado pelo julgador, o pagamento de pensão mensal tem por objetivo garantir aos dependentes da vítima as mesmas condições de subsistência que possuíam antes do acidente. E a parcela em questão não tem relação nenhuma com algum tipo de benefício previdenciário nem com o pagamento de beneficio decorrente de seguro de vida, haja vista que se originam de situações jurídicas diversas.

Todavia, entendo que o pensionamento deve ser à base de 100% da remuneração integral do "de cujus", o que vai atender com mais adequação e propriedade a subsistência da família e por entender que, ao contrário da tese defensiva, não houve culpa da vítima.

Quanto ao direito da viúva, Laura Jacintho Contri, fica preservado, tal como deferido, desde que não venha a contrair novas núpcias ou a viver com outro companheiro em união estável, o que passa a constar no "decisum"" (fls. 1370/1375).

Como se observa, o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que houve culpa das Reclamadas no evento que causou a morte do empregado. Asseverou que " o local energizado não estava devidamente sinalizado " e que, " ainda que JOSÉ NÉZIO CONTRI tivesse tido um ‘branco’, como mencionaram os depoentes, a sinalização correta iria alertá-lo de que a área isolada já estaria concluída, restando inconclusas apenas as demais áreas, desenergizadas e aptas à manutenção preventiva, limpeza e lubrificação ". Destacou que " a correta sinalização se mostrava imprescindível, sobretudo porque havia três postes idênticos na subestação, restando indene de dúvidas que poderia haver confusão acerca de qual poste deveria sofrer intervenção ".

O art. 927, caput , do Código Civil estabelece que " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ".

Já o art. 186 do referido códice determina em que consiste o ato ilícito:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dos referidos dispositivos legais extrai-se o entendimento de que o dever de indenizar surge quando estiverem presentes três elementos: o dano, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Conforme os ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, " não haverá indenização sem a presença do dano, bem assim quando ausente o nexo causal entre o dano e a culpa ou entre o dano e atividade de risco do agente ", pois " ambos os elementos (dano e causalidade) são imprescindíveis tanto nas responsabilidades civil contratual e aquiliana quanto nas responsabilidades subjetiva e objetiva " ( in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho , São Paulo: LTR, 4ª ed., 2010, p. 201).

Por outro lado, conforme leciona o professor Anderson Schreiber, " o nexo de causalidade pode ser interrompido pela intervenção de fatores estranhos à cadeia causal, desde que aptos a romper o liame de causalidade inicial entre a atividade do agente e o dano " ( in Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos . 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68).

No caso em apreço , muito embora o Tribunal Regional tenha concluído pela culpa das Reclamadas, o que se extrai dos depoimentos consignados no acórdão regional é que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o liame causal entre o infortúnio e o dano sofrido.

A Corte de origem consignou no acórdão o depoimento da testemunha Silvio de Oliveira Mendonça, no sentido de que a área estava devidamente sinalizada e que o depoente avisou ao de cujus que " já havia sido feita a manutenção desta chave " onde ocorreu o acidente.

A testemunha Cícero Fermino da Silva também depôs que o local estava devidamente sinalizado com uma fita zebrada.

Além disso, a própria testemunha trazida pelos Reclamantes asseverou que o de cujus " perguntou se a última chave também deveria ser limpa, tendo o Sr. Sílvio respondido que não precisava, pois a limpeza havia sido feita no dia anterior e a chave estava energizada ".

Diante do contexto fático consignado pelo Tribunal Regional percebe-se que o empregado havia recebido todo o treinamento de como efetuar a manutenção das chaves de eletricidade e que havia sido alertado de que a chave onde ocorreu o acidente já havia sido limpa no dia anterior e que o aparelho estava energizado. Ademais, também se extrai que a área de trabalho havia sido sinalizada com uma faixa zebrada indicando que havia risco de choque no local.

Portanto, o que se conclui é que, mesmo diante da sinalização posicionada no local, o aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada, além dos cursos fornecidos pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda. , o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte.

Desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar.

Em sentido semelhante, o seguinte julgado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No caso, a atividade realizada pelo autor (manutenção de rede de eletricidade em altura), por si só, é tipicamente de risco, o que atrai a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Contudo, conforme leciona o professor Anderson Schreiber, "o nexo de causalidade pode ser interrompido pela intervenção de fatores estranhos à cadeia causal, desde que aptos a romper o liame de causalidade inicial entre a atividade do agente e o dano." (Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68). No caso, está registrado no acórdão recorrido que "é incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho, conforme demonstra a CAT [...]. Contudo, a prova testemunhal revela que a reclamada não concorreu para que ele ocorresse", bem assim que a testemunha apresentada pelo reclamante "esclareceu que, quando o autor caiu da escada, ela estava em cima de um papelão, mas afirmou que ele próprio havia utilizado a mesma escada, mas retirou o papelão do chão para a sua própria segurança". Acrescentou, ainda, a Corte de origem que "o reclamante admitiu ao perito que, ao cair da escada, ela estava sobre o papelão". Correta, portanto, a conclusão regional ao considerar identificada a causa excludente da responsabilidade civil da empresa ré, com força bastante para afastar o nexo causal entre o dano efetivo e a atividade desenvolvida pelo obreiro a serviço da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR - 185-30.2011.5.03.0071, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 22/09/2017).

Nesse contexto, constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas Reclamadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do art. 927 do Código Civil.

Demonstrada violação do art. 927, caput , do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BIOENERGIA DO BRASIL S.A.

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 927, caput , do Código Civil.

2. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA

Cuida-se de controvérsia acerca do dever de indenizar do empregador na hipótese em que se constata a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente de trabalho.

A Corte Regional examinou a prova e constatou que houve culpa das Reclamadas no evento que causou a morte do empregado. Asseverou que " o local energizado não estava devidamente sinalizado " e que, " ainda que JOSÉ NÉZIO CONTRI tivesse tido um ‘branco’, como mencionaram os depoentes, a sinalização correta iria alertá-lo de que a área isolada já estaria concluída, restando inconclusas apenas as demais áreas, desenergizadas e aptas à manutenção preventiva, limpeza e lubrificação ". Destacou que " a correta sinalização se mostrava imprescindível, sobretudo porque havia três postes idênticos na subestação, restando indene de dúvidas que poderia haver confusão acerca de qual poste deveria sofrer intervenção ".

O art. 927, caput , do Código Civil estabelece que " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ".

Já o art. 186 do referido códice determina em que consiste o ato ilícito:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dos referidos dispositivos legais extrai-se o entendimento de que o dever de indenizar surge quando estiverem presentes três elementos: o dano, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Conforme os ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, " não haverá indenização sem a presença do dano, bem assim quando ausente o nexo causal entre o dano e a culpa ou entre o dano e atividade de risco do agente ", pois " ambos os elementos (dano e causalidade) são imprescindíveis tanto nas responsabilidades civil contratual e aquiliana quanto nas responsabilidades subjetiva e objetiva " ( in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho , São Paulo: LTR, 4ª ed., 2010, p. 201).

Por outro lado, conforme leciona o professor Anderson Schreiber, " o nexo de causalidade pode ser interrompido pela intervenção de fatores estranhos à cadeia causal, desde que aptos a romper o liame de causalidade inicial entre a atividade do agente e o dano " ( in Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos . 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68).

No caso em apreço , muito embora o Tribunal Regional tenha concluído pela culpa das Reclamadas, o que se extrai dos depoimentos consignados no acórdão regional é que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o liame causal entre o infortúnio e o dano sofrido.

A Corte de origem consignou no acórdão o depoimento da testemunha Silvio de Oliveira Mendonça, no sentido de que a área estava devidamente sinalizada e que o depoente avisou ao de cujus que " já havia sido feita a manutenção desta chave " onde ocorreu o acidente.

A testemunha Cícero Fermino da Silva também depôs que o local estava devidamente sinalizado com uma fita zebrada.

Além disso, a própria testemunha trazida pelos Reclamantes asseverou que o de cujus " perguntou se a última chave também deveria ser limpa, tendo o Sr. Sílvio respondido que não precisava, pois a limpeza havia sido feita no dia anterior e a chave estava energizada ".

Diante do contexto fático consignado pelo Tribunal Regional percebe-se que o empregado havia recebido todo o treinamento de como efetuar a manutenção das chaves de eletricidade e que havia sido alertado de que a chave onde ocorreu o acidente já havia sido limpa no dia anterior e que o aparelho estava energizado. Ademais, também se extrai que a área de trabalho havia sido sinalizada com uma faixa zebrada indicando que havia risco de choque no local.

Portanto, o que se conclui é que, mesmo diante da sinalização posicionada no local, o aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada, além dos cursos fornecidos pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda. , o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte.

Desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar.

Em sentido semelhante, o seguinte julgado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No caso, a atividade realizada pelo autor (manutenção de rede de eletricidade em altura), por si só, é tipicamente de risco, o que atrai a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Contudo, conforme leciona o professor Anderson Schreiber, "o nexo de causalidade pode ser interrompido pela intervenção de fatores estranhos à cadeia causal, desde que aptos a romper o liame de causalidade inicial entre a atividade do agente e o dano." (Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68). No caso, está registrado no acórdão recorrido que "é incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho, conforme demonstra a CAT [...]. Contudo, a prova testemunhal revela que a reclamada não concorreu para que ele ocorresse", bem assim que a testemunha apresentada pelo reclamante "esclareceu que, quando o autor caiu da escada, ela estava em cima de um papelão, mas afirmou que ele próprio havia utilizado a mesma escada, mas retirou o papelão do chão para a sua própria segurança". Acrescentou, ainda, a Corte de origem que "o reclamante admitiu ao perito que, ao cair da escada, ela estava sobre o papelão". Correta, portanto, a conclusão regional ao considerar identificada a causa excludente da responsabilidade civil da empresa ré, com força bastante para afastar o nexo causal entre o dano efetivo e a atividade desenvolvida pelo obreiro a serviço da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR - 185-30.2011.5.03.0071, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 22/09/2017).

Nesse contexto, constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas Reclamadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do art. 927 do Código Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho e, por conseguinte, afastar a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial.

Diante do provimento do recurso de revista neste aspecto, julgo prejudicado o exame das demais matérias contidas no recurso de revista interposto pela Reclamada Bioenergia do Brasil S.A. , em que discutia a responsabilidade subsidiária e o julgamento extra petita .

De igual sorte, julgo prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda. , pois nele a Recorrente se insurgia contra a responsabilidade da Reclamada Bioenergia , contra o valor da indenização por danos morais e materiais e contra os limites da lide.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada Bioenergia do Brasil S.A . e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST;

(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada Bioenergia do Brasil S.A . quanto ao tema " ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA ", por violação do art. 927, caput , do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento , para reconhecer a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho e, por conseguinte, afastar a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial; e

(c) julgar prejudicado o exame das matérias remanescentes do recurso de revista interposto pela Reclamada Bioenergia do Brasil Ltda. e do recurso de revista interposto pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda .

Custas processuais atribuídas aos Reclamantes, no importe de R$ 25.314,79 (vinte e cinco mil, trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor de R$ 1.265.739,65 (valor atribuído à causa na petição inicial - fl. 55), de cujo recolhimento ficam dispensados ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (sentença, fl. 1099).

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator